Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:39
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:54
Confirmada
11/06/2025, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:19
Confirmada
24/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Confirmada
22/03/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:50
Confirmada
05/02/2025, 06:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI Espólio de Paulo Roberto Marzenta representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA DECISÃO 1) Defiro a dilação de prazo pleiteada pela parte, ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Prazo para regularizar o andamento fixado em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 03 de fevereiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:43
deferimento
03/02/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:49
Confirmada
11/12/2024, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:28
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:23
Confirmada
24/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Confirmada
31/07/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 15:28
Confirmada
26/07/2024, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:19
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 01:17
Confirmada
25/07/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 18:04
Confirmada
22/07/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 508 Bloco C - LOTE 07, 508 2º ANDAR - (SEP/NORTE) - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA (CPF/CNPJ: 529.297.449-87) Rua Padre Rui Cândido da Silva, 222 - OURINHOS/SP P. R. MARZENTA FI (CPF/CNPJ: 78.701.356/0001-40) RUA MANOEL HENRIQUE, 31 - CAMBARÁ/PR Espólio de Paulo Roberto Marzenta (CPF/CNPJ: 349.857.279-20) representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA (CPF/CNPJ: 529.297.449-87) Rua Padre Rui Cândido, 222 - OURINHOS/SP DECISÃO 1. Indefiro os pedidos de movs. 395.1, 402.1 e 413.1. Isso porque, conforme item 6 da decisão de mov. 379.1, o valor a ser ressarcido não corresponde a exatos R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que é necessário a realização de cálculos para atualização dos valores. 2. Em atenção à certidão de mov. 410.2, reitere-se a intimação do contador judicial, para que de cumprimento ao item 6 da decisão de mov. 379.1. 3. Cumprimento o item 6 da decisão de mov. 379.1, observe-se os itens 7 seguintes daquela decisão. Diligências necessárias. Cambará, assinado e datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:09
Julgamento em Diligência
19/07/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:35
Confirmada
01/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:15
Confirmada
21/06/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:24
Confirmada
14/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:36
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:26
Confirmada
08/04/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:32
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:59
Confirmada
03/04/2024, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:23
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Confirmada
29/02/2024, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:06
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 17:06
Confirmada
18/01/2024, 05:29
Confirmada
18/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
réus: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA E NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 293, DO CÓDIGO CIVIL 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO.1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital.2. Consoante o artigo 293 do Código Civil, “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.4.Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ.Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045816-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023) (grifou-se). Ainda que assim não o fosse, não houve interposição de agrado de instrumento quanto a este ponto, estando, portanto, preclusa a decisão, como alegado em mov. 374.1. No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, urge destacar que houve deliberação em agravo de instrumento sobre a questão de legitimidade no Agravo de Instrumento nº ° 0011907-82.2022.8.16.0000, em que se discutia a legitimidade para figurar no polo passivo de todos os herdeiros de Paulo Roberto Marzenta ou do seu Espólio representado pelo responsável deste, no caso, Ana Lúcia Marzenta, o que por fim restou decidido a habilitação tão somente do Espólio. Entretanto, como bem destacado pelo autor ao mov. 374.1, a ação inicialmente fora proposta contra a pessoa jurídica PR MARZENTA, na qualidade de financiado e dos demais fiadores, Ana Lúcia Marzenta, Paulo Roberto Marzenta e Tereza Antonio Biondo Marzenta. Desta feita, a argumentação confusa do réu tenta fazer crer que Tereza estivera habilitada na qualidade de herdeira, o que não corresponde à verdade. Tereza respondia na qualidade de fiadora. Portanto, sua manutenção no polo passivo é regular. Noutro sentido, o eventual pedido de bloqueio irregular de valores, teve origem em equívoco iniciado ao mov. 66.1. Vejamos: a) ao mov. 66.1, o Banco autor requereu a localização do endereço das herdeiras via sistema Bacenjud; b) na sequência, a certidão de mov. 67.1 informou a necessidade de informação do CPF, por meio de ato ordinatório aparentemente de praxe quando requerido consulta ao sistema Bacenjud; c) ao mov. 76.1 o Banco apresentou cálculo; d) houve o protocolo de bloqueio de valores ao mov. 80.1, com a minuta ao mov. 81.1; e) peticionou a ré Ana Lúcia Campos Marzenta pelo desbloqueio das contas; e f) a certidão de mov. 85.1 esclareceu o equívoco e efetuou o desbloqueio, com o seguinte teor “Certifico que na seq. 66 a parte exequente requereu pesquisa Bacenjud para localização de endereço dos executados. Contudo, a serventia equivocadamente procedeu o bloqueio de valores. Assim, diante do equívoco, bem como em cumprimento ao Art. 100, da Portaria 31/2017, deste juízo, procedo o desbloqueio dos valores bloqueados, fazendo a busca de endereço conforme requerido.”. Por todo o exposto, corrobora-se que não houve qualquer má-fé do Banco autor com relação ao bloqueio de valores e que o equívoco foi contemporaneamente corrigido sem qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual,
réus: P.R.I Marzenta FI., Ana Lúcia Campos Marzenta e Espólio de Paulo Roberto Marzenta representado por Ana Lúcia Campos Marzenta. 5. Da perícia Embora haja pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 368.1), assiste razão à ré neste ponto (mov. 371.1), como já afirmado, com relação à continuidade da produção da prova pericial. Deste modo, considerando que houve o deferimento da prova pericial (mov. 1.7), com nomeação do perito Flávio Martins em substituição (mov. 1.24, p.5), é o caso de determinar o prosseguimento do feito. Inicialmente, esclareça-se que houve a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.14, p.3) valor com o qual concordou o perito nomeado (mov. 1.24, p.11), nada obstante o Banco tenha efetuado o depósito judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme comprovante de mov. 1.15, p. 7. Desta feita, o valor a ser pago ao Sr. Perito deverá ser o correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado, uma vez que houve decurso de lapso temporal considerável entre a aceitação do perito e a presente fase processual – pois o último comparecimento se deu pela referida petição em 08/06/2015. Do montante excedente depositado deverá ser expedido alvará para seu levantamento. À vista do exposto, determino: 6. Ao contador judicial, para apresentar cálculo do valor atualizado do depósito judicial referente aos honorários periciais, com a subtração proporcional dos R$ 500,00 (quinhentos reais) à época depositados a maior. 7. A intimação do perito judicial para que realize a perícia, como outrora determinado nos autos (mov. 1.7, p.1) e dê ciência ao valor dos honorários. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Em seguida, tornem conclusos para sentença ou eventual conversão de diligências para produção de prova suplementar ou esclarecimentos do perito, se necessário. 10. Intimações e diligências necessárias 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI Espólio de Paulo Roberto Marzenta representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA representado(a) por MARILDA MARZENTA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança inicialmente por Banco do Brasil S.A. contra P.R. Marzenta, pessoa jurídica de direito privado, e os fiadores Ana Lúcia Campos Marzenta, Paulo Roberto Marzenta e Tereza Antonio Biondo Marzenta, referente ao descumprimento das obrigações firmadas via Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 031.703.387. (mov. 1.1, p. 1-7). Juntou documentos (mov. 1.1, p. 9-83). Determinada a citação na decisão de mov. 1.2, p. 1. Comprovantes de citação de P.R. Marzenta (mov. 1.2, p.4), Ana Lúcia Campos Marzenta (mov. 1.2, p. 6), Paulo Roberto Marzenta (mov. 1.2, p. 8) e Tereza Antonio Biondo Marzenta (mov. 1.2, p. 10). Contestação apresentada ao mov. 1.3 (p. 1-11), acompanhada de procurações (mov. 1..3, p. 12-18). Impugnação à contestação (mov. 1.4, p. 7-27) e documentos (mov. 1.4, p. 28-60). Decisão saneadora, ao mov. 1.7 (p. 1), na qual foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito – Eliton Piedade Pucci. Quesitos pela parte autora, juntados ao mov. 1.8. Embargos declaratórios pelos réus (mov. 1.9, p. 1-7), rejeitados no mérito, pela decisão proferida ao mov. 1.9 (p. 21-24). Quesitos pelos réus, juntados ao mov. 1.10 (p. 5-7;9-11). Decisão homologatória dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.14, p. 3), cujo comprovante de depósito pelo autor foi juntado ao mov. 1.15, no entanto no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (p. 7). Solicitação dos documentos necessários pelo perito (mov. 1.16), tendo o banco juntado ao mov. 1.17 (p.17-42). Nova requisição dos documentos pelo perito (mov. 1.18, p.1). O banco juntou os documentos ao mov. 1.18 (p. 13/66). Nova requisição dos documentos pelo perito (mov. 1.19, p.3). Novos documentos juntados pelo banco ao mov. 1.20 (p. 11-116), 1.21, 1.22, 1.23. Renúncia do perito (mov. 1.24, p.1), tendo sido nomeado novo perito na decisão de mov. 1.24, p.5 – Flávio Martins. O banco manifestou concordância com o valor pleiteado pelo perito ao mov. 1.24, p.11, requerendo a expedição de alvará do valor excedente já depositado (mov. 1.25, p. 3). Falecimento do réu Paulo Roberto Marzenta informado ao mov. 1.26, p. 1-4) e certidão de óbito (mov. 1.26, p. 5). Petição requerendo a habilitação da herdeira Ana Lucia Campos Marzenta e Paula Marzenta (mov. 48.1), deferida ao mov. 50.1. Comprovante de citação das herdeiras Paula Marzenta e Ana Lucia Campos Marzenta, juntado ao mov. 129.1, p. 5-6. Paula Marzenta apresentou contestação ao mov. 133.1, da qual apresentou impugnação o autor, ao mov. 137.1. Informação de que não houve abertura do inventário de Paulo Roberto Marzenta (mov. 158.1), motivo pelo qual, requereu o banco a nomeação de Ana Lúcia como representante do espólio. Por meio das decisões de mov. 231.1 e 244.1 foi determinada a exclusão dos herdeiros e, por conseguinte, habilitação do Espólio de Paulo Roberto Marzenta no polo passivo, representado por Ana Lúcia Campos Marzenta. Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros requereu a substituição do polo ativo, ante a cessão de crédito (mov. 266.1), que foi deferida (mov. 272.1). Decisões do agravo de instrumento nº 0011907-82.2022.8.16.0000 juntadas ao mov. 283.3. Certidão de óbito de Tereza Antonio Biondo Marzenta, juntada ao mov. 301.2. A autora requereu a habilitação no polo passivo do Espólio de Tereza Antonio Biondo Marzenta, representado por Marilda Marzenta (mov. 307.1). Sobreveio pedido de desistência da demanda com relação ao espólio de Tereza Antônia Biondo (mov. 368.1). Ao mov. 371.1, os réus defenderam que: a) deve ser corrigido o polo ativo da demanda, para que volte a constar o Banco do Brasil S.A., excluindo-se a parte Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros; b) aplicação de multa por litigância de má-fé do Banco; e c) a continuidade do processo com a produção da prova pericial. Em reposta, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros arguiu que é desarrazoado o pedido de inclusão do Banco do Brasil S.A, pois “, já houve decisão judicial transitado em julgado quanto a substituição processual para que conste no polo ativo o credor da operação objeto da lide, Ativos S/A”, e que a manutenção de Tereza Antonio Biondo Marzenta no polo passivo se deu corretamente, na qualidade de fiadora, tal como Ana Lucia e Paulo Roberto – embora, ratifique o seu pedido de exclusão quanto a esta. (mov. 374.1). Pedido de desabilitação nos autos do Banco do Brasil S.A. (mov. 375.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da manifestação de mov. 371.1 dos réus Ao mov. 371.1, os réus defenderam que (a) deve ser corrigido o polo ativo da demanda, para que volte a constar o Banco do Brasil S.A., excluindo-se a parte Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros, pois houve sucessão processual irregular, (b) deve ser aplicada multa por litigância de má-fé do Banco, por ter induzido a erro com pedido de bloqueio de valores e manutenção no feito de réus – herdeiros – que já deveriam ter sido excluídos e (c) a continuidade do processo com a produção da prova pericial. Sobre a substituição processual no polo ativo, ante a cessão de crédito, repisou que: a) fora deferida, ao mov. 272, sem o seu consentimento; b) não se trata de processo de execução, tal como constou na decisão; c) houve comparecimento espontâneo do Banco do Brasil ao mov. 309.1, sem informação de nova cessão de crédito; e d) a parte autora deve ser o Banco do Brasil. No entanto, não lhe assiste razão. A substituição processual foi deferida e devidamente fundamentada na decisão de mov. 272.1, que embora tenha feito menção aos autos como se na fase executiva estivesse, não deslegitima o direito ali decidido. Ademais, apenas a título argumentativo, o mesmo fundamento se aplica para substituição processual em ação de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer ofensa inequívoca ao direito dos indefiro o pedido de aplicação de multa pela má-fé, por não a reconhecer. Sobre a continuidade do feito, neste ponto, tem razão os réus. Isso porque, deveras, houve o deferimento da prova pericial, sem, contudo, tenha sido realizada nos autos. 3. Da desistência quanto ao Espólio de Tereza Antonio Biondo Marzenta Considerando-se que a parte ré, apesar dos argumentos serem distintos, ter pugnado pela exclusão no polo passivo de Tereza Antonio Biondo Marzenta – conforme afirmando no item anterior –, pode ser interpretado como não oposição ao pedido de desistência formulado pelo autor ao mov. 368.1, reiterado ao mov. 374.1. Assim, não há óbice na homologação do requerimento, em conformidade com o art. 485, §§ 4.º e 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com relação a Espólio de Tereza Antonio Biondo Marzenta, sem julgamento do mérito. Retifique-se o polo passivo, excluindo-o da lide. 4. Do pedido do Banco do Brasil de mov. 375.1 Como já afirmado, não havendo discussão sobre a cessão de crédito e da substituição processual, deve ser acolhido o pedido de mov. 375.1, com a exclusão do Banco do Brasil do polo ativo da demanda, com a retificação, o que, contudo, verifico que já foi feito. Os peticionamentos do Banco do Brasil posteriores à cessão devem ser, assim, desconsiderados. Pelo exposto, deve continuar a lide, com as seguintes partes cadastradas no Projudi: a) autor Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; b)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:41
Outras Decisões
16/01/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:24
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:36
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:32
Confirmada
24/10/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:56
Confirmada
28/09/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:05
Confirmada
14/08/2023, 05:28
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 14:07
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:36
Confirmada
21/07/2023, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:28
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Confirmada
26/06/2023, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:00
Ato ordinatório
05/06/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:36
Confirmada
31/05/2023, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:38
Confirmada
08/05/2023, 05:54
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Carta)
18/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Confirmada
12/04/2023, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 08:58
Confirmada
21/03/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI Espólio de Paulo Roberto Marzenta representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA representado(a) por MARILDA MAZENTA DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a notícia do falecimento da parte executada (TEREZA ANTONIA BIONDO MARZENTA) e da certidão de óbito juntada ao mov. 301.2, com fulcro no artigo 313, inciso I e §2º do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino a citação da representante do espólio para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, diga o exequente, em 15 (quinze) dias (art. 691, CPC). 3. Após, façam os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:37
Determinação de Diligência
18/03/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 20:39
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:25
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:37
Apensamento
20/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:26
Confirmada
20/10/2022, 05:15
Ato ordinatório
19/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:05
Confirmada
19/10/2022, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:29
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:24
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:43
Documento (Certidão)
11/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:43
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:39
Documento (Acórdão)
19/09/2022, 14:35
Recebimento
19/09/2022, 14:24
Confirmada
14/09/2022, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:17
Confirmada
06/09/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI PAULA MARZENTA TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se execução de título extrajudicial em que figura como exequente o Banco do Brasil. Ao mov. 266.1/266.2, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou no feito, aduzindo que o exequente, mediante cessão de crédito a título oneroso, transferiu para a cessionária peticionante o crédito relativo às operações “DESCONTO DE TITULOS - DESCONTO DE TITULOS – nº 31703387”, firmado entre a instituição financeira exequente e os executados. Assim, requereu sua habilitação e retificação do polo ativo da presente demanda, bem como a reabertura de prazo para se manifestar. Os devedores se opuseram à alteração do exequente ao mov. 269.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. A cessão de crédito apresentada ao mov. 266.2 está em consonância com os artigos 286 e seguintes do Código Civil. Malgrado não exista comprovante de notificação do devedor, essa situação não impede o credor de praticar atos tendentes à conservação de seu crédito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DO CRÉDITO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida. 2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido. 3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014) Com relação à insurgência dos executados, a falta de anuência, ou mesmo a ciência, dos executados quanto à cessão de crédito não tem o condão de obstar que o cedido intentes as medidas judiciais cabíveis para ver seu crédito adimplido. Em abono, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA.- SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA HÁBIL A DEMONSTRAR O MONTANTE DEVIDO. - ALEGADA INCORREÇÃO DA PENHORA REALIZADA. IMÓVEL QUE AINDA SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DO AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE BAIXA EXPEDIDA POR JUÍZO DIVERSO. EXAME QUE OFENDERIA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COBRANÇA CUMULADA AOS JUROS MORATÓRIOS, SEM QUE CARACTERIZE BIS IN IDEM. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0060450-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2022 – grifou-se) “(...) Alegação de que a cessão de crédito ocorrida no contrato em questão é ineficaz em relação ao agravante por falta de notificação. Não acolhimento. Desnecessidade de anuência do devedor para que a cessão de crédito seja válida. Legitimidade do cessionário/agravado de figurar no polo ativo de ação de busca e apreensão para defender o seu crédito, já que, independentemente da cessão, a dívida continua a existir. Precedentes desta Corte e do STJ. Pleito de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Não acolhimento. Teoria inaplicável aos contratos de alienação fiduciária amparados no Decreto-lei 911/69, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054807-17.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) De todo modo, tratando-se de sucessão processual em sede de execução, não se exige consentimento do executado, conforme previsão expressa do § 2. do art. 778 do Código de Processo Civil. 2.1.
Diante do exposto, determino a substituição do polo ativo. 3. Promova a Secretaria e o Cartório Distribuidor as anotações necessárias. Promova-se as anotações na capa/informações do processo. 4. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender por direito. 6. Considerando-se o alerta de pessoa cadastradas sem CPF/CNPJ, à Secretaria para que promova as diligências necessárias para regularizar a situação, facultada, desde logo, a intimação da parte interessada para fornecimento dos danos necessários. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:58
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:57
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:56
deferimento
05/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 03:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:18
Confirmada
14/04/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI PAULA MARZENTA TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA DESPACHO
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 263). 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 16:17
Confirmada
17/02/2022, 07:46
Confirmada
09/02/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI PAULA MARZENTA TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A à decisão de mov. 244.1, mediante a qual foram acolhidos os embargos de declaração de mov. 237.1, incluindo na decisão de mov. 231.1 a condenação do exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 251.1), sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada é obscura; b) o Juízo, ao determinar a habilitação de herdeiros, de ofício, e, posteriormente, arbitrar honorários contra a embargante, incorreu em obscuridade em face das decisões anteriormente proferidas nos movs. 231.1 e 224.1, violando os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e devido processo legal; c) a decisão embargada também é omissa; e d) o Juízo não se manifestou acerca do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo quando verificado que o arbitramento em percentual do valor da causa se mostrará excessivo, já que os honorários superarão o montante de R$33.000,00. O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 255.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese aos argumentos aduzidos pelo embargante nos embargos de declaração de mov. 251.1, devem eles serem rejeitados. Diz-se isso porque, analisando-se atentamente a decisão embargada, verifica-se que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial. Em suas razões recursais (mov. 251.1), sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada é obscura; b) o Juízo ao determinar a habilitação de herdeiros, de ofício, e, posteriormente, arbitrar honorários contra a embargante, incorreu em obscuridade em face das decisões anteriormente proferidas nos movs. 231.1 e 224.1, violando os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e devido processo legal; c) a decisão embargada também é omissa; d) o Juízo não se manifestou acerca do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo quando verificado que o arbitramento em percentual do valor da causa se mostrará excessivo, já que os honorários superarão o montante de R$33.000,00. No caso, não se verifica qualquer obscuridade ou omissão na decisão embargada. Deferida a habilitação dos herdeiros do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA (mov. 163.1), ela foi julgada procedente ao mov. 231.1. A decisão de mov. 244.1, por sua vez, em sede de embargos de declaração, condenou o exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois a herdeira PAULA MARZENTA, devidamente representada por advogado, opôs-se, desde 13/08/2018, à sua inclusão no feito, argumentando sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de encerramento de eventual inventário dos bens da parte falecida e, tendo a decisão de mov. 231.1 julgado procedente o pedido de habilitação e determinado a exclusão dos herdeiros do polo passivo, cabe a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Na realidade, embora o embargante mencione “obscuridade” como fundamento recursal, sequer aponta qualquer obscuridade existente na decisão proferida. Verifica-se, portanto, somente o descontentamento com a decisão proferida, que deve ser veiculado na via própria. Com relação à omissão apontada, foi analisada a situação concreta para estipular o valor dos honorários, chegando-se ao montante de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não é o julgador obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - grifou-se) Nesse contexto, independentemente do acerto ou equívoco da decisão embargada – cuja análise extrapola o objeto deste recurso –, é certo que os embargos de declaração não constituem o instrumento processual adequado para alterá-la. Nessas circunstâncias, outra não pode ser a solução senão a de, conhecendo os embargos de declaração, rejeitá-los. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:24
Outras Decisões
02/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:49
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 09:03
Confirmada
20/01/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:03
Confirmada
17/12/2021, 08:50
Confirmada
