Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
APELADO: ADEMAR GONZAGA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174
VISTOS. 1. Impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. 3. De igual sorte, o artigo 7.º da mesma legislação processual, ao assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o julgador de zelar pela efetiva observância ao contraditório. 4. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante aventado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer emanado ao mov. 11.1 deste caderno recursal. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Recurso: 0003882-82.2018.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 Apelado(s): ADEMAR GONZAGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Florestal, 978 - Sagrada Familia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA.
APELADO: ADEMAR GONZAGA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174
VISTOS. 1. Impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. 3. De igual sorte, o artigo 7.º da mesma legislação processual, ao assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o julgador de zelar pela efetiva observância ao contraditório. 4. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante aventado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer emanado ao mov. 11.1 deste caderno recursal. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
22/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Recurso: 0003882-82.2018.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 Apelado(s): ADEMAR GONZAGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Florestal, 978 - Sagrada Familia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 06:52
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:30
Confirmada
18/11/2024, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:24
Confirmada
25/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Carta)
04/10/2024, 13:40
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Vistos etc. 1. Recebo a apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Cite-se/intime-se o executado para responder o recurso no prazo de 15 dias. 3. Após, independente de novo impulso, remetam-se os autos ao TJPR. União da Vitória, 13 de setembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Magistrado
01/10/2024, 00:00
deferimento
27/09/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:05
Confirmada
17/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA SENTENÇA 01. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ajuizou ação de execução fiscal em face de ADEMAR GONZAGA. A tentativa de citação restou infrutífera (mov. 8). O exequente requereu a busca de endereços (mov. 11), pedido deferido (mov. 13), sendo realizada a busca (mov. 27). O exequente requereu a tentativa de citação do executado (mov. 30), pedido deferido (mov. 32). A tentativa de citação restou infrutífera (mov. 36). O exequente requereu a citação por Oficial de Justiça (mov. 39), pedido deferido (mov. 41). Expedido mandado (mov. 42), o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o executado por ter sido informado que é falecido (mov. 44). O exequente requereu prazo (movs. 48, 55, 62 e 69), pedido deferido (movs. 50, 57, 64 e 71). O exequente requereu a expedição de ofício ao INSS (mov. 76), pedido deferido (mov. 78). Expedido ofício (mov. 79), houve a juntada de resposta (mov. 83). O exequente requereu prazo (movs. 85, 92, 101 e 109), pedido deferido (movs. 87, 94, 104 e 111). O exequente requereu a suspensão de prazo (movs. 114 e 120), pedido indeferido (mov. 122). O exequente requereu prazo (mov. 125), pedido deferido (mov. 127). O exequente requereu prazo para anexar matrícula de imóveis (mov. 133). Indeferido o pedido de prazo e determinada a consulta ao SREI (mov. 135). Certificada a inclusão do executado no CNIB (mov. 140). O exequente requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar “Ruy Cristóvão Gonzaga” (mov. 17). Determinada a intimação da parte exequente para prestar esclarecimentos (mov. 151). O exequente reiterou o pedido de alteração do polo passivo (mov. 162). Determinada a intimação do exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel (mov. 164). O exequente requereu a concessão de prazo (movs. 167 e 174), pedido deferido (movs. 169 e 176). O exequente requereu a busca do imóvel pelo número da matrícula, ante a certidão negativa de imóveis (mov. 179). Determinada a reiteração de intimação do exequente para cumprimento adequado da decisão anterior (mov. 181). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 184), pedido deferido (mov. 186). O exequente requereu a quebra do sigilo fiscal (mov. 191), pedido indeferido (mov. 193). O exequente requereu a concessão de prazo (movs. 196, 201, 206 e 211), pedido deferido (movs. 198, 203, 208 e 213). O exequente alegou que não foi possível retorno da informação (mov. 219). Determinada a intimação do exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito (mov. 221). O exequente requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 224), pedido deferido (mov. 226). Expedido mandado (mov. 227), o Sr. Oficial de Justiça constatou que o ocupante do imóvel é Rui Cristóvão Gonzaga (mov. 229). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 233), pedido deferido (mov. 235). O exequente requereu a concessão de prazo (mov. 240), pedido indeferido, sendo determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto ao previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 (mov. 242). O exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 245). Determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto a extinção do feito, ante a Resolução n. 547/2024 (mov. 247). O exequente alega que o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e a Resolução n. 547/2024 não se aplicam aos processos já em andamento. Aduz que o Conselho Nacional de Justiça não detém competência e legitimidade para editar norma que altere legislação nacional e municipal, e que a Resolução afronta o pacto federativo e a separação de poderes, vez que ignora as peculiaridades do Município e suas condições financeiras. Sustenta que o Município tem legislação própria prescrevendo o valor mínimo para cobrança judicial da dívida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Argumenta que é vedada a atuação de ofício, com a extinção da execução diante de baixo valor, conforme a Súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, e o Enunciado n. 14, deste Tribunal de Justiça. Alega que os enunciados estão de acordo com a previsão do Código Tributário Nacional, que prescreve que o crédito tributário só será extinto nos casos previstos em lei, logo, o valor da execução não é motivo para extinção. Sustenta que a presente execução não deverá ser extinta, requerendo o prosseguimento (mov. 250). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, fixou a seguinte tese, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Sobre o mesmo tema, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a prever, em seu artigo 1º, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Entre as hipóteses de cabimento da extinção, prevê o § 1º do supracitado artigo, os casos de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Como se sabe, o princípio constitucional da eficiência administrativa parte da ideia de que a atividade estatal deve alcançar os melhores resultados ao mesmo tempo que utiliza a menor quantidade possível de recursos, evitando gastos desnecessários ou o consumo de tempo sem propósito. Aliás, o princípio da eficiência está previsto no artigo 37 da Constituição da República, que prevê expressamente os princípios que regem a Administração Pública. No que toca às execuções fiscais, é de conhecimento geral que as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, estão relacionadas a um tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, que muitas vezes permanecem em andamento durante anos, sem a efetiva satisfação do débito fiscal. Relevante apontar que, buscando a economia processual e o aproveitamento dos autos, o § 5º do artigo 1º da Resolução acima indicada estabelece que a Fazenda Pública poderá requerer a não extinção da execução fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor, medida não observada pela parte exequente, de modo a se concluir pela extinção da presente execução fiscal. Não é demais ressaltar que o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que os juízes devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Necessário ainda observar que o artigo 926, do Código de Processo Civil, prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, ante a necessidade de garantir a segurança jurídica. Desse modo, ante o caráter cogente e o julgamento em regime de repercussão geral, entendo que cabível a extinção da presente execução fiscal. Em casos semelhantes, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015010-62.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF. SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI CAUSADA NEM PELO EXEQUENTE, TAMPOUCO PELO EXECUTADO. MEDIDA DE RACIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PARA AS PARTES. OBSERVAÇÃO DO SEI Nº 0056498-06.2024.8.16.6000, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024977-39.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.07.2024) Quanto aos ônus sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento de que nos casos como o em apreço é cabível a isenção ao pagamento de custas, ante a racionalização do fluxo das execuções fiscais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015010-62.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.07.2024) 03. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço ausência de interesse processual, nos termos da Resolução n. 547/2024, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação. Promova-se o levantamento de restrições que recaem sobre bens e direitos da parte executada, proveniente destes autos. Em especial, o levantamento da anotação CNIB, ante a utilização do sistema incorreto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:07
Ausência das condições da ação
06/08/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:43
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA 01.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de União da Vitória. 02. Nesse viés, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 03. Dessarte, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente quanto a extinção do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:54
Outras Decisões
15/04/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:16
Confirmada
08/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA 01. Indefiro o pedido de suspensão da presente execução, uma vez que já deferido inúmeras vezes. Em que pese a informação de processo administrativo pendente de decisão, a parte exequente não esclareça o prazo para conclusão do procedimento administrativo, tão somente causando confusão processual ao feito. 02. Verifico que a ação foi ajuizada em 18 de abril de 218, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, sem que fosse localizado o executado e com fundada dúvida quanto ao teor das informações da certidão de dívida ativa. Deste modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Prazo: 10 (dez) dias. 03. Após, tornem os autos conclusos. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:04
Indeferimento
27/11/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:30
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 03 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2023, 15:55
deferimento
03/07/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:55
Confirmada
25/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:22
Confirmada
14/06/2023, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 16:14
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Expeça-se mandado de constatação para verificação das informações requeridas pela parte exequente. Do retorno do mandado, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias, já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 10 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
deferimento
10/05/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:34
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Diante das inconsistências relatadas no decisum do ev. 193, somada a informação advinda no ev. 219, diga a exequente quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias, prazo já contabilizado em dobro. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:39
Outras Decisões
12/04/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Confirmada
17/03/2023, 00:14
Confirmada
17/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 06 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:54
deferimento
06/03/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:20
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 30 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:24
deferimento
30/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:01
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 01 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:19
Mero expediente
01/12/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:26
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 07 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:51
Mero expediente
07/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:28
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Indefiro o pedido retro. Incumbe a própria parte exequente, detentora do título executivo que lastreia os autos, diligenciar de forma escorreita as informações exigidas por este Juízo baseadas nas declarações lançadas nas próprias CDAs oficializadas pelo ente público municipal. Pelo que se infere no documento juntado pela parte exequente no ev. 191, não há qualquer embasamento na formação da CDA encartada nos autos. Desta forma, deve a parte exequente ser intimada para prestar os esclarecimentos no tocante as informações trazidas no ev. 191, bem como requerer o que de direito, em dez dias, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:25
Indeferimento
10/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:51
Confirmada
03/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 22 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 20:51
Mero expediente
22/08/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:49
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Atente-se a parte exequente ao escorreito cumprimento dos despachos e decisões proferidas no presente feito. Isto porque, o despacho retro determinou que a parte encartasse nos autos a matrícula que teria originado o débito tributário, de modo que o mais lógico seria a parte exequente, analisando a CDA que instruiu o feito, encartar no feito o imóvel constante na matrícula n. 15.412, que, segundo o título, seria o bem de origem do imposto inadimplido. Portanto, reitere-se a intimação do exequente para cumprir corretamente o despacho retro, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:49
Mero expediente
28/07/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:38
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 27 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:47
Mero expediente
27/06/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2022, 16:07
Confirmada
26/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 13 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 20:48
Mero expediente
14/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:15
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Intime-se a parte exequente para acostar nos autos matrícula atualizada do bem que teria originado os tributos que se encontram sendo executados no presente feito, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 18 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:36
Mero expediente
19/04/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:57
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:20
Mero expediente
10/03/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Confirmada
22/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Deverá a parte exequente ser intimada para esclarecer o pedido de retificação deduzido no petitório retro. Isso porque, no caso dos autos, os títulos executivos que lastreiam a presente demanda se tratam de CDAs cujo tributo cobrado se trata do IPTU (Evs. 1.1 e 1.3). Neste sentido, é sabido que o IPTU por se tratar de um tributo real, são geradores de obrigação propter rem, de modo que o fato gerador deste está fundado na propriedade sobre o imóvel que o originou. No caso concreto, o imóvel que originou a cobrança ora exequenda é aquele com a inscrição mobiliária n. 02.04.024.0323.000. Não há nada nos autos que indique a possível alteração na propriedade do imóvel que, assim sendo, enseje na retificação do polo passivo do presente feito. Ainda, neste sentido, calha registrar que a alteração na forma requerida pela parte credora demandaria a substituição de ambas as CDAs que instruem o presente feito, diligência está que esbarra no teor da Súmula n. 392 do STJ, que assim prevê: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Dito isso, deverá a parte exequente ser intimada para prestar esclarecimentos nos termos ora consignados, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:55
Mero expediente
11/02/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 24 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:00
Mero expediente
24/01/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:36
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:10
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. 1. Indefiro o pedido retro. 2. Providencie à Serventia consulta ao sistema SREI. 3. Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 4. Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 5. Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6. Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 7. Ausente impugnação, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Indeferimento
09/11/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:57
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:07
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos e examinados os autos. Concedo o prazo requerido pela parte, o qual se revela necessário para ultimar as diligências para o prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 19 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2021, 20:57
Mero expediente
19/08/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:27
Confirmada
06/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003882-82.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003882-82.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.318,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADEMAR GONZAGA Vistos etc. Indefiro o pedido retro. Já foi deferido prazo razoável em favor da parte exequente para regularização da situação envolvendo a contratação de novos procuradores para o ente municipal. Além disso, o decreto que embasa o novo pedido de suspensão sequer apresenta consigo fatos novos a legitimar a prorrogação do pedido. Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:01
Indeferimento
26/07/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:39
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:26
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:44
Por decisão judicial
02/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:57
Mero expediente
09/09/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
22/07/2020, 15:06
Mero expediente
22/07/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 12:16
Mero expediente
22/07/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 11:27
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
24/05/2020, 20:52
Mero expediente
22/05/2020, 20:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:11
Por decisão judicial
21/11/2019, 10:23
Mero expediente
20/11/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:00
Documento (Ofício)
08/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 07:45
Ato ordinatório
02/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 14:33
Requisição de Informações
15/10/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2019, 01:25
Por decisão judicial
29/07/2019, 15:55
Mero expediente
29/07/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:20
Por decisão judicial
10/06/2019, 17:37
Mero expediente
10/06/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:52
Por decisão judicial
23/04/2019, 16:51
Mero expediente
23/04/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:07
Por decisão judicial
31/01/2019, 19:22
Mero expediente
31/01/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2019, 14:07
Ato ordinatório
20/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 16:55
Mero expediente
12/11/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 17:38
Ato ordinatório
10/09/2018, 17:34
Ato ordinatório
10/09/2018, 17:34
Mero expediente
07/09/2018, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:07
Mero expediente
23/07/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:40
Documento (Certidão)
28/06/2018, 09:37
Mero expediente
18/06/2018, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2018, 12:49
Documento (Certidão)
01/06/2018, 12:49
Mero expediente
22/05/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)