TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Autor
ALLAN HENDERSON MARTINS
CPF
Reu
CRISLAYNE MERYAN ALMEIDA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Autor
PAULO ALEXANDRE BARANZELLI
OAB/PR 54662·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SCHVAMBACHI
OAB/PR 85571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/08/2024, 16:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:57
Confirmada
21/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Confirmada
24/05/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030260-49.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030260-49.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$18.198,28 Exequente(s): TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ALLAN HENDERSON MARTINS CRISLAYNE MERYAN ALMEIDA MARTINS Vistos etc. 1. Com fulcro no art. 921, III, CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento do seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 3. Nada sendo requerido dentro do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030260-49.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030260-49.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$18.198,28 Exequente(s): TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ALLAN HENDERSON MARTINS CRISLAYNE MERYAN ALMEIDA MARTINS Vistos etc. 1. Com fulcro no art. 921, III, CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento do seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 3. Nada sendo requerido dentro do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:15
deferimento
22/05/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Confirmada
12/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:40
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:24
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Confirmada
15/03/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030260-49.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030260-49.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$18.198,28 Exequente(s): TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ALLAN HENDERSON MARTINS CRISLAYNE MERYAN ALMEIDA MARTINS DECISÃO 1. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 2. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 2.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2.2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1][1][1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Do Pedido de inclusão do nome do devedor via Serasajud Cumpra-se conforme determinado no artigo 110 da portaria n. 01/2022. 4. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:58
deferimento
03/03/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:19
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:09
Confirmada
01/02/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Confirmada
28/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:51
Confirmada
08/11/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030260-49.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030260-49.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$18.198,28 Exequente(s): TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ALLAN HENDERSON MARTINS CRISLAYNE MERYAN ALMEIDA MARTINS DESPACHO 1. Da intimação para indicar bens passíveis de penhora Ante a solicitação da parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e parágrafo único do CPC [1], sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. Anote-se que o esgotamento dos meios existentes para localização de bens não é requisito legal, sendo despiciendo que ocorra previamente ao deferimento do pedido. Nesse sentido, é assenta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: TJPR - 1ª C.Cível - 0013259-17.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019. 2. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação judicial para que o devedor indicasse bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça – (art. 774, V, do CPC/15)– Inércia – Aplicação de multa – Possibilidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20888539220168260000 SP 2088853-92.2016.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2016).
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Mero expediente
03/11/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:05
Confirmada
17/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
17/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:25
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:31
Confirmada
05/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Confirmada
14/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:06
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:58
Confirmada
22/06/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:32
Confirmada
20/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:19
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Confirmada
29/04/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030260-49.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030260-49.2018.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$118.000,00 Polo Ativo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo(s): ALLAN HENDERSON MARTINS CRISLAYNE MERYAN ALMEIDA MARTINS DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 23:49
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:02
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:02
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:02
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:02
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:01
deferimento
09/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:10
Reativação
08/03/2022, 16:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2022, 16:02
Definitivo
29/11/2021, 14:10
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:09
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:09
Reativação
25/11/2021, 14:52
Definitivo
25/11/2021, 10:35
Documento (Certidão)
24/11/2021, 21:05
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 14:33
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 14:31
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
07/11/2021, 00:32
Confirmada
29/10/2021, 11:32
Confirmada
28/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:50
Documento (Acórdão)
27/10/2021, 14:50
Recebimento
19/10/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Allan Henderson Martins e outra.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO BASEADO INTEGRALMENTE EM TESES INOVADORAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - 1 Apelações Cíveis n º 0030260-49.2018.8.16.0021, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.
Vistos, etc.
Trata-se de apelo interposto em sede de ação de reintegração de posse que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Anatalia Isabel Lima Santos Guedes (mov. 94.1):
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de ALLAN HENDERSON MARTINS e CRISLAYNE MERYAN SANTOS ALMEIDA alegando, em síntese: a) que em decorrência de contrato de cédula de crédito imobiliário, garantido por alienação fiduciária do imóvel, tornou-se credor2 dos antigos proprietários, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) que diante do inadimplemento dos requeridos, houve a consolidação das propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 78.819 do 1º CRI de Cascavel/PR, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97; c) que mesmo após a consolidação da propriedade em favor do autor, os réus insistem em permanecer no imóvel. Assim, requer a reintegração de posse do imóvel em sede liminar, sem prévia oitiva da parte requerida. Juntou procuração (mov. 1.2) e documentos (mov. 1.3 a 1.10). Deferida a antecipação de tutela (mov. 15.1) para que os requeridos deixassem o bem no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada. Determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (mov. 15.1). Frustrada a citação dos réus (mov. 28 e 30), intimou-se o autor para se manifestar a respeito (mov. 31.1), que requereu mandado de constatação para aferir a presença daqueles no imóvel e o cumprimento da liminar (mov. 34.1). Os requeridos compareceram aos autos e apresentaram contestação (mov. 35.1) alegando, em síntese: a) a necessidade de suspender o ato de desocupação, já que há nulidade nos autos cometidos pela ré, principalmente pela ausência de notificações de consolidação, de leilão e de avaliação prévia do imóvel para futura venda; b) descumprimento da lei n. 9.514/97, já que a ré não fez o leilão público e não intimou os réus para este suposto ato, e sequer intimou da consolidação da propriedade, nos termos do art. 26, parágrafo 1º da referida lei, não estando correta a consolidação, de maneira que a presente ação não poderia ter sido proposta; c) que o art. 27, parágrafo 4º, prevê que se apurado saldo superior ao débito, deverá ser restituído ao proprietário, e ainda, que tem interesse em propor acordo, ofertando o valor de R$ 83.000,00. Ao final, requereu a suspensão da ordem de desocupação e a improcedência da ação. Impugnação à contestação pelo autor (mov. 40.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência dos requeridos (mov. 42.1). A decisão de mov. 48.1 reconheceu que o comparecimento espontâneo dos réus nos autos supre a falta de intimação, assim como asseverou que regularmente intimado o devedor fiduciante, não ocorrendo a purgação da mora, é facultado ao credor promover a averbação da consolidação da propriedade para posterior alienação do bem em leilão. Corroborou a vigência da medida liminar deferida em favor da instituição financeira. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e ventilou que não teria, por ora, interesse no cumprimento do mandado (mov. 49.1). Expedido o mandado (mov. 50.1), o Oficial de Justiça procedeu à reintegração de posse (mov. 51.1), tendo depositado as chaves e o controle do imóvel em juízo (mov. 51.2).3 Deferido o pedido do autor de levantamento das chaves (mov. 58.1), as partes foram intimadas para especificar as provas, oportunidade em que pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 65.1 e 69.1). Dispensando maior dilação probatória, intimou-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 70.1). O autor reiterou os argumentos lançados na exordial, pedindo a procedência da ação (mov. 77.1), enquanto os réus reiteraram os argumentos lançados na contestação, requerendo a total improcedência da ação (mov. 79.1). Conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir (...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONSOLIDAR, em favor da parte autora, a propriedade e posse plena do imóvel descrito na petição inicial (matrícula n. 78.819, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR); e b) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal na proporção da taxa média de aluguel sobre o valor do bem, a ser apurada em liquidação, pelo período entre a consolidação da propriedade fiduciária em nome do autor (22 de junho de 2017) e a reintegração de posse (21 de outubro de 2019). Ante a sucumbência mínima da parte autora (Art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, CPC). Inconformados, recorrem os réus, ora apelantes (mov. 103.1), alegando, em síntese, que: a) “não se vislumbra qualquer resistência dos Requeridos em desocupar o imóvel, bem como, não há posse de má-fé antes da citação”; b) “os Apelantes já realizaram vários pagamentos de parcelas com recursos próprios antes da retomada do Imóvel, que devem ser abatidos dos valores que esta postula a título de condenação”; e c) requer-se a reforma da sentença “para que seja considerado o pagamento de taxa de ocupação mensal na proporção da taxa média de aluguel sobre o valor do bem, pelo período entre de 22/10/2018 até 21/10/2019”, assim como “O abatimento do valor da condenação com relação aos pagamentos efetuados com recursos próprios das parcelas mensais, antes do ajuizamento da ação, determinando a apuração em sede de liquidação de sentença”.4 Com as contrarrazões (mov. 111.1), vieram os processos ao Tribunal. É o relatório. Fundamentação De pronto, percebe-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque os réus trouxeram apenas teses completamente inovadoras em seu apelo, sem se ater ao que já haviam alegado no momento oportuno (contestação). Basta ler a contestação de mov. 35.1 para se ver que nada disseram os réus sobre ausência de resistência à desocupação e muito menos sobre possibilidade de abatimento de valores devidos reciprocamente entre as partes. Posto isso, deixo de conhecer o presente apelo, nos termos do art. 932 do CPC. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em todos os processos de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 11º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
13/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0030260-49.2018.8.16.0021 Despacho I – Defiro a dilação do prazo para o recolhimento do preparo de forma dobrada por 10 (dez) dias, conforme requerido na petição de evento 20.1-TJ. II – Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0030260-49.2018.8.16.0021
Vistos. I – A determinação de regularização da representação da apelante Crislayne foi cumprida intempestivamente (ref. evento 15.2-TJ), de modo que o recurso não poderá ser conhecido em relação a ela, como adiantei no despacho de evento 11.1-TJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Verificada a ausência da cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. Hipótese em que, mesmo intimada a sanar a irregularidade na representação processual, a parte juntou, a destempo, documento que não comprova a existência de poderes conferidos ao subscritor do recurso especial. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762950/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 05/04/2019 – grifei) II – Para além disso, conforme o que determina o artigo 1.007 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não havendo disposição no sentido de permitir, em qualquer hipótese, a comprovação posterior do preparo, como fez o apelante Allan, que se limitou a agendar o pagamento no momento da interposição (ref. evento 103.2) e o realizou efetivamente apenas no dia posterior à interposição do recurso, de acordo com o que certificou o sistema Projudi no evento 108.1. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ III – Sendo assim, em atenção ao que dispõe o § 4º do mencionado artigo, intime-se o apelante Allan, na pessoa de seu procurador, para que realize o preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias – isto é, para que o pague novamente, considerando que já o fez uma vez –, sob pena de que o apelo seja inadmitido também em relação a ele, desta vez por deserção. IV – Transcorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n. º 0030260-49.2018.8.16.0021 Despacho I – O advogado subscritor do apelo, Dr. Leandro Aparecido Piovesan (OAB/PR 100.474), não possui poderes para representar a apelante Crislayne Meryan Almeida, já que não há procuração em seu nome juntada nos autos, e o substabelecimento do evento 68.1 somente autorizou o advogado a representar o outro apelante, Allan Henderson Martins; mesmo assim, interpôs o recurso também em nome dela. Sendo assim, intime-se a apelante Crislayne, nas pessoas dos advogados que a representam nos autos – Dr. Jair Antônio Wiebelling (OAB/PR 24.151); Dra. Márcia L. Gund (OAB/PR 29.734); e Dr. Júlio Cesar Dalmolin (OAB/PR 25.162) – bem como na pessoa do advogado subscritor do apelo, Dr. Leandro Aparecido Piovesan (OAB/PR 100.474), para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, regularizando a representação da parte, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a ela, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. II – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
21/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 17:36
Documento (Certidão)
12/02/2021, 17:36
Petição (Contra-razões)
11/02/2021, 15:23
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:28
Confirmada
27/12/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:03
Confirmada
17/12/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:41
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:21
Confirmada
23/11/2020, 01:09
Confirmada
20/11/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:23
Procedência em Parte
12/11/2020, 16:59
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 11:05
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:22
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 08:23
Petição (Alegações finais)
31/08/2020, 23:35
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:59
Petição (Alegações finais)
20/08/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:45
Julgamento em Diligência
30/07/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:40
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 15:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:51
Mero expediente
31/03/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:32
Ato ordinatório
30/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:30
deferimento
02/09/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:30
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
12/12/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:59
Mero expediente
25/10/2018, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 17:50
Petição (Contestação)
22/10/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2018, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2018, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2018, 18:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/09/2018, 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2018, 14:09
Liminar
17/09/2018, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:41
Documento (Certidão)
11/09/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:50
Documento (Certidão)
05/09/2018, 13:50
Distribuição (sorteio)
05/09/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)