Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 13:44
Confirmada
08/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:27
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 16:13
Confirmada
10/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:32
Confirmada
19/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:32
Confirmada
19/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:02
Confirmada
23/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:45
Confirmada
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:15
Confirmada
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:16
Documento (Certidão)
27/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 13:09
Confirmada
23/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:36
Confirmada
03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$46.996,42 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): ANTONIO GARCIA 1. Defiro o pedido da parte exequente, na esteira da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO – FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS, JÁ REGULAMENTADA, PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL – BUSCAS ANTERIORES QUE RESTARAM INEXITOSAS – SISTEMA DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013634-42.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.09.2023) Anote-se que a pretensão executiva tramita desde 2012. Além disso, verifica-se que, embora realizadas diversas tentativas via Sisbajud, Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme seqs. 589, 655 e 665. Assim, à Serventia para efetuar pesquisas em nome da parte executada, via SNIPER. Atente-se, no entanto, que os documentos deverão ser inseridos com anotação de sigilo, restringindo-se o acesso (dados bancários, fiscais e patrimoniais) às partes e advogados, conforme orientação proferida no SEI n. 0062277-73-73.2023.8.16.6000. 2. Sobrevindo a informação nos autos, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Confirmada
22/11/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 08:04
deferimento
19/11/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:22
Confirmada
14/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:50
Confirmada
14/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$46.996,42 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 75.517.151/0001-10) PRAÇA MASCARENHAS, S/N - UMUARAMA/PR Executado(s): ANTONIO GARCIA (RG: 1272024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.274.089-04) RUA JOÃO TAKAKUA, 614 - MARILUZ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Afirmou o executado que, o bloqueio judicial via SISBAJUD diz respeito a seus proventos de aposentadoria, sendo sua única fonte de renda, destinada à sua subsistência. Requereu, assim, o desbloqueio dos valores, por serem impenhoráveis (mov. 635.1). Intimado a juntar os extratos dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao bloqueio (mov. 636.1), o executado apresentou documentos no mov. 641.2. O exequente requereu a busca de bens fia INFOJUD (mov. 640.1). O defensor dativo requereu o arbitramento de honorários advocatícios ante a atuação no feito e a constituição de advogado particular pelo executado (mov. 643.1). O exequente aduziu que não há bloqueio judicial nos autos que corresponda ao valor apontado (mov. 645.1). Expedida certidão explicativa (mov. 646.1) e juntado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores realizada em 13/3/2013 (mov. 646.2). O executado reiterou o contido no mov. 635.1. No mov. 650.1, o exequente aduziu não ser viável a alegação de impenhorabilidade após o transcurso de tantos anos, de modo que requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor. É o relato do essencial. Decido. 2. Por ser a alegação de impenhorabilidade matéria de ordem pública, os prazos de impugnação à penhora de valores não são preclusivos, isto é, a matéria não se sujeita à preclusão temporal ou consumativa. O STJ, inclusive, observou que "na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender e se acolhida, impedir a conversão da disponibilidade em penhora”(AResp 1.771.941/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/3/2021). Nesse sentido é o entendimento do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE LIMITADA AO ÂMBITO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD ( CPC, ART. 833, X). PARCELA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, JÁ AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, SOB PENA DE PREJUÍZO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00160244820248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) – destaquei Conforme se extrai dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 4.040,39 junto à conta de titularidade do executado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 646.1). O extrato bancário apresentado pela parte executada nos movs. 635.8 e 641.2, correspondente à época, confirma o bloqueio de tais valores na conta do executado, porém, não se constata que foram lá depositados pelo INSS. De todo modo, o bloqueio ocorreu em conta poupança de pessoa física. Segundo a atual orientação do STJ, "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, defiro o requerido no mov. 653.1 e reconheço a impenhorabilidade de R$ 4.040,39 bloqueados na conta-poupança da executada. Caso o montante já tenha sido liberado em favor da parte exequente, intime-se ela a depositar a quantia nos autos, de modo que autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico para levantamento pela executada, em conta de sua titularidade. Caso contrário, determino o imediato desbloqueio em favor da parte executada. 3. Quanto ao requerido no mov. 643.1, fixo em favor do advogado dativo, nomeado pelo Juízo como curador especial, RENAN VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES – OAB/PR 103.212, honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, pelo trabalho exercido nesta ação, considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA – PGE/SEFA, item 2.9. 4. Tendo em vista que infrutíferas as diligências promovidas anteriormente, objetivando a localização de bens da devedora passíveis de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO o pedido de busca, pela Secretaria, por meio do sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora, inclusive com informação referente à eventual DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural). 4.1. Os resultados obtidos deverão ser juntados aos autos, sob sigilo médio, resguardado a privacidade da executada e o sigilo fiscal das informações fornecidas. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:34
Confirmada
01/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:01
deferimento
01/08/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:56
Confirmada
04/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:19
Confirmada
28/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:17
Confirmada
06/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:41
