ASSOCIAçãO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)
Reu
Advogados / Representantes
HIRAN MORA CASTILHO NETO
OAB/PR 125968·Representa: Autor
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB/PR 82552·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ELSON SABAINI
OAB/PR 15497·CPF·Representa: Autor
DÉBORA MORGANA CASSIANO
OAB/PR 90853·CPF·Representa: Autor
VITOR OTTOBONI PAVAN
OAB/PR 74451·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 Considerando o trânsito em julgado do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso da parte ré (mov. 112), e tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes (movs. 116 e 117), intime-se, pela derradeira vez as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, se assim desejarem. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/11/2024, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:47
Confirmada
15/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:08
Documento (Acórdão)
08/07/2024, 11:36
Provimento
04/07/2024, 15:50
Confirmada
24/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Apelada: ANA PAULA CEZAR DE ASSIS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0025378-85.2020.8.16.0017 Apa 3ª Vara Cível de Maringá
Vistos, etc. II. No mov. 21/TJPR, às 17:16 de hoje, 12.06.2024, requereu a Apelante pela retirada do feito de pauta e "sustentação oral em sessão virtual". Indefiro o pedido de retirada de pauta, eis que ausente fundamentação para o pleito, observando que o recurso está incluído na Sessão de Julgamento presencial a se realizar amanhã, dia 13.06.2024. Considerando, ademais, que a advogada que assina a petição de mov. 21.1/TJPR, Gabriela Guimaraes Sberse, não tem procuração nos autos, determino que providencie a juntada do respectivo instrumento procuratório no prazo legal. Observo, ademais, que referida advogada já está cadastrada no PROJUDI para sustentação oral na sessão. III. Intimem-se. Curitiba, 12 de junho de 2024. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/11/2024, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:47
Confirmada
15/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:08
Documento (Acórdão)
08/07/2024, 11:36
Provimento
04/07/2024, 15:50
Confirmada
24/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Apelada: ANA PAULA CEZAR DE ASSIS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0025378-85.2020.8.16.0017 Apa 3ª Vara Cível de Maringá
Vistos, etc. II. No mov. 21/TJPR, às 17:16 de hoje, 12.06.2024, requereu a Apelante pela retirada do feito de pauta e "sustentação oral em sessão virtual". Indefiro o pedido de retirada de pauta, eis que ausente fundamentação para o pleito, observando que o recurso está incluído na Sessão de Julgamento presencial a se realizar amanhã, dia 13.06.2024. Considerando, ademais, que a advogada que assina a petição de mov. 21.1/TJPR, Gabriela Guimaraes Sberse, não tem procuração nos autos, determino que providencie a juntada do respectivo instrumento procuratório no prazo legal. Observo, ademais, que referida advogada já está cadastrada no PROJUDI para sustentação oral na sessão. III. Intimem-se. Curitiba, 12 de junho de 2024. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:28
Confirmada
13/06/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:49
Mero expediente
12/06/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:16
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Confirmada
28/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:45
Retirado
17/05/2024, 10:45
Confirmada
13/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:42
Mero expediente
01/05/2024, 11:14
Confirmada
19/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:31
Distribuição (sorteio)
12/03/2024, 14:30
Recebimento
11/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025378-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA PAULA CEZAR DE ASSIS Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) 1 RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de “Ação de Danos Morais” que Ana Paula Cezar de Assis move contra Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital Santa Rita). Consta da inicial, em suma, que a autora é neta de Maria Aparecida Dinato de Assis, já falecida; que sua avó foi sua tutora de fato; que a falecida estava hospitalizada com problemas cardiorrespiratórios, queixando-se de dores com origem em problemas cardíacos; que recebeu alta de forma indevida, pois as dores continuavam; que Aparecida queixou-se durante toda a noite de dores e dificuldade de respirar, razão pela qual a família acionou o SAMU e a idosa foi novamente encaminhada ao hospital; que a avó faleceu por falta de tratamento adequado; que foi surpreendida com a declaração de óbito onde constou como causa da morte “Covid-19”; que foram impedidos de se despedir em velório no período pandêmico em vista da declaração inverídica, visto que a morte se deu por problemas respiratórios decorrentes de insuficiência cardiovascular; que, em 22/04/2020, a ré emitiu notificação sobre o equívoco, informando que o teste para coronavírus havia resultado negativo; que foi privada de se despedir de sua avó por imperícia no diagnóstico; que há dano moral que deve ser indenizado. Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerida em R$ 30.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Despacho de mov. 7.1 determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Termo de audiência de conciliação infrutífera em mov. 48.1. A parte ré apresentou contestação em mov. 49.1. Arguiu, em suma, que há conexão com três outras causas que discutem o mesmo caso; que no período da ocorrência dos fatos não havia teste rápido para confirmação do diagnóstico de covid; que havia dificuldade em finalizar um diagnóstico imediato; que os indícios clínicos e informações colhidas da própria paciente de que sua neta estava com covid apontavam para o diagnóstico de covid; que a paciente era tabagista, o que aumenta a vulnerabilidade para contrair covid; que adotou o protocolo de segurança até que o resultado oficial do exame emitido pelo LACEM (Laboratório Central do Estado do Paraná); que assim o fez para não colocar o restante da população em risco, visto que velórios eram potenciais grandes propagadores de contaminação; que a alta anterior foi compatível com a melhora de seu quadro clínico; que somente em 30/03, dois dias depois da alta, é que apresentou dispneia, baixa saturação, taquipneia e febre; que sua responsabilidade é de meio, tendo realizado o procedimento com todas as cautelas possíveis; que não há responsabilidade civil, visto que não houve erro médico ou hospitalar. Pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (mov. 49.2 a 49.19). Impugnação à contestação em mov. 52.1. A parte autora reiterou os termos da exordial. Decisão saneadora de mov. 55.1 rejeitou a preliminar de conexão e o pedido de reconhecimento de relação de consumo. As partes pediram a produção de prova oral e documental (mov. 58.1 e 59.1). Deferiu-se a utilização de prova emprestada (mov. 75.1). Termo de audiência em mov. 86.1. Colheu-se o depoimento pessoal de uma testemunha indicada pela parte autora, encerrando-se a instrução. Alegações finais em movs. 91.1 e 95.1, vindo os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTOS Tratam os autos de pedido de indenização por dano moral movido por Ana Paula Cezar de Assis em face do Hospital Santa Rita, onde faleceu a avó da autora em março de 2020. Alega que houve erro de diagnóstico, tendo constado como causa da morte síndrome respiratória derivada de Covid-19, o que teria impossibilitado a realização do velório pela família. Não se questiona eventual erro médico na alta hospitalar prévia ou na condução do tratamento, mas tão somente o lançamento errôneo da causa da morte na respectiva declaração de óbito, relacionando-a ao Covid-19, isto em meio à pandemia, e que por conseguinte impossibilitou a despedida em sede do funeral da avó. Examinados os documentos médicos envolvendo a questão, para reconstituir o andamento do quadro de saúde de Maria Aparecida, avó da autora. A declaração de óbito emitida no dia do falecimento, ou seja, em 30/03/2020, identificou como causa primeira da morte a condição de Covid-19 (mov. 1.6): A declaração foi firmada por Armando Marcos Progioanti (CRM/120602) Algumas semanas depois, em 22/04/2020, a parte ré emitiu declaração de retificação das informações que constaram inicialmente, anotando-se que “não deveria constar como COVID-19 de acordo com a Nota técnica de 21/03/2020” (mov. 1.5): Constou da declaração, portanto, que no dia do óbito houve coleta de exame laboratorial para diagnóstico de Covid-19, com retorno do laudo no dia seguinte com resultado negativo. A paciente foi internada no dia 06/03/2020 (mov. 49.13), com queixa de dor na região do baixo ventre. Consta do prontuário médico de 09/03 informação de que a paciente apresentou instabilidade clínica com episódio de baixa de saturação (mov. 49.13, p. 17), seguindo-se períodos de uso de cateter nasal de oxigênio. Ao que parece, a paciente teve alta no dia 15/03/2020 (mov. 49.15, p. 19). Durante todo este período (06/03/2020 a 15/03/2020), o diagnóstico era de infecção do trato urinário de localização não especificada. Maria Aparecida retornou ao hospital em 26/03/2020 (mov. 49.17, p. 10), constando diagnóstico de “anemia por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (crônica)”. Em 29/03/2020, a paciente teve nova alta (mov. 49.18, p. 8), voltando a ser internada no mesmo dia, encaminhada pelo SAMU (mov. 49.4), com diagnóstico de “anemia aplástica não especificada”. Anotou-se que a paciente havia tido alta hospitalar pela manhã com relato de leve desconforto respiratório, tendo evoluído com dispneia intensa ao chegar em casa. Já no hospital, foi colocada em máscara de alto fluxo de oxigênio, com plano terapêutico de vigilância respiratória (mov. 49.4). No dia 30/03/2020, admitida na UTI, a paciente evoluiu com dificuldade de respiração e queda de saturação (mov. 49.14, p. 8). Apenas nesta data, quando admitida na UTI, é que consta do prontuário pedido de realização de teste de Covid (mov. 49.4, p. 10): Ou seja, a paciente foi admitida pela primeira vez no hospital em 06/03/2020, já relatando dificuldade de respiração e outros sintomas possivelmente associados ao então novo quadro epidemiológico, mas o quadro médico do hospital réu não solicitou o teste respectivo até o dia em que a paciente veio, de fato, a falecer. Note-se que a colheita de material para realização de exame de Covid-19 foi feita às 14:20 do dia 30/03/2020 (mov. 49.4, p. 12 e 13), mesma data e horário do falecimento (mov. 1.6). Embora ainda no primeiro mês de chegada da pandemia ao Brasil, é certo que o Ministério da Saúde já havia emitido notas técnicas dando conta dos sintomas da doença, que envolviam dificuldades respiratórias e febre. No caso de Maria Aparecida, a paciente já apresentava tais sintomas desde, ao menos, meados de março de 2020, de modo que o exame poderia ter sido solicitado muito antes pelo corpo médico do hospital. A Nota Técnica do Ministério da Saúde citada pela parte ré, emitida em 21/03/2020, já orientava que a assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados deveria envolver a garantia de “triagem, reconhecimento precoce e controle da fonte (isolar pacientes com suspeita de infecção pelo novo coronavírus)” (NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, atualizada em 21/03/2020 – Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus [SARS-CoV-2]). Não se questiona aqui a existência de orientações do Ministério de Saúde quanto ao procedimento a ser adotado em caso de óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus, como constou da mesma nota técnica citada acima. Entretanto, o fato é que o hospital réu possuía acesso a ferramentas de testagem contra o novo coronavírus, cuja identificação então se dava por teste RT/PCR, tanto é que a solicitação do teste foi feita no dia 30/03/2020 e o resultado foi liberado dia 01/04/2020, apenas dois dias depois. E, apesar da falecida ter apresentado sintomas respiratórias ao longo de todo aquele mês de internação – note-se, por exemplo, o episódio de dessaturação ocorrido em 09/03/2020 (mov. 49.13, p. 17), o teste não foi solicitado antes por negligência, imprudência e/ou imperícia do hospital, que deve responder pelo dano moral resultante da impossibilidade de realização de um velório nas condições usuais (ainda que com relativa limitação pela situação pandêmica).
Trata-se de hipótese de responsabilidade civil pelo risco da atividade, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil – faz parte da atividade da ré o adequado e temporâneo procedimento de diagnóstico, sendo razoável esperar que, com as largas notícias quanto à novo coronavírus e devido ao quadro de sintomas apresentado pela falecida, o hospital solicitasse antes a testagem para Covid-19, e não apenas no momento do óbito. Ressalto que a responsabilidade pelo risco da atividade verifica-se não pela cautela correta e esperada de anotar-se como causa de morte a síndrome decorrente de covid-19 em caso de suspeita, mas o fato de que a ré tinha condições de ter verificado a condição previamente e não o fez. A conclusão seria diferente se, por exemplo, a falecida não tivesse sido previamente internada ou se não tivesse apresentado problemas respiratórios anteriormente, mas este não é o caso. Todos nós que vivemos os extenuantes anos de pandemia sabemos que velórios com caixão fechado, muitas vezes na traseira de carros funerários, sem nenhum tipo de cerimônia e com extrema limitação de pessoas causam um efeito psicológico e moral negativo, impedindo ou dificultando o devido processamento do luto. Muito embora os protocolos de sepultamento à época no Município de Maringá estivessem bastante restritos (mov. 49.11), o erro de diagnóstico de responsabilidade da ré impediu ainda mais a realização de cerimônia que pudesse atender aos interesses e necessidades da família mais próxima. No caso dos autos, portanto, a negligência do hospital em realizar previamente a testagem quando tinha condições para tanto colocou a família da falecida nesta situação inadmissível. Imagine a frustração enfrentada pela autora de não poder se despedir de sua avó em razão do diagnóstico de Covid-19 para dias depois descobrir que o resultado do teste foi, na verdade, negativo. Há perda de uma chance que não mais voltará. O dano moral suportado é evidente. Neste ponto, ressalto o depoimento colhido em mov. 86.2, de uma vizinha da falecida e da autora, que atesta o fato de que ambas moravam uma do lado da outra e eram bastante próximas, bem como de que a família ficou bastante abalada pela falta de despedida. Tem-se, portanto, situação em que o erro da ré no lançamento da causa mortis impediu o funeral e a despedida da autora, enlutada pela morte da avó com quem mantinha relação próxima de afeto. Quanto ao arbitramento de quantia razoável para reparação, entendo que, embora não possa representar enriquecimento ilícito, o valor deve também servir para desincentivar a reiteração da postura irregular. Como é notório, a reparação é arbitrada pelo juiz, mas isso jamais se confunde com suposta arbitrariedade: “arbitrar”, na linguagem forense, abarca técnica processual pautada por critérios hermenêuticos; o deslize da técnica é que configura a “arbitrariedade”. São coisas distintas. Logo após a promulgação do Código Civil de 2002, Miguel Reale teceu vários textos para tentar auxiliar os juristas a compreender as criações do diploma legal resultante dos trabalhos coordenados pelo notável jurista de São Paulo. No paper intitulado Espírito da Nova Lei Civil, Reale reconheceu que o CC/2002 prevê múltiplas ocasiões em que se faculta ao juiz