Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008463-25.2011.8.16.0033 Recurso: 0008463-25.2011.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): Robson Adriano de Oliveira Apelado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de autos de Apelação Cível n. 0008463-25.2011.8.16.0033 nos quais é apelante Robson Adriano de Oliveira e é apelado o Município de Pinhais face à sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que extinguiu o feito originário por perda superveniente do objeto e condenou o apelante a arcar com as custas processuais e honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 170 – 1º grau). Robson Adriano de Oliveira recorreu afirmando que os honorários devem ser fixados conforme a equidade, observando os requisitos do art. 85, §2º, II e IV do Código de Processo Civil, em, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Assim, pugnou a reforma da sentença (mov. 185 – 1º grau). Município de Pinhais apresentou contrarrazões afirmando que a sentença está adequada aos ditames legais e, portanto, deve ser mantida, com o não provimento do recurso (mov. 191 – 1º grau). É o relatório. 2. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Este recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que está assim assentado: Teses fixadas. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O recorrente sustenta que “a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer para elevada condenação, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de reduzir os honorários para no máximo de 2%” (fls. 8, mov. 185 – 1º grau). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça é enfático ao afirmar que somente é cabível a fixação de honorários por equidade quando “(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, inexiste proveito econômico ao apelado, o que afasta a hipótese do item a. Quanto ao item b, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 13, mov. 1.1 – 1º grau), o qual está distante de ser muito baixo. Exemplificativamente, considere-se que, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário-mínimo nacional deveria ser de R$ R$ 7.416,07 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos) em junho de 2025, último mês registrado, a fim de permitir a subsistência mínima (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Assim, o valor originário da causa remonta a, aproximadamente, atuais 3,37 salários-mínimos da projeção. Considerando dados reais, nos quais o salário-mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), o valor originário da causa supera 16 salários-mínimos atuais. Portanto, inviável considerar que o valor da causa é muito baixo, sobretudo considerando que deve ser atualizado. Desse modo, aplicável à espécie a primeira tese do Tema 1076: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No caso concreto, como afirmado, inexiste condenação pecuniária ou proveito econômico, devendo ser considerado o valor atualizado da causa.
Trata-se de aplicação literal do disposto no Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; A sentença observa adequada esse parâmetro, inexistindo motivação à reforma. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Por fim, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça sedimento as posições jurisprudenciais sobre a questão quando do julgamento do Tema 1059, cujo acórdão foi publicado em 21 de dezembro de 2023, com a tese: Tema 1059. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingos. Órgão julgador: Corte Especial. Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante os entendimentos mencionados e que o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, majora-se ao total de 17% (doze por cento), considerando as peculiaridades da causa e o trabalho adicional na esfera recursal. 3. Posto isso, imperioso CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, b do Código de Processo Civil, Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil, majorando os honorários ao total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intime-se as partes e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 5 de agosto de 2025 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora