Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerentes: Cleusa dos Santos Lima e Outros
Requerida: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Cleusa dos Santos Lima e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 765 e 766 do Código Civil e à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo ser devida a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização securitária, não havendo “que se falar em má-fé, pois o segurado, apesar de diagnosticado com a doença, levava uma vida normal, tendo vindo a óbito oito meses após a contratação do seguro, de modo que não era previsível que a doença o levaria a óbito no curso do contrato de seguro” (fl. 12, mov. 1.1). De início, destaque-se não ser cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo de lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (STJ – " Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” - AgInt no REsp 1901880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28.05.2021). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de pagamento de indenização securitária em razão de doença preexistente apenas é legítima se for exigida do segurado, no momento da contratação, a realização de exames médicos ou se for demonstrada a má-fé da contratação, senão vejamos: (...) No mesmo sentido, foi editada a Súmula 609 pelo Tribunal Superior: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Na situação dos autos, não foi exigida a realização de qualquer exame no momento da contratação. Então, deve-se verificar se os documentos médicos do segurado demonstram a existência de má-fé. Como ocorre em todos os negócios jurídicos, as partes contratantes devem atuar de acordo com a boa-fé e a probidade, adotando posturas transparentes em relação a situações que possam afetar a relação jurídica (art. 422 do Código Civil). Especificamente no âmbito do contrato de seguro, o art. 765 do Código Civil é expresso ao definir tal dever contratual, relacionando-o com a veracidade. Nesse mesmo sentido, o art. 766, caput, do Código Civil estabelece a sanção de perda da garantia para o segurado que, de forma maliciosa, violar a boa-fé que dele se espera na prestação de informações. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, em comentário ao dispositivo mencionado, afirmam que, na hipótese do art. 766, o segurado ‘mais do que violar os deveres anexos daquele princípio [da boa-fé] (...), atua em má-fé subjetiva, ciente da inexatidão das informações que presta. Volta-se, pois, este dispositivo para a atuação dolosa do segurado, que age de má-fé (subjetivamente considerada)’ (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 573). No caso, analisando os prontuários médicos colhidos com a expedição dos ofícios, observo que, em 07.10.2014, o segurado Paulo Cesar de Lima Roman foi encaminhado pela assistente social Vanice Maria Schaedler para uma ‘consulta com Gastro com prioridade’ (mov. 71.3, p. 02). Em 06.11 2014, o paciente realizou uma consulta na Unidade Básica de Saúde Parque São Paulo, oportunidade na qual foi solicitada uma avaliação urgente, pois ele apresentava ‘hepatopatia crônica descompensada’ (mov. 71.5, p. 03). Na história clínica do paciente, o médico responsável registrou que ele era ‘hepatopata crônico’, anotando também ‘cirrose alcoólica’ e ‘em período de descompensação crônica’ (mov. 71.6, p. 01). Em 24.12.2014, o segurado foi internado na Unidade de Pronto Atendimento, tendo sido encaminhado pelo SAMU (mov. 71.14/71.16). Da leitura da Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar, verifica-se que o médico Devair Monteiro relatou que ele foi ‘atendido no domicílio muito sonolento porém orientado, (...) esteve internado no final de semana por infecção renal (...)’ (sic – mov. 71.19, p. 03). Na mesma data, foi realizado um hemograma completo do paciente (mov. 71.18, p. 03/07). Em 17.01.2015, ele chegou na Unidade de Pronto Atendimento UPA II por meio do SAMU, onde permaneceu internado até 19.01.2015 (mov. 71.6, 71.7 e 71.9), data em que houve o óbito por ‘Falencia Multipla dos Orgãos, Insuficiencia Renal Cronica, Hipertenção Arterial Sistêmica” (sic – mov. 1.17). Veja-se que, na hipótese diagnóstica de atendimento, o médico responsável Eudocio Bittencourt registrou como ‘insuficiência renal’ (mov. 71.12, p. 02). (...) Neste contexto, é possível concluir que o segurado tinha ciência da doença que acarretou a morte dele quando do preenchimento e da assinatura da proposta de seguro, em 21.05.2014 (mov. 17.7). Apesar disso, naquela ocasião, ele declarou não ter conhecimento sobre possuir quaisquer doenças que exijam tratamento ou acompanhamento médicos e tampouco de deficiências em órgãos (mov. 17.7, p. 02). De fato, havia campo específico na proposta para a declaração de doenças como ‘diabetes, câncer, hérnia, doença renal, cardíaca, circulatória, pulmonar, digestiva ou hipertensão arterial’, contudo, foi anotado que ‘Não’. Logo após tais dados, o segurado lançou sua assinatura (mov. 17.7, p. 02 – grifei). Ainda, na impugnação à contestação, os autores confirmaram que o segurado tinha diabetes há mais de cinco anos (mov. 23.1, p. 01), de modo que restou comprovado que, antes da contratação do seguro, ele tinha ciência da doença que o levou a óbito e não mencionou tal condição de saúde na assinatura da proposta respectiva. A disparidade da informação com a real situação de saúde é suficiente para caracterizar a má-fé do segurado, em razão da omissão de dados relevantes que servem como critérios para avaliação do risco a ser coberto pelo seguro e que acabaram, de fato, ocasionando complicações que o levaram à morte. Logo, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária, porquanto, ao aderir à proposta de seguro, o segurado apresentou informações inverídicas sobre seu estado de saúde, haja vista que já tinha ciência de possuir diabetes, quadro este compatível com a morte decorrente de ‘Falencia Multipla dos Orgãos, Insuficiencia Renal Cronica, Hipertenção Arterial Sistêmica’ (sic – mov. 1.17)” (fls. 04/07, mov. 46.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp 1355356/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27.08.2019). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22.11.2018). E ainda, mais recente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1560391/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 18.06.2021). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30.03.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026451-56.2015.8.16.0021/2 Recurso: 0026451-56.2015.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Cleusa dos Santos Lima e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17