Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:49
Confirmada
18/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 13:01
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:02
Confirmada
14/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 13:01
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:02
Confirmada
14/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:42
Documento (Informações)
06/05/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:14
Confirmada
04/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:52
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:51
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:51
Recebimento
27/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128861/PR (2022/0149013-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEUSA DOS SANTOS LIMA
AGRAVANTE: LUCAS MIGUEL PEREIRA ROMAN
AGRAVANTE: ANDERSON MIGUEL PEREIRA ROMAN
ADVOGADOS: LUCÉIA APARECIDA ALCÂNTARA DE MACEDO - PR066741
BARBARA GABRIELA BORGES - PR069548
AGRAVADO: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
LARISSA AGOSTINHO TEBINKA - PR069499
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2128861/PR (2022/0149013-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEUSA DOS SANTOS LIMA
AGRAVANTE: LUCAS MIGUEL PEREIRA ROMAN
AGRAVANTE: ANDERSON MIGUEL PEREIRA ROMAN
ADVOGADOS: LUCÉIA APARECIDA ALCÂNTARA DE MACEDO - PR066741
BARBARA GABRIELA BORGES - PR069548
AGRAVADO: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
LARISSA AGOSTINHO TEBINKA - PR069499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:36
Confirmada
01/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:33
Petição (Renúncia de mandato)
28/06/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026451-56.2015.8.16.0021/3 Recurso: 0026451-56.2015.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Cleusa dos Santos Lima Luca Miguel Pereira Roman Anderson Miguel Pereira ROman Agravado(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerentes: Cleusa dos Santos Lima e Outros
Requerida: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Cleusa dos Santos Lima e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 765 e 766 do Código Civil e à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo ser devida a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização securitária, não havendo “que se falar em má-fé, pois o segurado, apesar de diagnosticado com a doença, levava uma vida normal, tendo vindo a óbito oito meses após a contratação do seguro, de modo que não era previsível que a doença o levaria a óbito no curso do contrato de seguro” (fl. 12, mov. 1.1). De início, destaque-se não ser cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo de lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (STJ – " Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” - AgInt no REsp 1901880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28.05.2021). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de pagamento de indenização securitária em razão de doença preexistente apenas é legítima se for exigida do segurado, no momento da contratação, a realização de exames médicos ou se for demonstrada a má-fé da contratação, senão vejamos: (...) No mesmo sentido, foi editada a Súmula 609 pelo Tribunal Superior: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Na situação dos autos, não foi exigida a realização de qualquer exame no momento da contratação. Então, deve-se verificar se os documentos médicos do segurado demonstram a existência de má-fé. Como ocorre em todos os negócios jurídicos, as partes contratantes devem atuar de acordo com a boa-fé e a probidade, adotando posturas transparentes em relação a situações que possam afetar a relação jurídica (art. 422 do Código Civil). Especificamente no âmbito do contrato de seguro, o art. 765 do Código Civil é expresso ao definir tal dever contratual, relacionando-o com a veracidade. Nesse mesmo sentido, o art. 766, caput, do Código Civil estabelece a sanção de perda da garantia para o segurado que, de forma maliciosa, violar a boa-fé que dele se espera na prestação de informações. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, em comentário ao dispositivo mencionado, afirmam que, na hipótese do art. 766, o segurado ‘mais do que violar os deveres anexos daquele princípio [da boa-fé] (...), atua em má-fé subjetiva, ciente da inexatidão das informações que presta. Volta-se, pois, este dispositivo para a atuação dolosa do segurado, que age de má-fé (subjetivamente considerada)’ (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 573). No caso, analisando os prontuários médicos colhidos com a expedição dos ofícios, observo que, em 07.10.2014, o segurado Paulo Cesar de Lima Roman foi encaminhado pela assistente social Vanice Maria Schaedler para uma ‘consulta com Gastro com prioridade’ (mov. 71.3, p. 02). Em 06.11 2014, o paciente realizou uma consulta na Unidade Básica de Saúde Parque São Paulo, oportunidade na qual foi solicitada uma avaliação urgente, pois ele apresentava ‘hepatopatia crônica descompensada’ (mov. 71.5, p. 03). Na história clínica do paciente, o médico responsável registrou que ele era ‘hepatopata crônico’, anotando também ‘cirrose alcoólica’ e ‘em período de descompensação crônica’ (mov. 71.6, p. 01). Em 24.12.2014, o segurado foi internado na Unidade de Pronto Atendimento, tendo sido encaminhado pelo SAMU (mov. 71.14/71.16). Da leitura da Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar, verifica-se que o médico Devair Monteiro relatou que ele foi ‘atendido no domicílio muito sonolento porém orientado, (...) esteve internado no final de semana por infecção renal (...)’ (sic – mov. 71.19, p. 03). Na mesma data, foi realizado um hemograma completo do paciente (mov. 71.18, p. 03/07). Em 17.01.2015, ele chegou na Unidade de Pronto Atendimento UPA II por meio do SAMU, onde permaneceu internado até 19.01.2015 (mov. 71.6, 71.7 e 71.9), data em que houve o óbito por ‘Falencia Multipla dos Orgãos, Insuficiencia Renal Cronica, Hipertenção Arterial Sistêmica” (sic – mov. 1.17). Veja-se que, na hipótese diagnóstica de atendimento, o médico responsável Eudocio Bittencourt registrou como ‘insuficiência renal’ (mov. 71.12, p. 02). (...) Neste contexto, é possível concluir que o segurado tinha ciência da doença que acarretou a morte dele quando do preenchimento e da assinatura da proposta de seguro, em 21.05.2014 (mov. 17.7). Apesar disso, naquela ocasião, ele declarou não ter conhecimento sobre possuir quaisquer doenças que exijam tratamento ou acompanhamento médicos e tampouco de deficiências em órgãos (mov. 17.7, p. 02). De fato, havia campo específico na proposta para a declaração de doenças como ‘diabetes, câncer, hérnia, doença renal, cardíaca, circulatória, pulmonar, digestiva ou hipertensão arterial’, contudo, foi anotado que ‘Não’. Logo após tais dados, o segurado lançou sua assinatura (mov. 17.7, p. 02 – grifei). Ainda, na impugnação à contestação, os autores confirmaram que o segurado tinha diabetes há mais de cinco anos (mov. 23.1, p. 01), de modo que restou comprovado que, antes da contratação do seguro, ele tinha ciência da doença que o levou a óbito e não mencionou tal condição de saúde na assinatura da proposta respectiva. A disparidade da informação com a real situação de saúde é suficiente para caracterizar a má-fé do segurado, em razão da omissão de dados relevantes que servem como critérios para avaliação do risco a ser coberto pelo seguro e que acabaram, de fato, ocasionando complicações que o levaram à morte. Logo, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária, porquanto, ao aderir à proposta de seguro, o segurado apresentou informações inverídicas sobre seu estado de saúde, haja vista que já tinha ciência de possuir diabetes, quadro este compatível com a morte decorrente de ‘Falencia Multipla dos Orgãos, Insuficiencia Renal Cronica, Hipertenção Arterial Sistêmica’ (sic – mov. 1.17)” (fls. 04/07, mov. 46.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp 1355356/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27.08.2019). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22.11.2018). E ainda, mais recente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1560391/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 18.06.2021). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30.03.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026451-56.2015.8.16.0021/2 Recurso: 0026451-56.2015.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Cleusa dos Santos Lima e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
11/03/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:06
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2021, 18:11
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 17:01
Confirmada
31/05/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:43
Confirmada
23/04/2021, 00:46
Confirmada
22/04/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026451-56.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.249,76 Autor(s): Anderson Miguel Pereira ROman Cleusa dos Santos Lima Luca Miguel Pereira Roman Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por Cleusa dos Santos Lima, Lucas Miguel Pereira Roman e Anderson Miguel Pereira Roman em face de Sancor Seguros do Brasil S.A. Os autores alegam, em síntese, que são beneficiários do seguro contratado pelo Sr. Paulo Cesar de Lima Roman, que faleceu em 19/01/2015 por motivo de insuficiência renal crônica, falência múltipla dos órgãos e hipertensão arterial sistêmica. Em virtude do falecimento, enviaram o aviso de sinistro a seguradora, que lhes orientou a continuar efetuando o pagamento do seguro de vida, pois faltavam apenas duas parcelas para poder receber a apólice, o que foi feito. No entanto, a seguradora se recusou a efetuar da indenização devida, alegando que no ato da contratação, o segurado já possuía a doença, usando medicamentos fortes, o que não foi previamente informado. Afirmam que embora o segurado fosse portador de diabetes, esta não foi a causa de sua morte. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e consequente necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentam que o valor cobrado indevidamente pela ré depois da comunicação de falecimento deve ser restituído em dobro. Diante dos fatos narrados, requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumir e o deferimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pedem a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos de forma indevida (R$ 249,76), bem como a efetuar o pagamento da indenização do seguro, no valor de R$ 100.000,00. Decisão inicial proferida no evento 7, na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no evento 17 em que a ré refuta os pedidos formulados na inicial alegando a preexistência de doença (diabete mellitus), o que foi omitido pelo segurado no momento da contratação do seguro. Afirma que a insuficiência renal crônica, que causou o falecimento do segurado, foi desencadeada justamente em virtude da doença (diabetes). Relata que o segurado, ao preencher a proposta de seguro, declarou que se encontrava em boas condições de saúde e que não sofria de qualquer doença que o tivesse obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho, o que não era verdade, tendo ocorrido a omissão consciente do segurado quanto ao seu estado de saúde. Sustenta que a existência de doença não informada no momento da contratação é causa de perda do direito de indenização, conforme previsto no contrato, do qual o segurado tinha plena ciência. Alega que os autores não têm direito a restituição em dobro do valor pago pelo prêmio, pois efetuado de forma espontânea. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a expedição de ofício à Secretaria de saúde de Cascavel e a Unidade de Pronto Atendimento de Brasília, a fim de comprovar que o segurado estava sob tratamento médico. Réplica apresentada no evento 23, na qual os autores alegam que o seguro foi contratado na residência do falecido, através de vendedor da requerida. Afirmam que o de cujus possuía diabetes há mais de 05 anos e respondeu que não havia doença que o obrigasse a consultar médicos, hospitalizar-se ou submeter-se a intervenções cirúrgicas, pois levava uma vida normal, sem necessitar de intervenções cirúrgicas ou afastamento de dias atividades diárias. Sustentam que a seguradora é obrigada a tomar cuidados como realização de exames, medida essa que não foi adotada. Alegam que não há indícios que o falecido tenha omitido informações sobre seu estado de saúde com má-fé. Ao final, reiteram o pedido de procedência da demanda. Decisão saneadora proferida no evento 25, na qual foi invertido o ônus da prova. Agravo retido interposto no ev. 30, que foi recebido no ev. 37. Na decisão de ev. 37 também foi deferida a produção de prova documental e oral. Ofícios juntados nos eventos 71 e 94. Realizada audiência de instrução e julgamento (eventos 67 e 272), foi tomado o depoimento pessoal da parte ré e ouvida uma testemunha. Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 274 e 277. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada pelos herdeiros de PAULO CESAR DE LIMA ROMAN, falecido em 19/01/2015, objetivando receber indenização prevista em apólice de seguro em virtude do falecimento do segurado. Para se eximir de sua responsabilidade, a seguradora afirma que o segurado omitiu a existência de doença preexistente no momento da contratação e que declarou que se encontrava em boas condições de saúde e que não sofria de qualquer doença que o tivesse obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho, o que não era verdade. Pois bem. A relação jurídica existente entre o segurado falecido é fato incontroverso nos autos, vez que reconhecida pela seguradora ré a existência do contrato de seguro firmado com o falecido. Sabe-se que o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Vale lembrar que o objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Assim sendo, o contrato típico de seguro se destina a garantir o pagamento de uma indenização para a hipótese da ocorrência do sinistro - consubstanciado em um evento danoso, previamente estipulado no contrato. Nesta modalidade de relação jurídica, a obrigação do segurado é pagar o prêmio e fornecer os elementos necessários à análise do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida, em se verificando a ocorrência do evento danoso (art. 757 do Código Civil). Ao discorrer sobre o contrato de seguro, Sérgio Cavalieri Filho elucida o seguinte: “Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 404/405) Portanto, tendo ocorrido o evento danoso e não estando o mesmo excluído no contrato firmado entre as partes, imperioso é o pagamento da cobertura prevista na apólice contratada. Na hipótese dos autos, o evento danoso corresponde ao falecimento do segurado, Sr. PAULO CESAR DE LIMA ROMAN. No entanto, a seguradora defende a ausência do dever de pagar a indenização securitária argumentando que a existência de doença não informada no momento da contratação é causa de perda do direito de indenização. Pois bem. A Súmula 609 do STJ prevê que "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado." Na hipótese dos autos, é certo que a seguradora não exigiu exames prévios ao segurado. No entanto, entendo que a má-fé do segurado restou devidamente demonstrada. Conforme se vislumbra na proposta de seguro anexada no evento 17.7, a seguradora apresenta um questionário destinado à obtenção de informações acerca do estado de saúde no momento da contratação, o qual foi devidamente preenchido pelo falecido. Confira-se: Dessa forma, ao ser questionado se sofre atualmente ou sofreu alguma moléstia que o(a) tenha obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se ou afastar-se de suas atividades de trabalho; tem ou teve doença como diabetes, câncer, hérnia, doença renal, cardíaca, circulatória, pulmonar, digestiva ou hipertensão arterial, o segurado respondeu “NÃO”. Na impugnação de evento 25 a parte autora argumentou que o segurado respondeu “NÃO” ao questionamento pois vivia e trabalhava normalmente e não necessitava de intervenções cirúrgicas e muito menos precisava se afastar de suas atividades do dia a dia e levava uma vida normal. No entanto, essa não foi a única pergunta feita no respectivo item. Além de questionar se o segurado sofre/sofreu alguma moléstia que o tenha obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se ou afastar-se de suas atividades de trabalho, o formulário também pergunta se o segurado tem ou teve doença como diabetes, câncer, dentre outras. Embora o falecido tivesse conhecimento da doença, visto que tal fato foi confirmado pela própria parte autora na impugnação de evento 25, ao afirmar que ele “possuía diabetes a mais de 05 anos”, omitiu a existência da doença ao responder o formulário do seguro. O segurado, mesmo já sendo portador de diabetes, aderiu ao seguro de vida em junho/2014, e negou dolosamente a existência da referida doença da seguradora, ao preencher o formulário destinado à obtenção de informações acerca de seu estado de saúde, o que comprova sua má-fé. Se o segurado omite deliberadamente informação sobre doença ao preencher formulário de saúde para obter seguro de vida firmando que não sofre de qualquer doença, isso é motivo legítimo para afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização em caso de morte decorrente dessa doença pré-existente. Vale lembrar que o falecido contratou o seguro apenas 07 meses antes de seu óbito e, ao celebrar o contrato, possuía diabetes há mais de 05 anos. É notório que a diabetes é condição permanente e não se pode pressupor que o paciente tenha sido curado dessa condição.
Trata-se de condição de saúde que demanda cuidado permanente. Essa condição severa de problema de saúde, portanto, era perfeitamente conhecida quando o falecido firmou o contrato de seguro em questão, em junho/2014. Também se faz necessário pontuar que a causa do falecimento (falência múltipla dos órgãos, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica) está diretamente relacionada com a doença preexistente, conforme esclarecido pelo médico ouvido em juízo como testemunha, que afirmou que as causas descritas no óbito são decorrentes de complicações da doença (diabetes). Sendo assim, ainda que não tenham sido realizados exames médicos prévios pela seguradora por ocasião da contratação do seguro, é patente a má-fé do segurado ao omitir de forma deliberada a existência de doença plenamente conhecida. Aliás, conforme já decidiu o colendo STJ, “A exigência da realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de doença pré-existente, não se aplica nas hipóteses em que ficar comprovado que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado.” (STJ, AgRg no REsp 1215413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Portanto, com razão a seguradora em negar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista que o contrato de seguro foi celebrado de má-fé pelo segurado que, ciente da fragilidade de sua saúde, omite informações sobre a doença grave de que é portador. A jurisprudência já manifestou entendimento neste sentido: “COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. Afasta-se a cobertura securitária, ante a má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação do seguro.” (TJ-DF, 0702379-41.2018.8.07.0010, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DOS DEVERES DE BOA-FÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, DA DOENÇA QUE O LEVOU A MORTE. NÃO INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-RS, AC: 70076175439 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 19/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EM CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS INSTRUINDO O FEITO. SEGURADO PORTADOR DE DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. CAUSAS DO ÓBITO. RELACIONADAS ÀS DOENÇAS. MÁ-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. OMISSÃO DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES NO ATO DA CONTRATAÇÃO, INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos para o fim de afastar a condenação imposta aos recorrente.” (TJ-PR, RI: 0001472-73.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/05/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2015) Nessa perspectiva, indevida a indenização securitária pleiteada na inicial. No entanto, entendo que é cabível a restituição do valor pago após o falecimento da segurada. Conforme comprovou a parte autora na inicial (ev. 1.19), foram realizados pagamentos das parcelas do seguro após o falecimento do segurado. É certo que o contrato firmado pelo segurado deveria se extinguir com o seu falecimento, não podendo haver a cobrança de nenhum valor após a configuração do evento danoso previsto no contrato (óbito). Dessa forma, devida a restituição dos valores das mensalidades pagas após o falecimento do segurado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. Todavia, incabível a restituição em dobro como pretende a parte demandante, pois para que seja cabível a repetição em dobro, necessária a comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento pacífico do Colendo STJ: "repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor" (Resp 1.199.273/SP), que não restou evidenciada no caso em análise. Dessa forma, os valores pagos após o falecimento do segurado, no valor total de R$ 124,88 (ev. 1.19), devem ser devolvidos de forma simples, devidamente corrigidos desde os desembolsos e com incidência de juros moratórios a partir citação, afastada a devolução em dobro diante da ausência de má-fé da ré. Neste sentido: “DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – Seguro prestamista – Alegação de doença preexistente – Má-fé do segurado não comprovada – Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não poder a cobertura ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão de existência de doença preexistente – Devolução de valores pagos após o evento morte que deve se dar de forma simples, afastada a devolução em dobro estabelecida na sentença – Precedentes – Recurso