Confirmada
19/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$46.996,42 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): ANTONIO GARCIA DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao Sistema de Registro de Imóveis - SREI, eis que a diligência está ao alcance da parte exequente, não devendo esta incumbência ser transferida ao Poder Judiciário, a não ser em caso de recusa injustificável, o que não se verifica no presente caso. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi estabelecido pelo CNJ, por meio do Provimento n°47 de 2015. A Corregedoria-Geral da Justiça encarregou-se da criação da Central Eletrônica de Registro Imobiliária regulamentando o Provimento n° 262 de 2016 do TJPR[1], com a finalidade de dar cumprimento à determinação do CNJ. O artigo 36 do Provimento n° 262/16 dispõe: “Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ”. Em casos semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028227-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.08.2023). Logo a parte pode realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 08 de maio de 2025. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto [1] https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/materias/ajax.do;jsessionid=3614568e47785826d13e6d0757ae?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3f4c2fa0c62c725d755d3ccf5026d3c48bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:05
Indeferimento
08/05/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:22
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) MANDADO DEVOLVIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2025, 16:01
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:25
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:27
Confirmada
17/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:03
Confirmada
21/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 15:17
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 11:15
Confirmada
17/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:46
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:29
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:14
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:41
Confirmada
14/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:27
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:04
Confirmada
21/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:56
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 16:15
Documento (Informações)
13/08/2024, 12:07
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 12:28
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:25
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:21
Confirmada
30/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:11
Confirmada
29/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$46.996,42 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): ANTONIO GARCIA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ANTONIO GARCIA, através de seu curador especial, onde alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 550.1). Instada, a exequente se insurgiu no mov. 553.1. É o resumo. DECIDO. 2. Embora a exceção de pré-executividade não possua previsão legal, ela é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como medida excepcional, que pode ser utilizada pela parte executada para arguir, apenas, as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que não necessitam de instrução probatória. No caso, a exceção oposta não comporta acolhimento. Após a publicação da Lei nº 14.195/21, em 27/8/2021, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente passou a ser da data de ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis[1]. Contudo, nos atos anteriores à Lei nº 14.195/21 deve-se aplicar o regramento antigo quanto à prescrição intercorrente, ou seja, será necessário observar se houve, ou não, inércia efetiva da parte exequente por período superior ao prazo da prescrição material, bem como o entendimento jurisprudencial sobre eventual suspensão pela ausência de bens penhoráveis, a fim de se verificar o termo inicial da prescrição. Isso ocorre porque, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (tempus regit actum). Especialmente em relação ao caso concreto, além de não existir inércia do exequente, nota-se que houve penhora frutífera no mov. 535.1, em 11/10/2023, sendo esta causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, razão pela qual afasto, por ora, a hipótese de prescrição intercorrente. Em casos análogos, é o entendimento do eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. PENHORA REALIZADA. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO FLUI O PRAZO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000363-30.2012.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.07.2023) 2.1. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.2. Deixo de fixar, ao menos por ora, honorários advocatícios pela atuação do curador, uma vez que se trata de mero incidente, e, persistindo sua atuação, devem os honorários serem fixados ao final. 3. Considerando que, embora o curador especial anteriormente nomeado (Dr. OSVALDO CASSIMIRO DOS SANTOS) tenha apresentado renúncia no mov. 429.1, até o presente momento, não foram fixados honorários por sua atuação, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao curador anteriormente nomeado, Dr. OSVALDO CASSIMIRO DOS SANTOS FILHO (mov. 241.1), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.9. 5. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme requerido no mov. 555.1, e já autorizado no mov. 547.1. 6. No mais, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] Art. 921, § 4º, CPC. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:01
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:00
Exceção de pré-executividade
18/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$46.996,42 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): ANTONIO GARCIA DESPACHO Considerando minha remoção para a 24ª Seção Judiciária (Protocolo Digital 0005954-14.2024.8.16.6000, Decreto Judiciário n. 109/2024-DM, publicado na data de 01/03/2024), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, ante a inviabilidade de analisar os processos remanescentes pelo involuntário acúmulo de trabalho. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$46.996,42 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): ANTONIO GARCIA Indefiro o pleito de mov. 541.1, à medida que não se revela impenhorável a quantia bloqueado, mesmo em face de perfazer quantia sobremodo diminuta em relação ao valor do crédito cobrado. O disposto no art. 836 do Código de Processo Civil não volta-se, a nosso aviso, ao bloqueio de ativos financeiros, dado que aquele texto normativo visa a evitar que constrições sobre bens possam resultar em alienações cujos produtos sequer possam ser absorvidos pelo crédito principal. No entanto, tal diretiva normativa não pode impedir que valores líquidos em dinheiro licitamente bloqueados possam ser penhorados. Converta-se o valor bloqueado em penhora. Transfira-se à conta da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proponha meios úteis à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Cruzeiro do Oeste, 21 de novembro de 2023. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:14
Mero expediente
25/11/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:41
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:35
Confirmada
31/10/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:34
Confirmada
22/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:12
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:38
Confirmada
29/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:08
Ato ordinatório
18/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:50
Confirmada
05/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:13
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Confirmada
16/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:06
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:31
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:39
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:54
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:32
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Por decisão judicial
06/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:16
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:06
Confirmada
28/08/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:18
Confirmada
20/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:59
Recebimento
12/07/2022, 12:55
Confirmada
09/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:01
Documento (Certidão)
28/06/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:08
Confirmada
21/06/2022, 00:05
Confirmada
14/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:56
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Confirmada
27/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:16
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:08
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:02
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:51
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:47
Confirmada
18/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Comunicado, nesta ocasião, o recebimento recursal sem efeito suspensivo, cumpra-se, consoante r. decisão retro. 4. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:16
Indeferimento
09/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:26
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$36.136,36 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): ANTONIO GARCIA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual aduz o executado, a prescrição material da pretensão executiva, eis que decorridos mais de 06 (seis) anos entre a propositura da ação e citação por edital, requerendo a extinção da execução (seq. 435). Instada, a parte exequente manteve-se inerte. Relatado no essencial. DECIDO. 2. A objeção de “pré-executividade” é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”. Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se/intime-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor. A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” [TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576]. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Feitas essas premissas, passo a análise da prescrição. A priori, há que se destacar que a presente execução se funda em nota promissória, a qual possui o prazo de prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. Em que pese o executado alegue a ocorrência de prescrição pela demora na realização de citação, da simples análise dos autos destaca-se que a demora não se deu por culpa do exequente, eis que este realizou diversas diligências a fim de encontrar o endereço do executado, entretanto, sem êxito. Assim, inexistindo desídia exequente, não há que se falar em prescrição da pretensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, § 1º DO CPC E SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052907-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, QUE CUMPRIU COM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DO EXECUTADO – ART. 219, §1º DO CPC/73 E SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000214-51.2005.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) Desta forma, é de se reconhecer que a demora da citação não se deu por inércia do exequente, mas sim por diligências infrutíferas constantemente solicitadas, o que acabou por prolongar o curso do processo além do prazo desejável, motivo pelo qual, afasto a alegação de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, devendo a execução prosseguir regularmente. 3. Preclusa esta decisão, diga ao exequente acerca do andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:22
Exceção de pré-executividade
31/01/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001594-74.2012.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001594-74.2012.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$36.136,36 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): ANTONIO GARCIA DECISÃO Preliminarmente, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o curador especial (advogado dativo) nomeado ao réu revel citado por edital acerca do RENAJUD de mov. 380.1. 1. Antes de decidir acerca da realização de pesquisa via INFOJUD (mov. 423.1), considerando o resultado positivo do RENAJUD realizado (mov. 380.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente acerca de seu interesse na penhora e avaliação dos veículos. 2. Inexistindo interesse na penhora e avaliação dos veículos localizados, a parte exequente deverá apresentar justificativa para tanto, oportunidade após a qual os autos deverão vir conclusos para apreciação do pedido de pesquisa via INFOJUD de mov. 423.1. 3. Havendo interesse na penhora e avaliação dos veículos localizados, a parte exequente deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor (art. 841 e 872, §2º, do CPC). 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 5.1. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 7. Em caso de pedido de reiteração, fica desde logo o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:32
Indeferimento
23/09/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 14:39
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:32
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 06:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 01:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 18:00
Por decisão judicial
08/03/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:48
Confirmada
05/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:23
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:47
Confirmada
31/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:53
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:43
Confirmada
27/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:10
