Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: (...). Enfim, da leitura deste excerto, a conclusão é no sentido de que, ao contrário do que afirma a parte, o lançamento efetuado em sua conta corrente decorreu da aquisição de título ou plano de previdência, que logicamente tinha como objetivo seu posterior resgate, com a apropriação dos rendimentos respectivos. Note-se que a parte afirma que houve operação “mata-mata”, como destinação dos recursos mutuados, contudo, para que isso restasse evidenciado, deveria haver demonstração de que o valor emprestado foi destinado ao pagamento de uma obrigação anterior já vencida, no entanto, a parte sequer indica qual seria a obrigação que foi quitada pelo valor emprestado, sendo que o documento por ela mesma apresentado, isto é, o extrato, evidencia que a destinação do valor mutuado foi a aquisição de título ou plano de previdência do Brasilprev, e, portanto a dilação probatória pleiteada, se destinaria a demonstrar mediante prova pericial que houve desvio de finalidade, mas como preteritamente já exposto, o valor emprestado reverteu-se inequivocamente em favor do embargante, seja mediante o resgate do título, seja mediante o uso do plano nos termos contratados. Dessa forma, não havendo motivação adequada à dilação probatória, não há possibilidade de acolhimento da preliminar invocada, pois, a rigor a própria parte embargante não indica qual ou quais operações anteriores teriam sido quitadas pelo valor emprestado, sendo que as demais finalidades indicadas à pg. 5 do mov. 49.1 também não justificam a dilação probatória requerida, pois a perícia não teria o efeito de demonstrar a incapacidade do devedor, sendo que mesmo a pretensa incidência de encargos ilegais pode ser aferida pelo simples confronto da cédula em execução com os cálculos apresentados pelo credor, bem como da legislação de regência, afigurando-se, nesta medida, dispensável a prova pleiteada. Assim sendo, se o principal argumento da parte embargante é no sentido de que o valor do empréstimo teria sido “desviado” para aquisição de plano de previdência, tendo-se em conta que o referido plano forçosamente o beneficia, e de qualquer forma não implica em operação “mata-mata”, a conclusão é no sentido da dispensabilidade da prova pericial pleiteada. Conclui-se, portanto, pelos fundamentos acima expostos, que descabido o acolhimento da preliminar.” Denota-se que a revisão do julgado a fim de verificar a imprescindibilidade, ou não, da produção de prova, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.153.999/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022-destacamos.) A respeito da alegada ofensa ao princípio da literalidade do título, o Colegiado assim decidiu (mov. 25.1 da Apelação Cível): “No mérito, argui o apelante que as determinações legais do art. 917 do CPC não foram devidamente cumpridas e, por este motivo, tal ilegalidade dá ensejo ao reconhecimento de inexigibilidade de título e consequente nulidade da execução. Contudo, razão não lhe assiste. Isso ocorre, pois, afirma que a instituição financeira estaria cobrando encargos da impontualidade em desconformidade com o disposto na cédula, ou seja, juros a taxa pactuada, juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) todavia, neste ponto também lhe falta razão, pois as cobranças efetuadas se encontram de acordo com o estabelecido na legislação de regência, ou seja, o Dec-Lei 167/67, que prevê no art. 5º parágrafo único a possibilidade de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, bem como o art. 71, o qual consigna que, no caso de necessidade de cobrança administrativa ou judicial de Cédula de crédito rural, o credor poderá cobrar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Neste sentido: (...). Portanto, conclui-se que os encargos incidentes são aqueles legalmente previstos, e de qualquer forma não implicariam em agravamento da dívida de forma desfavorável ao embargante, pois, caso aplicada a comissão de permanência prevista na cédula, o valor da dívida seria maior”. Além disso, a revisão do acórdão recorrido também encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso. A esse respeito: “(...) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) “(...) III - Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença que concluiu pela iliquidez do título apontando quais os valores e índices devem ser considerados no cálculo do valor a ser executado, utilizando para tanto documentos juntados pela embargada. Assim, a irresignação do recorrente, acerca da liquidez do título, vai de encontro às convicções do julgador, que considerou o conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os documentos que instruíram a execução, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.658.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) – destacamos. Sobre a alegada ocorrência de violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de revisão contratual por haver operação “mata-mata”, a Câmara Julgadora deliberou (mov. 25.1 da Apelação Cível): “Ainda no mérito, aduz o apelante que houve encadeamento negocial no presente caso, caracterizando-se a chamada operação “mata-mata”, bem como que houve desvio de finalidade, uma vez que
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001855-52.2021.8.16.0100/1 Recurso: 0001855-52.2021.8.16.0100 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Crédito Rural Requerente(s): RONALD ELOI ROESLER Requerido(s): Banco do Brasil RONALD ELOI ROESLER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de divergência jurisprudencial, violação: a) do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apontando cerceamento de defesa, na medida em que pugnou pela produção probatória, que foi indeferida; que a produção de prova pericial tem por fim comprovar fatos constitutivos do direito do Recorrente, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. II), configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide; b) do artigo 917 do Código de processo Civil, apontando ofensa ao princípio da literalidade do título; c) do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 286/STJ, sustentando a necessidade de revisão do contrato, pois houve o devido apontamento das operações anteriores que deram ensejo à operação mata-mata, inclusive, com laudo apresentado por contador, devendo ser deferida a revisão contratual, fazendo-se a devida perícia contábil para que seja constatada as ilegalidades cometidas pelo Recorrido ao longo da cadeia contratual; d) do artigo 25 da Lei nº 4.829/1965, e artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a invalidade do seguro de vida do produtor rural, eis que não há nenhuma prova nos autos acerca do oferecimento de outras apólices pela instituição financeira; que não há obrigação do produtor em contratar seguro rural e, se exigido, apenas o “seguro penhor”; que não houve comprovação da expressa opção do produtor quanto à contratação do seguro e demais apólices. Pois bem. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, assim decidiu a Câmara Julgadora (mov. 25.1 da Apelação Cível): “Preliminarmente, argui o apelante que é nula a r. sentença, em razão da violação ao art. 373, I do CPC, uma vez que é claro o cerceamento de sua defesa no caso concreto. Contudo, malgrado os argumentos trazidos pelo embargante em sede de apelação, não merece acolhimento a preliminar arguida. Isso ocorre, na medida em que a prova documental trazida pelas partes se mostra suficiente para dirimir a controvérsia em apreço, não havendo a necessidade de dilação probatória, notadamente em relação à pretensa prova pericial. Nesta senda, o principal fundamento invocado pelo embargante para fundamentar os vícios apontados na operação é o fato de que teria ocorrido desvio de finalidade, pois a maior parte do valor mutuado teria sido desviada para aquisição de título de previdência privada “Brasilprev” cf. extrato acostado na inicial dos embargos. Contudo, é de se ver que tal operação não implica em desvio de finalidade em prejuízo do mutuário, pois, a princípio, se trata de investimento efetuado com o valor do empréstimo, sendo que o título, tendo sido emitido em seu nome poderia ter sido resgatado em benefício do embargante. Sobre o “produto” denominado “Brasilprev” esclarece o sítio da internet do banco
trata-se de Cédula de Crédito Rural e não de simples crédito comercial, o qual, no mesmo dia da liberação do crédito pactuado na Cédula nº 40/01419-3, a instituição financeira lançou um débito sob o histórico “Brasilprev”, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), não restando, por óbvio, valores para o custeio da produção econômica do apelante. Todavia, no que concerne à argumentação do apelante neste sentido, necessário destacar que a parte embargante sequer indica – em qualquer momento processual, qual ou quais seriam as operações anteriores quitadas, e até de forma contraditória alega que tal quitação teria sido impedida pela aplicação de grande parte do valor do empréstimo em título Brasilprev. Ou seja, a parte ora apelante, num momento afirma que houve operação “mata-mata”, noutro invoca a ocorrência de desvio de finalidade como motivo para não pagar a dívida geradora da execução, contudo, no presente caso, sequer informa se o título foi ou não resgatado posteriormente, o que impede até mesmo a aferição da veracidade de suas alegações. Nesta senda, o julgado adiante colacionado: (...). Assim sendo, ante a fundamentação exposta, não merece provimento a tese de que diz respeito ao encadeamento negocial”. Extrai-se do acórdão acima transcrito que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a obter a apreciação específica de tal dispositivo legal. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) V - Relativamente às alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)”. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Além disso, o acórdão decidiu que “(...) necessário destacar que a parte embargante sequer indica – em qualquer momento processual, qual ou quais seriam as operações anteriores quitadas, e até de forma contraditória alega que tal quitação teria sido impedida pela aplicação de grande parte do valor do empréstimo em título Brasilprev. Ou seja, a parte ora apelante, num momento afirma que houve operação “mata-mata”, noutro invoca a ocorrência de desvio de finalidade como motivo para não pagar a dívida geradora da execução, contudo, no presente caso, sequer informa se o título foi ou não resgatado posteriormente, o que impede até mesmo a aferição da veracidade de suas alegações”. Não obstante, observa-se que esse fundamento, embora suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Nesses termos, o recurso não pode ser conhecido quanto ao referido ponto, tendo em vista o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Confira-se: “(...) 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.894.351/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ressalta-se, em complemento, que a pretensão de revisão da conclusão do Colegiado a respeito do encadeamento contratual encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para que seja realizado o reexame do posicionamento adotado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ENCADEAMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 2. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.958.473/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) No que diz respeito ao seguro de vida, o Órgão Julgador deliberou (mov. 25.1 da Apelação Cível): “Aduz a parte apelante que é perfeitamente legal e válida a contratação do seguro de vida, uma vez que a cláusula encontra-se devidamente prevista no contrato feito junto ao apelado, não configurando venda casada e não tendo o embargante juntado qualquer tipo de prova que demonstre a abusividade de cláusula ou a configuração de venda casada que justifique a retirada do seguro. Razão assiste ao recorrente. Pois bem, de fato, inexiste dúvida tanto na doutrina quanto na legislação que ao consumidor deve ser dada a escolha pela contratação ou não de seguro em qualquer modalidade, quando ofertado em conjunto com outro serviço que lhe é disponibilizado, posto que não se trata de um serviço financeiro, mas espécie de ressarcimento de serviço prestado a favor do cliente, amparado pelo art. 1º, §1º, III, da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1639259/SP, ao decidir que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, ressaltou-se no acórdão paradigma que “apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”. Ou seja, a contratação de seguro não pode decorrer da venda casada, pois a prática é expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, o que também se configura na "prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora". Enfim, o entendimento que hoje prevalece é o de que é defeso ao fornecedor de serviços notadamente financeiros, vincular de qualquer modo, a contratação de determinado serviço à concomitante contratação de serviço ou prestação anexa ou acessória, devendo restar clara a possibilidade de opção pela não contratação pelo consumidor. No caso em tela, conforme se verifica na parte referente ao seguro (cédula de crédito rural nº 40/01419-3), de fato houve a expressa contratação da cobertura de seguro de vida vinculada a cédula emitida pelo embargante, e, se a contratação existe, a cobrança do valor do prêmio é lícita, mesmo porque, em se tratando de crédito rural à época da emissão do título, ou seja, 21/11/2016, existia expressa previsão legal da possibilidade ou mesmo necessidade de cobertura securitária, em conformidade com o disposto no art. 76 do Dec. 167/67, hoje revogado, que garanta o pagamento do valor devido, não se tratando de venda casada, portanto. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...). Portanto, não verificada a abusividade na cobrança do seguro pactuado, é de ser reformada a sentença neste interim, uma vez que resta clara a anuência do ora apelado conquanto a contratação do seguro de vida, cf. se vê do carreado aos presentes autos”. O entendimento do Colegiado de que “(...) de fato, inexiste dúvida tanto na doutrina quanto na legislação que ao consumidor deve ser dada a escolha pela contratação ou não de seguro em qualquer modalidade, quando ofertado em conjunto com outro serviço que lhe é disponibilizado, posto que não se trata de um serviço financeiro, mas espécie de ressarcimento de serviço prestado a favor do cliente, amparado pelo art. 1º, §1º, III, da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1639259/SP, ao decidir que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 972/STJ (REsp nº 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no seguinte sentido: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ademais, extrai-se do acórdão acima transcrito a conclusão do Colegiado no sentido de que “(...) No caso em tela, conforme se verifica na parte referente ao seguro (cédula de crédito rural nº 40/01419-3), de fato houve a expressa contratação da cobertura de seguro de vida vinculada a cédula emitida pelo embargante, e, se a contratação existe, a cobrança do valor do prêmio é lícita, mesmo porque, em se tratando de crédito rural à época da emissão do título, ou seja, 21/11/2016, existia expressa previsão legal da possibilidade ou mesmo necessidade de cobertura securitária, em conformidade com o disposto no art. 76 do Dec. 167/67, hoje revogado, que garanta o pagamento do valor devido, não se tratando de venda casada, portanto”. Nesse passo, alterar a conclusão do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Por fim, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementa do acórdão paradigma não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.(...)”. (AgInt no AREsp 1833017/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto ao Seguro de Vida, e inadmito o recurso no que se refere aos outros temas arguidos, com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01