Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 17:20
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Ante o silêncio da exequente, presume-se que seu direito foi integralmente satisfeito. Por essa razão, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. II – Custas remanescentes pela executada. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, 20 de novembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 17:20
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Ante o silêncio da exequente, presume-se que seu direito foi integralmente satisfeito. Por essa razão, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. II – Custas remanescentes pela executada. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, 20 de novembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
19/10/2024, 19:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Confirmada
11/10/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:25
Documento (Certidão)
30/09/2024, 18:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Confirmada
14/07/2024, 00:03
Confirmada
08/07/2024, 17:35
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 17:08
Confirmada
08/07/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini (CPF/CNPJ: 933.593.149-72) Rua das Hortênsias, 430 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-150 marcelo samora de figueiredo (CPF/CNPJ: 712.766.969-49) Rua das Hortênsias, 430 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-150 - Telefone(s): 45-3035-3219 ou 45 3037-7117, Executado(s): NELCI ROSA (RG: 38483439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 408.141.739-34) Rua Públio Pimentel, sn lote 04 da quadra 03 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-270 Terceiro(s): WAGNER BERNARDO DE ALMEIDA (RG: 67630238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.157.349-32) Rua Ciprestes, 249 Apto 302 - Parque Verde - CASCAVEL/PR I – Indefiro o requerimento de arbitramento de caução (mov. 309.1), visto que este pode ser dispensado quando pender agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (Código de Processo Civil, art. 521, inc. III). II – Defiro o requerimento de dilação de prazo para cumprimento do mandado de imissão de posse, conforme requerido pelo Sr. Oficial de Justiça ao mov. 307.1. III – Autorizo o cumprimento do mandado com ordem de arrombamento e reforço policial, se o Sr. Oficial de Justiça entender necessário, devendo certificar o ocorrido nos autos. IV – Em relação a destinação a ser dada aos bens que se encontra no imóvel (mov. 307.1), tendo em vista que o proprietário se recusou a retirá-los, os bens serão considerados abandonados e o exequente poderá dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar seu imóvel. V – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:25
Outras Decisões
02/07/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao requerimento de mov. 309.1. II – Após, voltem conclusos III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
26/06/2024, 00:00
Confirmada
25/06/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:25
Mero expediente
25/06/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2024, 14:32
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:07
Confirmada
31/05/2024, 16:01
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Com razão os exequentes ao mov. 291.1, sendo desnecessária a intimação do ocupante do apartamento. II – Expeça-se mandado de imissão de posse, como requerido. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
22/05/2024, 00:00
Confirmada
21/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:29
deferimento
21/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:39
Confirmada
17/05/2024, 16:02
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Confirmada
10/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Considerando que a executada mudou de endereço sem comunicar previamente o juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço previamente informado. II – Sem embargo, considerando que o objeto do feito é a reivindicação de bem imóvel, e que o Sr. Oficial de Justiça certificou que atualmente há uma pessoa de nome Wagner Bernardo, intimem-no para que, querendo, oponha embargos de terceiro em 15 (quinze) dias, ou então desocupe o imóvel no mesmo prazo. III – Transcorrido in albis, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da autora. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Considerando que a executada mudou de endereço sem comunicar previamente o juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço previamente informado. II – Sem embargo, considerando que o objeto do feito é a reivindicação de bem imóvel, e que o Sr. Oficial de Justiça certificou que atualmente há uma pessoa de nome Wagner Bernardo, intimem-no para que, querendo, oponha embargos de terceiro em 15 (quinze) dias, ou então desocupe o imóvel no mesmo prazo. III – Transcorrido in albis, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da autora. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:14
Outras Decisões
23/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:36
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
06/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:27
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Confirmada
17/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2024, 16:39
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:52
Confirmada
31/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2024, 13:03
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 21:01
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:03
Confirmada
22/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:29
Confirmada
04/12/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:00
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 21:29
Confirmada
05/11/2023, 00:15
Confirmada
05/11/2023, 00:03
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Documento (Certidão)
26/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Classe processual deve ser retificada para “Cumprimento Provisório de Sentença”. II – Reitere-se a intimação pessoal dos executados para que, em derradeiros 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel objeto da presente demanda. III – Não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de imissão de posse em favor dos exequentes, independentemente de nova conclusão, restando desde já deferido o reforço policial para o cumprimento da medida, servindo a presente decisão de ofício. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/10/2023, 09:05
deferimento
25/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:34
Confirmada
15/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Executado(s): NELCI ROSA I – Ante o contido ao mov. 221, suspendo, ad cautelam, o cumprimento do mandado. II – Considerando que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (Código de Processo Civil, art. 1.026), intime-se o autor para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende o cumprimento provisório da sentença. III – Após, voltem conclusos. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:49
Outras Decisões
04/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:09
Confirmada
03/10/2023, 10:02
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:34
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 22:17
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:59
Confirmada
26/09/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:02
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. II – Intimem-se pessoalmente os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel objeto da presente demanda. III – Não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de imissão de posse em favor dos exequentes independentemente de nova conclusão, restando desde já o reforço policial para o cumprimento da medida, servindo a presente decisão de ofício. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 10:00
deferimento
21/09/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:14
Confirmada
28/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:05
Trânsito em julgado
24/08/2023, 16:02
Recebimento
24/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS, etc... Com o término da minha convocação para substituir o Exmo. Senhor Des. Fernando Antonio Prazeres, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, inc. I[1], c/c art. 52, § único[2], do Regimento Interno do TJPR e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada fora vinculada, devolvo os autos à 18ª Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, data registrada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza de Direito Substituta em 2º. Grau. [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente. §1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; [2] Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELCI ROSA
APELADOS: JEANE MARTINI E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES. I – Vinculem-se a estes autos os recursos de nº 0037944-93.2016.8.16.0021. II – Oportunamente, voltem ambos para julgamento em conjunto. III – Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035113-72.2016.8.16.0021 DE CASCAVEL – 4ª VARA CÍVEL
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Encaminhe-se ao Gab. do Desembargador Fernando Antonio Prazeres, conforme solicitado. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 09:02
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA 1. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que interposto recurso de apelação, legalmente dotado de efeito suspensivo, nos autos em apenso, cujo julgamento influenciará a pretensão de imissão na posse, sendo de rigor que se aguarde o trânsito em julgado da sentença. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:13
Indeferimento
06/04/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 17:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:53
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA 1. Desnecessária a tentativa de intimação pessoal sobre a sentença, sendo inaplicável o dispositivo citado em caso de representação por curador especial. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:17
Mero expediente
09/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:27
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA 1. RELATÓRIO Autos nº. 37944-93.2016 NELCI ROSA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” em face de MARCELO SAMORA DE FIGUEIREDO e JEANE MARTINI, alegando, em síntese, que exerceria posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta e seis anos do imóvel “lote de terras urbano nº 05 (cinco) da quadra nº 03 (três), com área de 420,00 m2 do loteamento denominado Jardim Palmeiras, de acordo com a matrícula do imóvel registrada no livro nº 2 sob o nº 21.007 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca”. Ao final, requereu a procedência da ação, sendo declarada sua propriedade sobre o imóvel e condenando a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No evento 5.1, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse mantida na posse do imóvel. Deferida a justiça gratuita no evento 16.1. Citados, os réus apresentaram contestação no evento 55.2, sustentando, em resumo, que a autora teria vendido o lote nº. 06 em 2004, onde morava até então, quando passou a ocupar clandestinamente o lote nº. 05 e 04. A autora não exerceria posse justa, quanto menos pelo período exigido pela lei e com ânimo de dono. Argumentam que teriam adquirido o imóvel em 07/07/2016 do Sr. Joé Domingos Cechet, sendo, assim, legítimos proprietários. Por fim, pugnaram pela improcedência da pretensão de usucapião. Deferida a utilização de prova emprestada dos autos nº. 11336-78.2004 no evento 196.1 No evento 204.1, foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 271.1), foi tomado o depoimento pessoal das partes e inquiridas cinco testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 277.1 e 278.1). Autos nº. 35113-72.2016 MARCELO SAMORA DE FIGUEIREDO e JEANE MARTINI ajuizou “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de NELCI ROSA alegando, em síntese, que, em 07/07/2016, teriam adquirido do Sr. Joé Domingos Cechet o imóvel “LOTE DE TERRA URBANA, n.º05, da Quadra n.º 03, com área de 420,00m2(quatrocentos e vinte metros quadrados), se benfeitorias, do Loteamento denominado JARDIM DAS PALMEIRAS 1ª PARTE, situado na cidade de Cascavel, na Rua Públio Pimentel, s.n.º”. Entretanto, ao tentarem construir benfeitorias no imóvel, constataram que a requerida teria invadido o bem, fechando o terreno com portão, correntes e cadeado. Em sede liminar, requereram a concessão de medida para que sejam imitidos na posse do imóvel. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão, condenando a ré nos consectários legais. Pedido liminar indeferido no evento 32.1. No evento 85.1, nomeou-se curadora especial à ré, a qual apresentou contestação no evento 89, em que se aduz, em resumo, que exerceria posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta e seis anos do imóvel, preenchendo os requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel. Em audiência de instrução e julgamento (evento 162.1), foi tomado o depoimento pessoal das partes e inquiridas cinco testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 166.1 e 169.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” e “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em que figuram como litigantes por NELCI ROSA e MARCELO SAMORA DE FIGUEIREDO e JEANE MARTINI, em que se discute a propriedade do imóvel “lote de terras urbano nº 05 (cinco) da quadra nº 03 (três), com área de 420,00 m2 do loteamento denominado Jardim Palmeiras, de acordo com a matrícula do imóvel registrada no livro nº 2 sob o nº 21.007 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca”. A ação reivindicatória tramita no campo dos direitos petitórios, porquanto o autor (suposto titular da propriedade do bem) busca reivindicar aquilo que, aparentemente, pertence-lhe. Justamente por isso, o trâmite se dá pelo procedimento comum, não pelo rito especial próprio das ações possessórias. De fato, “pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, in Instituições de Direito Civil, Volume IV, 18ª edição, Rio de Janeiro: Forense 2004, p. 96) A causa de pedir apoia-se no artigo 1.228, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, trata-se do remédio processual do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando ao proprietário o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua. Enquanto existir o direito de propriedade, subsistirá ao proprietário o direito à ação reivindicatória, cuja finalidade é fazer cessar a posse de terceiro que injustamente detenha o bem, sendo certo que, no processo reivindicatório, perquire-se o domínio, cabendo ao autor prová-lo através de título de propriedade, que se consolida pela transcrição do documento de transferência no Registro Imobiliário. De outro norte, disciplina o art. 1.238 do CC, “caput” e parágrafo único, que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil. 4ª ed, Forense, 1981, p. 121, explica que: “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, com animus domini. Este requisito de tal maneira integra a posse, que adquire ônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima não se confunde ela com posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que tem embora o ius possidendi, que o habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), mas não tem nem podem ter a faculdade de usucapir. [...] Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animus domini”. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, que depende da demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, pelo lapso temporal exigido, de acordo com a modalidade de prescrição aquisitiva que se pretenda, além do “animus domini”. No caso em tela, a autora Nelci Rosa sustenta que exerceria a posse com tais atributos desde o ano de 1979 (trinta e seis anos antes do ajuizamento da ação de usucapião). De outro norte, a parte ré alega a ausência de posse de boa-fé da requerente que legitimaria sua pretensão declaratória de usucapião, porque teria clandestinamente passado a ocupar o referido lote. Da confluência dos depoimentos colhidos em audiência, bem como dos elementos de prova produzidos nos Embargos de Terceiro de autos nº. 11336-78.2004, cuja prova emprestada foi admitida, constata-se que a Sra. Nelci Rosa, em realidade, no período correspondente de 1979 a 2004, morava no lote nº. 06, tendo somente após tal interregno passado a ocupar o imóvel objeto da pretensão de usucapião, qual seja, o lote nº. 05. Oportuno ressalvar que o informante e a testemunha arrolados pela Sra. Nelci Rosa na presente demanda, em que pese terem afirmado que ela sempre morou no local, não houve distinção sobre qual lote estavam se referindo, até mesmo porque, consoante deliberado nos autos de Embargos de Terceiro, apenas houve a separação visível em 2004, quando houve a fixação de uma cerca. De todo modo, a própria Sra. Nelci Rosa afirmou em seu depoimento de que sua permanência no imóvel em questão foi permitida e tolerada pelo até então proprietário, o qual teria negócios com seu ex-cônjuge, versão que é corroborada pelos demais depoimentos e provas emprestadas da demanda de Embargos de Terceiro. Nesse panorama, têm-se que a posse não era exercida com ânimo de dono, já que decorrente de mera permissão, além de que a parte autora tinha plena consciência da propriedade alheia do imóvel objeto da demanda. Ademais, não houve o pagamento de IPTU e taxas correlatas à utilização do imóvel, reforçando a conclusão do vício que recai sobre sua alegada posse, que deve ser considerada precária, posto que decorrente de mera permissão. Desse modo, o que se tem na hipótese dos autos é a tolerância da parte autora em permitir que a parte ré residisse no imóvel, tolerância e/ou permissão que não são capazes de induzir a posse necessária à aquisição pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 1.208 do Código Civil é pontual ao indicar que os atos de mera permissão ou tolerância não são aptos a comprovar a posse passível de usucapião: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Resta devidamente comprovado que o caso em análise é de mera permissão, na medida em que o proprietário do imóvel, até o momento, apenas permitiu à Sra. Nelci Rosa o uso do imóvel. É de bom alvitre registrar que a posse decorrente da mera tolerância, com ocorre no caso em comento, convolou-se em posse precária a partir do momento em que a ré foi notificada pelo proprietário para se retirar do imóvel então ocupado (evento 6.8 dos autos nº. 35113-72.2016), de modo que não teria direito à usucapião, uma vez que, reitere-se, a posse obtida pela mera permissão ou tolerância do verdadeiro possuidor não induz na posse ad usucapionem. A esse respeito, destaque-se os comentários de Francisco Eduardo Loureiro sobre os atos de mera permissão ou tolerância: “A primeira parte (do art. 1.208 do Novo Código Civil, com a mesma redação do art. 497 do antigo diploma) diz que 'não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância'. (...) A permissão exige a conduta positiva do possuidor que, sem perda do controle e da vigilância sobre a coisa, entrega-a voluntariamente a terceiro, para que este a tenha momentaneamente. Vê-se, assim, que o possuidor, em tal situação, não se exonera da posse, mas apenas entrega alguns de seus poderes ao detentor, ou os compartilha com ele, até segunda ordem. Há apenas uma limitação da posse, em razão da entrega momentânea de poderes sobre a coisa a terceiro. (...) A tolerância é o comportamento de inação, omissivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar à posse, admite a atividade de terceiro em relação á coisa, ou não intervém quando ela acontece. Sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos. Ambas - permissão e tolerância - podem interromper-se ad nutum, revogáveis a qualquer tempo.” (LOUREIRO Francisco Eduardo. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Manole, 2007). Conclui-se pela configuração da mera posse precária do bem pela Sra. Nelci, vez que a ocupação decorre de mera tolerância e permissão, não devendo ser considerada para fins de aquisição da propriedade, por não envolver ânimo de dono por parte do ocupante. Sobre tal tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE. DEMONSTRADA A POSSE INJUSTA, A TITULARIDADE REGISTRAL E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004912-53.2013.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PARTE RÉ MORADORA EM CASA DE COLONO POR CONTA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA RESCINDIDO. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA QUE TRANSMUDOU-SE PARA POSSE PRECÁRIA APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CC. INEXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO IMPROVIDO. (...). 2. Restando evidenciado nos autos que a recorrente, demandada na presente quaestio, encontrava-se residindo em uma casa de colono encravada na propriedade adquirida pela recorrida, por conta de um contrato de parceria agrícola aventado com o antigo proprietário e que fora, inclusive, por este rescindido, após a devida notificação daquela e do seu marido, não há como se sustentar a invocada posse ad usucapionem porque a mera tolerância⁄ permanência que garantia a estadia da recorrente no imóvel, a teor da norma prevista no art. 1.208 do CC, não induz posse. 3. Demais disso, após a notificação da demandada pelo antigo proprietário do imóvel que lhe deu ciência da rescisão do contrato de parceria agrícola, solicitando, ainda, a retirada sua e a do seu marido do imóvel objeto deste litígio, a detenção que estes possuíam sobre o bem convolou-se em posse precária que, como cediço, não ampara a concessão da usucapião pretendida. (....). (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 025050005229, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011) Ausente o ânimo de dono, não há que se falar em implemento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, sendo de rigor a improcedência da demanda. Resolvida tal questão, de rigor a análise da pretensão reivindicatória. Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida por outrem em oposição ao título de domínio.
No caso vertente, os autores comprovaram de forma inequívoca o seu domínio, através da escritura pública de compra e venda e da matrícula do imóvel juntada nos autos, onde consta expressamente a transferência da propriedade aos autores. É incontroverso, também, o exercício da posse pela Sra. Nelci Rosa, em oposição ao título de domínio dos requerentes. Assim, constata-se que os autores reuniram os mencionados requisitos, já que especificaram o bem questionado e colacionaram aos autos a prova de seu domínio sobre o bem objeto deste litígio, que é o registro imobiliário, inexistindo, portanto, qualquer outro documento capaz de confrontar ou desconstituir o direito buscado pelos requerentes. Portanto, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado pelos requerentes, possibilitando a sua imissão na posse do imóvel. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta: A) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação de Usucapião de autos nº. 37944-93.2016, ficando revogada a tutela de manutenção da posse anteriormente deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; B) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Reivindicatória de autos nº. 35113-72.2016, para o fim de imitir os Srs. Marcelo Samora de Figueiredo e Jeane Martini na posse do imóvel “lote de terras urbano nº 05 (cinco) da quadra nº 03 (três), com área de 420,00 m2 do loteamento denominado Jardim Palmeiras, de acordo com a matrícula do imóvel registrada no livro nº 2 sob o nº 21.007 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca”, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se Mandado de Imissão na Posse em favor de Marcelo Samora de Figueiredo e Jeane Martini. Em face do princípio da causalidade, condeno a Sra. Nelci Rosa ao pagamento das despesas processuais de ambas as demandas, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do imóvel, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015. Contudo, fica a cobrança das despesas processuais especificamente e apenas da Ação de Usucapião de autos nº. 37944-93.2016 obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual em tal feito. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial nomeada nos autos da Ação Reivindicatória, Dra. Camila Ribeiro Pinha (OAB/PR nº. 65.526), os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:43
Procedência
12/01/2022, 14:38
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 17:14
Petição (Alegações finais)
26/11/2021, 15:57
Confirmada
26/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:07
Confirmada
05/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/10/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:14
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Confirmada
16/10/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 20:09
Confirmada
06/10/2021, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA 1. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a ausência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela liminar pretendida. 3. Com efeito, os elementos de prova coligidos nos autos até o momento não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão do evento 32.1, devendo a natureza da ocupação da requerida ser perquirida através da dilação probatória, a fim de verificar a pertinência da alegação de uso por mera tolerância ou posse injusta. 4. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado em todos os seus termos. 5. Aguarde-se a audiência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:35
Indeferimento
05/10/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:13
Confirmada
28/09/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA 1. Intime-se a parte ré para se manifestar em 05 (cinco) dias, em observância ao artigo 10 do CPC. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:19
Mero expediente
17/09/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 19:12
Confirmada
18/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035113-72.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-72.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): jeane martini marcelo samora de figueiredo Réu(s): NELCI ROSA 1. O Decreto nº. 293/2021 prorrogou mais uma vez o teletrabalho, impedindo a realização das audiências na forma presencial ou semipresencial. O presente processo, por sua vez, aguarda a realização de audiência de instrução nessas modalidades há considerável tempo, estando paralisado por este motivo, sendo que não há perspectiva de retorno ao trabalho presencial 2. Considerando o direito constitucional de duração razoável do processo (LXXVIII do artigo 5º CF), que o cenário da pandemia se instalou há muito tempo e que os advogados já tiveram tempo hábil para se adaptar à realidade da audiência virtual, razão pela qual não se pode mais admitir a alegação de falta de capacidade técnica e de meios para sua realização já que o ato pode ser realizado a partir de qualquer celular e há internet gratuita em vários locais públicos, bem como que este juízo tem meios de garantir que a audiência seja realizada de forma a preservar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas e, por fim, considerando que a modalidade virtual de audiência é a mais segura e adequada para evitar a contaminação pelo COVID-19, de rigor a designação de audiência. 3. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 25/10/2021, às 14h00. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:05
de Instrução (designada)
07/07/2021, 08:05
Mero expediente
06/07/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 17:29
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:29
Documento (Certidão)
09/03/2021, 17:00
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:23
Confirmada
30/11/2020, 00:51
Confirmada
27/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 22:25
Mero expediente
19/11/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:28
de Instrução (cancelada)
31/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:21
de Instrução (designada)
28/02/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:50
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:51
deferimento
24/09/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 18:09
Documento (Certidão)
28/03/2019, 12:08
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:40
Documento (Certidão)
21/01/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:53
Petição (Contestação)
31/08/2018, 18:52
Ato ordinatório
17/08/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2018, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 13:14
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2018, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 15:20
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:19
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:23
deferimento
02/05/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:31
Documento (Certidão)
05/04/2017, 13:31
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 14:43
de Mediação (Juiz(a); realizada)
14/03/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 13:31
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 18:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:33
de Mediação (Juiz(a); designada)
11/01/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 17:36
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:18
Documento (Certidão)
07/12/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 07:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2016, 17:57
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Apensamento
30/11/2016, 12:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 22:54
Remessa (em diligência)
18/11/2016, 17:05
Ato ordinatório
18/11/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 11:41
Mero expediente
08/11/2016, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:01
Distribuição (sorteio)
27/10/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 19:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)