Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014157-93.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014157-93.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.267,54 Autor(s): ODALIO FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, proposta por ODALIO FIGUEIREDO, em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, beneficiária do INSS de aposentadoria por invalidez (NB.5545900450), que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação o valor de R$1.570,00. Por meio dessa contratação, o valor é depositado na conta, sendo o valor mínimo consignado e o restante (com todos os encargos) cobrado por meio de fatura. Esse tipo de cobrança é abusiva. Não recebeu o cartão. Realizou o empréstimo em 10/2017e até 12/2019 adimpliu o montante de R$1.328,87 e não há previsão de término. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$61,49. Foi induzida a erro. O termo de adesão é nulo em razão das cláusulas abusivas. A autora é analfabeta e o contrato não respeitou a forma pública exigida. Requer a devolução em dobro dos danos materiais (R$ 3.267,54) e indenização pelos danos morais, em R$ 10.000,00. Requer a exibição dos documentos da contratação. Requer também que seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos. Recebimento da inicial no e. 8. Contestação apresentada no e. 22. Esclarece acerca das funcionalidades do cartão de crédito consignado oferecido pela instituição. A parte Autora assinou “Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” redigido de forma simples e clara, com todas as informações necessárias contidas de forma expressa. Houve ciência inequívoca da parte acerca da modalidade de contratação. A parte efetuou um saque autorizado por meio da “cédula de crédito bancário –saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG”, no valor de R$1.491,50 e solicitou a realização de mais um saque complementar em 02/09/2019, no valor de R$229,31. O valor autorizado pela parte Autora para a consignação corresponde ao montante inicial de R$58,15, podendo ser majorando à medida em que seu benefício previdenciário sofra ajustes. A autorização para desconto refere-se à parcela mínima para pagamento, abate a dívida até que se alcance sua total liquidação no prazo indicado no contrato. Ao não proceder o pagamento integral da fatura o saldo remanescente sofre a incidência de encargos, de modo que não há que se falar em progressão abusiva da dívida. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é inviável, pela força do pacta sunt servanda, bem como, serem contratos que não se confundem. A liberação de reserva de margem consignável, sem haver a quitação integral da dívida será prejudicial. Inexistem danos morais ou materiais indenizáveis, bem como, é inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Informa a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte Autora, em caso de condenação. Alega que o patrono da parte autora age em litigância de má-fé, havendo a possibilidade do autor desconhecer a ação. Réplica no e. 33. Decisão saneadora no e. 35, na qual foram resolvidas as questões preliminares, bem como determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova. A decisão de ev. 76 anunciou o julgamento antecipado. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda em que pretende o autor a anulação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente indenização pelos danos morais e materiais causados. A parte ré, em sua defesa, alega a higidez das contratações, que o autor se aproveitou dos valores recebidos em sua conta, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Pois bem. Conforme estabelecido na decisão saneadora, o ônus de comprovar a regularidade das contratações era da parte ré. Não se pode olvidar, também, que o que a parte autora questionava não era o ato de assinatura dos contratos, mas o vício de consentimento presente na conduta, por ser vulnerável em relação à ré. O contrato foi juntado no e. 22.2. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que em momento algum a parte autora impugnou a celebração do contrato de e. 22.2, sendo que nele consta cláusulas explícitas que autorizam o desconto mensal junto ao benefício previdenciário em favor da instituição financeira, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável: Inclusive, consta uma assinatura do próprio requerente concordando com a contratação: Portanto, não há que se falar em alegação de não contratação ou de que não se pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito, pois estava ciente de seu conteúdo, bem como pelo fato de que recebeu o valor do empréstimo (conforme comprovantes de saques autorizados de eventos 22.4 e 22.5). Frisa-se que a parte autora afirma que em momento algum foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, contudo, o contrato mencionado, dá conta do cartão de crédito em questão, bem como de suas condições. Não há prova robusta da parte autora de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se pode extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente, ou seja, somente o fato de estar a parte requerente acreditando firmar contrato de empréstimo consignado quando não o fez, pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável. A modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, e não se confunde com o empréstimo comum, pois se trata de contratação direta de cartão de crédito consignado, cuja liberação de crédito se dá via saque junto ao próprio cartão de crédito. Em vista disso, e considerando a licitude da conduta do Banco ao efetivar os descontos, não se afigurando hipótese de pagamento indevido ou engano justificável, não é devida a restituição de valores, nos termos do art. 42 parágrafo único do CDC (TJPR, 15ª CC, AC nº 1510603-5, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09/11/2016). Nesse sentido, já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DOS LIMITES LEGAIS DOS JUROS CONTRATADOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003. LIMITE DE 30% PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA CONSCIENTE E REGULAR OBSERVADO O RESTANTE DO LIMITE DE 5%. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS IMPROCEDENTES. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000237-65.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.08.2019) (TJ-PR - APL: 00002376520178160180 PR 0000237-65.2017.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 28/08/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) E ainda: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE PROVENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001809-71.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.08.2018) (TJ-PR - APL: 00018097120178160175 PR 0001809-71.2017.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001833-03.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013885-76.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015702-47.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2020) Ressalte-se que o objeto da contratação é bem claro e não deixa margem à dúvida, constando a assinatura do autor, de modo que não é possível simplesmente desconsiderar ou anular o contrato em prol da parte autora. O erro, a propósito, para viciar a manifestação de vontade, exige que a falsa representação da realidade derive de erro escusável, conforme art. 138 do Código Civil, o que não ocorre diante da negligência de quem supostamente assina o contrato sem ler. Nesse sentido: CONTRATO – Consórcio - Anulação de ato jurídico – Defeito do ato jurídico - Inexistência – Não se anula negócio jurídico por erro ou dolo, quando a capacidade de discernimento do autor revela que o engano só poderia resultar de negligência, imprudência ou imperícia sua – O apelante manifestou sua vontade ao assinar o contrato – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10177461420178260309 SP 1017746-14.2017.8.26.0309, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 05/10/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020) Ainda, tem-se que no caso não são os danos morais presumidos (in re ipsa), ao passo que não demonstrou a parte autora, ônus que lhe incumbia (CPC 373, I), que do fato houve maiores repercussões em seus direitos da personalidade, a ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo seu equilíbrio psicológico. Precedentes: TJPR -15ª CC -AC 1704984-2 -J. 13.09.2017; TJPR -2ª TR -0002905-30.2016.8.16.0055 -J. 31.07.2018. Sendo assim, não há que se falar em declaração de inexistência do débito como requer o demandante e, muito menos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe, vez que os descontos são regulares. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que o demandante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:05
Improcedência
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:12
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014157-93.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014157-93.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.267,54 Autor(s): ODALIO FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BMG SA Compulsando os autos, verifico que no ev. 64 houve o deferimento da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Contudo, no ev. 70 a parte autora alega ser desnecessária tal produção de provas, devendo ser considerada somente a prova documental já existente no processo. A parte ré se manifestou no ev. 74, aduzindo que o depoimento pessoal é necessário para melhor elucidar os fatos e verificar se realmente a parte Autora tem plena ciência da interposição da ação em questão. Pois bem. Os pontos controvertidos fixados em sede de decisão saneadora (ev. 35) foram: a) a existência de contratação específica de cartão com descontos advindos da RMC; b) a indução a erro da autora no momento da contratação; c) a disponibilização dos valores à autora; d) a existência dos danos morais e materiais alegados. Ainda, o ônus da prova foi distribuído de tal forma que somente o ônus de comprovar os itens “a” e “c” ficou sob o encargo da requerida. No entanto, verifico que a existência da contratação e a disponibilização dos valores à autora podem ser verificados através das provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a tomada de depoimento da parte autora para elucidar tais pontos. Destaco ainda, que de acordo com o artigo 370 do CPC, incumbe ao magistrado orientar a produção das provas e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Outrossim, no que se refere aos indícios de que a parte desconhece a ação, verifico que já foi juntada, no ev. 69, nova procuração e comprovante de residência atualizado da parte autora, o que evidencia sua cooperação com o processo, e consequente ciência da existência do mesmo. Nesse caso, entendo ser dispensável a dilação probatória requerida no presente caso. Considerando não haver interesse na produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes, preclusa esta decisão, volte concluso para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Confirmada
21/01/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:21
Outras Decisões
21/01/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:56
Confirmada
24/09/2021, 10:16
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:18
Confirmada
03/09/2021, 00:54
Confirmada
30/08/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014157-93.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014157-93.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.267,54 Autor(s): ODALIO FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Diante do pedido de ev. 57, defiro a produção de prova oral requerida. 2. É de conhecimento público e notório, a situação pandêmica vivenciada mundialmente em razão da disseminação do vírus SARS-CoV-2, que acarretou na adoção de medidas para prevenir o contágio e evitar a propagação da doença. Uma das medidas adotadas pelo Estado (especialmente pelo Tribunal de Justiça) foi a suspensão do expediente presencial, instituindo o regime de teletrabalho enquanto perdurar a pandemia. Tal providência implicou na impossibilidade de realização das audiências de forma presencial, sendo estabelecida, alternativamente, a designação de audiência na modalidade virtual, que era inicialmente designada por este juízo mediante concordância das partes. No entanto, observo que esse cenário pandêmico já perdura há mais de um ano, se fazendo necessária a adaptação do Direito e de todo o sistema jurídico às modificações da sociedade em razão da pandemia. Dessa forma, entendo que os sujeitos do processo (advogados e partes), já tiveram tempo hábil para se adaptar à realidade atualmente vivenciada e providenciar a adequação dos meios tecnológicos disponíveis atualmente para participação na audiência na modalidade virtual, não sendo mais compreensível a alegação de falta de capacidade técnica para participar do ato, que pode ser realizado a partir de qualquer celular. Portanto, considerando que ainda não há perspectiva de retorno ao trabalho presencial, e em atenção ao direito constitucional da duração razoável do processo (LXXVIII do artigo 5º CF), determino a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade virtual, independentemente da intimação e prévia concordância das partes. Consigno que este juízo tem meios de garantir que a audiência seja realizada de forma a preservar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas. 3. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, ainda que já o tenham feito previamente. Saliento que caberá ao advogado da parte que arrolou as testemunhas a intimação dessas para comparecerem à audiência designada, conforme prevê o art. 455 e que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º do mesmo artigo. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para participação na audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, ficando advertida de que a ausência ou recusa ensejará a aplicação da pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, CPC. Consigno que, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:57
Mero expediente
23/08/2021, 17:20
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 21:48
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:24
Confirmada
31/05/2021, 00:33
Confirmada
28/05/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014157-93.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014157-93.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$13.267,54 Autor(s): ODALIO FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BMG SA 1. Considerando não haver interesse na produção de outras provas, tenho que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Intimem-se. Preclusa a decisão, venham conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:11
Mero expediente
20/05/2021, 15:11
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 08:50
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014157-93.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014157-93.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$13.267,54 Autor(s): ODALIO FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BMG SA Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos denota-se que a procuração é genérica e não indica para qual ação se destina. Além disso, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, nesta e em outras Comarcas, em um pequeno lapso de tempo. Causa estranheza ainda que a procuração tenha sido outorgada em Pinhais/PR, cidade diversa de onde reside a parte autora. Ademais, as peças protocoladas são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006). No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107). Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:08
Outras Decisões
22/02/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:33
Confirmada
02/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:29
Determinação de Diligência
22/01/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:39
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:14
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:38
de Conciliação (cancelada)
28/08/2020, 15:38
Petição (Contestação)
27/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:28
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2020, 16:11
de Conciliação (designada)
04/05/2020, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:49
deferimento
30/04/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 15:00
Documento (Certidão)
28/04/2020, 09:59
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)