Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046137-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): CELIRIO ROHENKOHL DORR Executado(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que CELIRIO ROHENKOHL DORR move em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. A sentença foi liquidada nos seguintes termos (seq. 116): “Ante o exposto, declaro liquidada a sentença/acórdão no valor R$ 18.983,23 (principal) e de R$ 3.220,93 (honorários de sucumbência) atualizados até fevereiro de 2022. Deixou de fixar honorários na presente liquidação, eis que não houve impugnação.” Mantida pelo Tribunal de Justiça (mov. 133). O exequente postulou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 28.238,21 (mov. 137). Registrado o depósito do valor (mov. 150). O exequente concordou com o valor depositado a título de valor incontroverso, pediu o levantamento (mov. 159). A exequente apresentou impugnação (mov. 160). Arguiu também o excesso de execução ao argumento de que a exequente fez incidir os acréscimos do §1º do art. 523 do CPC, mesmo tendo havido o pagamento voluntário. Apontou como corretos o valor de R$25.770,96. O exequente se opôs à impugnação (mov. 163). 2. Do excesso de execução A controvérsia reside em saber se devidos ou não os acréscimos previstos no §1º do art. 523 do CPC. É sabido que a incidência do §1º do art. 523 do CPC/15 somente se mostra cabível quando da recusa voluntária ao adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial. Além disso, o devedor não fica isento do pagamento dos consectários de sua mora apenas com o depósito judicial a título de garantia ou pela penhora (STJ. CE. REsp 1.820.963-SP. Tema 677). No presente caso, houve o depósito integral do valor postulado dentro do prazo para o adimplemento voluntário (mov. 150), permitindo-se o levantamento do valor incontroverso (mov. 151). De tal modo, mostra-se indevida a incidência, o que enseja a incorreção dos cálculos do exequente. Sendo a única divergência nos cálculos, considero corretos os cálculos apresentados pela executada (mov. 160.2).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.071,69 e, por consequência, reconheço como corretos os valores apontados pela executada de R$ 25.770,96, nos termos do art. 525, inc. V do CPC. Cabíveis honorários advocatícios na rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1134186/RS), de modo que os fixo em 10% do valor do excesso (art. 85, §2º, do CPC). 4. Suspendo os atos executivos em desfavor da executada (art. 525, §6º, do CPC). 5. Expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência bancária do valor de R$25.770,96 em favor da parte exequente. 6. Decorrido o prazo recursal, proceda-se com a devolução do restante em favor da executada. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito