Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:05
Confirmada
09/08/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:03
Confirmada
02/08/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:32
Confirmada
31/07/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:39
Confirmada
17/07/2023, 11:37
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005056-69.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO representado(a) por MARIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1)- Defiro o pedido retro. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados a título de pagamento do valor da condenação. 1.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 1.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 2)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:12
Confirmada
12/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:55
deferimento
30/06/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:08
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:32
Confirmada
06/06/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005056-69.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO representado(a) por MARIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 3)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. 4)-Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:39
deferimento
18/05/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:30
Confirmada
02/05/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:59
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 13:59
Recebimento
24/04/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Considerando que os autos em epígrafe versam sobre interesse de menor, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônico. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 05 a 14 de maio de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 de abril a 04 de maio de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 05 de maio de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º grau
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 28 de março de 2022 a 13 de abril de 2022, e, na forma do 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:06
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 15:05
Confirmada
15/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005056-69.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO representado(a) por MARIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1)-INDEFIRO o petitório de seq. 139.1, visto que a petição de seq. 131.1 está legível e possui tamanho de fonte adequado, sendo que, no caso de a parte autora ter dificuldade em ler a petição, poderá utilizar o botão "+" na parte superior da tela da petição para aumentar o tamanho da fonte. 2)-Por fim, impossível a reabertura do prazo, porquanto a hipótese alegada não possui respaldo legal, considerando que a petição está legível. 3)-Entretanto, na medida em que o prazo para apresentação de contrarrazões recursais não se escoou, a parte autora ainda dispõe do restante do prazo para apresentar suas contrarrazões. 4)-Intime-se a parte autora do teor desta decisão COM URGÊNCIA. 5)-No mais, após o decurso do prazo para contrarrazões, cumpra-se a Portaria 3/2019. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:22
Indeferimento
10/03/2022, 07:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:04
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:58
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:25
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
02/02/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:14
Confirmada
28/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:35
Confirmada
28/01/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005056-69.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARIA APARECIDA FERNANDES (RG: 82993967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.243.169-89) Rua José de Alencar, 261 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-010 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 I-RELATÓRIO
Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório movida por DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO, representado por MARIA APARECIDA FERNANDES, em face de UNIMED CURITIBA. Na inicial, narrou-se que o autor, menor impúbere, é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré; que, em 14/04/2014, fora diagnosticado com asma alérgica persistente grave, rinite alérgica persistente moderada/grave e dermatite atópica; que foram tentados diversos tratamentos, sem sucesso; que, finalmente, o médico responsável receitou o medicamento Omalizumabe Xolair 150mg; que o fármaco prescrito tem custo elevado, motivo pelo qual pugnou, pela via administrativa, que a ré o fornecesse; que, no entanto, a ré negou o fornecimento do tratamento. Pugnou pela concessão de liminar, para obrigar a ré a fornecer o medicamento indicado, em clínica de escolha da parte autora, seja pelo fornecimento direto, seja pelo reembolso das doses aplicadas. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, correspondentes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À seq. 8.1, deferiu-se em parte a tutela. Concedeu-se a gratuidade pretendida. A parte ré apresentou contestação à seq. 30.1. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o tratamento não encontra respaldo no rol da Agência Nacional de Saúde; que o quadro clínico do autor não é caso de indicação para a terapia imunobiológica endovenosa pretendida; que a negativa atendeu ao disposto na legislação e normativa infralegal aplicável à espécie. Rechaçou os demais argumentos, pugnando, ao fim, pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação à seq. 41.1. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela remessa do feito ao Núcleo de Apoio Técnico (seq. 47.1). A parte autora requereu a oitiva das partes e de testemunhas (seq. 49.1). Determinou-se vista ao Ministério Público (seq. 52.1), que requereu a procedência da demanda, com o julgamento antecipado (seq. 52.1). Saneado o feito à seq. 58.1, este Juízo afastou a preliminar arguido; aplicou o Código Consumerista e a inversão do ônus da prova e deferiu ofício ao NAT. Resposta ao ofício à seq. 66.1. À seq. 90.1, restou encerrada a fase de instrução processual. Parecer ministerial à seq. 111.1. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. Eis o sucinto relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. Da cobertura do tratamento O pleito da autora se funda na receita médica e no laudo médico, produzido de forma unilateral, juntados aos autos nas seqs. 1.8 e 1.9, em que consta a prescrição do tratamento com Omalizumab (Xolair). Pois bem. Restou incontroverso nos autos a contratação do plano de saúde da empresa ré, cuja parte autora é beneficiária (v. seq. 1.5 e 1.11), a solicitação médica para a submissão da parte autora ao tratamento com “Omalizumabe Xolair”, conforme documento de seq. 1.8, bem como a negativa da parte ré em custear o procedimento requerido, sob o fundamento de que não há obrigatoriedade de cobertura do medicamento “Omalizumabe Xolair” à seq. 1.13. Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar a legalidade, ou não, da negativa apresentada. No caso em tela, o médico especialista prescreveu “Omalizumabe Xolair”, em razão da falha de todas as opções terapêuticas padronizadas para controle de asma, conforme receita de seq. 1.8. Além disso, em laudo de outra médica especialista à seq. 1.9, esta informou que realiza o acompanhamento do infante desde 14/05/2015; que atualmente o diagnóstico é de asma alérgica persistente grave, rinite alérgica persistente moderada/grave e dermatite atópica; que iniciou o tratamento com “Montelukaste” associado com “Seretide 25/125", não obtendo controle da doença; que passou para o tratamento com “Relvar 100/25” e “B2”, não havendo controle dos sintomas, inclusive com dois internamentos, limitação à atividade física e afastamento da escola. Por fim, afirmou que o paciente apresenta indicação e todos os critérios para prescrição do medicamento “Omalizumabe Xolair”. Inclusive, o parecer técnico carreado aos autos produzido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do TJPR, à seq. 66.1, argumenta que, de fato, o medicamente pleiteado é utilizado para o tratamento da doença que vem acometendo a parte autora, bem como a sua utilização se dá em casos em que os demais medicamentos, cujo valor é inferior, demonstraram-se ineficazes, conforme o caso em tela, e ante a demonstração de utilização anterior destes fármacos, recomenda-se a liberação do medicamento pleiteado.
Ante o exposto, entendo que não restam dúvidas da necessidade de utilização do medicamento para o tratamento da enfermidade, visto que há relato técnico da ineficácia dos demais medicamentos passíveis de utilização no caso. Malgrado as alegações da parte ré em sede de negativa e contestação, cumpre salientar que, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos pela Lei nº 9.656/98 e obedeçam às Resoluções da ANS, estes devem ser interpretados, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que se encontram presentes o consumidor (paciente) e o fornecedor dos serviços (plano de saúde). Assim, se revela infundada a tese defensiva, na qual a parte ré pretende se valer de Resolução da ANS para afastar a cobertura de procedimentos que dão continuidade ao tratamento da moléstia da paciente, senão vejamos. Segundo artigo 1º da Lei nº 9.961/2000 que criou a ANS, a sua finalidade institucional é "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País", ou seja, possui como escopo o de conferir máxima proteção ao direito fundamental de proteção ao consumidor, no que se refere à saúde suplementar, e não restringir direitos. Ainda, há previsão na referida lei que, dentre as competências da ANS, está a de elaborar “o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades” (v. art. 4º, III), bem assim que, dentre as exigências mínimas, está a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente”, nos termos do art. 12, I, “b”, da referida Lei. Isso posto, não obstante o referido método não esteja previsto na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, invocada pela ré em sede de contestação, tem-se que, conforme artigo supra, a referida Resolução dispõe sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, e não de exclusão obrigatória, como pretende a parte ré. Ou seja, as Resoluções têm por objetivo estabelecer uma relação exemplificativa acerca dos atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo como referência para que operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo o oferecimento de coberturas mais amplas. Nesse sentido já entendeu o eg. TJPR, ao elucidar que “o rol de procedimentos da ANS traz apenas uma referência básica de cobertura para os planos de saúde, ou seja, não se trata de norma limitativa da cobertura securitária. Sua finalidade é, na verdade, estabelecer os procedimentos mínimos garantidos aos usuários de planos de saúde, sem impedir que cada operadora estabeleça rol de procedimentos mais amplo. Além disso, é relevante consignar que a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir ao uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos (Resoluções da ANS), devendo ser considerada a determinação do especialista, consoante a necessidade de cada paciente. Não compete à Agência Nacional de Saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento da paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que a atende (...)”.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1559850-2 - Cascavel - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 25.08.2016) Assim, considerando que o médico especialista é quem possui conhecimentos técnicos para prescrever o tratamento de acordo com a necessidade da preservação de saúde do paciente, que, no caso em tela, se dará com a realização do tratamento com o medicamento “Omalizumabe Xolair”, sendo esse imprescindível para o tratamento mais adequado à paciente autora, conforme expressa indicação médica, não pode a empresa ré negar o seu fornecimento sob o fundamento de ausência de previsão contratual por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, vem que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento mais indicado pelo médico da paciente. Aliás, em recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em caso muito semelhante ao ora em análise, foi reconhecido o direito de consumidor ao tratamento de saúde prescrito por profissional de saúde, ante a demonstração de eficácia deste em relação à doença que o acometia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PACIENTE PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA - TRATAMENTO COM MEDICAMENTO “XOLAIR” - PLANO DE SAÚDE QUE SE NEGOU CUSTEAR A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA PACIENTE/BENEFICIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR A MEDICAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (UNIMED) – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL - MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO - UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO ANUAL DO TRATAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECORRENTE QUE ALEGA NÃO ESTAR OBRIGADA A COBRIR A MEDICAÇÃO POR NÃO CONSTAR NO ROL DIVULGADO PELA ANS (DUT) – NÃO ACOLHIMENTO - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO ABUSIVA A RECURSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO QUANDO A DOENÇA ENCONTRA-SE DENTRO DA COBERTURA DO PLANO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO ENTANTO, QUE DEVE SER AFASTADA – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE OU AFETAÇÃO ANÍMICA EM GRAU RELEVANTE, ALÉM DE TER A PARTE RÉ PRONTAMENTE CUMPRIDO A LIMINAR CONCEDIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001893-60.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2021) Diante das razões supra, constata-se que é imprescindível para o tratamento médico e preservação da saúde da parte autora a obrigatoriedade em fornecer a cobertura pretendida, por meio da liberação do medicamento “Omalizumabe Xolair”, nas quantias e frequência indicadas pelo médico da parte autora, conforme relatório de seq. 1.9, motivo pelo qual a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Danos Morais A parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, haja vista os transtornos que passou, em decorrência do não fornecimento da medicação indicada para o tratamento da doença que lhe acomete. Conforme fundamentação supra, a demanda deve ter seu pedido julgado procedente, uma vez que a parte requerida deixou de fornecer o medicamento indicado para o tratamento, sob o fundamento deste não constar no rol da ANS. Desta forma, no que diz respeito aos danos morais, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessário a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo. A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres quando deixa de promover a continuidade do tratamento indicado para a doença acometida pelo paciente, o que poderia acarretar o agravamento do quadro clínico do paciente, conforme seq. 1.9. Nesta perspectiva, importante se faz a análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O dano está no fato de que a parte autora teve o tratamento negado e, em relação ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora não há qualquer controvérsia, pois a parte ré deixou de demonstrar, através da juntada de documentos, que a parte autora não fazia jus ao tratamento indicado pelo médico, descumprindo com seus deveres contratuais. Assim, estão presentes todos os elementos necessários para que haja a responsabilização da ré pelos danos sofridos pela autora, no que merece ser afastada sua tese de não configuração dos danos morais.
Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF. Arbitramento do Quantum Indenizatório O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato, o grau de culpa do infrator e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo se, assim, moderação na fixação do valor. Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. A autora foi prejudicada pela conduta reprovável da Requerida, deixando-a desamparada por não lhe fornecer os medicamentos indicados para o tratamento, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral, bem como abalo psicológico e emocional, tendo em vista a gravidade da doença que a parte autora foi acometida, com receio de danos irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida. Por sua vez, a ré se trata de operadora de plano de assistência à saúde de âmbito nacional, a qual precisa zelar pela segurança das suas atividades, cumprindo com as normas que lhe são estabelecidas, considerando que sua atividade envolve a vida e saúde das pessoas. Isso posto, é forçoso se concluir que o dano causado é grave, considerando o porte econômico e a atividade desenvolvida pela parte requerida. Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar que a parte ré promova o tratamento necessário e adequado a parte autora, fornecendo o medicamento “Omalizumabe Xolair”, nos termos do relatório médico de seq. 1.8, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPDI, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, rápida duração da lide e necessidade de dilação probatória. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 17:32
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:31
Procedência
18/01/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:39
Confirmada
09/10/2021, 01:37
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 11:53
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:23
Confirmada
17/08/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005056-69.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO representado(a) por MARIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1)-Devolvo os presentes autos, em decorrência de pedido verbal da Serventia, bem como considerando que, de fato, não houve decurso do prazo para que a parte autora apresentasse suas alegações finais. 2)-Desse modo, para que não haja violação ao contraditório, vez que o réu acabou apresentando alegações finais antes da parte autora, o que acarretou na confusão processual com a remessa dos autos à conclusão para sentença, à Serventia para que, primeiramente, intime a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 3)-Após o decurso do prazo supra, intime-se o réu para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, ou ratifique as alegações apresentadas à seq. 95.1. 4)-Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação do parecer final. 5)-Após, voltem no agrupador respectivo. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Petição (Alegações finais)
09/08/2021, 21:42
Confirmada
18/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:21
Determinação de Diligência
06/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 22:17
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 13:27
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:36
Confirmada
03/05/2021, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:04
Petição (Alegações finais)
26/04/2021, 11:02
Confirmada
10/04/2021, 00:18
Confirmada
05/04/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005056-69.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005056-69.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DAVI FREDOLIN FERNANDES PINHEIRO representado(a) por MARIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1)-Quanto à cota ministerial de seq. 87.1, entendo que prejudicado tal pleito, visto que a parte autora já fora devidamente intimada, na pessoa de seu procurador à seq.82.0, para manifestar interesse na produção da prova oral, tendo havido renúncia do prazo, conforme seq. 84.0. 2)-Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora e o desinteresse da parte ré com a produção de prova oral, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3)-Preclusa essa decisão, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. 4)-Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5)-Por fim, voltem-me conclusos para prolação da sentença. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:41
Indeferimento
28/03/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:31
Confirmada
26/01/2021, 12:53
Entrega em carga/vista
22/01/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:39
Confirmada
01/12/2020, 00:40
Confirmada
26/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2020, 08:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:14
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:51
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2020, 20:16
Conclusão (para julgamento)
30/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:43
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 10:49
Mero expediente
08/03/2020, 23:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:39
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:14
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:58
de Conciliação (cancelada)
11/10/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:40
Petição (Contestação)
07/10/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:16
Documento (Certidão)
28/03/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:59
de Conciliação (designada)
15/03/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2019, 19:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)