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:40
Confirmada
01/12/2020, 00:06
Confirmada
28/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 06:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 06:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:29
Documento (Certidão)
17/11/2020, 11:29
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:23
Documento (Certidão)
14/10/2020, 14:23
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:24
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:18
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:48
Documento (Certidão)
25/05/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2020, 11:29
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 01:11
Por decisão judicial
05/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:54
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:54
Por decisão judicial
19/12/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:15
Documento (Certidão)
04/12/2019, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:47
Documento (Certidão)
19/11/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:58
Por decisão judicial
01/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:08
Por decisão judicial
01/10/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:14
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:22
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:40
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:51
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:10
Documento (Certidão)
04/06/2019, 15:10
deferimento
03/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:16
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:50
Por decisão judicial
14/05/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:39
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:36
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:01
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:10
Documento (Certidão)
20/02/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:05
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:32
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:58
Documento (Certidão)
11/01/2019, 14:57
deferimento
10/01/2019, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:12
Petição (Resposta À acusação)
02/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:56
Documento (Certidão)
16/08/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:46
Documento (Certidão)
31/07/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 11:19
Ato ordinatório
29/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 12:49
deferimento
23/04/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:33
Mero expediente
28/03/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:59
Por decisão judicial
09/03/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:31
Documento (Certidão)
29/01/2018, 14:31
Expedição de documento (Carta)
29/01/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:30
Documento (Ofício)
10/01/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:09
Por decisão judicial
23/11/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:01
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:01
Expedição de documento (Carta)
14/11/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 15:03
Ato ordinatório
02/11/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:37
Documento (Ofício)
27/10/2017, 14:37
Ato ordinatório
25/10/2017, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2017, 00:22
Documento (Ofício)
18/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:58
Documento (Ofício)
06/10/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:56
Por decisão judicial
20/09/2017, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2017, 13:02
Por decisão judicial
20/09/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:53
Documento (Certidão)
16/08/2017, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:00
Por decisão judicial
15/08/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:20
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:27
Documento (Certidão)
28/07/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2017, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:12
Por decisão judicial
12/05/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:15
Por decisão judicial
22/03/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:35
Ato ordinatório
14/03/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:17
Documento (Certidão)
27/01/2017, 14:17
Expedição de documento (Carta)
27/01/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 18:29
Por decisão judicial
04/11/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:38
Documento (Certidão)
27/09/2016, 13:38
Mero expediente
27/09/2016, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:49
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 11:56
Documento (Certidão)
25/08/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 18:38
Por decisão judicial
12/08/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 10:42
Documento (Certidão)
26/07/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 12:45
Documento (Ofício)
08/07/2016, 12:45
Por decisão judicial
07/07/2016, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:36
Documento (Certidão)
20/06/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 10:45
Documento (Certidão)
02/06/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:38
Ato ordinatório
11/05/2016, 00:17
Documento (Ofício)
11/04/2016, 13:22
Por decisão judicial
08/04/2016, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2016, 11:30
Mero expediente
07/04/2016, 19:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 14:17
Ato ordinatório
05/04/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 14:15
Por decisão judicial
18/03/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:26
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2016, 11:50
Ato ordinatório
27/02/2016, 00:22
Por decisão judicial
26/11/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2015, 00:26
Por decisão judicial
04/08/2015, 15:33
Documento (Certidão)
04/08/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 16:07
Ato ordinatório
18/07/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2015, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2015, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2015, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2015, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 18:53
Documento (Certidão)
25/05/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 08:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 10:43
Documento (Certidão)
11/05/2015, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2015, 10:42
Documento (Certidão)
09/05/2015, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 11:51
Documento (Certidão)
23/04/2015, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2015, 20:35
Ato ordinatório
12/04/2015, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)