Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO Vistos e examinados. 1. Ante a concordância do exequente com o desbloqueio de R$ 1.756,05 junto à Caixa Econômica Federal, desde logo, promova-se o desbloqueio dos valores. 2. Tendo em vista que se verifica do mov. 252 que, após a impugnação apresentada no mov. 247 foram realizados novos bloqueios e considerando o pedido do exequente de penhora dos valores (mov. 255), para evitar nulidades processuais, intime-se o executado acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 3. Sendo apresentada nova impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, em igual prazo. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:35
Outras Decisões
22/06/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 06:33
Confirmada
23/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO Vistos e examinados. 1. Por cautela, ante a impugnação apresentada no mov. 247, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueios reiterados ("teimosinha"). 2. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora. Desde já, esclareço que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Assim, no prazo acima consignado, deverá o exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a justificar a penhora em valores inferiores ao indicado. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifei.) Intime-se. 3. Caso o exequente não apresente insurgência no prazo acima delimitado, à Escrivania para que, independentemente de nova conclusão, promova o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD. 3.1. No mais intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Sendo requerida a manutenção da penhora, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 06:33
Confirmada
23/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO Vistos e examinados. 1. Por cautela, ante a impugnação apresentada no mov. 247, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueios reiterados ("teimosinha"). 2. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora. Desde já, esclareço que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Assim, no prazo acima consignado, deverá o exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a justificar a penhora em valores inferiores ao indicado. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifei.) Intime-se. 3. Caso o exequente não apresente insurgência no prazo acima delimitado, à Escrivania para que, independentemente de nova conclusão, promova o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD. 3.1. No mais intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Sendo requerida a manutenção da penhora, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
21/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:58
Documento (Certidão)
13/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:13
Outras Decisões
12/05/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:01
Confirmada
27/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO Vistos e examinados. Vistos e examinados. 1. Inicialmente, destaco que a consulta através do PREVJUD e CAGED visa a localização de vínculos empregatícios e previdenciários da parte. Sendo esse o interesse da parte exequente, evidente que o intuito é a penhora de parte desses ativos. Pois bem. Tendo em conta que não foram esgotadas as diligências junto aos sistemas conveniados a este Juízo para busca de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido retro. Explico. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, em certos casos, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário/aposentadoria, todavia, foram estabelecidos critérios e condições para que se admita a referida penhora. Notadamente, cabe observar que apenas se admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando outros bens não forem localizados, estando frustrados os meios executórios, ou seja,
trata-se de uma medida subsidiária, excepcional, de modo que compete ao exequente, em primeiro momento, a busca por bens penhoráveis. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo STJ, em sede de embargos de divergência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (Grifei.) Desta maneira, como no presente caso não foram exauridos os meios executórios, em especial pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER - condição essencial para que se viabilize a mitigação da impenhorabilidade -, não há o que se falar em penhora do salário da executada. Consequentemente, a consulta quanto aos vínculos trabalhistas por meio dos sistemas PREVJUD igualmente deve ser indeferida. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:30
Indeferimento
01/12/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:08
Confirmada
15/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:05
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:28
Confirmada
28/04/2025, 17:09
Confirmada
28/04/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:05
Confirmada
25/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Proceda-se com a consulta aos sistemas requeridos no mov. 214. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:12
deferimento
23/02/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:05
Confirmada
03/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora/exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:37
deferimento
12/11/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:27
Confirmada
17/08/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:34
Confirmada
16/08/2024, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:54
Documento (Certidão)
29/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 21:35
Confirmada
25/03/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:06
Confirmada
19/03/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DESPACHO 1. Para análise do pedido retro, diante do contido à seq. 108, determino a expedição de ofício à TRANSPORTADORA TABORDA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 78.175.734/0001-07, para que informe acerca do vínculo empregatício existente/atual relativamente ao executado ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25), indicando, ainda, os valores recebidos por ele para verificação acerca da possibilidade, ou não, de penhora de salário. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:30
Mero expediente
13/03/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:11
Confirmada
23/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 00:25
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:25
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:58
Confirmada
07/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:59
Confirmada
21/07/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:59
Confirmada
11/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DESPACHO 1. Oficie-se, conforme requerido na seq. 169.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:50
Mero expediente
30/05/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:36
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Por decisão judicial
04/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:10
Confirmada
30/03/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 20:27
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 16:31
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DECISÃO 1. Tendo em vista o acórdão proferido pelo E. Tribunal (seq. 140.1), expeça-se alvará de transferência, referente aos valores bloqueados à seq. 113, para a conta indicada no petitório à seq. 144.1, destacando-se a existência de poderes para tanto na procuração de seq. 108.2. Acaso ainda não tenha havido transferência para conta judicial, promova-se o desbloqueio. 2. Defiro o pedido de seq. 145.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB, bem como na realização da inscrição do nome da parte executada no sistema SerasaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 5. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 20:33
Confirmada
24/02/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:28
Outras Decisões
07/02/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:53
Confirmada
28/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:32
Documento (Acórdão)
27/07/2022, 13:32
Recebimento
27/07/2022, 09:52
Por decisão judicial
29/06/2022, 18:25
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Havendo solicitação de informações, comunique-se ao Exmo. Relator, que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e que a parte agravante informou o presente juízo da interposição do recurso. 4. Diante da decisão de atribuição de efeito suspensivo, suspenda-se o cumprimento da decisão agravada (suspendendo-se o levantamento de valores). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:04
Mero expediente
09/03/2022, 22:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:58
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte executada sustenta que os valores bloqueados perante o sistema SisbaJud são impenhoráveis, pois decorrentes de verba de caráter salarial e depositadas em conta poupança, cujo valor não excede a 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X, CPC). I. Da verba rescisória. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. No caso, o executado demonstrou, mediante juntada de extratos, que houve, de fato, o bloqueio de sua verba de caráter rescisório e seguro desemprego, recebidos em data recente (seq. 108.11 a 108.15). Discriminação da verba rescisória bloqueada: Parcela do seguro desemprego R$ 1.800,00 (seq. 108.11). Valor líquido estabelecido no termo de rescisão R$ 659,96 (seq. 108.14) Demonstrativo FGTS R$ 3.637,33 (seq. 108.15). Portanto, constata-se que a verba de caráter salarial bloqueada por este Juízo perfaz o montante de R$ 6.097,29 (seis mil e noventa e sete reais e vinte e nove centavos). II. Da mitigação da impenhorabilidade da conta poupança. A impenhorabilidade da conta-poupança tem como alicerce “a proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada”.[1] Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pela parte executada, em análise aos extratos carreados à seq. 120.2, resta evidente o desvirtuamento da conta poupança. Há que se destacar, outrossim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA (ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/2015) – EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA, ANTE A MOVIMENTAÇÃO PRÓPRIA DE CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002319-51.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA DESVIRTUAMENTO DE SUA NATUREZA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A VERBA BLOQUEADA TENHA ORIGEM REMUNERATÓRIA OU CARÁTER SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0046266-97.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim- J. 20.02.2019) Isto posto, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta poupança de titularidade do executado, à exceção das verbas salariais já indicadas, porquanto restou demonstrada o desvirtuamento da finalidade da conta. Dessa forma, determino o desbloqueio exclusivo do valor de R$ 6.097,29 (seis mil e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), porquanto é decorrente de verba de caráter salarial. 2. Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desbloqueio do valor de R$ 6.097,29 e a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada aos autos. 3. Defiro por ora, em favor da parte executada, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito. 5. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:05
Outras Decisões
27/01/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 22:00
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:40
Confirmada
14/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:36
Confirmada
12/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DESPACHO 1. A bem do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o petitório e documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Anote-se a urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 19:06
Mero expediente
03/11/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 105.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud com o uso da ferramenta denominada “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:40
deferimento
24/08/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:11
Confirmada
03/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:14
Confirmada
