BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
OAB/SP 348669·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
OAB/SP 348669·CPF·Representa: Réu
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/05/2023, 09:54
Documento (Informações)
22/05/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Confirmada
17/04/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:39
Trânsito em julgado
14/04/2023, 14:39
Recebimento
14/04/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL tgg Recurso: 0037365-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG (RG: 102520432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.776.999-08) Rua Aparecida dos Portos, 245 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-100 Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Av. das Nações Unidas, 14171 Torra A 12° andar - Vila Gertudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL tgg Recurso: 0037365-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG (RG: 102520432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.776.999-08) Rua Aparecida dos Portos, 245 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-100 Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Av. das Nações Unidas, 14171 Torra A 12° andar - Vila Gertudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 15:31
Confirmada
08/07/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:03
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:25
Confirmada
14/03/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037365-09.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037365-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.122,36 Autor(s): ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG em face de BV FINANCEIRA. Alega-se na inicial: firmou contrato com a requerida de financiamneto para aquisição de veículo. Pretende revisar a contratação a fim de afastar os juros capitalizados ante a ausência de ajuste expresso; reduzir os juros remuneratórios a média de mercado e excluir os encargos moratórios eis que não há mora ante a cobrança de encargos indevidos durante a normalidade. Cobrança de tarifas ilegais (tarifa de cadastro, avaliação de veículo; registro de contrato; seguro prestamista; cap parc premiável).Pede: (a) assistência judiciária gratuita; (b) abstenção/exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; (c) suspensão do contrato enquanto durar a lide para que seja assegurado a autora a manutenção da posse do veículo; (d) abstenção de ingresso de busca e apreensão pela ré; (e) tutela antecipada para consignar o valor tido por incontroverso (R$ 585,14); (f) substituição do método de amortização da tabela price para Gauss; (g) devolução em dobro da taxas/tarifas não contratadas; (h) procedencia da ação com a revisão do contrato. Assistência judiciária gratuita concedida a parte autora (e. 7.1) Indeferido o pedido de tutela antecipatória/inibitória no sentido de impedir a inclusão do nome da autora os cadastros de inadimplentes e suspensão do contrato. Autorizado o depósito de valores sem afastar a mora (decisão de e. 7.1). Contestação no e. 27.1. retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A. Extinção do processo –art. 330 §2º CPC. Impugnação ao valor da causa e a concessão da assistência judiciária gratuita. Legalidade da cobrança de tarifas. A taxa de juros está de acordo com a média apurada pelo Banco Central. Há expressa previsão contratual permitindo a capitalização. Incabível a devolução em dobro. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação no e. 37. Decisão saneadora no e. 40.1 Anunciado o julgamento antecipado do feito no e. 59.1. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Submete-se à autonomia privada a estipulação dos juros remuneratórios, não havendo se limitar a 12% ao ano ou 1% ao mês. Os tribunais superiores já possuem posicionamento claro neste sentido. A questão foi sumulada no Supremo Tribunal Federal (nº 648), inclusive em caráter vinculante (nº 7): “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Ainda quanto à taxa de juros remuneratórios, faço remissão às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (ora adotadas como fundamento para decidir) no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito de repetitivos do art. 543-C do CPC: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. c) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios, se superior à média de mercado, só pode ser constatada da análise da situação fática. Se ausente a pactuação, ou não for possível determinar a taxa efetivamente utilizada, o entendimento do TJPR é no sentido de limitar a taxa à média de mercado. Apelações cíveis. Ação revisional. Autos 158/2008 e 243/2008.Contratos bancários. Apelo n.1. HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Capitalização de juros. Mensal e anual. Ausência de contratação expressa. Exclusão devida. Juros remuneratórios. Ausência de contratação expressa. Limitação a taxa média divulgada pelo Bacen. Manutenção. Recurso não provido. Apelo n.2. Luiz Carlos dos Santos. Autos 158/2008. Contratos não juntados aos autos. Capitalização de juros. Exclusão. Cabimento. Juros remuneratórios. Limitação a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo quando a cobrada for menor. Acolhimento. Inversão do ônus da prova. Prejudicado. Ônus de sucumbência pelo réu. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo. AMB Santos Representações Comerciais Ltda. Autos 243/2008. Agravo retido. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o referido pedido. Produção de provas pela instituição financeira ré, evitando cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido, com o acolhimento do agravo retido. 