Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:50
Confirmada
24/06/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Arquive-se com baixa. Londrina, 17 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:50
Confirmada
24/06/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Arquive-se com baixa. Londrina, 17 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:43
Mero expediente
17/06/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:36
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 06 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:18
Mero expediente
06/06/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 08:17
Confirmada
10/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA
Vistos. Sobre o prosseguimento do feito manifeste-se a parte autora em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:58
Mero expediente
29/04/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:46
Confirmada
23/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 06:27
Confirmada
19/03/2024, 00:11
Confirmada
19/03/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA
Vistos. Expeça-se alvará. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:35
Mero expediente
08/03/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:01
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:47
Confirmada
19/02/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:28
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:27
Mero expediente
16/02/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:37
Confirmada
15/12/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Após intime-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:11
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:11
Mero expediente
05/12/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:41
Confirmada
31/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:45
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:44
Documento (Informações)
31/10/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 07:47
Confirmada
02/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO (RG: 51494725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.115.399-49) Rua Gurucaia, s/n quadra 04, lote 16 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 19.851.496/0001-35) Avenida Cândido de Abreu, 776 SALA 402 ANDAR 04 COND WORLD BUSINESS ED - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA (CPF/CNPJ: 10.953.795/0001-06) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de setembro de 2023. Paula Karina de Aquino Silveira Técnica Judiciária
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:24
Homologação de Transação
20/09/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 01:04
Apensamento
18/09/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:18
Confirmada
18/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Contados e preparados, tornem conclusos para homologação do acordo. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 13:25
Mero expediente
30/06/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:08
Confirmada
30/06/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:12
Recebimento
22/06/2023, 17:32
Depósito de Bens/Dinheiro
19/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:37
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:36
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0064989-54.2020.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Agravado(s): PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
24/04/2023, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2023, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2023, 11:35
Ato ordinatório
04/04/2023, 08:22
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:37
Ato ordinatório
08/02/2023, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
17/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
04/01/2023, 08:54
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
13/12/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0064989-54.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Requerido(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA DENISON HENRIQUE LEANDRO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível O Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 370, 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como 5ª, inciso LV da Constituição Federal, sustentando que a negativa de produção de prova técnica, a fim de comprovar a capitalização da juros, configura cerceamento de defesa. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)E assim porque, em se tratando de pedido de revisão contratual, tem-se por suficiente a juntada do respectivo instrumento, sendo satisfatória a produção da prova unicamente documental, uma vez que a discussão travada nos autos se revela meramente de direito. Ademais, conforme a regra estampada no art. 370, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. E, no caso dos autos, colhe-se que o contrato celebrado pelas partes, documento indispensável à solução da lide, foi anexado em sua íntegra na petição inicial (movs. 1.5 a 1.11), podendo-se, com isso, analisar a integralidade de suas cláusulas. Desse modo, contrariamente ao que asseverou o recorrente, não houve a violação das previsões constitucionais de contraditório e da ampla defesa, estando a decisão que rejeita a produção de prova pericial em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento desta colenda Corte de Justiça. (...)” (Apelação Cível, mov.30.1) Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, destaca-se que “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República”(AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Outrossim, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de modo que iniciar qualquer juízo valorativo para acolher a tese recursal, para acolhimento do cerceamento de defesa, excederia as razões do aresto impugnado, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PETIÇÃO DE HERANÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MEDIANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Além disso, cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 1.1. Na hipótese, a alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova requerida, demandariam o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1532133/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 4. DEMAIS TESES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 4. Com efeito, é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição da ementa do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. De fato, a parte agravante não trouxe, de forma correta, o cotejo analítico entre os acórdãos, de modo que é nítida a deficiência na fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o óbice da Súmula n. 284/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 6. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. Inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há como alterar o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de causa suspensiva da prescrição, do seu termo inicial, bem como quanto à ausência de provas da continuidade da prestação dos serviços, pois tal medida demandaria o imprescindível revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que não se mostra possível nesta esfera recursal, não sendo caso de revaloração jurídica. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1967037/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SACRE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sistema de amortização SACRE, por si só, não gera indevida capitalização, salvo quando prestações vencidas, não pagas, são incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, o que não foi alegado pelo recorrente e foi afastado pelo juízo de primeiro grau mediante análise das planilhas de evolução do financiamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.155/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 23/2/2015.) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DENISON HENRIQUE LEANDRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
24/11/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2022, 08:30
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:39
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
10/10/2022, 10:09
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:43
Depósito de Bens/Dinheiro
17/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:00
Depósito de Bens/Dinheiro
19/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 31 de maio a 06 de junho de 2022 e, tendo me vinculado a 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
10/06/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:15
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:14
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 16:37
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:05
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 17:38
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/05/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO (RG: 51494725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.115.399-49) Rua Gurucaia, s/n quadra 04, lote 16 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 19.851.496/0001-35) Avenida Cândido de Abreu, 776 SALA 402 ANDAR 04 COND WORLD BUSINESS ED - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA (CPF/CNPJ: 10.953.795/0001-06) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected]
Vistos. Com relação aos embargos do movimento 154 cumpre destacar que o levantamento depende do trânsito em julgado da sentença ou anuência/transação com a outra parte litigante. Londrina, 27 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:52
Mero expediente
27/04/2022, 17:26
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:22
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:26
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:21
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:02
Confirmada
19/03/2022, 23:55
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA
Vistos. Sobre os embargos de declaração dispõe o artigo 1022 do CPC o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Porque tempestivos, conheço dos embargos para declarar o que segue. Os embargos não podem ser acolhidos. Em verdade não há nenhuma omissão vez que a sentença expressou o entendimento do Juízo quanto a inexistência de abusividades, o que abrange o método de armortização. Desta forma, o que o embargante pretende é a rediscussão de matéria pela via recursal inadequada. Portanto, sendo os embargos de declaração inadequados para a revisão de matéria objeto de sentença, não há outra alternativa senão a rejeição dos embargos. Assim, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
07/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:36
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:50
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Confirmada
03/03/2022, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO (RG: 51494725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.115.399-49) Rua Gurucaia, s/n quadra 04, lote 16 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 19.851.496/0001-35) Avenida Cândido de Abreu, 776 SALA 402 ANDAR 04 COND WORLD BUSINESS ED - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA (CPF/CNPJ: 10.953.795/0001-06) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected]
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:33
Mero expediente
18/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 23:05
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 13:12
Depósito de Bens/Dinheiro
17/02/2022, 08:30
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
10/02/2022, 21:44
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA. Vistos e examinados estes autos nº 0064989- 54.2020.8.16.0014 de Ação Revisional de Contrato que Denílson Henrique Leandro move contra Paysage Condomínios – Londrina Ltda e Logos Cia Securitizadora S/A. I. RELATÓRIO. O autor relata ter celebrado instrumento particular de cessão e transferência de direitos, com pacto de alienação fiduciária em garantia e autorização para outorga de escritura com Leandro Luis Lobato e Marcia Cristina Gonçalves de Freitas com anuência dos réus em data de 05/08/2014 (doc. 06 - cessão), no qual assumiu as obrigações originalmente contraídas pelo cessionário no contrato particular de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças com os requeridos, datado de 17/06/2013. Assevera ter assumido compromisso de pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) parcelas com início em 15/08/2014 e doze parcelas anuais com início em 15/06/2015. Segundo previsão contratual as parcelas seriam atualizadas mensalmente pelo IPCA e juros de 1% ao mês, com a utilização do método de amortização denominado como PRICE. Destaca que tal método de amortização reflete na prática a ocorrência de juros capitalizados, o que ao seu entender constitui prática abusiva eis que não há expressa autorização para a cobrança, aduzindo ainda que tais abusividades constituem ofensa aos direitos da personalidade. Ao final pugna pela revisão do contrato com o afastamento da capitalização, bem como com a repetição em dobro do indébito eventualmente apurado, sem prejuízo de indenização por danos morais. A tutela de urgência não foi concedida (Seq. 14) e os requeridos citados para apresentação de defesa (Seq. 31 e 33). A seguradora apresentou defesa na sequencia 42.1 aduzindo em síntese a inaplicabilidade do CDC ao caso ante a existência de alienação fiduciária em garantia, e no mérito defende a regularidade da tabela Price, sendo lícita eventual capitalização. Por fim, defende a incorreção dos cálculos, validade da taxa de administração e seguro, bem como pela possibilidade de utilização da tabela Price nos contratos vinculados ao SFI, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda ré também apresentou contestação na sequência 47.1, em síntese pela legalidade da tabela, ausência de capitalização e incidência da lei 9514/97, inexistência de danos morais e impossibilidade de devolução de valores, também pugnando pela improcedência do pleito autoral. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Réplica na sequência 54 e 55. Em sede de agravo foi autorizado o deposito do incontroverso, contudo, sem afastamento da mora. Entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado, o pleito de produção de provas foi indeferido (seq. 120) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução ou perícia, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para a solução da demanda a produção de prova oral. Cabe mencionar que o indeferimento do pedido de produção de provas se justifica eis que a parte autora pretende discutir a validade/abusividade de cláusulas contratuais, providência que dispensa perícia específica. Em síntese, a matéria é de direito, ou seja, o magistrado não necessita de análise contábil para definir se uma cláusula do contrato é ou não abusiva ante ao caráter jurídico da impugnação. Ademais, eventual perícia se necessária a liquidação poderá ser realizada em sede de cumprimento/liquidação de sentença, sendo dispensável neste momento do processo. Antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes autora possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estarem em Juízo. Em relação às condições da ação, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Desta forma passo a análise das demais questões. Aplicação do CDC. A primeira observação a ser realizada é que o CDC é aplicável subsidiariamente ao caso. Deve prevalecer a incidência da lei 9514/97 que regulamenta a Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel ante ao princípio da especialidade, contudo, esta aplicação não implica em total afastamento do CDC ao caso, esclareço. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Em que pese toda a relação ser regida pela lei da alienação fiduciária, para o reconhecimento de eventuais abusividades praticadas em detrimento do adquirente, geralmente hipossuficiente e vulnerável se comparados aos construtores/incorporadores se mostra viável o reconhecimento da incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Vale mencionar que a mera aplicação do CDC não induza a adoção da inversão do ônus da prova. Nesse sentido o CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da incidência do CDC, contudo, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente o ônus probatório pode ser alterado segundo as regras de experiencia do Juízo, não é o caso dos autos. A inversão não constitui regra de julgamento e tem o objetivo de facilitar a produção de provas equilibrando a relação processual entre partes díspares. Na hipótese em debate foi indeferido o pedido de produção de provas. Sem receio de ser redundante e retornando ao argumento inicial da sentença, não há provas a serem produzidas eis que se discute exclusivamente a abusividade de cláusulas e se a capitação e utilização da Tabela Price são ou não permitidas. Não havendo provas a serem produzidas, não há ônus probatório a ser invertido. Nesses termos, reconheço a aplicabilidade primária da lei 9514/97 ao caso, subsidiária do CDC e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mérito. Abusividades no contrato. A parte autora pretende nesta ação afastar a prática da capitalização de juros mensais e limitar as alíquotas dos juros remuneratórios. Entretanto, a capitalização de juros vem sendo admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro quando cumprido os seguintes requisitos: (I) expressa previsão contratual, por ser um meio limitativo do direito do consumidor; (II) o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Medida Provisória 1963-17, ou seja, após 31 de março de 2000. Não se aplica nos contratos de natureza financeira e bancário, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Acrescento que as normas jurídicas que implantaram a capitalização dos juros no Brasil não tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais, pelo contrário, estão sendo por estes amplamente aplicadas. Após o período da vigência contratual não ocorreu modificação em cláusula contratual estabelecendo prestações desproporcionais e nem fatos supervenientes plausíveis e comprovados que os tornem excessivamente onerosa. No caso em questão há prévio conhecimento pela autora acerca do valor de cada parcela contratada, inclusive quanto ao índice de atualização. Ademais, ainda que ocorresse a incidência dos juros sobre os juros, esta prática ocorreu na fase pré-contratual, tendo o mutuário prévio conhecimento do valor das parcelas a aderir ao respectivo contrato na forma proposta. Outrossim, após a vigência do contrato não se aplicou novos juros em patamar excessivo ou não permitido em contrato para permitir a sua exclusão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência admitindo como cláusula expressa para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros quando o juro anual for superior ao duodécuplo da alíquota do juro mensal. Colaciono a seguir a decisão do AgRg no REsp 1342243/RS, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão: “CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido”. O Enunciado em questão inclusive culminou na edição do seguinte enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Esse entendimento também foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. PACTUAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017486-33.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 20.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DERIVADOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ENTREGA DO CONTRATO NO MOMENTO DA ASSINATURA E ENVIO DOS EXTRATOS POR CORREIO QUE NÃO EXIMEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR DOCUMENTO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO. BANCO QUE DEIXOU DE ACOSTAR TODOS OS PACTOS NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS EM RELAÇÃO À AVENÇA QUE CONSTA NO PROCESSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO. RESP Nº 973.827/RS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 44/TJPR. REPETIÇÃOEXPERT DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067024-31.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 20.03.2019). Já no que diz respeito a aplicação específica da lei 9514/97 há previsão expressa em lei permitindo a capitalização de juros e o reajuste para a recomposição do capital emprestado: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; III - capitalização dos juros; A previsão no contrato bancário, conforme ocorreu no caso em análise, de alíquota percentual de juro anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para clarear a permissão da cobrança da taxa efetiva anual contratada, que caracteriza a capitalização dos juros. 5 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Logo, modificar a obrigação contratual assumida seria a uma ofensa ao princípio contratual da boa-fé e uma ingerência do poder público na esfera privada, sem razões de ordem pública, econômica e competência para exercer política de macroeconomia suficiente para ser justificada. Idêntico entendimento se aplica para a utilização do sistema Price de amortização. O Tribunal de Justiça do Paraná já pacificou o entendimento sobre a matéria, definindo a não abusividade em casos análogos, cito como exemplo AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO DEFERINDO O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES EM VALOR DIVERSO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CONTRATO ELABORADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM APARENTE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 5º, INCS. I, II e III, DA LEI Nº 9.514/97) E IMPÕE A CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA (ART. 5º, art. 5º, INC. IV, DA LEI Nº 9.514/97). ADOÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO EVIDENCIA IRREGULARIDADES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0047644-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021). Por todos estes argumentos, não havendo abusividade a ser reconhecida, a improcedência dos pedidos é medida a ser implementada. III. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e como consequência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos réus que fixo para cada em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas Londrina, 31 de janeiro 2022. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 6
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:47
Improcedência
31/01/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:50
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:48
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:57
Depósito de Bens/Dinheiro
18/11/2021, 14:44
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:49
Depósito de Bens/Dinheiro
05/11/2021, 14:30
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 01:05
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 17:12
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:11
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2021, 14:37
Confirmada
14/09/2021, 01:10
Confirmada
14/09/2021, 01:08
Confirmada
13/09/2021, 19:42
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Vistos, Acolho os embargos declaratórios, (), para corrigir o erro material e a omissão, em que reconheço que foi requerida pela parte embargante produção de prova, inclusive a pericial. Entretanto, rejeito a pretensão das provas requeridas pela parte embargante, tendo em vista que as questões de mérito se centram em questões de interpretação de direito, (verificação da abusividade de cláusula contratual – capitalização de juros e outras afrontas ao direito do consumidor no contrato de cessão de direito sobre compromisso de compra e venda de imóvel), e que os fatos podem ser elucidados pelos documentos acostados aos autos. Façam-se os autos conclusos para sentença, tendo em vista que os documentos juntados nos autos permitem ao juízo conhecer das questões de fato da demanda. Intimem-se, aguardam-se os prazos de ambas as partes, após retornam-se os autos conclusos. Londrina, 02 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:51
Indeferimento
03/09/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:08
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 07:12
Confirmada
27/08/2021, 00:55
Confirmada
27/08/2021, 00:55
Confirmada
26/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO (RG: 51494725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.115.399-49) Rua Gurucaia, s/n quadra 04, lote 16 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 19.851.496/0001-35) Avenida Cândido de Abreu, 776 SALA 402 ANDAR 04 COND WORLD BUSINESS ED - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA (CPF/CNPJ: 10.953.795/0001-06) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected]
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Anotem-se para sentença. Após, voltem conclusos. Intime-se. Londrina, 16 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:55
Mero expediente
16/08/2021, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
14/08/2021, 14:35
Ato ordinatório
12/08/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 14:44
Depósito de Bens/Dinheiro
21/07/2021, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
21/07/2021, 14:34
Confirmada
20/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:24
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:00
Ato ordinatório
14/07/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:02
Confirmada
27/06/2021, 00:45
Confirmada
25/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:34
Confirmada
18/06/2021, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:20
Recebimento
16/06/2021, 11:38
Ato ordinatório
16/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 22:45
Petição (Contra-razões)
15/06/2021, 13:49
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Confirmada
04/06/2021, 00:25
Confirmada
04/06/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO (RG: 51494725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.115.399-49) Rua Gurucaia, s/n quadra 04, lote 16 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 19.851.496/0001-35) Avenida Cândido de Abreu, 776 SALA 402 ANDAR 04 COND WORLD BUSINESS ED - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA (CPF/CNPJ: 10.953.795/0001-06) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected]
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:50
Mero expediente
24/05/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2021, 10:32
Confirmada
17/05/2021, 01:31
Confirmada
17/05/2021, 00:30
Confirmada
14/05/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Vistos, Inexistem questões preliminares ao mérito para serem analisadas. O feito encontra-se saneado. Os fatos que compões a questões de mérito estão devidamente comprovados pelos documentos apensados nos autos, devendo a sentença recair sobre questões de direito, acerca da ilicitude ou abusividade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. As partes não requereram a produção de outras provas e manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito. Assim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se a aguardam-se o prazo. Londrina, 05 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:07
Mero expediente
06/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 14:37
Confirmada
22/02/2021, 00:15
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Confirmada
19/02/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064989-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$110.475,03 Autor(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Réu(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:35
Mero expediente
11/02/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:39
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:29
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:46
Confirmada
27/12/2020, 00:14
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 21:25
Petição (Contestação)
15/12/2020, 21:21
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Confirmada
11/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:54
Petição (Contestação)
30/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2020, 18:17
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:47
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 15:16
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 15:13
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:39
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:14
Antecipação de tutela
06/11/2020, 10:55
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:38
Distribuição (sorteio)
04/11/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)