FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
ALCIDES IDA
CPF
Reu
OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB/PR 24189·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
12/03/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:42
Confirmada
12/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Documento (Ofício)
06/02/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I - O processo se enquadra na hipótese de suspensão do inciso III, do art. 921, do CPC. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III, § 1º). II – Em caso de decurso do prazo máximo de suspensão supra, inexistindo manifestação do exequente, proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no § 4º de referido art. 921, bem como de eventual desarquivamento futuro (CPC, art. 921, § 3º). III - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligência e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I - O processo se enquadra na hipótese de suspensão do inciso III, do art. 921, do CPC. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III, § 1º). II – Em caso de decurso do prazo máximo de suspensão supra, inexistindo manifestação do exequente, proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no § 4º de referido art. 921, bem como de eventual desarquivamento futuro (CPC, art. 921, § 3º). III - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligência e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 15:19
Execução frustrada
30/01/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:19
Documento (Ofício)
23/01/2024, 15:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Confirmada
19/01/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA O pedido de mov. 460 já foi objeto de análise na decisão de mov. 302, devendo a parte exequente indicar, se for o caso, mudança fática que autorize revisão do posicionamento sob pena de infringência ao art. 507 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 19:59
Mero expediente
16/01/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:03
Confirmada
03/01/2024, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2023, 17:03
Confirmada
08/12/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:05
Confirmada
08/12/2023, 10:05
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:21
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 16:00
Confirmada
14/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:16
Confirmada
25/10/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 424. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Confirmada
21/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:10
deferimento
17/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:41
Confirmada
14/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – A parte exequente alega esgotamento das medidas convencionais de localização de bens da parte executada e, por conseguinte, requer a aplicação de medidas alternativas com escopo no art. 139, do CPC (mov. 403.1 e 419.1). A utilização de medidas como as pretendidas pelo exequente é absolutamente excepcional, e seu cabimento, desde que demonstrado o esgotamento das buscas de bens do rol do art. 835 do CPC, deve ser avaliado com incomensurável parcimônia, uma vez que afetam a vida pessoal do executado e, não, seu patrimônio. Em princípio, tem-se que é o patrimônio do executado que deve responder pela dívida, não seus direitos civis. Ademais, as medidas atípicas são mais adequadas aos devedores contumazes, é dizer, aqueles que simulam ausência de bens (ocultando-os ou dissipando-os), mas em verdade gozam de bom padrão de vida. Contudo, tal incompatibilidade entre estilo de vida e falta de propriedade de bens não restou demonstrada nos autos porque os executados contam com mais de 74 e 81 anos de idade e retiram sua subsistência, ao que tudo indica, da percepção de benefício previdenciário/aposentadoria. Também é forçoso ficar plenamente constatado que a medida atípica seja necessária e útil para garantir o adimplemento do débito e não que com ela termine eventual chance de quitá-lo. Não é outro o entendimento do e. TJPR e STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÃO DE CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA – NÃO CONSTATAÇÃO – MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS PELO ARTIGO 139 DO CPC - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE COM DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DA UTILIZAÇÃO DE UM MEIO PELA EFETIVIDADE DO FIM BUSCADO PELO CREDOR – PRECEDENTES – 2.) INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXECUTADA, TAMPOUCO PROVAS DE QUE LEVARIA VIDA INCOMPATÍVEL COM AS DÍVIDAS QUE POSSUI – ÔNUS DO CREDOR – PRECEDENTES – ADOÇÃO DE MEDIDA GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053632-85.2021.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMB. ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.02.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Nesse diapasão, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, por ora, indefiro os requerimentos do exequente de bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados. II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:23
Indeferimento
07/08/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:06
Confirmada
24/07/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:54
Confirmada
13/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 403. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:34
deferimento
05/07/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:41
Confirmada
26/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio do constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018). II – A teor dos artigos 384 e 385 do Código de Normas (CN), fica autorizada a juntada do arquivo eletrônico em formato PDF aos autos, com a imediata anotação de sigilo a ser atribuída pela Serventia ao documento/evento/movimento/sequencial. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Confirmada
12/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:01
deferimento
08/05/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 10:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:52
Confirmada
26/04/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:42
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 12:51
Confirmada
05/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:58
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:53
Confirmada
13/03/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – O exequente pediu “requisição da apresentação de extratos bancários, via sistema SISBAJUD (que deve ser utilizado o sistema BACEN CCS, no módulo de afastamento de sigilo bancário), dos 2 (dois) últimos anos, nas instituições em que as Executadas possuem relacionamento bancário” (mov. 374). II – A princípio, convém destacar que a inviolabilidade do sigilo bancário, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. O sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados", esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal, bem como de determinadas infrações administrativas e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 1°, §4°). Ademais, o art. 10 da LC n. 105/2001, prevê que “a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas em referida Lei constitui crime”. Assim, entende-se que a medida prevista decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade, de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. Desta feita, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. Observa-se dos autos que a penhora online restou positiva em valor muito pequeno (comparado ao valor do débito exequendo), sendo esta uma medida agressiva do poder judiciário, de modo que não se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015. Nesse sentido: "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017). Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:21
Indeferimento
07/03/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Confirmada
16/01/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 17:26
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 11:50
Confirmada
12/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:30
Confirmada
28/11/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:53
Confirmada
28/11/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:33
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:32
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Em atenção ao pedido de mov. 335 e respectivos documentos, que contou com anuência do banco exequente originário (mov. 341), e considerando a ausência de manifestação da parte executada (movs. 338/339), defiro a substituição do polo ativo desta execução, para o fim de constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. Anotações e retificações necessárias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Confirmada
03/10/2022, 15:37
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:10
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:09
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:09
deferimento
29/09/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:45
Confirmada
26/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 09:10
Confirmada
06/06/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I - O processo se enquadra na hipótese de suspensão do inciso III, do art. 921, do CPC. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III, § 1º). II – Em caso de decurso do prazo máximo de suspensão supra, inexistindo manifestação do exequente, proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no § 4º de referido art. 921, bem como de eventual desarquivamento futuro (CPC, art. 921, § 3º). III - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligência e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:46
deferimento
30/05/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:24
Confirmada
12/05/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:16
Confirmada
10/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:26
Confirmada
15/03/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I -A parte exequente requereu a anotação de indisponibilidade dos bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O Provimento n° 39/2014 do CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) instituiu o funcionamento da CNIB, a qual é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, considerando as frustradas tentativas de satisfação da dívida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros, defiro o pedido a fim de indisponibilizar os imóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. II – Caso se efetive eventual indisponibilidade, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:27
deferimento
23/02/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:40
Confirmada
15/02/2022, 16:40
Confirmada
15/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Foram bloqueados de contas de titularidade dos executados os seguintes valores: a) R$11,05 – em 30/11/2021 – Banco do Brasil – executado ALCIDES (mov. 295.2); b) R$1.500,62 – em 02/12/2021 – Caixa Econômica Federal – executado ALCIDES (mov. 295.3); c) R$3.038,65 – em 09/12/2021 – Caixa Econômica Federal – executado ALCIDES (mov. 295.5); d) R$2.100,08 – em 02/12/2021 – Caixa Econômica Federal – executada OLINDA (mov. 295.3). Os executados arguiram que tratam de valores oriundos de benefícios previdenciários, cujas contas são movimentadas apenas para o recebimento dos benefícios, além de tratarem de conta poupança. Requereram o desbloqueio dos valores (mov. 294). O banco exequente defendeu a possibilidade de penhorar parte do salário (30%) se a subsistência do devedor não for afetada, e que, além de não ser demonstrado que o bloqueio foi feito em conta poupança, há possibilidade de desvirtuamento de referida conta em caso de periodicidade de movimentação financeira. Pediu a intimação dos executados para juntarem os extratos dos últimos três meses das contas que sofreram as restrições (mov. 300). II – O documento de mov. 294.2 comprova que o executado ALCIDES recebe benefício previdenciário (n. 110594970) no valor aproximado de R$3.041,53, creditado em sua conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, conforme constato pelos extratos bancários dos eventos 294.3 usque 294.6. Em 08/09/2021, 07/10/2021, 08/11/2021, o INSS depositou em sua conta o valor de R$3.041,53; e, em 07/12/2021 o valor de R$3.038,65. O documento de mov. 294.7 comprova que a executada OLINDA recebe benefício previdenciário (n. 152747886) no valor aproximado de R$2.103,09, creditado em sua conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, conforme constato pelos extratos bancários dos eventos 294.8 usque 294.11. Em 01/09/2021, 01/10/2021, 01/11/2021, o INSS depositou em sua conta o valor de R$2.103,09; e, em 01/12/2021 o valor de R$2.100,04. Além disto, diante dos extratos juntados, verifico que referidas contas bancárias não são utilizadas como contas correntes, não havendo falar em desvirtuamento das contas, como defendeu a instituição financeira credora. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, porém, excepcionalmente, admite-se a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos do devedor, na hipótese de inexistência de outros bens a satisfazer o crédito exequendo, e desde que não haja comprometimento da subsistência do executado. No caso em tela, a renda mensal dos executados não permite excepcionar a regra da impenhorabilidade, sob pena de comprometer sua subsistência, motivo pelo qual afasto a penhora de parte de seu salário. III – Em face do exposto, concluo que o numerário bloqueado é proveniente de aposentadoria, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o desbloqueio/levantamento da restrição. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:37
deferimento
09/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:17
Confirmada
28/01/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Em respeito aos artigos 9°, 10 e 437, §1°, todos do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 294, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:46
Mero expediente
18/01/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:02
Confirmada
05/01/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:35
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 22:10
Confirmada
09/11/2021, 00:21
Confirmada
09/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:58
Confirmada
04/11/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Intimado do ofício de mov. 259, o exequente silenciou quanto ao levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo placas AKI-2266 (mov. 276.1), o que implica no desinteresse no bem. Desta forma, em atendimento ao pleito de mov. 259, proceda-se ao desbloqueio do veículo lá indicado. II – Já foram realizadas buscas de bens pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, além de juntadas certidões imobiliárias, todas infrutíferas. III – Em atenção à petição de mov. 276, reitere-se a pesquisa de bens via Sisbajud, na forma requerida pelo exequente - de acordo com o art. 854 do CPC. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio da constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018). A teor dos artigos 384 e 385 do Código de Normas (CN), fica autorizada a juntada do arquivo eletrônico em formato PDF aos autos, com a imediata anotação de sigilo a ser atribuída pela Serventia ao documento/evento/movimento/sequencial. V – Resultando frustrada a tentativa de satisfação da dívida por meio dos sistemas acima, defiro o pedido a fim de indisponibilizar os imóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Caso se efetive eventual indisponibilidade, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:52
deferimento
27/10/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:53
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:29
Confirmada
19/10/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Com fulcro nos artigos 9° e 10, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ofício de mov. 259, oriundo da Receita Federal do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações sobre o levantamento da restrição. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:34
Mero expediente
14/10/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 09:16
Confirmada
31/08/2021, 00:38
Confirmada
31/08/2021, 00:37
Confirmada
27/08/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:10
Documento (Ofício)
13/08/2021, 16:05
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080089-25.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080089-25.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.437,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alcides Ida OLINDA SATOMI ICHIKAWA IDA I – Ao Sr. Oficial de Justiça para esclarecer a contradição das certidões juntadas no evento 249, datadas de 30/06/2021, visando confirmar se o bem foi penhorado e apreendido, se depositado em poder do depositário público, e se a parte executada foi intimada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. A certidão de mov. 249.2 noticia que: [...] DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO do veículo descrito no mandado e no Auto, tendo em vista que o Sr ALCIDES informou que o veículo foi vendido para a Sra ALINE e a Sra ALINE revendeu para Terceiros, há mais de cinco (05) anos, não sabendo o paradeiro do veículo e nem da Sra ALINE [...] Já, no documento de mov. 249.1 (Auto de Penhora, Avaliação e Depósito), o Sr. Oficial informa que “PROCEDI A PENHORA, APREENSÃO e DEPÓSITO” do veículo. II – Oportunamente, conclusos para análise da petição de mov. 253.1. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Confirmada
29/07/2021, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:15
Mero expediente
28/07/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:37
Confirmada
13/07/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:12
Mandado
02/07/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:24
Ato ordinatório
22/06/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:56
Confirmada
10/06/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
09/05/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 20:15
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 19:17
Documento (Certidão)
13/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:18
deferimento
28/11/2019, 08:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:30
Por decisão judicial
25/06/2018, 17:10
Documento (Certidão)
25/06/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:13
Documento (Ofício)
15/06/2018, 18:13
Documento (Ofício)
15/06/2018, 17:46
Documento (Ofício)
15/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:18
Documento (Ofício)
18/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 09:35
deferimento
20/04/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:33
Mandado
20/03/2018, 23:43
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 14:17
Ato ordinatório
26/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:00
deferimento
01/12/2017, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:43
deferimento
31/08/2017, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 09:20
Documento (Certidão)
25/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:05
deferimento
30/06/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2017, 09:38
Documento (Certidão)
17/05/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:19
Documento (Certidão)
10/05/2017, 10:19
Ato ordinatório
18/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:11
Ato ordinatório
16/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2016, 17:05
Ato ordinatório
11/07/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:38
deferimento
30/06/2016, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 13:42
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:46
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 10:21
Remessa (em diligência)
04/05/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 11:37
Mandado
25/04/2016, 14:19
Mandado
25/04/2016, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2016, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 16:39
Remessa (em diligência)
29/03/2016, 16:39
Mero expediente
17/03/2016, 10:24
Ato ordinatório
18/02/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 12:10
Documento (Certidão)
18/12/2015, 12:10
Recebimento
17/12/2015, 13:31
Distribuição (sorteio)
17/12/2015, 13:31
Ato ordinatório
17/12/2015, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)