a tarefa de fixar, e. g., “o valor de uma indenização segundo critérios de equidade, não acolhendo pretensões abusivas” (cf. REALE, Miguel. Espírito da Nova Lei Civil. Disponível em: http://goo.gl/H7oFYd, 2003. Acesso em 24 jun. 2016). Tal exposto pode ser acolhido para o dano moral, embora este jurista tenha falado em “indenização”, terminologia mais adequada para o dano patrimonial. De qualquer modo, a doutrina reconhece, já há muito tempo, que o critério do art. 944 do Código Civil é igualmente apto para quantificar os valores corretos: “a indenização mede-se pela extensão do dano” (caput) e, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (parágrafo único). Pois bem: pela “extensão do dano” só resta compreender, como se explicou acima, que o juiz deve observar o bem jurídico lesado; a extensão do dano à dignidade da pessoa humana. Não sem razão, o STJ já pacificou que, em certas ocasiões, o dano moral chega a ser presumido (in re ipsa), como no cadastro indevido de inadimplentes (REsp n.º 1.059.663); no atraso de voo (REsp n.º 299.532); na concessão de diplomas não reconhecidos pelo MEC (REsp n.º 631.204); e mesmo em certos casos de equívocos cometidos em atos administrativos (REsp n.º 608.918). No caso, sob critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha das lições jurisprudenciais acima citadas, e a considerar que a autora é pessoa humilde e pobre enquanto que a ré é uma associação beneficente, entendo que a indenização deva ser fixada na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do demandante, como suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer o enriquecimento injustificado. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral incidirá correção monetária pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data (STJ/Súmula nº 362), e juros moratórios legais de 1% ao mês incidentes desde a data do registro do primeiro Boletim de Ocorrência (STJ/Súmula 54). 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, fixados na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ/Súmula nº 362) e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data do registro do primeiro Boletim de Ocorrência (STJ/Súmula 54). Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, face a natureza e o trabalho realizado pelos profissionais envolvidos (art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil), a ser atualizado por média do IGP-DI e INPC (Decreto nº 1.544/95) e contar juros moratórios legais do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá-PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025378-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA PAULA CEZAR DE ASSIS Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Defiro o uso de prova emprestada pretendido por ambas às partes (mov. 71.1 e 72.1), ainda que contrárias, porque observado o contraditório no momento e local de sua produção e, também, porque não há prejuízo a prova oral produzida por estes autos. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito E.S
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0025378-85.2020.8.16.0017 Autor(s): ANA PAULA CEZAR DE ASSIS Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Vistos etc... 1. Defiro produção de prova oral requisitada. 2. Para tanto, designo o dia 5/9/2023 às 15:00 horas para a audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas 3. Às partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do NCPC). 4. Cabe aos advogados as intimações das respectivas testemunhas, anotando-se que a intimação deverá ser realizada por carta com A.R., cumprido aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento, conforme art. 455, §1º, do NCPC. 5. Caso necessário, expeça-se Carta Precatória. 6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem se têm interesse utilização na utilização da prova pericial e oral emprestada dos autos de nº 0025380-55.2020.8.16.0017, que também se refere a pedido de dano moral ajuizado pela outra neta da Sra. MARIA APARECIDA DINATO DE ASSIS em face da parte requerida. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 Vistos em saneador. Não há conexão. O pedido versa sobre indenização por danos morais, de caráter pessoal. Dito isso, não há identidade na causa de pedir. Esclareço que não há relação de consumo. A autora não é contratante de serviço da ré. A relação que as partes podem vir a ter é regida pelo Código Civil. Sem demais prejudiciais que não tateiem o mérito da presente demanda (o qual será apreciado em sentença), intimem-se as partes desta decisão, bem como, para especificarem, em quinze dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 Defiro a gratuidade processual. Proceda-se como determinado em mov. 7.1. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 A declaração em mov. 22.2 contradiz declaração na inicial de que trabalha com “auxiliar administrativa”, ao que deve a autora apresentar fotocópia atual de sua CTPS e/ou emendar a inicial. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
29/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025378-85.2020.8.16.0017 À autora para comprovar a renda média mensal, como antes determinado, ou então recolher as custas processuais. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito