Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 13:01
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:09
Documento (Informações)
01/08/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 13:16
Trânsito em julgado
01/08/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:23
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Exequente(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 78.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:08
Confirmada
11/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:23
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Exequente(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 78.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:08
Confirmada
11/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2022, 17:01
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:01
Movimentação processual
01/07/2022, 15:39
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:47
Confirmada
23/06/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:05
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:05
Desarquivamento
22/06/2022, 17:37
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:21
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Provisório
26/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:29
Trânsito em julgado
24/05/2022, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:49
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Exequente(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 38.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 12.939,35, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 19:36
Confirmada
13/05/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:31
deferimento
13/05/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:18
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:51
Confirmada
11/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Polo Ativo(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:46
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:43
deferimento
09/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:50
Confirmada
23/02/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:55
Trânsito em julgado
23/02/2022, 12:55
Trânsito em julgado
23/02/2022, 12:55
Trânsito em julgado
23/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:02
Confirmada
10/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:04
Confirmada
02/02/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Polo Ativo(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Conversão de Licença Prêmio não usufruída em Pecúnia ajuizada por KARLA ERDMANN CARNIEL em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento de licença prêmio não gozada. Sustenta em síntese que é funcionária do Quadro Próprio do Magistério, professora pedagoga aposentada na linha funcional 2 (conforme Resolução SEAP-RES 3684 de 06/08/2019, em diário Oficial Executivo do PR -DIOE 10498 de 13/08/2019. Aduz que tem direito líquido e certo do gozo de Licença Prêmio que vem pedindo desde 2014 sem sucesso, quando completou seu período aquisitivo, de 13/04/2014 a 12/04/2019, e que, por política interna administrativa, não tem sido concedida, pois conforme GRHS não atendia ao disposto na Instrução Normativa nº03/2017 e nº 01/2018 da SEED/GRHS em que “não cumpria os requisitos para aposentadoria”; portanto tendo direito a uma licença prêmio de três meses a ser convertida em pecúnia. Aduz ainda que em seu último contracheque, em julho de 2019, pela SEAP, foi no valor de R$ 3.603,35, que multiplicados por 03 (três) meses da licença resultam em R$10.810,05. Pela manifestação do evento 13.1 o requerido concordou com o pedido inicial, requerendo que os valores devidos sejam apurados em sede de cumprimento de sentença. Pois bem. Denota-se dos autos que a parte autora tem direito ao pagamento de 3 (três) meses de licença especial, referente ao período de 13/04/2014 a 12/04/2019, conforme histórico funcional acostado no evento 1.5. Assim, de conformidade com o disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da licença especial de 3 (três) meses, referente ao período de 13/04/2014 a 12/04/2019, tendo como base a totalidade da última remuneração da parte autora, atualizado pelo índice IPCA-E, desde a data da aposentadoria, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). O valor poderá ser obtido por simples cálculo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:32
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
31/01/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:37
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Polo Ativo(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo interesse por uma das partes na produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 3. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 4. Se requerido, requisite-se eventuais servidores, nos termos do artigo 34, §1 da Lei 9.099/1995 e artigo 455, §4 do NCPC. 5. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:26
Confirmada
09/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:50
Mero expediente
08/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:15
Confirmada
11/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Polo Ativo(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, com posterior prosseguimento do feito, nos termos da decisão do evento 8.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
26/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:06
Confirmada
30/07/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018077-41.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018077-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$10.810,05 Polo Ativo(s): KARLA ERDMANN CARNIEL representado(a) por JOSIMARA DUARTE DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto