Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:17
Documento (Certidão)
04/05/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:59
Confirmada
21/03/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:50
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:41
Trânsito em julgado
23/11/2022, 16:41
Documento (Acórdão)
23/11/2022, 16:41
Recebimento
29/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000929-62.2013.8.16.0129 Recurso: 0000929-62.2013.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): CLEUSA DO ROCIO PETRICIO Apelado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS LIBERTY SEGUROS S/A Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-62.2013.8.16.0129 Recurso: 0000929-62.2013.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CLEUSA DO ROCIO PETRICIO Apelado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Liberty Seguros S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 247.1) que, em autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Cleusa do Rocio Petricio em face de Liberty Seguros S/A, com denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC). 2. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 256.1), no qual aduz que a demanda foi ajuizada quando o contrato de financiamento ainda se encontrava ativo, sustentando que o sinistro também ocorreu durante sua vigência. Afirma que os danos existentes no imóvel são progressivos e que não há como indicar a data em que se tornaram evidentes. Sustenta que não foi informada a respeito da negativa de cobertura pela seguradora, de modo que não escoou o prazo prescricional. 3. Intimada, a litisdenunciada Companhia Excelsior de Seguros apresentou contrarrazões sustentando que nas ações movidas por segurados contra seguradoras o prazo prescricional é ânuo. Afirma que a autora tinha conhecimento dos vícios alegadamente existentes em seu imóvel há muito tempo, não ajuizando a ação tempestivamente. Ainda, pede a suspensão do feito em atenção à decisão de afetação no Tema Repetitivo nº 1039 pelo STJ. 4. Contrarrazões pela ré Liberty Seguros S/A nas quais defende sua ilegitimidade passiva, pois o contrato da apelante foi firmado através do Ramo 68, constando como responsável a seguradora litisdenunciada. Afirma que a recorrente teve ciência dos danos existentes no imóvel logo após a sua aquisição, no ano de 1999, decorrido o prazo prescricional ânuo até o ajuizamento da demanda. Ainda, aduz que houve o intempestivo aviso de sinistro, de modo que não houve suspensão do prazo prescricional. Caso reformada a sentença, assevera a inaplicabilidade do CDC e a validade da limitação dos riscos prevista na apólice, sendo indevida a indenização securitária (mov. 263.1). 5. Com efeito, considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante e a litisdenunciada Companhia Excelsior de Seguros para manifestarem-se acerca da preliminar aventada em contrarrazões por Liberty Seguros S/A, notadamente a ilegitimidade passiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 11:13
Petição (Contra-razões)
26/01/2022, 14:37
Confirmada
22/12/2021, 15:00
Confirmada
15/12/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:56
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:08
Confirmada
19/11/2021, 09:51
Confirmada
12/11/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000929-62.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-62.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLEUSA DO ROCIO PETRICIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Liberty Seguros S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEUSA DO ROCIO PETRICIO, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da CIRG nº 4.325.381-6, inscrita no CPF nº 619.408.609-20, ajuizou a presente ação de cobrança em face de LIBERTY SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.550.141/0001-72, em razão de esta ter se negado a indenizar sinistros aos quais era obrigada por força de contrato de seguro. Apregoou, em apertada síntese, que, em razão de ter adquirido um imóvel por meio do Sistema Financeiro de Habitação, cujos recursos são públicos, contratou, automática e compulsoriamente, ante as regras em vigor, seguro habitacional junto à ré. Asseverou que a COHAPAR, entidade que coordenou a construção do imóvel em que a autora reside, atua como estipulante, intermediando a relação havida entre a adquirente e a ré, cujo prêmio é repassado mensalmente, já que embutido nas parcelas do financiamento. Acentuou que, dentre os escopos da apólice, está a cobertura securitária por desmoronamento total e parcial do imóvel, bem como por mera ameaça de desmoronamento. Destacou que, após o ingresso no bem, a autora percebeu “a ocorrência paulatina de problemas físicos”, tais como, rachaduras, quedas do reboco, manchas de umidade, apodrecimento da madeira dos telhados (sem tratamento), abatimento do assoalho, rachaduras nos pisos, a ausência de funcionalidade das portas e das janelas, o transbordamento das fossas, telhados desprovidos “de terças e contraventamentos”, etc. Salientou que tais vícios se devem à má qualidade do material utilizado, bem como à inadequada técnica empregada na construção (ausência de colunas de sustentação, utilização de cimento em menor quantidade). Invocou, como danos indiretos, o “rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, infiltração de água em toda a estrutura de alvenaria, os bolores, a infestação de insetos, problemas nas instalações elétricas, etc”. Assim sendo, dessume-se que a fiscalização, que deveria ter sido efetivada pela Caixa Econômica Federal, foi deveras negligente, gerando inúmeros prejuízos à autora, sendo o maior deles o risco de desabamento. Nada obstante, embora tenha sido apresentado à seguradora uma lista com os referidos defeitos, esta (seguradora) se negou a indenizar a autora, circunstância que demonstra sua mora e, por conseguinte, a exigibilidade, in casu, da respectiva multa contratual (“sub item 17.3”). Requereu, portanto, “A condenação da Requerida ao pagamento em moeda, diretamente aos autores por seu procurador, da quantia orçada como necessária para a reposição dos imóveis sinistrados”, bem como ao pagamento da multa estipulada em cláusula penal. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça requerida pela autora (mov. 7.1). A ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação à sequência 14.1, oportunidade em que invocou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, tendo, ainda, aventado a prescrição, como matéria prejudicial. No mérito, ressaltou que, nas apólices de mercado, como in casu, “não há previsão de cobertura por qualquer dano decorrente de vício construtivo, via de regra, há expressa exclusão de cobertura para sinistros dessa natureza no bojo do contrato de financiamento, bem como nas condições da apólice”. Enfatizou, ainda, que, na hipótese de a autora já ter realizado reparos em sua residência, “a Seguradora não é responsável por indenizá-la, conforme previsão contratual e legal”. Derradeiramente, denunciou à lide a seguradora que entende ser legitimada a atuar no polo passivo da ação (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS). Réplica (mov. 18.1). Intimadas as partes para justificar a produção de provas (movs. 22/23), ambas postularam a realização de perícia técnica (movs. 24.1/25.1). Juntada de novo documento pela ré (mov. 37.2). Citada (mov. 46.1), a denunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ofereceu contestação no evento 45.1, ocasião em que, preliminar/prejudicialmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a prescrição. Réplicas (movs. 58.1 e 64.1). Intimadas, novamente, para que indicassem as provas que pretendiam produzir (movs. 71 e 73/74), as partes se manifestaram nos eventos 72.1 e 75.1/76.1. Por conta da determinação exarada no movimento 81.1, a Caixa Econômica Federal se manifestou, à sequência 100.1, informando que “não possui interesse na lide”. Por força do contido no decisum de evento 117.1, ordenou-se a intimação da COHAPAR para que informasse se a cobertura securitária sub judice está, efetivamente, vinculada ao Ramo 66 ou ao Ramo 68. Em resposta, a estipulante atestou que “Quando o contrato se encerrou constava como Ramo 68 – Fora do SFH” (mov. 136.1). Oportunizada nova vista à Caixa Econômica Federal, esta ratificou a ausência de interesse na lide, já que o contrato não guarda relação com o Sistema Financeiro Habitacional (mov. 168.1). À sequência 175.1, inverteu-se o ônus probatório e se determinou, mais uma vez, a intimação das partes para que justificassem a produção de provas. A ré ratificou os termos de sua petição de evento 72.1, ocasião em que requereu a realização de perícia técnica, a tomada de depoimento pessoal da autora e a juntada de documentação suplementar (mov. 181.1). A denunciada, por seu turno, postulou a tomada de depoimento pessoal da autora e a oitiva do perito que venha eventualmente a ser nomeado, bem como a intimação daquela (autora) para que “traga aos autos declaração do responsável técnico pelas obras e reformas com seus registros nos órgãos públicos, demostrando assim que as alterações seguiram procedimentos corretos de construção e, por conseguinte, não oferecem riscos à estrutura do imóvel” (mov. 187.1). A autora, por fim, requereu, tão somente, a realização de perícia (mov. 188.1). Ao argumento que o Supremo Tribunal Federal teria firmado tese relacionada à matéria de direito sobre a qual os autos versam, a ré requereu a declaração de incompetência do Juízo e, via reflexa, a remessa do caderno processual à Justiça Federal (mov. 197.1), com o que concordou a denunciada (mov. 207.1), Por outro lado, a Caixa Econômica Federal e União, manifestaram-se contrariamente, haja vista que o contido na referida orientação jurisprudencial não afeta a presente demanda (movs. 216.1 e 220.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de decisão saneadora (mov. 221). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, entendo por bem consignar, com fulcro no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o mérito da presente demanda comporta julgamento antecipado, haja vista que, in casu, operou-se o instituto da prescrição. Conforme consabido, “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”, vide artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. (grifo nosso) Pois bem. Debruçando-se, atentamente, sobre o caderno processual, percebe-se que o contrato habitacional da autora se deu no longínquo ano de 1.999 e, do que se infere do exórdio, essa (autora), após o ingresso no bem, percebeu “a ocorrência paulatina de problemas físicos”, tais como, rachaduras, quedas do reboco, manchas de umidade, apodrecimento da madeira dos telhados (sem tratamento), abatimento do assoalho, rachaduras nos pisos, a ausência de funcionalidade das portas e das janelas, o transbordamento das fossas, telhados desprovidos “de terças e contraventamentos”, etc. Assim sendo, resta claro que a autora tem conhecimento dos vícios supracitados há longa data, tanto que aduziu em sua inicial que a seguradora já havia realizado mais de uma vistoria no referido imóvel e “que sempre negou imediatamente a cobertura”. Tem-se, portanto, que há, há muito tempo, um ciclo vicioso, reconhecido no exórdio, de comunicações de sinistro e negativas de cobertura, o que demonstra que o exíguo prazo prescricional (ânuo) já se esvaiu há muito tempo. Aliás, não se olvide que a ciência acerca da negativa da cobertura faz com que seja retomado o curso do prazo prescricional interrompido pelo pedido administrativo, nos termos do verbete nº 229 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa tessitura, impende-se enfatizar que o mero pedido de reanálise administrativa não interfere, de modo algum, na marcha do prazo prescricional: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO ADMNISTRATIVO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 229, STJ. REINÍCIO COM A RECUSA DA SEGURADORA. PEDIDO POSTERIOR DE REANÁLISE DO SINISTRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER NOVAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APL 0000917-74.2020.8.16.0138, 8ª C.C., Rel. Marco Antônio Antoniassi, j. 23/07/2021)”. (grifo nosso) Não fosse o bastante, percebe-se que a autora, em sede de réplica, sustenta que a comunicação do sinistro não se dá diretamente entre mutuário e seguradora, mas sim entre o mutuante e esta, como ocorreu no caso concreto, mesmo não tendo, ainda hoje recebido, a resposta, circunstância que não permitiria a retomada da contagem do prazo prescricional. Veja-se que a referida notificação se deu em janeiro de 2013 (mov. 1.2), mesmo sendo toda a fundamentação autoral amparada no fato de que os danos vêm ocorrendo há anos. Ora, é latente a fulminação da pretensão autoral pela prescrição, até porque a ciência da resposta somente teria o condão de retomar a marcha do instituto em tela (prescrição) se o prazo tivesse sido interrompido antes de seu vencimento, o que jamais ocorreu. Em tempo, quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela denunciada, rejeito-a desde já, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento no sentido de que a “contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício”[1]. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, 2ª figura, do novo Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Tendo em vista a sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios em favor do patrono de cada réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a duração do processo e a natureza repetitiva da causa. Entretanto, suspendo sua cobrança em relação à parte autora em razão de esta ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1 – item “1”). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] TJPR – RI 0008257-87.2020.8.16.0035, 5º TR dos Juizados Especiais, Rel. Júlia Barreto Campelo, j. 07/05/2021.
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/10/2021, 20:55
Documento (Informações)
22/07/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 13:37
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 17:17
Ato ordinatório
21/07/2021, 17:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:32
Confirmada
28/06/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:21
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000929-62.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0000929-62.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLEUSA DO ROCIO PETRICIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Liberty Seguros S.A. 1. Relatando os autos para saneamento, verifiquei questão, cujo preliminar esclarecimento se faz imprescindível. Compulsando a defesa apresentada pela denunciada, bem como a Resolução de nº 364/2014, editada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), percebe-se a suposta obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal postular o ingresso na presente demanda, senão vejamos: "Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: (...) III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;" (grifo nosso) Aparentemente, tal previsão se coaduna com precisão ao caso concreto, vide documento de evento 136.1. 2. Assim sendo, intimem-se, mais uma vez, a Caixa Econômica Federal e a União, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a este respeito. 3. Na hipótese de resposta negativa, voltem conclusos para saneamento, caso contrário para deliberações. 4. No mais, atente-se a Serventia sobre o contido à sequência 222.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 09:32
Confirmada
08/06/2021, 00:55
Confirmada
08/06/2021, 00:54
Confirmada
04/06/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 00:33
Confirmada
01/06/2021, 00:31
Confirmada
31/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:42
Mero expediente
21/05/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:52
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:36
Confirmada
19/02/2021, 00:49
Confirmada
15/02/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000929-62.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4602 Autos nº 0000929-62.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLEUSA DO ROCIO PETRÍCIO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Liberty Seguros S/A DESPACHO Visando evitar futura alegação de nulidade e, ainda, considerando os termos da decisão acostada à seq. 197.2 (RE 827.996 – Tema 1.011, tese “2”[1]), reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente o interesse em intervir (ou não) na causa. No mesmo sentido, intime-se a União. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:26
Ato ordinatório
08/02/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:25
Mero expediente
04/02/2021, 21:16
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:03
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:16
Mero expediente
27/08/2020, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 20:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:06
deferimento
18/03/2020, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:18
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:46
Mero expediente
16/07/2019, 21:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 15:37
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 09:51
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:53
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 05:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:04
Documento (Ofício)
15/01/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:05
Documento (Certidão)
23/11/2018, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2018, 17:49
Documento (Certidão)
05/11/2018, 13:32
Documento (Certidão)
02/07/2018, 17:19
Ato ordinatório
09/01/2018, 17:29
Ato ordinatório
09/01/2018, 17:19
Documento (Certidão)
05/12/2017, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2017, 13:48
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:07
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 14:12
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:21
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:29
Mero expediente
01/02/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:07
Mero expediente
07/11/2016, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2016, 18:24
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:19
Mero expediente
11/07/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 15:43
Documento (Certidão)
08/04/2016, 14:46
Ato ordinatório
18/12/2015, 11:27
Ato ordinatório
30/11/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 16:13
Documento (Certidão)
28/10/2015, 17:53
Mero expediente
10/08/2015, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/05/2015, 12:34
Mero expediente
28/04/2015, 14:01
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 16:28
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 12:32
Decurso de Prazo
05/02/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 08:53
Decurso de Prazo
31/01/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 21:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 15:51
Documento (Certidão)
20/01/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 13:58
Petição (Contestação)
26/11/2014, 18:15
Ato ordinatório
05/11/2014, 09:47
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 10:20
Documento (Certidão)
24/10/2014, 10:16
Expedição de documento (Carta)
24/10/2014, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 13:19
Ato ordinatório
16/08/2014, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2014, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 13:37
Decurso de Prazo
16/05/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 10:29
Documento (Informações)
23/11/2013, 08:56
Remessa (em diligência)
22/11/2013, 16:25
deferimento
03/10/2013, 11:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2013, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2013, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2013, 13:29
Documento (Certidão)
04/07/2013, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2013, 18:46
Decurso de Prazo
14/06/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 15:04
Petição (Contestação)
25/04/2013, 17:03
Ato ordinatório
10/04/2013, 18:03
Ato ordinatório
04/04/2013, 12:16
Decurso de Prazo
05/03/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)