10/12/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI PAULA MARZENTA TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA MARZENTA em face da decisão de mov. 231.1 (mov. 237.1). A decisão de mov. 231.1 determinou a habilitação do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA e a exclusão dos herdeiros do polo passivo da demanda, pois, não tendo sido aberto inventário ainda, o polo passivo deve ser ocupado pelo Espólio. A embargante, por sua vez, sustenta que a decisão foi omissa, já que deixou de arbitrar honorários de sucumbência em seu favor. O BANCO DO BRASIL S/A, ao mov. 241.1, argumentou que não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão capaz de alterar a conclusão adotada e que, caso a embargante pretenda a reforma da decisão embargada, deve lançar mão da via recursal adequada. Afirmou que a embargante foi incluída no polo passivo da demanda porque é legítima herdeira do de cujus e, quando das buscas por inventário, não havia qualquer informação quanto à sua existência. Portanto, a inércia da própria embargante é que deu causa à sua inclusão no polo passivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial. Os embargos de declaração opostos pelo PAULA MARZENTA merecem acolhimento, uma vez que, analisando a decisão de mov. 231.1, verifica-se ter havido a omissão apontada. Isso porque PAULA MARZENTA, devidamente representada por advogado, opôs-se, desde 13/08/2018, à sua inclusão no feito, argumento sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de encerramento de eventual inventário dos bens da parte falecida. Assim, considerando-se que a decisão de mov. 231.1 julgou procedente o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA, a ser representado por Ana Lúcia Campos Marzenta, e determinou a exclusão dos herdeiros do polo passivo - excetuados aqueles que figuram como réus originários na demanda -, é inequívoco que a pretensão formulada em juízo por PAULA MARZENTA, devidamente representada por advogado, foi acolhida, sendo de rigor o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos seus patronos, na forma do art. 85, caput, do CPC, já que sucumbente a parte contrária. Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85 DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, não incide no presente caso o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, uma vez que a análise do recurso demanda apenas o exame da moldura fática delineada no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda, restando vencida a parte autora, conforme se nota do voto condutor do acórdão recorrido. Logo, a sucumbência da parte autora está expressamente consignada no acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido da parte autora. Contudo, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual deixou de inverter a sucumbência e não fixou honorários advocatícios, invocando, para tanto, o princípio da causalidade, aduzindo que o Estado teria dado causa à propositura da demanda. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Logo, restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1935443/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021 - grifou-se) Anote-se que, ao contrário do que alega a parte exequente em suas contrarrazões aos embargos de declaração, não há nenhuma informação nos autos a respeito de diligências a fim de descobrir a existência de inventário. Não se verifica, sequer, uma certidão nesse sentido, que pode ser obtida diretamente no cartório judicial e poderia servir de indicativo de inércia na abertura do inventário. Basta ver, nesse sentido, as petições de mov. 43.1 e 48.1, em que não se verifica o apontamento de qualquer justificativa concreta para a inclusão de herdeiros, e não do Espólio. Deve-se frisar, por fim, que mesmo quando se trata de jurisdição voluntária, em que, via de regra, não há condenação ao pagamento de honorários, tem-se admitido a sua fixação quando constatada, no caso concreto, litigiosidade, o que demonstra a imperiosa necessidade de arbitramento no caso em tela. Nesse sentido, precedente do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. INCIDENTE COM NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INOCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007826-41.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 18.02.2021 – grifei) Por fim, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, já que inexistente condenação. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (a primeira manifestação foi em agosto de 2018), os honorários advocatícios devidos aos patronos da herdeira Paula Marzenta devem ser fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa. A partir do trânsito em julgado desta decisão, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). 3. Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, acrescentar o seguinte parágrafo ao item "3" da decisão de mov. 231.1: 3.1. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (a primeira manifestação foi em agosto de 2018), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da herdeira Paula Marzenta, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa. A partir do trânsito em julgado desta decisão, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). 4. No mais, cumpra-se o disposto no item “6” da decisão de mov. 231.1. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:37
Outras Decisões
08/12/2021, 19:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 18:24
Petição (Contra-razões)
30/07/2021, 20:20
Confirmada
23/07/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:06
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:06
Confirmada
15/07/2021, 09:11
Confirmada
07/07/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000109-76.2010.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000109-76.2010.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.887,08 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA representado(a) por ANA LÚCIA CAMPOS MARZENTA P. R. MARZENTA FI PAULA MARZENTA TEREZA ANTÔNIA BIONDO MARZENTA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de habilitação de herdeiros ajuizada pelos herdeiros de ANA LUCIA CAMPOS MARZENTA e PAULA MARZENTA, autora nos autos de ação de cobrança, em face de P R MARZENTA, ANA LUCIA CAMPOS MARZENTA, PAULO ROBERTO MARZENTA e TEREZA ANTONIA BIONDO MARZENTA, todos devidamente qualificados nos autos. Foi noticiado o falecimento da parte autora no evento 1.26, oportunidade em que foi formulado o pedido de habilitação dos herdeiros. Após, foi determinada a suspensão do processo até ulterior pronunciamento sobre a habilitação e, também, determinada a citação dos requeridos para manifestação (mov. 1.27). Citados (eventos 129.1), a herdeira PAULA MARZENTA se manifestou ao mov. 133.1. É o relatório. Decido. 2. O artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe sobre a habilitação de herdeiros, verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores do requerido (art. 688, incisos I e II, CPC), sendo processada nos autos principais, ou, ainda, na hipótese de impugnação e necessidade de dilação probatória, em autos apartados (art. 691, CPC). Da análise dos autos, restou demonstrada a legitimidade para o pedido e processamento da ação, visto que foi proposta pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme o artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, os réus da ação principal foram regularmente citados, e se insurgiram quanto à habilitação, o que se infere pelo petitório de mov. 133.1. Respeitado o contraditório e verificada a legitimidade das partes, de rigor a procedência do pedido de habilitação. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A norma citada, por sua vez, dita que, falecido o réu, o juiz “ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Assim, a princípio, caberia a intimação tanto do espólio quanto dos herdeiros, no entanto, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Não tendo sido aberto inventário (mov. 217.1), o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio. Quanto à administração da herança até o compromisso do inventariante, dispõe o art. 1.796 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Assim, na forma do art. 1.797, inc. II e IV, do Código Civil, e considerando que, determinada a intimação de representante do espólio pela decisão de mov. 155.1, a resposta foi apresentada por Ana Lúcia Campos Marzenta, é o caso de sua nomeação como representante do espólio. 3.
Diante do exposto, resolvendo o incidente na forma disposta no artigo 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado no mov. 48.1, para o fim de determinar a habilitação do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA, a ser representado por Ana Lúcia Campos Marzenta. 4. Preclusa esta decisão, excluam-se os herdeiros do polo passivo, desde que também não figurem como réus originários, fazendo constar como representante do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO MARZENTA, Ana Lúcia Campos Marzenta, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. 5. Publique-se. Registre-se. 6. Posteriormente, intime-se o autor, para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, em termos de prosseguimento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:49
Outras Decisões
06/07/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:44
Confirmada
28/01/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:06
Confirmada
12/01/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 10:28
Confirmada
18/12/2020, 08:43
Confirmada
18/12/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:33
Documento (Certidão)
17/12/2020, 20:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2020, 15:01
deferimento
21/10/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:59
Documento (Certidão)
26/06/2020, 10:44
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:35
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:35
Mero expediente
31/05/2020, 19:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:02
Ato ordinatório
31/01/2020, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:54
Por decisão judicial
18/11/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Carta precatória)
04/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:15
Documento (Certidão)
29/07/2019, 12:24
Expedição de documento (Carta)
28/06/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:03
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:37
Mero expediente
27/05/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:31
Mero expediente
22/01/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:40
Documento (Carta precatória)
17/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Petição (Contestação)
13/08/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 17:10
Por decisão judicial
06/07/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 01:19
Por decisão judicial
21/06/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:01
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:03
Expedição de documento (Carta precatória)
16/04/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2018, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 09:55
Ato ordinatório
01/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:39
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 10:22
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2017, 10:33
Ato ordinatório
20/09/2017, 00:32
Por decisão judicial
11/09/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:08
Documento (Certidão)
20/07/2017, 17:00
Expedição de documento (Carta)
19/07/2017, 14:06
Expedição de documento (Carta)
19/07/2017, 14:00
Remessa (em diligência)
17/07/2017, 12:42
Ato ordinatório
17/07/2017, 12:41
Mero expediente
14/07/2017, 20:10
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:21
Mero expediente
03/04/2017, 21:06
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 08:46
Ato ordinatório
06/10/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:51
Mero expediente
28/09/2016, 21:06
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:37
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 17:07
Ato ordinatório
10/05/2016, 00:32
Por decisão judicial
15/03/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:35
Ato ordinatório
10/03/2016, 17:01
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2015, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:03
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:03
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 08:16
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)