Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Recurso: 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULARATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. BASE DE CALCULO VALORIZAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS POR LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX FIM EMENTA XXX I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial movida por MADALENA MARQUES DE SOUZA para o fim de declarar nulo o lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº 02/2016 (mov. 22.1– autos de origem). Inconformado, o Recorrente pleiteia pela reforma da sentença, argumentado que não houve transgressão ao disposto no art. 150, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, tampouco ao art. 82 do CTN. Afirmou que a base de cálculo utilizada na cobrança do imposto foi a efetiva valorização imobiliária experimentada pelo contribuinte. Assim, postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 26.1 – autos de origem). Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da declaração de nulidade de débito tributário referente à cobrança de contribuição de melhoria incidente sobre imóvel da parte autora, pelo Município de Cascavel. Dispõe a Constituição que: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Desse modo, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal e estabelece as normas gerais sobre a contribuição de melhoria, devendo a norma instituidora do tributo de cada ente observar a norma abaixo: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Também, acerca do tema, o artigo 82 do CTN estabeleceu os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, quais sejam, a edição de lei prévia e específica para cada obra contendo: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Outrossim, com relação ao mérito da demanda, esclareço que não basta para a instituição do referido tributo mera previsão em CTN de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, uma vez que o próprio CTN exige lei específica para a instituição da contribuição de melhoria, com a devida publicação de elementos como memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, entre outros. Isto é, é necessário a criação de lei especifica para cada obra, bem como, preenchimento dos requisitos nela exposto. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Destaquei Em casos análogos, já se pronunciou esta Colenda Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003068-39.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2021). destquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE EDITAL DA OBRA. NULIDADE. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Na espécie,
trata-se de tributo vinculado à existência de uma obra pública, cujo fato gerador é a valorização imobiliária. A afirmativa clássica é verídica: não há contribuição sem melhoria. As limitações no tocante à contribuição de melhoria são de duas ordens, uma global e outra individual. O limite global é o custo da obra e o limite individual é a valorização de cada imóvel (art. 81 do Código Tributário Nacional). A base de cálculo da contribuição de melhoria, por seu turno, é a valorização imobiliária individual, isto é, a diferença entre o valor anterior e o valor posterior à obra. Ademais, para que seja instituída a contribuição de melhoria, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, necessária a edição de uma lei específica para cada obra, em atendimento ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, assim como ao art. 82 do Código Tributário Nacional. Outrossim, além da previsão em lei específica, há a necessidade de publicação de edital, consoante estabelece o art. 5º do Decreto-Lei n. 195/1967, sob pena de nulidade do lançamento. No caso, não restou comprovada pelo Município a publicação do edital com antecedência necessária para viabilizar que os beneficiados pela melhoria pudessem impugnar os elementos nele constantes, conforme regulamentam as normas legais destacadas. A prova existente nos autos revela que a melhoria já havia iniciado antes da publicação do edital, o que impossibilitou a impugnação prévia dos contribuintes. Sentença mantida. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50008639620208210101, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-10-2021)DESTA FEITA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PREVISTA NA LEI Nº 2695/2016, PELA AUSÊNCIA DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS ATÉ O MOMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE À PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS E COM JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000988-52.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 28.03.2022) destaquei DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE RONDON. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. ART. 82, I, DO CTN. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO A PARTIR DA EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM O PAGAMENTO DE CADA PARCELA, NÃO A PARTIR DO EDITAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000454-45.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 04.04.2022)destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.82 DO CTN. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017785-27.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.10.2019). destaquei. Logo, se tem que a base de cálculo da contribuição de melhoria, por seu turno, é a valorização imobiliária individual, isto é, a diferença entre o valor anterior e o valor posterior à obra. Todavia, no caso em tela, não restou comprovada pelo Município a publicação do edital com antecedência necessária para viabilizar que os beneficiados pela melhoria pudessem impugnar os elementos nele constantes, conforme regulamentam as normas legais destacadas. Assim, inquestionável no caso em comento, que devido a inobservância dos preceitos estabelecidos por lei, a cobrança do tributo é inexigível. Logo, pelo exposto, verifica-se que a contribuição de melhoria da forma como exigida feriu o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, seja por ausência de lei prévia e específica, seja por falta de comprovação quanto à valorização individual do imóvel do Recorrido. Logo, pelos fundamentos acima, é de se manter incólume a sentença recorrida, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Não logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5º da Lei n.º 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada