Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006609-05.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$499.000,00 Autor(s): ACIR PERES DA CRUZ CLEVERSON PERES DA CRUZ MARIELI LETICIA DA CRUZ SILMARA MARIA DA CRUZ SILVIA PERES DA CRUZ TAINA EMANUELI DA CRUZ TAIS ROBERTA DA CRUZ Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. Intimadas para pagamento das custas remanescentes, as rés requerem a aplicação do art. 90, §2º do CPC. Pois bem. Da análise, verifica-se que nos autos 0008472-20.2024.8.16.0004 ED2 foi homologado acordo entre as partes. Contudo, a transação nada dispôs sobre o pagamento das custas remanescentes. Assim, aplicando-se o art. 90, §2º do CPC, as custas ficam divididas igualmente entre as partes, cabendo as rés o pagamento de 25% cada. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Após o pagamento das custas, arquivem-se. Intimem-se. D.N. Curitiba, 15 de abril de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Outras Decisões
15/04/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:59
Confirmada
23/01/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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18/09/2025, 00:00
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18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:01
Confirmada
17/09/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:28
Confirmada
16/09/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:16
Documento (Acórdão)
09/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:14
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:14
Recebimento
03/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:34
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0006609-05.2019.8.16.0004 Apb Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara Apelante(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A e AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Apelado(s): TAINA EMANUELI DA CRUZ, SILVIA PERES DA CRUZ, MARIELI LETICIA DA CRUZ, TAIS ROBERTA DA CRUZ, CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ e ACIR PERES DA CRUZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Nos termos do disposto no artigo 144, inciso I, do Código de Processo Civil, averbo meu impedimento para continuar como Relatora do presente feito. III. Diante disso, devolvo os autos à Distribuição para redistribuição, com a necessária compensação. IV. Diligências necessárias. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0006609-05.2019.8.16.0004 Apb Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara Apelante(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A e AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Apelado(s): TAINA EMANUELI DA CRUZ, SILVIA PERES DA CRUZ, MARIELI LETICIA DA CRUZ, TAIS ROBERTA DA CRUZ, CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ e ACIR PERES DA CRUZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Em observância ao disposto no Art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o eventual reconhecimento da responsabilidade solidária das Requeridas, ora Apelantes. III. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para inclusão imediata em pauta. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Claúdia Finger, que ocorreu entre os dias 11 a 15 de dezembro 2023, em atenção ao que 1 2 preceitua os arts. 59 e 61 § 1º e 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
10/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0006609-05.2019.8.16.0004 ApB Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara Apelante(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A e AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Apelado(s): TAINA EMANUELI DA CRUZ, SILVIA PERES DA CRUZ, MARIELI LETICIA DA CRUZ, TAIS ROBERTA DA CRUZ, CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ e ACIR PERES DA CRUZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 161.1 e de mov. 175.1 dos autos de ação de indenização, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (05.09.2016), com dedução de forma igualitária do DPVAT do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) atualizado pelo IPCA-e a partir da quitação, além das despesas e dos honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor atualizado da condenação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com a observância da responsabilidade subsidiária da ré Urbanização de Curitiba S/A. A Auto Viação Redentor Ltda. interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (a) da prova dos autos extrai-se a impossibilidade de a porta ter expulsado a vítima em direção a rua, da mesma forma que seria impossível o motorista ter iniciado seu trajeto com a porta aberta; (b) o movimento da porta do coletivo é de fora para dentro de forma a devolver para dentro uma pessoa que se encontre no raio de ação da porta; (c) no caso, o veículo não gera aceleração ou locomoção quando as portas estão abertas; (d) nenhum dos depoentes trouxe informações precisas sobre o acontecimento em si, especialmente quanto ao motivo da queda da vítima; (e) a Sra. Maria afirmou que a vítima ainda não havia terminado o desembarque quando caiu, mas não tratou da aceleração da mesma forma que o Sr. Ezequiel afirma que não viu o exato momento da queda; (f) do depoimento do Sr. Celso extrai-se que pelo fechamento da porta, o passageiro seria jogado para dentro do ônibus; (g) o esposo da vítima afirma que esta caiu porque o motorista arrancou com a porta aberta, o que seria impossível pelo sistema anjo da guarda; (h) impossível o arremesso da vítima pelo movimento da porta e pela impossibilidade de movimentação do veículo com as portas abertas; (i) os fatos decorreram de culpa exclusiva da vítima; (j) a única testemunha que viu a queda, Sr. Silvio, afirmou que a Sra. Ana caiu após desembarcar; (l) a vítima era tabagista e portadora de hanseníase e depressão pulmonar obstrutiva crônica, sendo que realizava tratamento com o medicamento talidomida, que gera, entre outros efeitos colaterais, sonolência, fraqueza e dormência, o que, de fato, pode ter contribuído para a queda; (m) pode ser que o óbito da vítima pode ter decorrido de falta de atendimento médico; (n) o laudo do IML atestou como causa morte, uma broncopneumonia sem relação direta com a fratura de modo que o óbito não possui liame fático com a fratura do fêmur da vítima; (o) o valor indenizatório alcança a quantia de R$500.000,00 sendo que a Requerida/Apelante passa por grande dificuldade financeira, o que deve ser considerado para fins de minoração da indenização (mov. 163.1, 179.1). A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. interpôs recurso de apelação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente posto que não presta serviço de transporte coletivo e que numa eventual culpa do motorista, quem deve ser responsabilizada é a empregadora deste, a Auto Viação Redentor. No mérito, alega, em síntese, que: (a) as provas não convergem com a conclusão da sentença; (b) pelos documentos dos autos tem-se que a vítima teria caído de veículo que opera o transporte coletivo e que dias após teria falecido com broncopneumonia; (c) não há como estabelecer uma relação direta entre a fratura do fêmur e o quadro de broncopneumonia; (d) o motorista e o cobrador auxiliaram a Sra. Ana a levantar e a direcionaram para a calçada; (e) os autores reclamaram do atendimento prestado à Sra. Ana no Hospital do Trabalhador; (f) verifica-se algumas contradições na prova oral, enquanto o testemunho do motorista foi no mesmo sentido do seu depoimento à empresa, de que a Sra. Ana caiu após descer do veículo; (g) o Sr. Celso explicou o funcionamento do sistema de segurança contido nas portas; (h) a frota de Curitiba possui diversos dispositivos de segurança que dificultam a queda do passageiro para fora do veículo; (i) a Sra. Ana Maria tinha hábitos nocivos à saúde e era portadora de comorbidades respiratórias crônicas e graves e faleceu de broncopneumonia, do que se pode aferir claramente o nexo causal; (j) no caso de manutenção da sentença, necessária é a redução do valor arbitrado a título de danos morais além de se fixar como termo “a quo” dos juros de mora, a citação; (l) fora fixada uma indenização global de 412 salários mínimos, enquanto o STJ vem fixando a indenização em cerca de 300 salários mínimos; (m) a Apelante é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Municipal, que gerencia o Sistema de Transporte coletivo de Curitiba de modo que se houver condenação esta deve seguir a cobrança nos moldes da cobrança contra a Fazenda Pública; (n) no que se refere aos honorários tem-se que estes não se aplicam à URBS (mov. 180.1). Contrarrazões (mov. 187 e 188.1). É o relatório. III. O direito fundamental de acesso à justiça pressupõe uma atuação dos órgãos judiciários que transcenda a perspectiva eminentemente formal da atividade de julgar, que, em verdade, tem como objetivo alcançar a pacificação do conflito e a paz social, algo que não necessariamente é alcançado com uma decisão proferida a uma penada pelo Poder Judiciário. Isso sem contar que com o fenômeno da judicialização vivenciado nos últimos anos, enfrentamos enormes desafios para satisfazer os anseios da sociedade, assegurando, simultaneamente, a garantia de acesso à justiça, a duração razoável do processo e a qualidade da prestação jurisdicional. Por isso, tenho para mim, não olvidando do dever de decidir que cabe ao juiz, que é preciso repensar o sistema de justiça a partir da ótica da pacificação. Afastando-se da cultura adversarial, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece os meios consensuais de solução de conflitos como importantes mecanismos de acesso à Justiça. Destaca-se, nessa linha, a Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, tratando a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas, visto serem instrumentos aptos a reduzir a judicialização, a interposição de recursos e a execução de sentenças.[1] O CPC/2015 ampliou, no ordenamento infraconstitucional, a democratização da solução de conflitos, referindo, em vários de seus dispositivos, os meios alternativos disponíveis para tanto.[2] Nessa mesma perspectiva, destaca-se a Resolução n. 225/2016/CNJ, que, disciplinando a Política Nacional da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Estadual e, no que couber, na Justiça Federal, expressamente reconheceu os métodos alternativos e consensuais de solução de conflitos como mecanismos de acesso à justiça, dentro dos princípios que informam a atuação dos órgãos judiciários de assegurar a promoção da paz social compondo o conflito por meio de uma solução alcançada pelas partes que, por assim ser, tende a revelar-se mais eficaz e justa. IV. Tendo isso em mira, considerando que uma decisão construída com a participação dos envolvidos no conflito, além de ser mais célere, tende a melhor compor o objetivo da pacificação e, na esteira dos princípios e valores que informam as Resoluções 125/2010 e 226/2016 do CNJ, suspendo o julgamento do presente recurso e determino a remessa do feito ao Centro de Conciliação e Cidadania deste Tribunal (CEJUSC de 2º Grau), para a tentativa de ser promovido um acordo entre as partes. V. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora [1] Art. 8º: Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 8/3/2016.) [2] Nesse sentido: art. 3º, § 3º, art. 6º, art. 139, inc. V, art. 313, inc. III, art. 334 e parágrafos, art. 359, art. 515, incisos II, III e VII, e art. 565, § 1º, todos do CPC.
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 17:24
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:33
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:05
Confirmada
13/04/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006609-05.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$499.000,00 Autor(s): ACIR PERES DA CRUZ CLEVERSON PERES DA CRUZ MARIELI LETICIA DA CRUZ SILMARA MARIA DA CRUZ SILVIA PERES DA CRUZ TAINA EMANUELI DA CRUZ TAIS ROBERTA DA CRUZ Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação. Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma. En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma). Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas: 1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia); 2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado. En síntesis, la misma comprende: 1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma; 2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...); 3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 00:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 01:10
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 18:51
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2022, 22:04
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autores: ACIR PERES DA CRUZ E OUTROS Rés: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A - URBS ACIR PERES DA CRUZ, SERGIO ROBERTO DA CRUZ, CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ e SILVIA PERES DA CRUZ ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA e URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A - URBS, na qual alegaram, em suma: a) em 05/09/2016, ANA MARIA PRETO DA CRUZ, ao desembarcar do ônibus do transporte coletivo – Linha Rio Bonito nº 684, placa AVB-9892, HA616 –, foi lançada para calçada porque, antes de finalizar a descida dos degraus, o motorista arrancou com o veículo, deixando, inclusive, de prestar socorro, conforme boletim de ocorrência B.O nº 2016/933415 e Inquérito Policial nº 92615/2017; b) acionado o SIATE pelos familiares, constatou-se que a vítima apresentava fratura de fêmur, sendo conduzida ao Hospital do Trabalhador; c) em 19/09/2016, ANA MARIA PRETO DA CRUZ faleceu, tendo como causa mortis: broncopneumonia e fratura de fêmur decorrente de acidente de trânsito; d) o óbito decorreu por negligência e imprudência do profissional que conduzia o transporte coletivo porque arrancou com o veículo enquanto a passageira estava desembarcando, configurando ato ilícito e obrigação de indenizar o dano ocasionado; e) as empresas de direito privado que prestam serviço público respondem pelos danos causados de forma objetiva (art. 37 da CF e art. 22 do CDC) e, outrossim, os empregadores devem responder pelo ato ilícito do empregado; f) o passageiro é o consumidor, o permissionário é aquele que deve cumprir a sua obrigação 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL e, ainda que a responsabilidade do transportador seja extracontratual, existe o dever de reparar os danos causados (art. 3º, §§1º e 2º do CDC); g) a cláusula de incolumidade obriga a empresa de transporte a levar seus passageiros de forma incólume ao seu destino; e, enfim, h) comprovado o nexo causal, entre a conduta ilícita do motorista do transporte público, que deixou de prestar o serviço de forma prudente e segura, ocasionando o dano, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Informou-se o óbito do autor SERGIO ROBERTO DA CRUZ (Mov. 16.1), com habilitação das herdeiras MARIELI LETÍCIA DA CRUZ, TAÍS ROBERTA DA CRUZ e TAINÁ EMANUELI DA CRUZ e deferimento da justiça gratuita (Mov. 24.1). A AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA apresentou contestação (Mov. 38.1), na qual alegou, em síntese: a) inépcia da inicial porque, além da exigência de o pedido ser certo e determinado, não se expressou o valor pretendido a título de indenização; b) ausência de conduta ilícita e não configuração da responsabilidade civil, pois não houve apresentação de qualquer prova da culpa do motorista do coletivo pela queda da passageira; c) na ocasião do acidente, o veículo HA 616, placa AVB-9892, estava em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme laudo de vistoria realizado pela URBS em 09/05/2016; d) todos os coletivos possuem um sistema de segurança que controla e monitora o veículo chamado Anjo da Guarda, o qual impede que o motorista realize operações indevidas, tendo como funções a de impedir a saída do ônibus com as portas abertas e de impedir a abertura das portas com o veículo em movimento; e) o funcionamento do ônibus independe do motorista, ou seja, estando o veículo imobilizado para desembarque de passageiros, somente produzirá movimento quando as portas forem fechadas e, assim, não poderia ter arrancado com o veículo enquanto ANA MARIA PRETO DA CRUZ estivesse desembarcando; f) a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, porquanto não tomou as devidas precauções após desembarcar do coletivo, produzindo seu próprio acidente; g) não houve omissão de socorro pelo condutor do coletivo; h) alternativamente, pugnou pela aplicação da culpa concorrente; i) a causa mortis de ANA MARIA PRETO DA CRUZ não decorreu da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL queda, mas devido ao tabagismo, hanseníase e etilismo social; e, enfim, j) ausência de dano moral. A URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS, apresentou contestação (Mov. 40.1), na qual, alegou, em suma: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a responsabilidade é da AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, empresa concessionária contratada que presta diretamente o serviço de transporte coletivo, inclusive o empregado supostamente envolvido no fato é contratado pela empresa; b) inexistência de solidariedade, por ausência de previsão legal, pugnando, de forma sucessiva, que seja subsidiária; c) não lhe fora imputada nenhuma ação ou omissão, mesmo por ausência de fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo; d) só há responsabilidade objetiva quando os danos decorrem de atos comissivos de agentes estatais; e) nos casos de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva; f) apenas a concessionária deve responder por eventuais danos, porquanto a competência da URBS é fiscalizar e gerenciar o sistema de transporte coletivo e não prestar o serviço, não havendo, portanto, nexo causal; g) ausência de responsabilidade civil, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, seja por descuido ou por possuir dificuldade na locomoção em decorrência da idade e condições de saúde; h) as portas do veículo possuem aviso sonoro antes de proceder seu fechamento, além de sistemas de segurança para abertura e fechamento, que evitam a circulação com portas abertas; i) culpa concorrente, levando em consideração o grau de culpa da vítima (art. 945 do CC); j) ausência de danos indenizáveis; e, enfim, k) eventual condenação de danos extrapatrimoniais deve levar em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os autores apresentaram impugnações (Movs. 47.1/2). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA nada requereu (Mov. 55.1), os autores pugnaram pela apresentação de laudo pericial pelas rés, a fim de comprovar que, na data do evento, o dispositivo de bloqueio estava em funcionamento, bem como a produção de prova oral (Mov. 56.1), e a URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS requereu a produção de prova documental e oral (Mov. 57.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA juntou “Inspeção Visual Periódica Veicular” (Mov. 58), referente às datas de 12/11/2015, 19/05/2016, 21/11/2016, 18/05/2017, 09/04/2018 e 25/10/2018, com elaboração pela URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS, bem como informou a impossibilidade de confecção de um laudo pericial pretérito e esclareceu que os veículos de transporte coletivo são vistoriados periodicamente pela URBS. Os autores manifestaram-se (Mov. 65.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 66.1). Julgou-se extinto o processo em relação à ré URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS, por ilegitimidade passiva e, por conseguinte, declinou-se da competência às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Mov. 69.1). Interposto Agravo de Instrumento (Mov. 77.1), deu-se provimento ao recurso (autos nº 0038039-16.2021.8.16.0000 - Mov. 133.1), cuja decisão transitou em julgado em 11/11/2021. Proferiu-se decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e ordenação da produção de prova documental e oral (Mov. 93.1). Os autores interpuseram Embargos de Declaração (Mov. 113.1), os quais foram julgados improcedentes (Mov. 116.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Mov. 148) e, enfim, apresentaram-se as razões finais escritas (Movs. 155.1, 158.1 e 159.1). Relatados, DECIDO. De início, impõe-se indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pela URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS (Mov. 117.1) pois, do balancete de dezembro de 2021 (Mov. 144.4), observa-se que registrou ativo circulante de R$572.541.907,46, além de receitas de permissão de uso de R$23.005.278,22, receitas de taxas de terminal rodoviário de R$ 11.435.513,17, e receitas de serviços de estacionamento de R$ 15.502.879,73, bem como outras inúmeras receitas. Denota-se, portanto, que realiza vultuosa movimentação financeira e, por conseguinte, o alegado registro de prejuízo, por si só, não é suficiente para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL autorizar a concessão da gratuidade da justiça, mormente porque não comprovado que, sendo obrigada a efetuar eventual pagamento condenatório, haveria o risco de paralisação das atividades. Pretende-se indenização em virtude de queda de transporte coletivo, durante o fechamento das portas do veículo, que levou a passageira ANA MARIA PRETO DA CRUZ a óbito. Adotou-se no ordenamento jurídico a teoria do risco integral para conceituar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme dispõe o §6º, do art. 37, da Constituição Federal. 1 Como leciona João Agnaldo Donizeti Gandini a responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas, a saber: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco. Dessa forma, para ser apurada a responsabilidade objetiva por conduta omissiva, investiga-se qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. 2 Leciona Lúcia Valle Figueiredo: “Deveras, ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação do Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva. Assim é porque, para se configurar a responsabilidade estatal pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu, há de se perquirir se havia o dever de 1 Publicada no Juris Síntese nº 42 - JUL/AGO de 2003. 2 Curso de Direito Administrativo, 6ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 264. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar a insuficiência da prestação de serviço”. 3 Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, ensina: “Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende”. A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente do Estado, por inércia deste e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo passível de indenização em razão do serviço público. Não respondem pelo fato que diretamente geraram, mas, sim, por não terem praticado conduta adequada para evitar ou mitigar o resultado danoso decorrente de fato previsível. Exige-se não somente prova do dano como do nexo causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, pois os danos devem ser consequências do funcionamento do serviço público, independentemente da avaliação qualitativa do serviço prestado. Deve haver relação causal entre o serviço público e o dano sofrido para a configuração da responsabilidade objetiva de indenizar a lesão produzida na esfera jurídica de outrem. Narra-se que, por volta das 11h:10min do dia 5/9/2016, quando a passageira ANA MARIA PRETO DA CRUZ descia do ônibus de transporte coletivo, foi arremessada para fora do veículo em virtude de arranque do motorista antes da completa finalização do desembarque, sem serem prestados os atendimentos emergenciais. A propósito, a testemunha MARIA LUCIA DOS SANTOS (Mov. 148.5), quando inquirida em Juízo, afirmou que estava na parte traseira do referido ônibus e presenciou a queda da vítima, durante a descida e quando já estava no último degrau e com parte do corpo para fora do veículo, cuja informação confirmou a testemunha EZEQUIEL ARAUJO DE SOUZA (Mov. 148.6), o qual conduzia outro carro pelo local 3 Curso de direito administrativo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL e, de igual forma, afirmou que, apesar de ter informado ao motorista do ônibus sobre o acidente, não prestou atendimento. Outrossim, observa-se que a testemunha CELSO FERREIRA LUCIO quando inquirida em Juízo (Mov. 148.10), declarou que os veículos de transporte público possuem sistema de segurança que impedem a aceleração com as portas abertas; contudo, o fechamento das portas somente é acionado pelo próprio motorista porque não existia sensor ou detector a presença do passageiro na porta de saído veículo. Esclareceu-se que, embora o mecanismo de fechamento seja do tipo envolvente, ou seja, de fora para dentro do veículo, se o motorista o acionar no momento em que o passageiro já estiver com parte do corpo para fora do ônibus, ocorre o arremesso do passageiro para fora do veículo. Verifica-se, portanto, que, acionado pelo motorista o fechamento das portas quando a passageira ANA MARIA PRETO DA CRUZ ainda se encontrava dentro do veículo, o mecanismo envolvente acabou por arremessá-la para fora do veículo que, por conseguinte, foi a causa determinante da queda e da fratura de colo de fêmur (Mov. 1.15, fl. 6) que evoluiu para pneumonia e óbito em 19.09.2016 (Mov. 1.16, fl. 13). O evento danoso ocorreu porque o serviço não foi adequadamente prestado, pois, independentemente da existência, ou não, do mecanismo sonoro de alerta do fechamento das portas automáticas do veículo, exige-se do condutor do veículo redobrada atenção e cautela quando do acionamento do mecanismo de fechamento automático das portas, a fim de certificar que o fazia depois da saída total de todos os passageiros do interior do veículo, especialmente de idosos ou pessoas com reduzida mobilidade, pois o sistema, caso fosse acionado antes da saída, poderia, sim, arremessar o passageiro para fora do veículo e causar queda, como ocorreu com ANA MARIA PRETO DA CRUZ. Tal procedimento, caso tivesse sido observado, não teria causado o evento lesivo, sem possa ser atribuído à vítima, ainda que de forma concorrente, a responsabilidade pelo evento, porquanto estava desembarcando quando, de forma inadvertida, acabou por ser arremessada para fora do veículo em razão da falta de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cautela do motorista ISMAEL PADILHA DE OLIVEIRA que, inclusive, nem sequer informou o empregador do evento (Movs. 148.7/8). Além da conduta negligente do agente na prestação do serviço púbico porque, a despeito do procedimento de segurança, acionou o mecanismo de fechamento das portas do transporte coletivo sem o completo desembarque da passageira, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou falha na prestação do serviço e o resultado lesivo sofrido pela vítima, com fratura no colo do fêmur que evoluiu para pneumonia e óbito, independentemente de outras doenças pulmonares/respiratórios pré-existentes. A propósito, constata-se que, no laudo de exame cadavérico (Mov. 1.9), o médico legista concluiu “que a morte de ANA MARIA PRETO DA CRUZ foi produzida por broncopneumonia secundária a fratura de fêmur causada por acidente de trânsito”. O resultado morte somente ocorreu porque sofreu uma fratura provada por falhas na prestação dos serviços de transporte, a qual evoluiu para broncopneumonia, e não porque era portadora de outras doenças pré-existentes em razão do tabagismo. A despeito de se adotar a teoria do risco administrativo em que a responsabilidade pode ser atenuada ou afastada, aliada a ausência de caso fortuito ou força maior, não houve culpa parcial ou exclusiva da vítima, pois cabia, exclusivamente, ao prestador do serviço público de transporte, o acionamento do mecanismo de fechamento das portas, com todas as cautelas para que somente ocorresse após o desembarque total dos passageiros. A propósito, assim já se decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DURANTE DESEMBARQUE EM ESTAÇÃO DE ÔNIBUS COLETIVO. MORTE POR TRAUMA CRANIANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS QUE ORIENTAM A MATÉRIA. JUROS DE MORA, INCIDENTES DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...) 1. Em se 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária de serviço de transporte público demonstrar que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ocorrido, somente a existência de alguma excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), afastaria sua responsabilidade. 2. Não se desincumbiu a transportadora de demonstrar que a queda causadora do óbito do passageiro decorreu de culpa exclusiva da vítima, devendo responder pelos danos morais suportados por sua família, cônjuge e filha, autoras da presente demanda. 3. A obrigação do transportador de conduzir o passageiro em segurança é de meio, resultado e de garantia, sendo seu dever assegurar sua incolumidade durante a prestação do serviço. 4. Leciona Cavalieri Filho que: “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. Desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência, basta a existência do ilícito. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0030432-90.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.08.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CONTRATO DE TRANSPORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEDA DE UM PASSAGEIRO - VÍTIMA IDOSA QUE CAIU QUANDO EFETUAVA O DESEMBARQUE DO ÔNIBUS - CAUSA DO ACIDENTE - ART. 42, DO ESTATUTO DO IDOSO - TOMBO QUE A LEVOU A ÓBITO - NÃO ELISÃO DA CULPA - EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA (...).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1456249-5 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 04.02.2016). Por outro lado, a ocorrência efetiva do dano revela-se imprescindível para assegurar indenização. 4 Leciona Aguiar da Silva: “O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, 4 Da responsabilidade Civil, 6º ed., 1979, V I, p. 93-94. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL assim entendido a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”. No que se refere ao dano moral, sabe-se que traduzem um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida e, por conseguinte, deve-se ater o julgador no caso sub judice e, com ponderação e bom senso, determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, do dano moral que se pretende indenizar. Adverte Antonio Chaves: “... propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p.637). Sendo assim, da averiguação das circunstâncias subjetivas e objetivas em que o fato ocorreu, segundo padrões de justiça e equidade, impõe-se observar as condições da conduta do agente e da vítima, bem como as consequências e repercussões provocadas sobre o bem psíquico que se pretende lesionado. Em outras palavras, devem existir motivos apreciáveis de o lesado se considerar atingido, já que a ofensa poderá ser considerada tão insignificante que não tenha, na verdade, acarretado qualquer prejuízo. Destarte, com aplicação do método bifásico como parâmetro para 5 valoração da compensação dos danos morais, aliada ao evidente sofrimento psíquico causado pela perda da esposa/mãe, o evento provocou inequívoco sentimento de dor, angústia e ansiedade e, por outro lado, a capacidade econômica dos réus, a natureza repressiva e preventiva diante da falta de sensibilidade, cautela e capacitação do motorista na proteção de pessoas idosas usuárias do transporte coletivo, bem como as condições sociais dos autores, impõe-se arbitrar o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) 5 AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 6 para cada autor como forma de compensação pelos danos morais, com observância de que a indenização ao autor falecido SERGIO ROBERTO DA CRUZ deverá ser assegurado ao respectivo espólio para posterior partilhar, judicial ou extrajudicial, entre as herdeiras MARIELI LETÍCIA DA CRUZ, TAÍS ROBERTA DA CRUZ e TAINÁ EMANUELI DA CRUZ. Nos termos da Súmula 246 do STJ, como “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, deverá ser descontado o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebido a título de seguro DPVAT (Mov. 1.11, fl. 3). Enfim, deve-se ressaltar que, somente se houver insolvência da concessionária do serviço público, poderá haver responsabilidade subsidiária da ré URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS. Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Pode dar-se o fato, contudo de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar- se em situação de insolvência. Uma vez que atuava "em nome do Estado", conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso parece indubitável que o Estado terá que arcar com ônus daí provenientes. Pode- se então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado. É razoável, então concluir que os danos resultantes de atividade diretamente constitutivas do desempenho do serviço, 6 TJPR - 8ª C. Cível - 0031369-17.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 22.04.2021; AC 0003323-57.2015.8.16.0069 - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.04.2019; AC 0003040-67.2014.8.16.0037 - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 25.07.2019; AC 0001300-14.2014.8.16.0154 - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.11.2018; AC 1309412-3, Rel.: Des. Gilberto Ferreira, J. 14.05.2015; AC 1429387-3, Rel.: Des. Luis Sérgio Swiech, J. 02.06.2016; AC 1255727-6, Rel.: Osvaldo Nallim Duarte, J. 17.09.2015; AC 1279116-5, Rel.: Marcos S. Galliano Daros, J. 12.02.2015; AC 1225255-6, Rel.: Lilian Romero, J. 02.10.2014. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ainda que realizada de modo faltoso, acarretam, no caso de insolvência do 7 concessionário, responsabilidade subsidiária do poder concedente". Nesse sentido, assim já se decidiu Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra- se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. (...)”. (STJ, REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº: 0006609-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, impõe-se JULGAR procedente o pedido formulado pelos autores ACIR PERES DA CRUZ, ESPÓLIO de SERGIO ROBERTO DA CRUZ, CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ e SILVIA PERES DA CRUZ com efeito de CONDENAR a ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. e, de forma subsidiária, a ré URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. – URBS, ao pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo ocorrido em 5/9/2016 (Súmula 54 do STJ), com dedução, de forma igualitária, do DPVAT do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) atualizado pelo IPCA-e a partir da data da quitação. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o tempo exigido para o serviço, o zelo dos profissionais e o trabalho exigido, com produção de provas oral em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado 7 Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 597. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da condenação, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), com observância da responsabilidade subsidiária da ré URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:13
Procedência
29/09/2022, 15:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 10:12
Petição (Alegações finais)
02/05/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 19:12
Confirmada
29/04/2022, 09:14
Petição (Alegações finais)
28/04/2022, 21:31
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 19:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:43
Confirmada
07/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006609-05.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$499.000,00 Autor(s): ACIR PERES DA CRUZ CLEVERSON PERES DA CRUZ MARIELI LETICIA DA CRUZ SILMARA MARIA DA CRUZ SILVIA PERES DA CRUZ TAINA EMANUELI DA CRUZ TAIS ROBERTA DA CRUZ Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A I. Aguarde-se a audiência designada, cientificando o Advogado dos autores que eles deverão comparecer à audiência para depoimento pessoal. Indefere-se, portanto, o pedido de adiamento, sem olvidar que, não havendo antecipação da diligência, implica na preclusão na modalidade de prova, e não no adiamento do ato. II. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Mero expediente
01/04/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:34
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:44
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:28
Confirmada
11/03/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006609-05.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$499.000,00 Autor(s): ACIR PERES DA CRUZ CLEVERSON PERES DA CRUZ MARIELI LETICIA DA CRUZ SILMARA MARIA DA CRUZ SILVIA PERES DA CRUZ TAINA EMANUELI DA CRUZ TAIS ROBERTA DA CRUZ Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A I. De início, defiro o prazo de 15(quinze) dias aos autores, para juntada de cópia do inquérito policial (Mov. 124.1). II. Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade desde que efetivamente comprovada a impossibilidade de pagamento das custas, despesas e honorários, não havendo presunção neste sentido[1], em conformidade com o disposto no §3º do art. 99 do CPC. Sendo assim, INTIME-SE a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de documentos contábeis idôneos – balanço patrimonial, entre outro - relativos a todo período do exercício de 2021, bem como o fluxo de caixa dos últimos 3 (três) meses, a fim de demonstrar a atual hipossuficiência econômica e financeira, sob pena de indeferimento do pedido, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC). III. Outrossim, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os novos documentos juntados (Mov. 117.21). IV. Enfim, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito [1] Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autores: ACIR PERES DA CRUZ E OUTROS
Réus: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. Da decisão pela qual declarou saneado o processo (Mov. 93.1), a ré URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. interpôs Embargos de Declaração, nos quais, em suma, alega (Mov. 113.1): a) omissão no tocante à incumbência de comprovar o suposto ato ilícito alegado pelos autores, porquanto não restou esclarecido a quem incumbe a respectiva comprovação; b) a alegação de que os danos decorreram de ato imprudente do motorista da Auto Viação Redentor Ltda., configura fato constitutivo do direito dos autores e por eles deve ser comprovado; c) obscuridade no tocante à aplicação do art. 14, §3º do CPC, porque tal dispositivo não trata da distribuição do ônus da prova de forma absoluta, mas, apenas, diz respeito ao ônus de provar as excludentes de responsabilidade civil indicadas no mencionado dispositivo, que devem ficar a encargo do fornecedor, ou seja, não há exclusão do dever do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – ato ilícito - e, ainda, o dano sofrido e seu nexo causal; d) requereu que seja sanada a omissão e obscuridade a fim de que seja esclarecido qual parte deverá comprovar o suposto ato ilícito e se a aplicação do art. 14, §3º do CDC se refere a integralidade da produção probatória, ou seja, se incumbem às rés a comprovação de todos os requisitos da responsabilidade civil, em especial no tocante ao ato ilícito ou apenas as excludentes de responsabilidade; e) o Código de Processo Civil estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, com possibilidade de atribuição do ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º e §2º do CPC); f) a inversão do ônus da prova (art. 14, §3º do CDC) não desonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial o ato ilícito, nexo causal e dano e, enfim, g) requereu a atribuição de efeitos infringentes e, no mérito, sejam acolhidos e sanados os vícios. Relatados, DECIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela ré URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. porque atendidos os requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los improcedentes porque configuradas omissões ou obscuridades. De início, os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta queda da ANA MARIA PRETO DA CRUZ porque, ao desembarcar do ônibus do transporte coletivo – Linha Rio Bonito nº 684, placa AVB-9892, HA616 –, foi lançada para calçada antes de finalizar a descida dos degraus, o que somente ocorreu porque o motorista arrancou com o veículo, deixando, inclusive, de prestar socorro (Mov. 1.1, pg. 2 pdf). Sabe-se que os requisitos pertinentes da responsabilidade civil objetiva no que se refere ao dano moral em razão de ato ilícito são: a) conduta (ação ou omissão); b) o dano e o c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No que se refere às alegações de omissão e obscuridade, porque, em suma, não restou esclarecido a quem incumbe comprovar o ato ilícito, observa-se que, em decorrência da inversão opes legis (art. 14, §3º do CDC), de forma clara, constou na decisão (Mov. 93.1): Com efeito, como constou na decisão (Mov. 93.1) a incumbência de os autores demonstrarem o dano decorrente da prestação do serviço e o nexo causal, por consectário, a eles competem comprovarem o dano moral sofrido, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a alegada falha na prestação do serviço prestado, ou seja, o vínculo entre a conduta (ação ou omissão) e o dano suportado, incumbindo aos réus comprovarem a inexistência do defeito ao prestarem o serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). A propósito, convém transcrever trecho do acórdão proferido pelo Relator Luis Sérgio Swiech, que assim consignou: “Assentada a responsabilidade 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL objetiva da ré/apelada, mostra-se desnecessária a análise de culpa, visto que a imputação nesse caso decorre diretamente da falha do serviço ou do produto fornecido e não, necessariamente, da intenção do fornecedor e/ou de seus prepostos. Entretanto, ainda que assim seja, tal fato, por si só, não desonera o consumidor de fazer prova dos danos efetivamente sofridos e, principalmente, da existência de nexo causal entre eles e o serviço, ou produto que lhe foi fornecido. Desse modo, é ônus do consumidor provar, no mínimo, a existência desses elementos, visto que não é aceitável responsabilizar o fornecedor, indistintamente, por todo e qualquer prejuízo sofrido. Sobre o nexo de causalidade, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: “Não basta, portanto que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0006609-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele” (Programa de responsabilidade civil 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p.62). E complementa o nobre doutrinador, ao tecer comentários sobre a importância do nexo causal nos casos de responsabilidade civil envolvendo relações de consumo: “No que diz respeito ao nexo causal, cumpre ressaltar que não se exige a prova do defeito do produto, apenas a prova do acidente de consumo. Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral. Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou serviço, e vale dizer, do acidente de consumo, ônus do consumidor”. (in: Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. P. 246)”. (TJPR” 8ª C. Cível. AC 0001922-47.2016.8.16.0179. Rel. Luis Sérgio Swiech. J. 13/12/2018). Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE JÁ É DO FORNECEDOR. INVERSÃO OPE JUDICIS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CORRETA DO ÔNUS LEGAL NO SANEADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há de se distinguir, com efeito, a inversão ope judicis do art. 6, VIII, do CDC, que demanda a análise da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, e a inversão ope legis, ou seja, que se dá por força da lei, sem necessidade de decisão judicial. 2. No caso dos autos, tratando- se de falha na prestação de serviço, já é atribuído à ré o ônus de provar que o serviço não foi defeituoso, a teor do art. 14, §3º, I, do CDC, de forma que desnecessária a inversão ope judice a respeito dessa mesma situação”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0060908- 70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022). Ademais, segundo o escólio da doutrina: “Na inversão ope legis, ao contrário do art. 6, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já atribui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 333 do CPC). Assim, embora pela regra geral do art. 333 do CPC, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no §3º, II, do art. 12 e §3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Nesse sentido, o defeito é presumido, bastando o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal com o produto e o serviço adquirido. ” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 8ª ed. JusPodvm. Salvador. 2014). Enfim, observa-se que a questão da inversão ope legis (art. 14, §3º do CDC), envolve inconformismo e, portanto, não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que os Embargos de Declaração possam vir a ter efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão importar em inevitável alteração substancial do julgado, não se prestam à rediscussão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da matéria objeto de exame e decisão. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração interpostos com efeito de julgá-los improcedentes. CUMPRA-SE a decisão (Mov. 93.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:53
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Mero expediente
09/03/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:03
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:26
Indeferimento
07/03/2022, 20:18
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 17:11
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 09:56
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autores: ACIR PERES DA CRUZ E OUTROS
Réus: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A SANEADOR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0006609-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ACIR PERES DA CRUZ, SERGIO ROBERTO DA CRUZ, CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ, SILVIA PERES DA CRUZ, MARIELI LETICIA DA CRUZ, TAIS ROBERTA DA CRUZ e TAINA EMANUELI DA CRUZ em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA e URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A - URBS, na qual alegaram, em suma: a) em 05/09/2016, ANA MARIA PRETO DA CRUZ, ao desembarcar do ônibus do transporte coletivo – Linha Rio Bonito nº 684, placa AVB-9892, HA616 –, foi lançada para calçada porque antes de finalizar a descida dos degraus, o motorista arrancou com o veículo, deixando, inclusive, de prestar socorro, conforme boletim de ocorrência B.O nº 2016/933415 e Inquérito Policial nº 92615/2017; b) acionado o SIATE pelos familiares, constatou-se que a vítima apresentava fratura de fêmur, sendo conduzida ao Hospital do Trabalhador; c) em 19/09/2016, ANA MARIA PRETO DA CRUZ faleceu, tendo como causa mortis: broncopneumonia e fratura de fêmur decorrente de acidente de trânsito; d) o óbito decorreu por negligência e 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL imprudência do profissional que conduzia o transporte coletivo porque arrancou com o veículo enquanto a passageira estava desembarcando, configurando ato ilícito e obrigação de indenizar o dano ocasionado; e) as empresas de direito privado que prestam serviço público respondem pelos danos causados de forma objetiva (art. 37 da CF e art. 22 do CDC) e, outrossim, os empregadores devem responder pelo ato ilícito do empregado; f) o passageiro é o consumidor, o permissionário é aquele que deve cumprir a sua obrigação e, ainda que a responsabilidade do transportador seja extracontratual, existe o dever de reparar os danos causados (art. 3º, §§1º e 2º do CDC); g) a cláusula de incolumidade obriga a empresa de transporte a levar seus passageiros de forma incólume ao seu destino; h) comprovado o nexo causal, entre a conduta ilícita do motorista do transporte público, que deixou de prestar o serviço de forma prudente e segura, ocasionando o dano, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Informado o falecimento do autor SERGIO ROBERTO DA CRUZ, habilitaram-se as herdeiras, bem como deferiu-se o benefício da justiça gratuita (Mov. 24.1). A ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA apresentou contestação (Movs. 38.1), na qual alegou, em síntese: a) inépcia da inicial, porquanto além da exigência de o pedido ser certo e determinado, não expressou-se o valor pretendido a título de indenização; b) ausência de conduta ilícita e não configuração da responsabilidade civil, porque não houve apresentação de qualquer prova da culpa do motorista do coletivo pela queda da passageira; c) na ocasião do acidente, o veículo HA 616, placa AVB-9892, estava em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme laudo de vistoria realizado pela URBS em 09/05/2016; d) todos os coletivos possuem um sistema de segurança que controla e monitora o veículo chamado Anjo da Guarda, o qual 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL impede que o motorista realize operações indevidas, tendo como funções a de impedir a saída do veículo com as portas abertas e de impedir a abertura das portas com o veículo em movimento; e) o funcionamento do veículo independe do motorista, ou seja, estando o veículo imobilizado para desembarque de passageiros, somente produzirá movimento quando as portas forem fechadas e, assim, não poderia ter arrancado com o veículo enquanto ANA MARIA PRETO DA CRUZ estivesse desembarcando; f) a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, porquanto não tomou as devidas precauções após desembarcar do coletivo, produzindo seu próprio acidente; g) não houve omissão de socorro pelo condutor do coletivo; h) alternativamente, pugnou pela aplicação da culpa concorrente; i) a causa mortis de ANA MARIA PRETO DA CRUZ não decorreu da queda, mas devido ao tabagismo, hanseníase e etilismo social; j) ausência de dano moral e, enfim, k) requereu que seja acolhida a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência. Citada a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., apresentou contestação (Mov. 40.1), na qual, alegou, em suma: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a responsabilidade é da AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, empresa concessionária contratada que presta diretamente o serviço de transporte coletivo, inclusive o empregado supostamente envolvido no fato é contratado pela empresa; b) inexistência de solidariedade, por ausência de previsão legal, pugnando, de forma sucessiva, que seja subsidiária; c) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; d) não imputou-se qualquer ação ou omissão, sequer por ausência de fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo; e) só há responsabilidade objetiva quando os danos decorrem de atos comissivos de agentes estatais; f) nos caso de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva; g) apenas a concessionária deve responder por eventuais danos, porquanto a competência da URBS é fiscalizar 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL e gerenciar o sistema de transporte coletivo e não prestar o serviço, não havendo, portanto, nexo causal; h) ausência de responsabilidade civil, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, seja por descuido ou por possuir dificuldade na locomoção em decorrência da idade e condições de saúde; i) as portas do veículo possuem aviso sonoro antes de proceder seu fechamento, além de sistemas de segurança para abertura e fechamento, que evitam a circulação com portas abertas; j) culpa concorrente, levando em consideração o grau de culpa da vítima (art. 945 do CC); k) ausência de danos indenizáveis; l) eventual condenação de danos extrapatrimoniais deve levar em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, enfim, m) requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnações às contestações (Movs. 47.1/47.2). Instadas as partes a especificarem as provas (Mov. 48.1), os réus manifestaram-se (Movs. 55.1 e 57.1) e os autores pugnaram pela apresentação de laudo pericial pela ré, a fim de comprovar que na data do acidente, o dispositivo de bloqueio estava em funcionamento, bem como a produção de prova testemunhal (Mov. 56.1). A ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA juntou “Inspeção Visual Periódica Veicular”, datados em 12/11/2015, 19/05/2016, 21/11/2016, 18/05/2017, 09/04/2018 e 25/10/2018, elaborado pela URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., bem como informou a impossibilidade de confecção de um laudo pericial pretérito e esclareceu que os veículos de transporte coletivo são vistoriados periodicamente pela URBS (Mov. 58), dos quais os autores manifestaram-se (Mov. 65.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 66.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Julgou-se extinto o processo em relação à ré URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., por ilegitimidade passiva e, por conseguinte, declinou-se da competência às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Mov. 69.1). Interposto Agravo de Instrumento nº 0038039- 16.2021.8.16.0000 (Mov. 77.1), deu-se provimento ao recurso (Mov. 133.1 – Aba Recurso), cuja decisão transitou em julgado em 11/11/2021. É o relatório. DECIDO. De início, anote-se a prioridade de tramitação (Artigo 71 do Estatuto do Idoso). Por outro lado, segundo a teoria da substanciação, a petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir. Exige-se, portanto, explicitação do fato suscetível a produzir o efeito jurídico pretendido, além do pedido certo e determinado sobre o qual deverá haver o pronunciamento jurisdicional. Logo, além de atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, adotou- se o procedimento comum e os documentos imprescindíveis à propositura da ação acompanharam a inicial, sem que a ausência de quantificação dos danos morais no pedido, implica na inépcia da inicial. Trata-se, portanto, de preliminar despropositada, notadamente 1 porque, segundo o art. 291, V, do CPC, é possível, de forma clara, dele se extrair que, como os autores atribuíram à causa o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, esta quantificação é a pretendida a título de danos morais, sendo esta, inclusive, a única pretensão inicial. 1 Artigo 291, V, do CPC: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V. na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (...) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, consigna-se que: “1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da CRFB/1988 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AG. REG. na RECLAMAÇÃO 19.193 SP, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Data de Julgamento: 07/06/2016). Por outro lado, interposto Agravo de Instrumento nº 0038039- 16.2021.8.16.0000, deu-se provimento ao recurso, com constatação da pertinência subjetiva em relação à ré URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. (Mov. 133.1 – Aba Recurso): (...)
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo (art. 357 do CPC). Como as questões de fato dependem de outras provas, necessário a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a definição das questões de direito relevantes para julgamento do mérito e, enfim, a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, fixam-se como pontos controvertidos e como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a existência de condutas comissiva ou omissiva dos réus ensejadoras do evento danoso; b) se o óbito de ANA MARIA PRETO DA CRUZ decorreu de queda quando do desembarque do coletivo – Linha rio Bonito nº 684, placa AVB-9892, HA 616, ou seja, por eventual defeito relativo à prestação do serviço; c) se a queda ocorreu depois de ANA MARIA PRETO DA CRUZ já ter desembarcado do coletivo; d) responsabilização dos réus com relação ao evento danoso; e) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o dano; f) eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou, ainda, concorrente e, enfim, g) o quantum indenizatório. No que se refere à distribuição do ônus da prova, os réus estão sujeitos às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais tratando-se de normas cogentes, admite-se a aplicação, inclusive, de ofício. A propósito, convém transcrever trecho da ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de 'ordem pública e interesse social'. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. (...) (STJ, REsp 586316/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009). Com efeito, os artigos 3º, caput, e 22 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõem: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (..) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Sendo os réus concessionárias ou prestadores de serviço público de transporte, e exercendo a atividade do momento do fato danoso, a vítima do evento danoso é inequivocamente consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, na forma do art. 17 do CDC, in verbis: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Por outro lado, dispõe o art. 6º, VIII do CDC que deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Além da inversão do ônus da prova judicial (ope judicis), existe a denominada inversão do ônus da prova legal (ope legis), que difere da hipótese contida no art. 6º, VIII, do CDC. Em relação à inversão do ônus da prova legal (ope legis), o próprio dispositivo no Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo ônus probatório, não se tratando de situação em que a inversão fica a critério do juiz (art. 6º, VIII do CPC), mas, sim, de inversão automática. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Logo, como se trata de ação indenizatória pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não aplicando, portanto, a discricionariedade contida no art. 6, VIII, do CDC. Por sua vez, o artigo 14, §3º do CDC assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. De acordo com a regra da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC) e, em decorrência da inversão do ônus da prova legal (art. 14, §3º, do CDC), incumbem aos réus demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, há a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou ausência de nexo causal, ou seja, que não deram causa ao eventual dano suportado pelos autores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA OPE LEGIS. FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de redistribuição da carga probatória entre as partes integrantes da relação jurídica processual. 1.1 Os agravantes são réus em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do serviço. 1.2 A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019)”. Desse modo, ainda que considerada automática a inversão do ônus da prova legal, porquanto decorre da própria lei, impõe-se consignar que, enquanto incumbem aos autores demonstrarem o dano decorrente da prestação do serviço e o nexo causal, competem aos réus a prova de regular atuação da prestação de serviço de transporte coletivo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a fim de afastar, assim, o nexo causal. PROVA PERICIAL No que se refere à prova pericial, a fim de comprovar que, na data do acidente, o dispositivo de bloqueio estaria em pleno funcionamento (Mov. 56.1), a prova pericial se revela inútil, pois as condições atuais do veículo não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do eventual dano em 2016. Deste modo, com base no art. 464, §1º, III, CPC, impõe-se indeferir a produção da prova pericial. PROVA ORAL Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão, além de inquirição de testemunhas, cujo rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) contados da intimação desta decisão, cabendo aos Advogados das partes promoverem, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil a intimação das testemunhas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que arrolarem, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no §4º do dispositivo referido. Diante da “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal” (Decreto Judiciário nº 699/2021), impõe-se a realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual. Assim sendo, designa-se o dia 07 de abril de 2022 às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 699/2021. Designa-se como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Renata Penna (Chefe de Secretaria), ou o servidor a quem delegue a função (art. 15 do Decreto Judiciário 699/2021). CUMPRAM-SE todas as disposições do Decreto Judiciário nº 699/2021. PROVA DOCUMENTAL No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos e, portanto, incabível deferimento de produção genérica de prova documental (art. 435 do CPC). Por outro lado, impõe-se DEFERIR a expedição de ofício à SEGURADORA LÍDER (Mov. 38.1, item f), a fim de informar a existência do recebimento de indenização DPVAT por ANA MARIA PRETO DA CRUZ, em 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL razão da queda ocorrida em 05/09/2016, relacionado ao veículo de placa AVB- 9892. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se. Outrossim, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15(quinze) dias, promovam a juntada de cópia da íntegra do Inquérito Policial nº 92615/2017, bem como informe se houve instauração de eventual ação penal e, se positivo, seu atual andamento ou desfecho. Em seguida, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se. Enfim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
03/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:39
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2022, 13:38
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:11
Recebimento
11/11/2021, 17:28
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:43
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:42
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006609-05.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$499.000,00 Autor(s): ACIR PERES DA CRUZ representado(a) por Rose Mary Grahl CLEVERSON PERES DA CRUZ representado(a) por Rose Mary Grahl MARIELI LETICIA DA CRUZ SERGIO ROBERTO DA CRUZ representado(a) por Rose Mary Grahl SILMARA MARIA DA CRUZ representado(a) por Rose Mary Grahl SILVIA PERES DA CRUZ representado(a) por Rose Mary Grahl TAINA EMANUELI DA CRUZ TAIS ROBERTA DA CRUZ Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como se atribuiu efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. III. Caso seja negado provimento do recurso, cumpra-se a decisão proferida e, por outro lado, dado provimento ao recurso, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:15
Mero expediente
30/06/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:37
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 16:47
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:59
Confirmada
02/06/2021, 00:06
Confirmada
01/06/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:35
Confirmada
25/05/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autores: ACIR PERES DA CRUZ e OUTROS
Réus: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A ACIR PERES DA CRUZ, ESPÓLIO de SERGIO ROGERTO DA CRUZ (Mov. 22.1), CLEVERSON PERES DA CRUZ, SILMARA MARIA DA CRUZ e SILVIA PERES DA CRUZ ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra URBANIZAÇÃO DE CURITIBA – URBS e AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., com alegação, em suma, que no dia 5 de setembro de 2016, por volta das 11h10min, ANA MARIA PRETO CRUZ, ao tentar desembarcar do ônibus de transporte coletivo foi lançada na calçada porque, antes de finalizar descida dos degraus, o motorista arrancou o veículo e, portanto, como prestadores de serviços, devem ser obrigados a indenizar pelos prejuízos causados porque, em razão dos fatos, ocorreu a morte da vítima. Os réus apresentaram contestação (Movs. 38.1 e 40.1) e, em seguida, os autores apresentaram impugnação (Mov. 47.1), com especificação de provas (Movs. 55.1/57.1) e, enfim, o Ministério Público deixou de intervir (Mov. 66.1). Relatados, DECIDO. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De início, ante a ausência de interesse na composição consensual, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. No que refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da URBS, impõe-se ponderar que a Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6º, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Sabe-se que, para a configuração da responsabilidade do Estado ou seus agentes, necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. Adota-se, contudo, a teoria do risco administrativo, em a responsabilidade do Estado pode ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, ainda, a ocorrência de motivo 1 de força maior. Lado outro, compreende-se por legitimidade a pertinência subjetiva da ação, ou seja, parte legítima é aquela que, de um lado, pode exigir o cumprimento de uma obrigação e, lado outro, aquela que deve suportar as obrigações advindas do reconhecimento da pretensão de direito material. Como cada um deve propor ações relativas aos seus direitos e em relação àquele que, por força de lei ou contrato, deva suportar as 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL consequências da demanda, as normas definidoras da legitimidade estão no direito material, pois somente mediante análise daquelas relações jurídicas constituídas, podem ser definidos os respectivos titulares da ação de indenização. Destarte, enquanto o art. 1º da Lei Municipal nº 12.597/08 dispõe “os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Curitiba serão prestados sob os regimes público e privado”, o art. 2º da Lei Municipal nº 12.597/08 dispõe que “compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de passageiros do Município de Curitiba – PR” e, havendo delegação do serviço essencial de transporte urbano, “incumbe à contratada a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, à Administração Pública, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 16 da Lei Municipal nº 12.597/08). Como a Urbanização de Curitiba S/A - URBS, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo do Município de Curitiba, delegou a execução e a operação do transporte urbano de passageiros à contratada AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., aplica-se a previsão do art. 25 da Lei nº. 8.987/95, que assim dispõe sobre a responsabilidade por danos causados aos usuários ou
terceiros: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Outrossim, imputa-se a responsabilidade da empresa contratada para prestação do serviço de transporte urbano porque, em síntese, antes de a vítima ANA MARIA PRETO CRUZ descer todos os degraus da porta de saída, o motorista e, portanto, o empregado da contratada AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., arrancou o veículo, de forma negligente porque não aguardou a descida do veículo ônibus, causando-lhe a queda, o que teria resultado no evento morte. Dessa forma, quando do evento lesivo em razão da arrancada brusca do veículo ônibus, a ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. executava a prestação do serviço de transporte coletivo, sem que a URBS, como agente delegante, possa responder por conduta imprudente ou negligente do empregado/motorista, ainda que se afasta sua responsabilidade porque o evento decorra de falhas no planejamento, gerenciamento ou fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de passageiros do Município de Curitiba. Logo, além de a fiscalização do empregado ser de responsabilidade exclusiva do empregador, não se imputa à URBS a responsabilidade porque, em razão de falhas no planejamento, gerenciamento ou fiscalização do sistema de transporte coletivo urbano, a vítima sofreu a queda quando saía do veículo, mas, sim, porque o motorista, de forma negligente, arrancou o veículo sem aguardar a saída da vítima. Como não se infere relação causal entre eventual omissão de fiscalização no transporte urbano e o dano sofrido, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBS E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DECORRE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA) E NÃO POR FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA E NÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE DA 8ª CÂMARA. DELIBERAÇÃO A RESPEITO DA TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL AO JUÍZO CÍVEL PARA O QUAL O PROCESSO FOR DISTRIBUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ/PR, 8ª Câmara Cível, Processo nº. 1070296-8, Rel. OSVALDO NALIM DUARTE, julg. 01.08.2013, DJ 06.09.2013). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA-S/A – RECONHECIMENTO – LEI MUNICIPAL nº 7.556/90 – RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE URBS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM FACE DA SEGUNDA REQUERIDA”.(TJPR- 8ª C.Cível – AC – 751972-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Lenice Bodstein – Unânime – J. 17.11.2011).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0006609-05.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, julgar extinto o 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL processo sem resolução de mérito em relação à ré URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (art. 485, VI, do CPC). Como se trata de sentença terminativa, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios para a ré URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A que, considerando o singelo trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), observando a condição suspensiva de exigibilidade porque beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Havendo exclusão da URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A do polo passivo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, impõe- se reconhecer a incompetência e, por conseguinte, DECLINAR da competência às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, enfim, encaminhem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 12:20
Ausência das condições da ação
18/05/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:38
Confirmada
16/02/2021, 01:17
Confirmada
12/02/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:57
Entrega em carga/vista
05/02/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:05
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:05
Petição (Contestação)
14/07/2020, 21:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:42
Petição (Contestação)
13/07/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:09
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Documento (Informações)
03/06/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 19:51
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:09
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:04
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:01
Ato ordinatório
04/05/2020, 13:58
deferimento
18/02/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:15
Mero expediente
10/12/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)