1. A Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização anual de juros somente seria possível caso houvesse expressa contratação nesse sentido.2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, quando inexistente a contratação ou quando ausente o contrato nos autos.3. Em relação aos autos 158/2008, é de se condenar a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pelo douto Juízo Singular em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).4. É de se consignar a necessidade do desmembramento dos autos julgados em conjunto, para o fim de que o de n. 243/2008 (0011476- 85.2008.8.16.0017), possa retornar a origem e ter o seu regular prosseguimento. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1659104-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 23.08.2017) Se a taxa for pactuada, somente será modificada se exceder em uma vez e meia a taxa média, como decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU À TAXA SELIC - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE.COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUTORIZAÇÃO DO BACEN E PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CABIMENTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1457004-0 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 15.06.2016) No caso em análise, Os juros do contrato (e. 1.7): A taxa média[i]: Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/02/2019 a 28/02/2019 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. 25471 % a.m. fev/2019 22,01 1,67 Os juros fixados em contrato não excederam a média de mercado em uma vez e meia a média. Ausente a abusividade. 2.2. DACAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Desse modo, para a aplicação da referida Medida Provisória, é necessário que o contrato firmado com a instituição financeira não somente tenha sido celebrado após 31 de março de 2000, mas que também faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. A Medida Provisória n° 2.170-36/01 foi declarada constitucional, por maioria de votos, em pedido de reexame, pelo Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 03.12.2012: "INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ.ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.(...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29- 09- 2006). Assim, possível a capitalização desde que: a) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000; b) haja previsão expressa da capitalização, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (RESP (RESP 973.827- RS – julgado em 24.09.2012) Vale frisar, contudo, que inexistindo expressa pactuação a capitalização de juros deve ser vedada em qualquer periodicidade. Neste sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DO ENCARGO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, por acórdão ainda pendente de publicação. 2. Constatada pela instância de origem a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato devida à exclusão do encargo. Decisão agravada mantida. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.460.897/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016, sem destaque no original) E ainda o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE SE AUSENTE CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO O CONTRATO NÃO FOI EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. (DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS DECLARADA ILEGAL.REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. JUROS DE MORA CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECRETO FEDERAL 1.544/1995 DESDE O DESEMBOLSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º DO CPC/1973.ENTENDIMENTO ADEQUADO. CAUSA DE VALOR SINGELO.VALOR DA CAUSA FIXADO PELO PRÓPRIO APELANTE.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO AFASTADO. ALEGADA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §14 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PERMITIDA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581902-8 - Cascavel - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.11.2016, sem destaque no original) No caso em análise, a capitalização dos juros está expressa no contrato. Tanto pela previsão em cláusula: Quanto pela desproporção entre as taxas de juros mensais e anuais Desta forma, como foi expressamente contratada, a capitalização dos juros deve ser mantida. 2.3. DAS TARIFAS Afirma a autora que há ilegalidade na cobrança das seguintes tarifas: 2.3.1. TARIFA DE CADASTRO A tarifa de Cadastro tem sua cobrança permitida uma única vez e tem como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante. O Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1. 255.573/RS fixou a seguinte orientação: “(...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Sobre o tema, tem-se a Súmula 566 do STJ: “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O TJPR por meio do Enunciado nº 2, aprovado pelas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis (DJ nº 1459, de 19.11.2014) também estabeleceu que: "2) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA). Precedentes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.292.189-6 REsp nº. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (art. 543-C, CPC) TJPR-17ª Câmara Cível, AC 780.328-1, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, v.u., j. 24/09/2014, DJPR 08/10/2014. TJPR-17ª Câmara Cível, AC 1007949-1, rel. Juiz Francisco Jorge, v.u., j. 22/10/14, DJPR, 07/11/2014. TJPR-18ª Câmara Cível, AC 1.193.379-2, rel. Des. Vitor Roberto Silva, v.u., j. 17/09/2014, DJPR 02/10/2014.". Veja-se, ainda: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF E TARIFA DE INSERÇÃO DO GRAVAME. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. A) LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTUADA DE FORMA CLARA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ; TAXASDE REGISTRO DEB) CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS. NECESSIDADE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR COBRADO NÃO SEJA ABUSIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, PORÉM, SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE; TARIFA DEC) SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO – ENTENDIMENTOS DO STJ EXARADOS NO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VALOR DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INDEVIDAMENTE COBRADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057389-65.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Doutor Jefferson Alberto Johnsson - J. 14.06.2019). destaquei Desta forma, é legítima a cobrança. 2.3.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO A cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do BACEN: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” Sobre o tema o STJ firmou a seguinte tese no REsp 1.578.553/SP (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018): “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” De acordo com a orientação do STJ é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem em contratos celebrados a partir de 30.04.2008 devendo ser observado se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Direito bancário. Ação revisional de financiamento de veículo. Sentença de procedência parcial. Irresignação recursal da parte autora. (1) Juros capitalizados. Possibilidade. (2) Tarifa de cadastro. Cabimento da cobrança no caso. (3) Tarifa de registro de contrato. Ausência de abusividade. (4) Tarifa de avaliação do bem. Realização do serviço. Cobrança cabível. (5) Título de capitalização. Venda casada não caracterizada. (6) Seguro de proteção financeira. Corretora que faz parte do banco financiador. Venda casada. Tema 972 do STJ. Abusividade caracterizada. Cabível a devolução dos valores e juros reflexos. (7) Taxa de juros remuneratórios praticada inferior ao dobro da média apurada pelo Banco Central. Critério adotado nesta Corte para aferir a abusividade. Precedentes. (8) Repetição do indébito. Forma simples. (9) recurso parcialmente provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0067288-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.02.2022) destaquei No caso dos autos a tarifa foi expressamente contratada E o réu reproduziu o laudo de vistoria devidamente assinado pela parte Demonstrando assim a realização do serviço. Não há que se falar em ilegalidade. 2.3.3. REGISTRO DO CONTRATO Com relação as despesas com o registro do contrato, tal tarifa é válida desde que contratada. Acerca do tema diz o art. 1º da Resolução 3518/2007 do BACEN: “a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Sobre o tema o STJ firmou a seguinte tese no REsp 1.578.553/SP (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018): “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” De acordo com a orientação do STJ é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de registro em contratos celebrados a partir de 30.04.2008 devendo ser observado se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva. No caso em análise, a cobrança está prevista em contrato: E o serviço foi efetivamente prestado: Não há ilegalidade 2.3.4. SEGURO PRESTAMISTA Para que a contratação do seguro seja válida deve-se demonstrar que a instituição financeira facultou ao consumidor o serviço, através de cláusula optativa, sem qualquer imposição de contratação do serviço ou de seguradora previamente determinada ou pela prórpria instituição financeira. Deste modo, a contratação do referido serviço será reconhecidamente abusiva quando a contratada obrigar o consumidor à aquisição do seguro como uma condição para finalizar o financiamento, configurando, portanto, a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso em concreto, observa-se que a contratação e o valor do serviço foi expressa na Cédula de Crédito Bancário, além disto a proposta foi firmada em termo em separado (e. 27.4). O que indica a ciência da parte autora. Nota-se ainda a autora sequer discorreu a respeito de qual seria o motivo ensejador da ilegalidade da contratação. Nada disse a respeito. Ademais, ao que tudo indica, beneficiou-se da proteção securitária durante a vigência da contratação (24 meses), uma vez que caso ocorresse qualquer uma das causas descritas na cobertura haveria responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento do saldo devedor. Sem razão a parte autora. 2.3.5. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO – PARCELA PREMIÁVEL A contratação está expressa no contrato: E foi firmada em termo apartado (e. 27.5) Nestas circunstâncias, o TJPR já reconheceu a legalidade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, “CAP PARC PREMIÁVEL” E SEGURO GARANTIA MECÂNICA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS CONTRATAÇÕES – EXISTÊNCIA DE TERMOS SEPARADOS DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADOS PELO CONTRATANTE – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0037936-20.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.07.2021) destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I – Seguro de proteção financeira/prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”.II – Título de capitalização “cap parc premiável”. Ilegalidade não configurada. Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a ilegalidade da cobrança. III – Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois a taxa estabelecida no contrato é inferior ao dobro da taxa média de mercado vigente na ocasião.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000138-74.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.02.2022) destaquei Sem razão a autora. 2.4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1061530 é que havendo a cobrança de encargos indevidos do período da normalidade (juros, juros remuneratórios e outras cobranças que não em decorrência do atraso do pagamento), não há configuração da mora. Veja-se: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (STJ, REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Como no caso em análise, não foram reconhecidas as alegações da parte autora relacionadas a abusividade, não há como se afastar a mora. Improcede o pedido neste sentido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. De consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor dado a causa (art. 85 §2º do CPC). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:07
Improcedência
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 14:29
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:34
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Confirmada
17/01/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037365-09.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037365-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.122,36 Autor(s): ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando não haver interesse na produção de outras provas, tenho que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Assim sendo, preclusa a presente decisão, venham conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:36
Mero expediente
13/01/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 18:05
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:35
Confirmada
22/09/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:46
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:17
Confirmada
10/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 23:51
Confirmada
21/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:30
Confirmada
18/07/2021, 01:10
Confirmada
14/07/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037365-09.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037365-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.122,36 Autor(s): ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Relatório
Trata-se de “ação revisional de contrato”, ajuizada por ALINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA MEKELBURG, em face de BV FINANCEIRA S/A. Alega a autora que pactou financiamento com a ré para aquisição de veículo, porém ocorreram abusividades na relação contratual. Requer o afastamento da cobrança de juros capitalizados ante a ausência de pacutação, substituindo-se o método Price pelo Gauss, a redução das taxas de juros remuneratórios que ultrapassam a média de mercado, a devolução em dobro das tarifas de cadastro, avaliação, registro, seguro prestamista e cap. Parc. Premiável, e a exclusão dos encargos moratórios, pois cobrados durante o período de normalidade. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita e, liminarmente, a não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, a suspensão do contrato e a manutenção da posse do veículo. Recebimento da inicial no e. 7, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada no e. 27. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A; a extinção do processo ante a apresentação incorreta dos valores da demanda; impugna o valor da causa, por não corresponder ao valor econômico perseguido; impugna a concessão de justiça gratuita. No mérito, esclarece acerca da legalidade na cobrança das tarifas de cadastro, seguro proteção financeira, registro de contrato, avaliação, título de capitalização; ausência de abusividades; taxa de juros dentro da legalidade; a capitalização dos juros estava expressamente prevista; ausência de cobrança de comissão de permanência; encargos moratórios legais; impossibilidade de restituição em dobro e de inversão do ônus da prova. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 37. É o relatório em síntese. 2. Das questões preliminares: Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. Retifique-se. Ao distribuidor para as alterações necessárias. Da inépcia da inicial - §2º do art. 330 CPC Veja-se que, apesar de superficial a petição inicial, o autor trouxe informações suficientes a deduzir os fatos e os pedidos decorrentes, descrevendo as supostas abusividades contratuais praticadas, cuja verificação cabe à prestação jurisdicional. Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera. De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99). Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais. Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Do valor da causa O valor da causa indicado pela autora está em consonância com o disposto no art. 292, II do CPC, e indica o montante que a parte entende como devido. Logo, afasto a preliminar. 3. Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser aplicada a legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; b) a legalidade da capitalização de juros; c) a legalidade das tarifas eventualmente cobradas; d) a legalidade da cobrança dos encargos moratórios; e) a possibilidade de substituição da tabela PRICE pela GAUSS; f) eventual repetição de indébito em dobro. 5. Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova. No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, tendo em vista que a parte autora apresentou o contrato objeto da lide (ev. 1.7), não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito. 6. Verifico que a lide trata de questões exclusivamente de direito, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 7. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). 8. Não havendo requerimento de provas ou ajustes, venham conclusos para a sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:34
Confirmada
14/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2021, 13:25
Documento (Certidão)
31/03/2021, 19:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:49
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Ato ordinatório
27/03/2021, 00:00
Confirmada
19/03/2021, 00:16
Petição (Contestação)
17/03/2021, 10:46
Confirmada
16/03/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:07
Ato ordinatório
08/03/2021, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:24
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 12:31
Confirmada
18/01/2021, 10:02
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 17:53
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:53
Confirmada
03/12/2020, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação