Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
ESPóLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO REPRESENTADO(A) POR MARIA DE LOS ANGELES DE CASTILHA TABARES
Autor
ANTONIO CASTILLA TABARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO BLUM
OAB/PR 54991·CPF·Representa: Autor
NIVALDO DAVID JOÃO PEREIRA
OAB/PR 106580·CPF·Representa: Autor
MARIANA ULTECHAK MONTEIRO
OAB/PR 119858·Representa: Autor
MARIA ADRIANA PEREIRA
OAB/PR 25718·CPF·Representa: Autor
ANNA FLÁVIA RIBAS SCARPARO
OAB/SC 67331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 09:04
Confirmada
18/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo requerido. 2. Exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso. 3. Havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo ou não, tornem os autos conclusos para determinação do cumprimento da decisão de mov. 430.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:30
Mero expediente
06/05/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 23:50
Confirmada
10/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DECISÃO 1.
Trata-se de ação de sonegados ajuizada por Maria de Los Angeles Castilla Tabares e outro em face de Antonio Castilla Tabares, no curso da qual foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de provas. Na sequência, o requerido apresentou manifestação buscando justificar o descumprimento da determinação de prestação de contas quanto à destinação dos valores levantados em ações nas quais atuou como representante das empresas da de cujus. Alegou, em síntese, impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios, sob o fundamento de que não os possui em seus arquivos, requerendo, em substituição, a expedição de ofício à instituição bancária para obtenção das informações. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, bem como pela reiteração e expedição de ofícios (mov. 427.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A justificativa apresentada pelo requerido não comporta acolhimento. Isso porque a decisão saneadora foi proferida há mais de 06 (seis) meses, tendo sido oportunizado prazo para apresentação dos documentos comprobatórios da destinação dos valores, inclusive em caráter derradeiro, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento. Não obstante, o requerido, em momento algum, informou previamente a impossibilidade de cumprimento da determinação, limitando-se a pleitear sucessivas dilações de prazo, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a inviabilidade de apresentação da documentação exigida. Ademais, não se mostra possível transferir ao Poder Judiciário ou a terceiros, como instituições bancárias, o ônus probatório que foi expressamente atribuído à parte requerida, especialmente considerando que, conforme por ele próprio informado, os valores teriam sido levantados diretamente em agência bancária, circunstância que impõe ao requerido o dever de esclarecer a destinação dos montantes, inclusive indicando eventual depósito em outra instituição financeira. Some-se a isso o fato de que o requerido alegou ter destinado 40% (quarenta por cento) dos valores ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato que comprove tal ajuste. Ressalte-se, ainda, que em manifestação nos autos de inventário o próprio requerido apresentou justificativa diversa, indicando o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários, igualmente desacompanhada de documentação comprobatória, o que fragiliza ainda mais a verossimilhança das alegações apresentadas. Diante desse contexto, rejeito a justificativa apresentada, bem como indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária. Em consequência, reconheço como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à destinação dos valores pertencentes ao espólio, nos termos já advertidos na decisão anterior. 3. No que se refere aos requerimentos formulados pela parte autora, comportam acolhimento parcial. Defiro a expedição de ofícios às empresas Sylvamo e IMARIBO, devendo as requisições observarem estritamente os limites fixados na decisão saneadora, de modo que as informações solicitadas sejam restritas às empresas vinculadas à de cujus. Consigne-se, ainda, que, considerando o período abrangido, deverão as referidas empresas proceder à busca também em eventuais arquivos físicos, caso as informações não estejam disponíveis em seus sistemas atuais. Quanto ao ofício ao DETRAN, reitere-se a requisição anteriormente determinada, devendo constar expressamente a solicitação de informações acerca dos valores declarados nas transações realizadas ou, alternativamente, esclarecimento fundamentado acerca da eventual impossibilidade de fornecimento de tais dados. 4. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 23:50
Confirmada
10/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DECISÃO 1.
Trata-se de ação de sonegados ajuizada por Maria de Los Angeles Castilla Tabares e outro em face de Antonio Castilla Tabares, no curso da qual foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de provas. Na sequência, o requerido apresentou manifestação buscando justificar o descumprimento da determinação de prestação de contas quanto à destinação dos valores levantados em ações nas quais atuou como representante das empresas da de cujus. Alegou, em síntese, impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios, sob o fundamento de que não os possui em seus arquivos, requerendo, em substituição, a expedição de ofício à instituição bancária para obtenção das informações. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, bem como pela reiteração e expedição de ofícios (mov. 427.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A justificativa apresentada pelo requerido não comporta acolhimento. Isso porque a decisão saneadora foi proferida há mais de 06 (seis) meses, tendo sido oportunizado prazo para apresentação dos documentos comprobatórios da destinação dos valores, inclusive em caráter derradeiro, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento. Não obstante, o requerido, em momento algum, informou previamente a impossibilidade de cumprimento da determinação, limitando-se a pleitear sucessivas dilações de prazo, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a inviabilidade de apresentação da documentação exigida. Ademais, não se mostra possível transferir ao Poder Judiciário ou a terceiros, como instituições bancárias, o ônus probatório que foi expressamente atribuído à parte requerida, especialmente considerando que, conforme por ele próprio informado, os valores teriam sido levantados diretamente em agência bancária, circunstância que impõe ao requerido o dever de esclarecer a destinação dos montantes, inclusive indicando eventual depósito em outra instituição financeira. Some-se a isso o fato de que o requerido alegou ter destinado 40% (quarenta por cento) dos valores ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato que comprove tal ajuste. Ressalte-se, ainda, que em manifestação nos autos de inventário o próprio requerido apresentou justificativa diversa, indicando o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários, igualmente desacompanhada de documentação comprobatória, o que fragiliza ainda mais a verossimilhança das alegações apresentadas. Diante desse contexto, rejeito a justificativa apresentada, bem como indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária. Em consequência, reconheço como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à destinação dos valores pertencentes ao espólio, nos termos já advertidos na decisão anterior. 3. No que se refere aos requerimentos formulados pela parte autora, comportam acolhimento parcial. Defiro a expedição de ofícios às empresas Sylvamo e IMARIBO, devendo as requisições observarem estritamente os limites fixados na decisão saneadora, de modo que as informações solicitadas sejam restritas às empresas vinculadas à de cujus. Consigne-se, ainda, que, considerando o período abrangido, deverão as referidas empresas proceder à busca também em eventuais arquivos físicos, caso as informações não estejam disponíveis em seus sistemas atuais. Quanto ao ofício ao DETRAN, reitere-se a requisição anteriormente determinada, devendo constar expressamente a solicitação de informações acerca dos valores declarados nas transações realizadas ou, alternativamente, esclarecimento fundamentado acerca da eventual impossibilidade de fornecimento de tais dados. 4. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 20:55
Outras Decisões
30/03/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:19
Confirmada
25/02/2026, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:01
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:30
Confirmada
09/02/2026, 00:09
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos bancários solicitados na decisão de saneamento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora acerca da destinação do patrimônio do espólio. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto às respostas dos ofícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:52
Confirmada
23/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:30
Mero expediente
21/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:47
Ato ordinatório
16/12/2025, 02:12
Confirmada
15/12/2025, 10:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 09:22
Ato ordinatório
09/12/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:00
Confirmada
30/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Considerando a ausência de resposta aos ofícios expedidos, defiro o pedido das partes e determino o cancelamento da audiência de instrução. À Serventia para que diligencie acerca do retorno dos ofícios e, caso já decorrido o prazo sem resposta, reitere-se, com as advertências de praxe. Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para ciência e voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Confirmada
23/11/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES 1. Considerando o teor da petição de mov. 361.1, bem como as inconsistências apontadas quanto às informações prestadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, defiro o pedido formulado, determinando a expedição de novo ofício ao DETRAN/PR, para que cumpra integralmente a determinação judicial anteriormente proferida, devendo: apresentar, para cada veículo listado nos autos (mov. 1.8 a 1.15), o histórico completo da cadeia dominial desde 29/06/1995 até a presente data, incluindo mudanças de placa, transferências de propriedade, datas de alienação, dados completos dos adquirentes e valor de cada transação; constar expressamente no ofício que o fornecimento parcial ou incompleto das informações será considerado descumprimento da ordem judicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2025, 11:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/11/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:46
Mero expediente
19/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:58
Confirmada
19/11/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:28
Documento (Certidão)
18/11/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 22:57
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Confirmada
13/11/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:47
Mero expediente
10/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES 1. Defiro o pedido de mov. 350.1. Renove-se o ofício enviado à empresa Sengés Papel e Celulose Ltda., solicitando a apresentação de todos os contratos e notas fiscais em nome das empresas do espólio, a partir da data do falecimento de Maria Angeles Tabares (29/06/1995). Caso a busca por CNPJ seja infrutífera, deverá também ser realizada busca pelos nomes dos sócios Maria Angeles Tabares e Antonio Castilla Tabares, que poderiam figurar como prestadores de serviço em nome próprio. 2. Defiro o pedido de mov. 358.1, para expedição de ofícios às empresas indicadas na referida petição, nos mesmos moldes indicados no item anterior, eis que tal pleito já foi expressamente determinado em decisão saneadora, sendo necessário seu cumprimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 22:27
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 20:01
Confirmada
01/11/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:51
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 23:53
Mero expediente
30/10/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 13:40
Confirmada
27/10/2025, 00:11
Confirmada
25/10/2025, 00:28
Confirmada
25/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Defiro o pedido de mov. 321.1, uma vez que, ante a ausência de especificação, o DETRAN e a empresa BO Paper apresentaram informações atuais quanto aos bens e contratos (in)existentes em nome da de cujus e de suas empresas. Todavia, faça constar no ofício que o DETRAN e a BO Paper devem prestar informações acerca dos bens e contratos existentes a partir da data do falecimento de Maria Angeles Tabares (29/06/1995). Faça constar também, no ofício endereçado à BO Paper, a nota fiscal de mov. 1.17 que indica a existência de vínculo com a empresa Villa Transportes Florestais pela sua antecessora Inpacel. Prazo: 15 (quinze) dias. Com as respostas, intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:01
Confirmada
20/10/2025, 00:10
Confirmada
18/10/2025, 00:20
Confirmada
18/10/2025, 00:19
Confirmada
18/10/2025, 00:19
Confirmada
18/10/2025, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) MANDADO DEVOLVIDO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Tendo em vista o requerimento de ambas as partes (movs. 311.1 e 319.1), bem como em razão da ausência de resposta aos ofícios expedidos, determino o cancelamento da audiência designada. Redesigno o ato para o dia 26 de novembro de 2025, às 14h00min. Intimem-se as partes. À Serventia para que diligencie acerca do retorno aos ofícios expedidos. Se necessário, reitere-se. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 316.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos os documentos bancários solicitados na decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:30
Requisição de Informações
14/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:20
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:11
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/10/2025, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada)
07/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:08
Mero expediente
07/10/2025, 16:11
Confirmada
07/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 09:13
Confirmada
07/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:55
Confirmada
06/10/2025, 00:07
Confirmada
05/10/2025, 00:16
Confirmada
05/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:17
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) MANDADO DEVOLVIDO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de mov. 294.1, uma vez que há tempo hábil para o retorno dos ofícios expedidos, antes da audiência designada. À Serventia para que diligencie a resposta do ofício expedido ao DETRAN, uma vez que já decorreu o prazo estabelecido para resposta. Se necessário, reitere-se. Quanto aos demais ofícios, aguarde-se a resposta. Caso não haja retorno até a data da audiência, retornem os autos conclusos para designação de nova data. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DECISÃO Indefiro os requerimentos formulados pela parte autora no mov. 281.1. As diligências para qualificação das testemunhas são de responsabilidade da parte interessada, assim como a produção de prova documental. As informações referentes ao processo 0004478-41.2011.8.16.0100 da Vara da Fazenda Pública podem ser solicitadas diretamente pela parte interessada à Serventia, não necessitando de intervenção do juízo para tanto. De igual forma quanto à qualificação das testemunhas, uma vez que a parte não demonstrou a impossibilidade de obter os dados por conta própria. Por fim, quanto à intimação do requerido para apresentação de documentos, sem razão a parte autora, uma vez que é questão atinente ao ônus da prova. Ainda que não tenha constado expressamente na decisão saneadora, no presente caso incide a regra prevista no art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, de forma que compete à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Logo, prescinde de determinação judicial a juntada de prova documental cujo ônus de produzir é da própria parte. Reforço que, quanto à prova documental, nos termos do art. 434 do CPC, compete à parte interessada instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos de seu interesse, sendo lícito juntar novos documentos apenas quando desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ou referentes a fatos ocorridos após o momento processual adequado (CPC, art. 435). No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:32
Mero expediente
22/09/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 15:41
Confirmada
20/09/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:39
Indeferimento
18/09/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:02
Confirmada
13/09/2025, 00:15
Confirmada
13/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos apresentados pelas partes nos movs. 271.1 e 272.1. Quanto a dilação de prazo para apresentação da qualificação das testemunhas, indefiro o pedido. O art. 357, §4º, do CPC disciplina que, sendo determinada a produção de prova testemunhal, será concedido prazo não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, de modo que a decisão saneadora já concedeu o prazo máximo para qualificação das testemunhas. Atente-se, portanto, a parte requerida quanto ao prazo em curso para qualificação das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Quanto aos documentos bancários referentes a destinação de valores pertencentes ao espólio, considerando que a decisão saneadora foi omissa quanto ao prazo de apresentação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos, contados a partir da intimação desta decisão. Por fim, quanto ao pedido de recolhimento do mandado de mov. 269.1, defiro o pedido, ante a informação de que a autora atualmente está na Espanha. No entanto, conforme dispõe o art. 385, §1º, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal foi determinado, para que seja advertida da pena de confesso em caso de não comparecimento ou de recusa em depor. Portanto, intime-se o procurador da parte autora para que forneça os dados necessários para intimação da parte de forma eletrônica. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de intimação eletrônica, devendo o Oficial de Justiça observar as formalidades legais para validade do ato. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:48
Outras Decisões
02/09/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:06
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:43
Confirmada
26/08/2025, 00:12
Confirmada
25/08/2025, 00:23
Confirmada
25/08/2025, 00:23
Confirmada
25/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASTILLA VILLAREJO representado(a) por Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Do requerimento de tutela de urgência (mov. 246.1) Indefiro o pedido, uma vez que o mesmo pleito já foi analisado e rejeitado nestes autos, inclusive com apreciação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035564-19.2023.8.16.0000, ocasião em que restou afastada a possibilidade de bloqueio dos direitos hereditários de Antônio Castilla Villarejo, reconhecendo-se que a medida não guarda relação imediata com o provimento final desta ação e que equivaleria a antecipar atos próprios de eventual execução (mov. 209.2). Assim, ausentes elementos novos capazes de justificar a reconsideração, mantém-se o indeferimento. 3. No mais, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo a legitimidade, o interesse processual e os demais pressupostos processuais. Dessa forma, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência ou não de bens pertencentes ao espólio de Maria Angeles Tabares Diaz que teriam sido sonegados pelo requerido durante a administração do acervo, bem como a extensão e natureza desses bens (imóveis, veículos, valores e bens empresariais); ii) A efetiva participação do requerido na administração dos bens do espólio e a responsabilidade pela omissão ou não inclusão de determinados ativos no inventário; iii) A destinação dos valores levantados em ações judiciais vinculadas às empresas do espólio e eventual ausência de prestação de contas; iv) A existência ou não de bens, valores ou direitos vinculados a empresas que integravam o espólio de Maria Angeles Tabares Diaz e a relevância dessas informações para o deslinde da causa; v) A ocorrência ou não de atos de ocultação/dilapidação patrimonial em prejuízo do espólio e dos demais herdeiros. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos defiro a produção de prova documental e oral, consistente na colheita do depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. 6. Designo o dia 08 de outubro de 2025 às 15h30m para realização de audiência de instrução e julgamento. Para tanto devem as partes observar as seguintes orientações, nos termos do CPC: 6.1. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 6.2. As testemunhas deverão prestar depoimento de forma presencial. Somente será possível a utilização da videoconferência nos casos em que não houver possibilidade se deslocamento até o Fórum de Jaguariaíva, em razão da distância ou em razão da necessidade de não prejudicar as atividades laborais desempenhadas pela testemunha. 6.3. Caso as testemunhas residam em outra comarca e não tenham condições pessoais ou tecnológicas de participar da audiência por videoconferência a partir de seus próprios aparelhos celulares ou computadores, tal circunstância deve ser informada a este juízo, para que seja expedida carta precatória para oitiva por videoconferência com o fórum da comarca em que a testemunha reside, sem o que a testemunha não poderá ser ouvida e ficará precluso o direito à prova. 7. Com relação aos pedidos de expedição de ofícios, defiro parcialmente os requerimentos, limitando-a às empresas pertencentes ao espólio de Maria Angeles Tabares Diaz, constantes nos autos, para que informem e apresentem documentos relativos a bens, contratos, notas fiscais e demais elementos que auxiliem na apuração da controvérsia. Indefiro, por ausência de pertinência com o objeto da demanda, a expedição de ofícios e requisição de informações/dados referentes a empresas que não integravam o espólio, ainda que se alegue relação indireta com o requerido, por extrapolar os limites da lide e configurar medida excessiva. 7.1. Assim, determino que seja expedido ofício ao Detran/PR, determinando que seja apresentada a relação detalhada dos bens registrados em nome da de cujus (Maria Angeles Tabares - CPF: 615.053.239-91), bem como em nome das empresas Villa Transportes Florestais Ltda. (CNPJ 78.794.294/0001-68); Comércio e Transportes de Derivados de Petróleo Cavita Ltda. (CNPJ 73.337.487/0001-76); Mavita Transportes Ltda. (CNPJ 73.426.207/0001-04); Restaurante e Lanchonete Espanha Ltda. (CNPJ 82.340.464/0001-01) a partir da data do óbito (29/06/1995), detalhando os dados de cada veículo, o destino dado a cada veículo, data de alienação e dados do adquirente, bem como o valor de cada transação. 7.2. Defiro a expedição de ofícios direcionados às empresas elencadas no item “d)” da petição de mov. 88.1, solicitando que apresentem todos os contratos de prestação de serviços e Notas Fiscais que tenham com as referidas empresas do espólio, desde o falecimento da de cujos (29/06/1995) até a presente data. 7.3. Intime-se o requerido para que apresente os documentos bancários que comprovem a destinação dos valores pertencentes ao espólio e recebidos das ações judiciais: a) Autos nº 36/2002 (Empresa Villa): R$ 50.769,00 (levantado em 08/09/2008); b) Autos nº 36/2002 (Empresa Villa): R$ 507.845,95 (levantado em 28/06/2010; c) Autos nº 34/2002 (Empresa Mavita): R$ 14.708,38 (levantado em 14/07/2008); d) Autos nº 34/2002 (Empresa Mavita): R$ 16.540,32 (levantado em 13/11/2008). 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:40
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:37
de Instrução e Julgamento (designada)
14/08/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:36
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:36
Confirmada
28/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES
Trata-se de ação de sonegados ajuizada por ANTONIO CASTILLA VILLAREJO e MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES em face de ANTONIO CASTILLA TABARES, na qual postulam a apresentação de bens supostamente sonegados do espólio ou, alternativamente, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes. Com o falecimento do primeiro requerente em 13/12/2022, sua filha MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES requereu habilitação como sucessora processual, pleiteando alternativamente a suspensão do feito até a resolução da questão sucessória no inventário. O requerido, por sua vez, informou o ajuizamento de inventário sob o nº 0002994-05.2022.8.16.0100, solicitando a juntada de cópia da inicial. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o requerido ANTONIO CASTILLA TABARES foi inicialmente nomeado inventariante no processo de inventário de seu genitor, situação que gerou evidente conflito de interesses, considerando que figura como réu na presente ação de sonegados. Tal conflito foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, que procedeu à destituição do requerido da função de inventariante e nomeou em seu lugar MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES, conforme decisão de 28/06/2025, em razão da incompatibilidade decorrente da existência desta demanda litigiosa. Conforme retorno do ofício expedido a este juízo, a nomeação da requerente como inventariante foi efetivada, conferindo-lhe legitimidade para representar o espólio nos presentes autos. Diante desse quadro fático-jurídico, verifica-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento da habilitação requerida, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a morte do primeiro requerente determina a necessidade de sucessão processual e a requerente encontra-se regularmente investida na função de inventariante.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES como representante do espólio de ANTONIO CASTILLA VILLAREJO nestes autos, em razão de sua nomeação como inventariante nos autos de inventário nº 0002994-05.2022.8.16.0100. Proceda-se à anotação da habilitação nos registros processuais, retificando o polo ativo da demanda. Determino a intimação da requerente habilitada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da demanda e eventual necessidade de adequação dos pedidos formulados na inicial. Após, intime-se o requerido para apresentar contestação, observando-se o prazo legal. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:07
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 18:07
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:06
deferimento
14/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:35
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES Aguarde-se o retorno do ofício expedido, conforme determinado ao mov. 222.1. Após, tornem conclusos para apreciação, inclusive das petições e documentos de mov. 226 e 227. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:56
Confirmada
06/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:44
Mero expediente
06/05/2025, 00:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:10
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 13:47
Confirmada
22/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Considerando a existência de litígio entre o de cujus e o herdeiro Antonio Castilla Tabares e tendo em vista a notícia de que há inventário em tramite, defiro o pedido de mov. 220.1. Oficie-se, via mensageiro, à 2ª Vara Sucessões de Curitiba comunicando a existência da presente demanda onde o de cujus Antonio Castilla Villarejo litiga contra o herdeiro Antonio Castilla Tabares, bem como solicite informações acerca do inventário de nº 0002994-05.2022.8.16.0100, notadamente quanto à nomeação de inventariante, a fim de que seja regularizada a representação processual do espólio. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:02
Mero expediente
10/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:15
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Tendo decorrido prazo superior ao requerido pela parte no mov. 214.1, intime-se a parte autora, derradeiramente, para que promova a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do feito quanto ao autor Antonio Castilla Villarejo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:00
Mero expediente
12/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 20:59
Confirmada
18/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:17
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:15
Recebimento
02/10/2024, 11:48
Confirmada
01/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto e tendo em vista que o recurso especial não foi admitido, determino a intimação da autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra o contido no despacho de mov. 134.1 quanto a habilitação do espólio de Antonio Castilla Villarejo através do inventariante, sob pena de extinção do feito em relação ao autor falecido. Ressalto que o prazo não será mais prorrogado, uma vez que o processo está paralisado há mais de um ano e seis meses aguardando a regularização do polo ativo. Decorrido o prazo sem manifestação ou com reiteração de pedido de dilação de prazo, voltem os autos conclusos para extinção do feito quanto ao autor Antonio Castilla Villarejo. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:58
Mero expediente
20/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:48
Confirmada
13/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 15:36
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DECISÃO Em que pese o pedido de renúncia do mandato (seq. 190.1), verifica-se que, apesar de o e-mail referido (mov. 186.1) não possuir confirmação de leitura, o presente processo já possui petição de uma nova advogada à parte autora, bem como procuração devidamente assinada, demonstrada assim, a ciência da parte autora em relação a renúncia do primeiro patrono. Desse modo, DEFIRO o petitório, devendo a Secretaria proceder com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:46
Mero expediente
30/04/2024, 16:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:47
Confirmada
25/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO Intime-se o procurador da parte autora para que, nos termos do art. 112 do CPC, comprove a ciência acerca da renúncia do mandato, uma vez que não há comprovação de leitura do e-mail anexado no mov. 181.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovada a ciência, intime-se a autora pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:58
Mero expediente
14/02/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)
28/09/2023, 18:19
Confirmada
28/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:15
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:38
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento informado ao mov. 168.1. Contudo, tendo em vista que com as razões apresentadas em sede recursal (0035564-19.2023.8.16.0000 AI), não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 2. Não tendo ocorrido a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com o andamento normal do feito. 3. Surgindo informações sobre o julgamento ou outra solicitação dos eméritos julgadores, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:29
Mero expediente
04/06/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:02
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. As matérias aventadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). A par disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. Analisando os embargos opostos (mov. 143.1) em cotejo com a decisão (mov. 134.1), não se vislumbra a ocorrência de quaisquer omissões. A decisão enfrentou os argumentos trazidos pela parte, analisando o pedidos de tutela de urgência e habilitação de sucessores. Quanto ao pedido liminar, a objetividade com que os argumentos foram expostos não importa em omissão. Ademais, as peculiaridades do caso em tela impossibilitam a habilitação do espólio através de seus sucessores, mormente porque os únicos herdeiros conhecidos do Espólio estão litigiando entre si, como autor e réu na presente demanda. Por corolário lógico se decidiu que o espólio deve ser representado por inventariante devidamente nomeado pelo juiz competente. Oportunamente, caso se constante a ausência de inventário, poderá o feito ser extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao Espólio. 2.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos, mas os rejeito, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC. 3. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2023, 20:19
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 12:35
Documento (Certidão)
26/04/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 19:45
Confirmada
24/04/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO 1. Previamente à análise dos embargos de declaração opostos ao mov. 143.1, intime-se o representante do Ministério Público para manifestação quanto aos documentos colacionados pelo réu aos movs. 154.2 a 154.2. Após, venham conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
18/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/04/2023, 16:38
Mero expediente
17/04/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 08:20
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 22:06
Confirmada
04/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES DESPACHO 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a demora na apreciação destes autos se deve ao fato de a Secretaria ter deixado de sinalizar o presente feito como urgente no sistema PROJUDI. Atente-se a Secretaria para que os processos com pedidos de urgência pendentes de análise sejam devidamente sinalizados como urgentes, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 2. Considerando que o acolhimento dos embargos de declaração opostos no mov. 143.1 pode acarretar a atribuição de efeito infringente à decisão embargada, aplique-se o §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:47
Mero expediente
24/03/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:35
Confirmada
28/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 13:51
Documento (Acórdão)
25/02/2023, 13:51
Recebimento
24/02/2023, 18:53
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES I. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A uma, porquanto a presente ação de sonegados não trata dos direitos hereditários deixados por ANTONIO CASTILLA VILLAREJO. A duas, pois eventuais valores disponíveis nos autos de inventários ou em outras demandas das quais as empresas sejam parte devem ter sua destinação determinada nos respectivos autos. Consigne-se que não se demonstrou risco de dano ou ao resultado útil do processo, pois segundo as alegações da própria parte autora, o réu conta com lastro financeiro para arcar com eventual condenação à devolução de valores. II. Por fim, considerando a informação de ANTONIO CASTILLA VILLAREJO veio a óbito, impõe-se a suspensão do processo para respectiva habilitação. Não obstante os únicos dois herdeiros do de cujus sejam a autora e o réu no presente feito, tal fato não é um óbice à habilitação, visto que o Espólio é representado inicialmente pelo(a) inventariante. Portanto, intime-se a parte autora para que no prazo de 2 (dois) meses promova a habilitação do respectivo espólio através de seu inventariante. Passado o prazo sem respectiva habilitação o processo será extinto em relação ao autor falecido. Determino a suspensão do processo no período, sendo vedada a prática de qualquer ato processual (CPC, art. 314). Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:03
Indeferimento
13/02/2023, 17:34
Documento (Certidão)
06/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:01
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:35
Confirmada
24/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES Indefiro o pedido de reconsideração (mov. 121.1) do despacho de mov. 117.1, que manteve a decisão agravada de mov. 111.1. Ressalte-se que o art. 505 do CPC prevê hipóteses taxativas de possibilidade de rediscussão de questões já decididas no processo, dentre as quais não se enquadra o caso em questão. Veja-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Assim, cumpra-se, na íntegra, o despacho de mov. 117.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:59
Indeferimento
12/12/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES 1. Ciente da interposição do Agravo. 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida (mov. 111.1), pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Ademais, nota-se que os autos de agravo de instrumento nº 0073495-90.2022.8.16.000 foram conclusos ontem (dia 30.11.2022) para decisão inicial. 3.1. Assim, aguarde-se a decisão inicial. 3.2. Após, venham os autos conclusos. 4. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 20:03
Confirmada
01/12/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:20
Mero expediente
01/12/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 20:12
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES À Serventia para que observe a necessidade de alteração do sigilo processual quanto aos documentos acostados (mov. 98 e 108), caso ainda não tenha feito. A decisão de mov. 104.1 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas. Em seguida os autores afirmaram que não conseguiram reunir o montante total das custas (R$ 2.791,16), apresentando documentos novos a fim de que seja deferido o benefício. Pois bem. De início, não se sustenta a alegação de que a parte autora não recebe mais o aluguel no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pois essa informação consta da declaração de imposto de renda do exercício de 2020 (mov. 98.5), ao passo que os documentos de mov. 108.4 são de 2018 e 2019. Pontuando as despesas, a parte afirma gastar R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de condomínio do imóvel em que reside, acostando boleto atualizado de valor um pouco menor (R$ 1.344,16, mov. 108.5). Para comprovar despesa que afirmou ter com diarista, duas vezes por semana, com o custo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), juntou um comprovante de transferência de tal valor a terceiro, datado de agosto de 2022. Os autores também alegam ter alugado um imóvel nesta comarca, gerando o custo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), gastando em média R$ 103,95 (cento e três reais e noventa e cinco centavos) de água e energia elétrica. Juntaram contrato da locação que teve início em junho de 2022, recibo de pagamento e conta de água e luz (mov. 108.7). Apresentaram, ainda, diversos recibos de mercado e farmácia (mov. 108.8 e 108.10), bem como comprovante de convênio com prestadora de serviços médicos, no importe de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos) (mov. 108.9). Há ainda comprovante de pagamento de IPTU (mov. 108.11). Do descrito acima, vê-se que não obstante as despesas mencionadas, os autores possuem patrimônio suficiente para fazer frente às custas processuais. Partindo do pressuposto de que a parte autora não conta com a renda do aluguel (R$ 2.200,00), a parte informa que as despesas descritas totalizam 76% da renda conjunta dos autora. Contudo, não se pode olvidar que além da renda dos autores e do aluguel que consta da declaração (R$ 5.850,48 + R$ 3.360,92 + R$ 2.200,00), a autora é proprietária de outros dois imóveis em Jaguariaíva e joias de família que, segundo a declaração do imposto de renda, teriam valor de R$ 15,000.00 (quinze mil reais), além de ações e quotas em algumas empresas. Ante o exposto mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas. Recolhidas as custas, suspenda-se pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha notícia acerca da autorização judicial pendente. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:56
Indeferimento
25/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:58
Confirmada
09/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO (CPF/CNPJ: 004.785.719-68) Rua XV de Novembro, 1517 Apto. 504 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 Maria de Los Angeles de Castilha Tabares (CPF/CNPJ: 544.939.519-15) Rua XV de Novembro, 1517 Apto. 504 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES (RG: 9502980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 287.584.399-00) Rodovia PR 151- Km 216, s/n - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 1.
Trata-se de “Ação de Sonegados” ajuizada por ANTONIO CASTILLA VILLAREJO e MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES em face de ANTONIO CASTILLA TABARES. Explicam os autores, em breve síntese, que MARIA ANGELES TABARES, falecida em 29/06/1995, era esposa do autor ANTONIO CASTILLA VILLAREJO e genitora da autora MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES e do réu ANTONIO CASTILLA TABARES. Afirmam que os bens da de cujus, com exceção do imóvel onde os autores residem, foram administrados pelo réu que praticou inúmeras condutas simuladas, transferindo o patrimônio para terceiros, inclusive pessoas jurídicas criadas em nome de sua companheira e filho. Narram que, em 29/09/2003, o cônjuge sobrevivente distribuiu o inventário que tramita sob os autos nº 0000254-41.2003.8.16.0100 perante esta Vara Cível, no qual arrolou todos os bens que tinha conhecimento na época que formavam o Espólio. Apontam, porém, que uma vez citado o réu no inventário em 09/11/2004 e, apesar de estar na administração de todos os bens, este se manteve inerte até 28/04/2011, quando foi intimado a prestar contas de R$ 589.863,65, oriundos de ações judiciais movidas por duas das empresas que formavam o espólio, mas ignorou essa decisão judicial. Narram que em outras oportunidades o réu foi novamente intimado para apresentar documentos e esclarecimentos a respeitos dos bens do espólio, porém não deu cumprimento a contento. Explicam que, uma vez denunciada a existência de bens sonegados, sobreveio decisão no inventário afirmando que a discussão e prestação de contas relativa a estes não deveria ocorrer nos autos de inventário, determinando a exclusão das empresas do espólio e seus respectivos bens. Por esta razão, os autores ajuizaram a presente ação, pretendendo então a restituição dos bens sonegados, incluindo seus rendimentos. O réu foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça (mov. 72.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 73.1). Na sequência, o réu apresentou resposta na forma de contestação (mov. 74.1). Alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sob o argumento de que a ação de sonegados se submete ao prazo decenal. Ainda em matéria preliminar, disse ausente a capacidade postulatória do autor ANTONIO CASTILLA VILLAREJO, pois este possuiria doença mental (demência), sendo inválida a procuração apresentada. O réu impugna a gratuidade da justiça, afirmando há inúmeras evidências de que os autores têm condições de pagar as custas, pois recebem proventos de aluguéis mensais, contam com benefícios concedidos pelos governos espanhol e brasileiro, além de que a autora é arquiteta, auferindo renda mensal fruto de seu trabalho. No mérito, em resumo, o réu alega não se fazerem presentes os requisitos necessários para a sonegação restar configurada, uma vez que muitos dos bens móveis informados são inexistentes, outros foram dados em pagamento para abatimento de dívidas das empresas, alguns se tornaram sucata e parte deles foram alienados pelos autores, estando, ainda, as empresas já com falência declarada e/ou baixadas. Ademais, o réu apresentou seus esclarecimentos fáticos acerca das empresas, destacando as dívidas delas decorrentes, teceu considerações acerca da existência de dilapidação patrimonial por sua irmã (autora na presente ação), disse sobre o estado de saúde de seu pai, apontou individualmente circunstâncias relativas aos bens ditos sonegados, bem como arrolou outros bens que disse pertencerem ao espólio. Réplica pelos autores (mov. 79.1). Em especificação de provas, os autores requereram a expedição de ofício ao DETRAN/PR, determinando que este informe com detalhes os bens registrados em nome da de cujus (Maria Angeles Tabares - CPF: 615.053.239-91), bem como das empresas do Espólio, a partir da data do óbito (29/06/1995); que seja determinado que o réu apresente todos os balanços financeiros das empresas mencionadas nos autos; expedição de ofício para as principais clientes de tais empresas, determinando que apresentem nos presentes todos os contratos de prestação de serviços e Notas Fiscais que tenham com as referidas empresas do espólio, bem como aquelas criadas para desvio de patrimônio; depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas; e que seja determinado ao réu que apresente os documentos bancários que comprovem a destinação dos valores pertencentes ao espólio e recebidos das ações judiciais igualmente mencionada nos autos (mov. 88.1). Por sua vez, o réu pleiteou pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores (mov. 89.1). Determinada a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça requerida pelos autores (mov. 92.1). Certificada suspeita de prevenção com os seguintes processos 0000254-41.2003.8.16.0100 - Inventário, 0047895-84.2010.8.16.0001 - Cumprimento de sentença (mov. 93.1). Manifestaram-se os autores e apresentaram documentos relativos à gratuidade (mov. 98.1). Era o necessário a relatar. DECIDO. 2. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 3. Questões processuais pendentes Da incapacidade postulatória O réu alega que o autor ANTONIO CASTILLA VILLAREJO não conta com capacidade postulatória, haja vista a invalidade da procuração apresentada (mov. 1.2). Argumenta que o autor não é uma pessoa saudável, possui doença mental e no ano de 2004 foi procurar tratamento na Espanha, mas não obteve êxito, razão pela qual sua doença progrediu, sendo que após alguns anos foi atestada sua demência. A preliminar deve ser rejeitada. A procuração outorgada por ANTONIO CASTILLA VILLAREJO em favor da autora MARIA DE LOS ANGELES CASTILLA TABARES, lavrada na Espanha no consulado brasileiro, é ato dotado de fé-pública. Não se olvida que a procuração data de 2006. Contudo, ao receber a inicial o Juízo determinou a conferência do instrumento de mandato, oportunidade em que o consulado respondeu que não havia notícias de sua revogação (mov. 28.1): “O Consulado-Geral do Brasil em Madri confirma que a referida procuração foi expedida neste Consulado, sendo válida para os efeitos a que se propõe, e informa que, até a presente data, não consta nenhum pedido de revogação, nem constam averbações no referido documento” Consigna-se, ainda, que embora tenha sobrevindo notícia pela própria autora da necessidade de requerimento da curatela do autor, tal fato não prejudica os atos praticados sob vigência da procuração, tendo em vista que esta presume-se válida até o momento da curatela. Os atos praticados anteriormente à curatela, acaso o réu entenda terem sido exercidos quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da interdição provisória, mas por ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi outorgada a procuração em favor da autora. Mutatis mutandis, já firmou o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO INTERDITANDO A SEUS ADVOGADOS NO PRÓPRIO PROCESSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INTERDITANDO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO MANDATO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 682, II, DO CC AO MANDATO CONCEDIDO PARA DEFESA JUDICIAL NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO INTERDITANDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER APRESENTADA PELO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. 2. Outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação que permanece hígida, enquanto não for objeto de ação específica na qual fique cabalmente demonstrada sua nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico de outorga do mandato. 3. Interdição do mandante que acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial, nos termos do art. 682, II, do CC. 4. Inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao mandato outorgado pelo interditando para atuação de seus advogados na ação de interdição, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa no processo de interdição. 5. A renúncia ao direito de recorrer configura ato processual que exige capacidade postulatória, devendo ser praticado por advogado. 6. Nulidade do negócio jurídico realizado pelo interdito após a sentença de interdição. 7. Preclusão da matéria relativa aos atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. 8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.251.728/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.) Assim, não há de se acolher a preliminar apresentada pelo autor. Da necessidade de regularização da representação processual do autor Sem prejuízo do exposto no tópico alhures, relativo à capacidade postulatória do autor, para o devido prosseguimento do feito, deverá a autora, na qualidade de curadora (ainda que provisória), apresentar autorização judicial para convalidação da constituição do advogado, nos termos do art. 1.748, V, c/c art. 1.774, do Código Civil[1]. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar autorização judicial. Da gratuidade O réu alega que “há inúmeras evidências de que os autores têm condições de pagar as custas, recebem proventos de alugueres mensais, contam com benefícios concedidos pelos Governos Espanhol e Brasileiro, além de que a 2°Requerente é arquiteta, auferindo renda mensal fruto de seu trabalho. ” Afirma que não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade de pagar as custas. Por sua vez, os autores reiteram a necessidade de concessão da gratuidade, destacando principalmente a existência de diversas despesas médicas em razão da doença do autor e a dedicação exclusiva da autora aos seus cuidados. Analisando detidamente o feito, verifico que os autores nada provaram quanto às despesas médicas ou demais gastos excepcionais que lhe impediriam custear o trâmite da presente ação. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos no mov. 98 denotam capacidade financeira de ambos os autores. O autor, conforme discriminado no documento de mov. 98.2, “recebe benefícios previdenciários na média mensal de R$ 5.850,48, além de ser proprietário de um imóvel”. O referido imóvel, conforme declaração de imposto de renda (mov. 98.5), consiste em “UM APARTAMENTO COM 210M2 SITUADO NA RUA XV DE NOVEMBRO 1517, CENTRO, APTO 504, 5.O ANDAR, CURITIBA, PR”. A autora, outrossim, declarou também possuir benefício de aposentadoria (no valor de R$ 3.360,92 – mov. 93.3), além de ter demonstrado possuir outros imóveis, sendo relacionadas em sua declaração de imposto de renda (mov. 98.5) 3 (três) propriedades, inclusive com anotações relativas a recebimento de aluguéis no valor mensal de R$ 2.200,00. Assim, vê-se que somente em relação aos valores expressamente declarados nos autos, obtém-se uma renda de, no mínimo R$ 11.411,40 (R$ 5.850,48 + R$ 3.360,92 + R$ 2.200,00), quando somados os valores recebidos pelos autores, o que denota capacidade financeira, posto que a renda conjunta é superior a 9 (nove) salários mínimos. A renda conjunta dos autores, inclusive ultrapassa consideravelmente o parâmetro atualmente observado pelo Egrégio TJPR para a concessão do benefício da gratuidade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. AÇÃO revisional de ALIMENTOS – justiça gratuita – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR superior A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – manutenção do decisum. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001371-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0070994-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.05.2022) Assim sendo, evidencia-se a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), razão pela qual acolho a impugnação apresentada pelo réu e, consequentemente, indefiro a gratuidade aos autores. Intimem-se os autores para que, no prazo já assinalado de 30 (trinta) dias, recolham as custas processuais devidas, sob pena de extinção. Prescrição O réu defende que a pretensão dos autores se submete ao prazo prescricional de dez anos, o que já está ultrapassado, de modo que a pretensão está fulminada pela prescrição. Com efeito, ausente prazo específico no Código Civil para a prescrição da pretensão de reconhecimento de bem sonegado, deverá ser aplicado o prazo geral decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Ocorre, porém, que o termo inicial da contagem da prescrição se dá a partir do encerramento do inventário. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. Prescrição. Recurso não provido.1. A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar. No caso de entrega de dinheiro pelo de cujus para a aquisição de bens imóveis, a sonegação é dos valores entregues, e não dos próprios imóveis, o que afasta o acionamento dos cônjuges em litisconsórcio necessário (CPC, arts. 10, § 1º, I, e 47).(REsp 1390022/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014). Como, na espécie, o pedido é para a devolução do imóvel à colação, e não do dinheiro desembolsado, o pedido cai na aplicação da regra geral da doação inoficiosa – dez anos – o que já decorreu – neste sentido: REsp 1755379/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019.2. Recurso não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002743-21.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.07.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A prescrição da ação de sonegados, conta-se a partir do encerramento do inventário, o que não ocorreu no presente caso. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1723801/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019) No caso em tela, analisando o inventário da de cujus, que tramita sob os autos de nº 0000254-41.2003.8.16.0100, tem-se que as últimas declarações foram apresentadas recentemente, em novembro de 2021, razão pela qual não há que se falar em prescrição, razão qual rejeito a alegação do réu. 4. Considerando a necessidade de prévio cumprimento de diligências pelos autores, postergo a análise das demais questões de saneamento e organização do processo para momento superveniente. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES Devolvo os autos à Serventia para que remeta o feito concluso sem marcação de urgência. A prioridade já está destacada e anotada no próprio sistema. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:36
Mero expediente
09/03/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:03
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 22:57
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-23.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001607-23.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ANTONIO CASTILLA VILLAREJO Maria de Los Angeles de Castilha Tabares Réu(s): ANTONIO CASTILLA TABARES O réu alega que “há inúmeras evidências de que os autores têm condições de pagar as custas, recebem proventos de alugueres mensais, contam com benefícios concedidos pelos Governos Espanhol e Brasileiro, além de que a 2°Requerente é arquiteta, auferindo renda mensal fruto de seu trabalho. ” Afirma que não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade de pagar as custas. Com efeito, analisando detidamente os autos, denota-se que o autor ANTONIO CASTILLA VILLAREJO é qualificado como aposentado, mas não indicou quanto aufere a tal título. Já a autora é qualificada como arquiteta, afirmando que está desempregada, mas sem acostar aos autos a sua CTPS. E, mais importante, junto com a impugnação à contestação (mov. 79.1) o autor ANTONIO CASTILLA VILLAREJO trouxe documento novo, no qual afirmou que possui um apartamento na Espanha (mov. 79.2). Assim sendo, intime-se a parte autora para promover a comprovação da hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos a sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, além de sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a) o(a) requerente/autor(a), deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:42
Mero expediente
30/01/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:48
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:31
Confirmada
13/09/2021, 00:52
Confirmada
13/09/2021, 00:52
Confirmada
13/09/2021, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:14
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:45
Confirmada
13/08/2021, 00:17
Confirmada
13/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:06
Petição (Contestação)
30/07/2021, 20:49
de Conciliação (realizada)
12/07/2021, 14:33
Confirmada
09/06/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2021, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2021, 22:00
Confirmada
04/06/2021, 00:27
Confirmada
04/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 09:34
Documento (Termo de Compromisso)
28/05/2021, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:09
de Conciliação (designada)
24/05/2021, 14:07
de Conciliação (cancelada)
24/05/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:27
Confirmada
21/05/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:23
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:08
Confirmada
27/02/2021, 00:17
Confirmada
27/02/2021, 00:17
Confirmada
27/02/2021, 00:17
Ato ordinatório
16/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:40
Documento (Certidão)
16/02/2021, 12:40
de Conciliação (designada)
16/02/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 11:12
Confirmada
30/11/2020, 00:49
Confirmada
30/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:48
Documento (Certidão)
19/11/2020, 18:44
Mero expediente
13/11/2020, 16:37
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:21
Documento (Certidão)
28/07/2020, 12:20
Mero expediente
15/07/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:37
Documento (Certidão)
17/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)