provido, em parte, para esse fim.” (TJ-SP, APL: 1090267-36.2016.8.26.0100, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 25/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2018) – grifei. Portanto, merece parcial procedência a pretensão da parte autora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 124,88 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente às parcelas do seguro adimplidas após a morte do segurado, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC) a contar da data da citação. Tendo em vista que a parte autora decaiu em quase totalidade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, em montante que fixo em 15% sobre o valor que deixou de ganhar (proveito econômico do réu), que corresponde à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Consigno que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:21
Procedência em Parte
12/04/2021, 15:57
Conclusão (para julgamento)
06/02/2021, 00:03
Petição (Alegações finais)
04/02/2021, 18:40
Confirmada
11/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:56
Petição (Alegações finais)
01/12/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/11/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 12:17
Ato ordinatório
20/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:49
de Instrução (designada)
19/10/2020, 14:46
de Instrução (cancelada)
19/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:39
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:03
de Instrução (designada)
29/09/2020, 16:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/09/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 18:28
Ato ordinatório
17/09/2020, 12:44
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:21
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:12
Ato ordinatório
20/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 06:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:10
de Instrução (cancelada)
18/03/2020, 16:10
Ato ordinatório
19/02/2020, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 16:08
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:55
de Instrução (designada)
31/01/2020, 16:55
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 08:40
Expedida/Certificada
16/12/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:17
de Instrução (cancelada)
16/12/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:14
Confirmada
16/12/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:53
Expedida/Certificada
17/10/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:51
de Instrução (designada)
17/10/2019, 17:51
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:17
Confirmada
30/08/2019, 14:13
Expedida/Certificada
30/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/08/2019, 13:52
Expedida/Certificada
18/07/2019, 16:55
Confirmada
17/07/2019, 15:18
Expedida/Certificada
14/06/2019, 14:12
Ato ordinatório
10/12/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:29
Ato ordinatório
27/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:26
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:20
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:37
de Instrução (cancelada)
29/10/2018, 17:37
Mero expediente
29/10/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 15:25
Documento (Certidão)
29/10/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:38
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 18:06
Ato ordinatório
06/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:35
de Instrução (designada)
06/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:48
Mero expediente
06/09/2018, 16:41
Documento (Certidão)
03/07/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:21
Documento (Certidão)
10/04/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:54
de Instrução (cancelada)
09/04/2018, 14:54
Mero expediente
09/04/2018, 14:05
Documento (Certidão)
09/04/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:19
Documento (Ofício)
07/03/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2018, 13:51
Ato ordinatório
22/02/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:39
de Instrução (designada)
15/02/2018, 15:39
Mero expediente
14/02/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 11:37
Documento (Ofício)
06/12/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:08
Ato ordinatório
02/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 14:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/11/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:13
Documento (Ofício)
16/11/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2016, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2016, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 18:28
Ato ordinatório
20/09/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 14:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/09/2016, 14:22
deferimento
01/09/2016, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2016, 13:59
Petição (Contra-razões)
10/05/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:23
Petição (Agravo retido)
17/03/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:24
deferimento
29/02/2016, 13:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2015, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:03
Ato ordinatório
17/09/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:52
Petição (Contestação)
16/09/2015, 09:35
Ato ordinatório
15/09/2015, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 16:31
Ato ordinatório
01/09/2015, 09:03
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)