Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Exequente(s): JEAN KESNEL DESSOIT Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:52
Confirmada
11/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Exequente(s): JEAN KESNEL DESSOIT Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:52
Confirmada
11/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:12
Confirmada
16/02/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:44
Confirmada
06/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 18:15
Paga
21/01/2025, 15:30
Paga
21/01/2025, 15:29
Paga
21/01/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:26
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:02
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:21
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:52
Confirmada
22/11/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 09:24
Confirmada
19/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:20
Confirmada
18/11/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:57
Confirmada
12/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:49
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:50
Confirmada
29/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Exequente(s): JEAN KESNEL DESSOIT Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:55
Outras Decisões
22/10/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:28
Confirmada
30/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:11
Confirmada
27/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:14
Confirmada
24/09/2024, 10:46
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:34
Confirmada
03/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:50
Confirmada
28/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2. Vieram os autos conclusos eis que o arbitramento de honorários foi postergado para após a liquidação do débito. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo do valor devido onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Analisando o cálculo, verifico que já está de acordo com o ora decidido e que a parte exequente já concordou com os cálculos apresentados. 3. Isso posto, encaminhem-se ao contador para cálculo de custas. 4. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:29
Outras Decisões
22/08/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:03
Confirmada
14/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:55
Confirmada
09/06/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:07
Confirmada
03/06/2024, 10:07
Documento (Certidão)
29/05/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 17:43
Confirmada
16/04/2024, 00:14
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 15:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 15:59
Trânsito em julgado
05/04/2024, 15:58
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:58
Recebimento
01/04/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: JEAN KESNEL DESSOIT RELATOR: Des. MARQUES CURY I – Converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. II – Extrai-se do laudo pericial elaborado em 23/02/2022 (mov. 52.2) a seguinte constatação “Incapacidade total e temporária para solda e desconforto ao calor da solda. Aguarda transplante de córnea. Deve ser avaliado hipersensibilidade posterior ao transplante de córnea. Tempo de afastamento 60 dias após transplante. Caso não for realizar transplante de córnea, sugerido reabilitar para atividade que não exija realizar solda. ” Assim sendo, diante do transcurso de mais de um ano da elaboração do referido laudo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 0029275-75.2021.8.16.0021 dA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO intime-se o autor/apelado para que, no prazo 05 (cinco) dias, informe se foi realizado o referido transplante, eis que tal informação se revela imprescindível à solução da controvérsia. III – Juntados novos documentos, intime-se a parte apelante para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 dias, em observância ao previsto no art. 10 do CPC/15. IV – Após, retornem conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 I- Preliminarmente conheço, de ofício, da remessa necessária, eis que a hipótese dos autos encontra guarida no art. 496, I do CPC c/c Súmula 490, do STJ. II- À autuação para as anotações necessárias no sistema. III- Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 11:17
Petição (Contra-razões)
29/01/2023, 16:09
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:55
Confirmada
24/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Autor(s): JEAN KESNEL DESSOIT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada JEAN KESSNEL DESSOIT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS narrando que, em 29/03/2021 sofreu acidente de trabalho, ocasionando ferimento penetrante no globo ocular. Aduz que, em razão dessa doença, requereu benefício previdenciário de NB 636.379.275-8, contudo, passaram-se 6 meses entre a data de requerimento e a análise, que ocorreu em 17/10/2021, e deferido o pedido, o pagamento do benefício foi de apenas 15 dias e que ainda está incapacitado para o retorno ao trabalho. Aduz que exerce a função de soldador, bem como possui baixa escolaridade. Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, ou ainda, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou benefício de auxílio-acidente, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.11. Decisão de evento 7.1, indeferindo o pedido liminar, mas concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando a realização antecipada da prova pericial. Manifestação da parte autora de evento 23.1, requerendo a reconsideração da decisão de indeferiu o pedido liminar. Juntou relatório médico atualizado de evento 23.2. Decisão de evento 25.1, deferindo o pedido liminar para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Contestação apresentada no evento 40.1 alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, assevera a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente. Afirma que a perícia médica administrativa não constatou a incapacidade da parte autora, se tratando de ato administrativo e gozando de presunção de legitimidade. Requer a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que seja reconhecida a prescrição quinquenal. Laudo pericial juntado no evento 52.1. Manifestação da parte ré de evento 56.1 alegando que o laudo pericial judicial é superficial e possui conclusões insuficientes para firmar juízo quanto a moléstia do autor. Alega que o laudo pericial não atende as especificações do art. 473 do Código de Processo Civil. Requer a decretação da nulidade do laudo pericial, e a elaboração de novo laudo pericial, ou ainda, a intimação de novo perito médico para realização de laudo. A parte autora se manifestou no evento 60.1, impugnando a contestação, asseverando que o laudo pericial não foi claro em definir se o encaminhamento para programa de reabilitação profissional dependeria do transplante de córnea que o autor aguarda, e quanto ao pedido de nulidade requerido pela ré, alega que não merece prosperar, uma vez que preenche todos os requisitos necessários contidos no art. 473 do CPC, requer o indeferimento do pedido de nulidade e a procedência dos pedidos iniciais. Decisão de evento 62.1 afastando a alegação de nulidade do laudo pericial alegado pelo requerido. Alegações finais apresentada pela parte autora no evento 72.1 e pelo réu no evento 76.1, ambos reiterando seus pedidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 79.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 03/11/2021 e que pretende a concessão do benefício cessado em 22/04/2021, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, e subsidiariamente, o auxílio-doença ou ainda o benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que lhe incapacitam para o labor. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 29/03/2021, ocasionando lesão no olho, inclusive no nervo ótico e visão, conforme CAT de evento 1.6, p. 26. Por tal razão, em 16/04/2021, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário de NB 636.379.275-8, o qual foi analisado somente em 14/10/2021, concedendo ao autor o benefício de 14/04/2021 até 22/04/2021 (evento 1.7). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de acidente de trabalho e a incapacidade dela resultante, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 44.1) o Sr. Perito concluiu pela incapacidade total e temporária no autor até a realização de transplante de córnea do olho esquerdo, conforme conclusão seguir descrita: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Periciado refere acidente de trabalho, CAT 29/03/2021. Típico, perfuração em olho esquerdo, com objeto metálico. Refere perda visual olho esquerdo. Conta dedos 1,5m olho esquerdo. Indicado transplante de córnea. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Incapacidade total e temporária para solda e desconforto ao calor da solda. Aguarda transplante de córnea. Deve ser avaliado hipersensibilidade posterior ao transplante de córnea. Tempo de afastamento 60 dias após transplante. Caso não for realizar transplante de córnea, sugerido reabilitar para atividade que não exija realizar solda. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade laboral total e temporária. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Aguarda transplante de córnea VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Não se aplica, há incapacidade laboral total e temporária. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária decorrente do acidente de trabalho, estando totalmente incapacitado para a sua função de soldador, mas que pode ser encaminhado para reabilitação profissional, caso não seja realizado o tratamento cirúrgico. Informou o Senhora Perito quanto a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias após a realização da cirurgia de transplante de córnea, ocasião em que deverá ser reavaliado. Observa-se, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos que a lesão no olho da parte autora decorre de acidente de trabalho, conforme CAT emitida pelo empregador, razão pela qual, verifica-se que o ato administrativo que indeferiu o benefício foi incorreto. Com base nas conclusões do Sr. Perito, percebe-se que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, uma vez que restou constatado no laudo pericial que apresenta lesão consolidada e permanente que a impossibilita de exercer a sua atividade habitual, mas pode ser reabilitada em outra atividade laborativa que respeite as suas limitações físicas. Deste modo, no caso em exame, observando o laudo pericial em cotejo com os demais elementos de prova encartados aos autos, conclui-se ser devido o denominado auxílio-doença com a inclusão em processo de reabilitação profissional da parte autora, estando previstos tais benefícios nos artigos 59, caput e § único e 89, caput e § único, ambos da Lei nº 8.213/91 e que versam: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”. “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.”. Saliente-se que seria excessiva a condenação da autarquia ré em conceder a parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez, mesmo que incapacitado para sua atividade habitual, uma vez que pode ser reabilitada para outra atividade profissional que lhe garanta subsistência. Neste sentido e a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. É devido apenas o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a prova dos autos é concludente de que a segurada pode ser reabilitada para outra atividade profissional. (1359 SC 2008.72.99.001359-0, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2011).(Grifei). Assim, uma vez que a parte autora possui lesão que lhe incapacita para sua atividade habitual, mas sendo possível a sua recuperação profissional, tem-se, claramente, preenchidos os requisitos dos dispositivos legais acima mencionados. Vejamos que conforme já mencionado Tribunal e ainda, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é essa a medida a ser tomada em casos semelhantes ao da exordial: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia é concludente da incapacidade do segurado apenas para o seu trabalho habitual, devendo tentar-se a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. (2578 SC 2008.72.99.002578-5, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/01/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2011). (Grifei). AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. É devido o auxílio-doença, quando a incapacidade laboral do segurado é apenas para atividades que demandem esforços físicos, como a sua habitual, devendo tentar-se a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. (5304 RS 2008.71.99.005304-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2011. (Grifei). Dessa maneira, não se pode ignorar o laudo pericial que indicou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, porquanto após esta ele poderá estar apto para o exercício de outra profissão que respeite suas limitações. Neste sentido, correto afirmar que o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença com a reabilitação profissional, sendo inviável neste momento a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, restando preenchidos os requisitos dos artigos 59 e 89 da Lei nº 8.213/91, é cabível a concessão do auxílio-doença com a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, observando-se as limitações constatadas no laudo pericial. Nesse sentido, frise-se novamente: “Acidente de Trabalho - Operário que para o exercício de outras atividades está a depender do resultado da reabilitação profissional - Concessão do auxílio doença com reabilitação profissional - Pedido cumulativo e sucessivo (cumulação alternativa) - Provimento parcial do recurso adesivo e improvimento do apelo do réu. (367610 SC 1988.036761-0, Relator: Eduardo Luz, Data de Julgamento: 27/06/1990, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: DJ: 8.054DATA: 16/07/90PAG: 6)”. (Grifei). Ressalte-se que a reabilitação profissional, prevista nos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/91 tem a finalidade de capacitar o segurado para exercer uma nova atividade laboral, de acordo com suas atuais condições físicas e mentais, promovendo a sua reinserção no mercado de trabalho. Entende-se que tal programa é direito do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária desenvolvê-lo sempre que possível ao segurado parcial ou temporariamente incapacitado, devendo este comparecer aos cursos e atividades oferecidos, sendo certo que, na impossibilidade de fazê-lo, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá justificar tal circunstância ao INSS, de forma adequada e tempestiva, sob pena de suspensão do benefício. Considerando que tal programa gera custo financeiro para os contribuintes, bem como que o auxílio doença é benefício transitório, concedido até o segurado readquirir sua capacidade para o trabalho, o legislador pátrio, por meio da Lei nº 8.213/91, impõe a sanção de suspensão do benefício aos segurados que se recusarem a comparecer ao programa de reabilitação, nos seguintes termos: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta, consequentemente, a suspensão do pagamento do benefício. No caso dos autos, conforme se verifica do laudo pericial, para que a parte autora receba o benefício de auxílio-doença, deverá obrigatoriamente comparecer ao programa de reabilitação profissional, caso contrário seu benefício ficará suspenso por abandono. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. In casu, a parte autora recebeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 636.379.275-8 até a data de 22/04/2021, portanto, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do benefício, a partir do dia 23/04/2021. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) com base nos artigos 59 e 89 da Lei no 8.213/1991, condenar o réu a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 636.379.275-8 e a implantação da reabilitação profissional à parte autora, até que, promovido e concluído o processo de reabilitação profissional, seja determinado o seu retorno ao trabalho em função compatível com as suas restrições funcionais.; b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença ora concedido, qual seja, a data de 23/04/2021, devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente pelo mesmo fato gerador tendo em vista a impossibilidade de cumulação, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 14 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:20
Procedência
14/10/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:30
Confirmada
13/09/2022, 13:27
Entrega em carga/vista
12/09/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:54
Confirmada
08/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:53
Petição (Alegações finais)
04/09/2022, 17:43
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Confirmada
15/08/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:56
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:16
Confirmada
09/08/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Autor(s): JEAN KESNEL DESSOIT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido do réu para declarar a nulidade do laudo pericial, uma vez que o mesmo apresenta-se claro e completo, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Caso a parte não esteja de acordo com os quesitos respondidos pelo perito, ao afirmar que as respostas são pouco assertivas e sem detalhamento, caberia ao procurador da autarquia se manifestar sobre cada questão, de forma específica e não genérica como o fez, bem como apresentar quesitos complementares para que sejam aclaradas as suas dúvidas, não sendo possível a declaração da nulidade de uma perícia com argumentos genéricos, nem a realização de nova perícia para aferir a capacidade da parte autora no âmbito psiquiátrico, já que tal fato nem está sendo discutido nos autos. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 27 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:24
Indeferimento
27/07/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:49
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:52
Confirmada
29/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 12:06
Confirmada
12/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Autor(s): JEAN KESNEL DESSOIT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo retro requerido. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:01
Confirmada
10/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:22
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:22
Mero expediente
02/03/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 10:37
Petição (Contestação)
25/01/2022, 21:48
Confirmada
25/01/2022, 21:47
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Autor(s): JEAN KESNEL DESSOIT (RG: G087082K DPF/DF e CPF/CNPJ: 069.317.631-80) Rua Sebastião Delfino dos Santos, 448 - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-614 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Da análise dos documentos juntados aos autos, neste momento de cognição sumária, é possível constatar a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em 29/03/2021 conforme Comunicação de Acidente de Trabalho juntado no evento 1.6, que ensejou a concessão do auxílio-doença de NB 636.379.275-8 concedido até 22/04/2021 (doc. de evento 1.7, p. 63), ocasião em que houve a sua cessação na esfera administrativa. Do Laudo Médico juntado no evento 23.2, o médico atestou que não se pode prever por quanto tempo o autor ficará completamente impossibilitado de exercer as suas ocupações habituais, conforme quesito a seguir transcrito: 1.16 Por quanto tempo o Segurado ficou completamente impossibilitado de exercer as suas ocupações habituais em função desde acidente? De 29/03/2021 Até não se pode prever Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar o restabelecimento do auxílio-doença ao autor mediante comparecimento à autarquia ré para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade que devem ser juntados pelo réu ao presente feito, até o seu restabelecimento profissional. 2. Intime-se o réu para que comprove a implantação do benefício em favor da autora conforme determinado no item anterior. 3. Cumpra-se a decisão de evento 7.1 no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:55
Confirmada
17/01/2022, 15:40
Confirmada
14/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 19:53
Confirmada
11/01/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 12:18
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2021, 15:00
Ato ordinatório
15/12/2021, 10:43
Liminar
14/12/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:59
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:38
Confirmada
29/11/2021, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:29
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:58
Confirmada
17/11/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029275-75.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029275-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.890,86 Autor(s): JEAN KESNEL DESSOIT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE