Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME
Vistos, etc. Intime-se a exequente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
03/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:39
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:59
Mero expediente
25/05/2026, 19:00
Confirmada
20/05/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ev. 449.1, relativa à expedição de ofício de ev. 441.1. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta rc
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
03/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:39
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:59
Mero expediente
25/05/2026, 19:00
Confirmada
20/05/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ev. 449.1, relativa à expedição de ofício de ev. 441.1. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta rc
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:42
Confirmada
07/05/2026, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:20
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:35
Mero expediente
28/04/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:02
Confirmada
17/04/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:29
Mero expediente
14/04/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 16:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME O exequente pugnou pela penhora de verba de previdência privada de titularidade do executado FABIO RAUL PIZZO junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 5.799,38 (ev. 407). A penhora de valores em planos de previdência privada é possível, pois esses valores são considerados aplicações financeiras e não proventos de aposentadoria, o que não contraria o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade se aplica apenas aos proventos de aposentadoria, e não aos valores investidos em planos de previdência privada, como PGBL e VGBL, que são tratados como aplicações financeiras ordinárias. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que manteve o bloqueio de valores de previdência privada do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores alocados em previdência privada são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança pode ser estendida a contas correntes e outras aplicações financeiras com natureza similar, desde que voltadas para assegurar o mínimo existencial.4. No caso, não há comprovação de que o saldo da previdência privada constitui reserva destinada ao mínimo existencial ou proteção contra adversidades. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar essa natureza alimentar, o que não foi atendido.5. O recente entendimento da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS) reforça que a proteção da impenhorabilidade deve ser restritiva, demandando prova substanciosa do caráter alimentar dos valores depositados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores de previdência privada complementar depende da demonstração de que a reserva é destinada a assegurar o mínimo existencial".________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X e 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0083229-94.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057603-73.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 11.11.2024(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048957-40.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025) Portanto, DEFIRO o pedido retro. Expeça-se ofício à seguradora para que promova o bloqueio dos valores e o depósito em conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, intime-se o executado FABIO RAUL PIZZO a respeito da penhora (art. 841 do CPC). Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:13
Confirmada
11/12/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:06
deferimento
30/11/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:36
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:44
Mero expediente
06/10/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:57
Confirmada
19/06/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:17
Mero expediente
26/05/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Confirmada
15/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:54
Confirmada
02/05/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:08
Confirmada
28/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:55
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:20
Confirmada
17/03/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 09:52
Mero expediente
28/02/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Confirmada
18/12/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:01
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Confirmada
09/12/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Defiro a expedição de ofício à CNSeg, à PREVIC e à SUSEP, a fim de consultar eventual saldo em favor do sentenciado em planos de previdência privada e complementar. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta im
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:43
deferimento
04/12/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:34
Confirmada
22/11/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se o procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 12:54
Mero expediente
11/11/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:48
Confirmada
11/10/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:48
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:23
Confirmada
11/09/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Confirmada
12/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME I – A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD de eventuais valores existentes nas contas de titularidade da parte executada, ainda não citada, em razão da previsão de arresto de bens do devedor. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o artigo 830 do CPC, há a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a concessão do arresto: não localização do executado e a existência de bens penhoráveis. In casu, conforme diligência de ev.317.1, a parte executada não foi citada, por não se encontrar no endereço indicado. Desta forma, o bloqueio on line, neste caso, tem por função a garantia da efetividade do processo (a satisfação do credor), pois confere mais celeridade ao procedimento judicial, diante a não localização dos executados e a possibilidade de se encontrarem ativos financeiros em nome dos devedores, com a ressalva de que apenas o bloqueio e transferência serão efetivados, e não a penhora de valores, procedimento este que ocorrerá após a citação da parte executada, em respeito ao princípio do devido processo legal. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de arresto on-line de bens da parte devedora. Tentativas de citação por carta e por oficial de justiça frustradas. Suficiência para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara. Reforma. É possível o arresto on-line de ativos financeiros do devedor a fim de garantir a satisfação do processo executivo, nos termos dos arts. 830 do CPC, desde que frustrada a tentativa de citação. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056678-48.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022) Assim, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, determino a busca de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito nos autos, o que corresponde ao principal, juros, correção monetária, custas do processo e honorários já arbitrados, por meio do SISBAJUD. Na eventualidade de serem encontrados ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores a uma conta judicial para fins de preservação do valor da moeda. II – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III – Frutífera ou não a diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço para citação. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta IM
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:43
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:17
Confirmada
17/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:51
Mero expediente
11/07/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Confirmada
28/05/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:21
Confirmada
23/04/2024, 06:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:01
Confirmada
16/04/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:25
Confirmada
15/04/2024, 03:44
Confirmada
15/04/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:28
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 18:01
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:22
Confirmada
19/03/2024, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:40
Confirmada
16/01/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:29
Confirmada
14/12/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:48
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:37
Confirmada
12/12/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Confirmada
09/11/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Confirmada
05/10/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME 1. Indefiro o pedido de mov. 254 ante a ausência de citação dos executados (mov. 259). 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar para fins de citar os executados. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ma
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:19
Indeferimento
26/09/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Certifique-se a Escrivania se o executado foi citado, pois a parte autora afirma na petição retro que já houve a citação, e esta magistrada não encontrou o comprovante da citação nos autos. Maringá, 31 de agosto de 2023. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:16
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:16
Mero expediente
31/08/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:34
Confirmada
14/07/2023, 05:16
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:37
Confirmada
05/07/2023, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:44
Confirmada
26/05/2023, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:45
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:54
Confirmada
08/05/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:41
Confirmada
26/04/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME I – A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD de eventuais valores existentes nas contas de titularidade da parte executada, ainda não citada, em razão da previsão de arresto de bens do devedor. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o artigo 830 do CPC, há a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a concessão do arresto: não localização do executado e a existência de bens penhoráveis. In casu, conforme diligência de ev. 221, a parte executada não foi citada, por não se encontrar no endereço indicado. Desta forma, o bloqueio on line, neste caso, tem por função a garantia da efetividade do processo (a satisfação do credor), pois confere mais celeridade ao procedimento judicial, diante a não localização dos executados e a possibilidade de se encontrarem ativos financeiros em nome dos devedores, com a ressalva de que apenas o bloqueio e transferência serão efetivados, e não a penhora de valores, procedimento este que ocorrerá após a citação da parte executada, em respeito ao princípio do devido processo legal. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de arresto on-line de bens da parte devedora. Tentativas de citação por carta e por oficial de justiça frustradas. Suficiência para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara. Reforma. É possível o arresto on-line de ativos financeiros do devedor a fim de garantir a satisfação do processo executivo, nos termos dos arts. 830 do CPC, desde que frustrada a tentativa de citação. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056678-48.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022) Assim, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, determino a busca de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito nos autos, o que corresponde ao principal, juros, correção monetária, custas do processo e honorários já arbitrados, por meio do SISBAJUD. Na eventualidade de serem encontrados ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores a uma conta judicial para fins de preservação do valor da moeda. II – Frutífera ou não a diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar o atual endereço para citação. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:12
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:34
Confirmada
31/03/2023, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:41
Confirmada
17/03/2023, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:10
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Confirmada
02/03/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:32
Confirmada
27/02/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Concedo a dilação de prazo de 15 dias, conforme requerido pela parte. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:10
Mero expediente
17/02/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:17
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Confirmada
02/02/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Confirmada
10/01/2023, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2022, 15:14
Ato ordinatório
13/12/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 22:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:12
Confirmada
31/10/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:20
Confirmada
17/10/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:24
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:14
Confirmada
09/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:53
Confirmada
29/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 09:55
Ato ordinatório
18/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:31
Confirmada
08/06/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:24
Confirmada
25/05/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:36
Confirmada
19/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:15
Confirmada
16/05/2022, 23:08
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 07:20
Confirmada
04/05/2022, 23:09
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:15
Confirmada
29/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:45
Confirmada
14/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME Intime-se o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas da diligência de ev. 112 e requerendo o que entender de direito para citação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por desídia. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela desídia, o que faço em observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:21
Mero expediente
23/02/2022, 20:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:02
Confirmada
08/02/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006943-63.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006943-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.986,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO RAUL PIZZO FRP JOIAS EIRELI ME I – A parte exequente pugnou pelo bloqueio via Bacenjud de eventuais valores existentes nas contas de titularidade da parte executada, ainda não citado, em razão da previsão de arresto de bens do devedor. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o artigo 830 do CPC, há a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a concessão do arresto: não localização do executado e a existência de bens penhoráveis. In casu, conforme diligência de ev. 52, 53, 65, 66, 105 e 106, o executado não foi citado por não se encontrar nos endereços indicados. Desta forma, o bloqueio on line, neste caso, tem por função a garantia da efetividade do processo (a satisfação do credor), pois confere mais celeridade ao procedimento judicial, diante a não localização dos executados e a possibilidade de se encontrarem ativos financeiros em nome dos devedores, com a ressalva de que apenas o bloqueio e transferência serão efetivados, e não a penhora de valores, procedimento este que ocorrerá após a citação do executado, em respeito ao princípio do devido processo legal. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ARRESTO APERFEIÇOADO. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ARRESTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRESTO QUE É INERENTE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (art. 239, §1º, do CPC), exatamente o caso dos autos.2. A adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto, é inerente ao processo executivo, na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de defesa, não há, portanto, que se cogitar a nulidade processual. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003594-40.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019) Assim, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, determino a busca de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito nos autos, o que corresponde ao principal, juros, correção monetária, custas do processo e honorários já arbitrados, pelo Sistema Bacenjud. Na eventualidade de serem encontrados ativos financeiros, proceda-se a transferência dos valores a uma conta judicial para fins de preservação do valor da moeda. II – Frutífera ou não a diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço para citação. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:56
Confirmada
17/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 10:46
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 10:46
Confirmada
02/12/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:44
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:38
Confirmada
28/10/2021, 12:10
Confirmada
28/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:57
Confirmada
18/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:42
Confirmada
21/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:19
Confirmada
10/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2021, 20:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2021, 20:11
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:43
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:23
Confirmada
06/04/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:58
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 08:46
Confirmada
05/02/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 21:01
Confirmada
18/01/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 01:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:03
deferimento
16/04/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:00
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:04
Distribuição (sorteio)
25/03/2020, 12:11
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)