08/05/2021, 00:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028689-21.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028689-21.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.728,89 Exequente(s): JEFFERSON FURLANETTO MOISES (RG: 66032183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.571.939-01) Rua Visconde de Nacar, 865 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-904 Executado(s): ANTONIO CARLOS DELFINO (RG: 49490488 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.571.409-25) Rua Luiz Burda, 121 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-050 DECISÃO 1. À seq. 95.1, o exequente requereu o arresto sobre o veículo Renault/Sandero, placa MIZ-8455, mediante convênio RenaJud, de propriedade de Rosane Borges Massaneiro, companheira do executado. 2. Decido. O pedido do exequente de arresto do automóvel pertencente à companheira do executado teve como base a certidão do oficial de justiça de seq. 38.1, o qual informou que foi atendido na residência do executado por sua “esposa”, uma vez que este não se encontrava. Conforme se verifica da inicial, a execução é fundada em cheques emitidos e não pagos pelo executado Antônio Carlos Delfino, conforme seq. 1.1-fls. 11/12, emitidos no ano de 2008. Ademais, cumpre salientar que apenas Antônio Carlos Delfino faz parte do polo passivo da lide, desde o ajuizamento da execução até o presente momento. Logo, inexistem informações fornecidas pelo exequente para se proceder ao arresto de bens da companheira do executado, a qual não faz parte do polo passivo da lide executória. Primeiramente, constata-se dúvida acerca da situação do executado com Rosane Borges Massaneiro: a uma, porque o exequente a intitula como companheira à seq. 95.1, a duas, porque o oficial de justiça a menciona como esposa à seq. 38.1. Assim, resta evidente a dúvida acerca da situação do casal e eventual regime de bens escolhido. E, compulsando os autos, não há qualquer prova acerca da situação marital do executado com Rosane Borges Massaneiro apta a permitir o arresto de seu automóvel sem implicar indagações. Ademais, há grande lapso temporal da época da contração da dívida (ano de 2008) com a atual busca de bens da parte (ano de 2021). Hipoteticamente, há a possibilidade de o executado não ter se unido com Rosane Borges Massaneiro (seja pelo casamento, seja pela união estável) à época da emissão dos cheques ora cobrados. Diga-se isto, porque para que a companheira do executado responda com seus bens pela dívida de seu marido/companheiro, a dívida deve ter sido realizada em benefício do casamento/união estável, ou seja, em prol da família e, nos presentes autos, o exequente não trouxe qualquer indício desta situação. Assim estabelecem os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil: “Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. (grifei) Neste liame, o exequente não provou nos autos maiores indícios da responsabilidade da companheira do executado sobre a dívida, tampouco a real situação marital, impossibilitando a realização do arresto do bem requerido. Cito julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual ele realça esta questão dos bens do casal responderem por dívida apenas quando for em prol da manutenção da família: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O fato de um imóvel constituir bem de família não impede que ele seja alienado fiduciariamente por ato voluntário do seu proprietário. Precedentes. 3. No caso dos autos, porém, a impenhorabilidde não foi alegada pelo devedor, mas por sua companheira, que não integrou o contrato. Além disso, não há notícia de que o empréstimo tenha sido contraído para manutenção da família. 4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 6. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 7. Agravo interno de BPN BRASIL não provido”. (AgInt no AREsp 1146607/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifei) O artigo 790, inciso IV do CPC somente reconhece a responsabilidade da companheira em caso de dívida contraída em benefício da sociedade familiar, hipótese não comprovada nos autos: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”. (grifei) Cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA - Interposição contra decisão do magistrado "a quo" que indeferiu pedido de penhora de bens da companheira do executado - Não acolhimento -Terceiro que não integra a lide e contra o qual não fora formado o título executivo - Medida excepcional que só pode ser efetivada quando for absolutamente necessária e pertinente à execução – Hipótese não verificada na espécie - Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225893-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de penhora de bens da companheira do executado. Decisão que afastou o pedido porque não demonstrada a união estável e porque os bens apontados de titularidade da suposta companheira já teriam sido alienados para terceiros. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Os bens apontados como de titularidade da companheira foram alienados há anos. Impossibilidade de penhora. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.22710). (TJSP; Agravo de Instrumento 2204970-06.2015.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2016; Data de Registro: 13/05/2016) (grifei) Logo, o indeferimento do pedido de arresto é medida que se impõe. 3. Sendo assim, resta indeferido o pedido do exequente sobre a penhora do automóvel de propriedade da companheira do executado, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:13
Indeferimento
07/04/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:42
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:05
Por decisão judicial
12/07/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:58
Execução frustrada
11/07/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:51
Mero expediente
30/05/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:08
Mero expediente
20/03/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:11
Mero expediente
16/01/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:50
Mero expediente
06/08/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 11:30
deferimento
19/07/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:20
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:40
Mero expediente
29/11/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2017, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:01
Ato ordinatório
18/08/2017, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:02
Mero expediente
09/08/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:06
Documento (Certidão)
30/03/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 08:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:21
Documento (Certidão)
29/08/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2016, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:52
Mero expediente
25/07/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 10:40
Documento (Certidão)
30/06/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 08:27
deferimento
14/06/2016, 15:43
Ato ordinatório
07/06/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)