Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:46
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:02
Confirmada
25/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:41
Confirmada
26/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. A presente lide consiste em embargos à execução julgados procedentes, para o fim de reconhecer a iliquidez do débito exequendo, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (seq. 250.1). Com os recursos interpostos em face de tal decisum, houve a majoração da honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ev. 277). Após o trânsito em julgado, aprouve à embargada depositar nos autos, espontaneamente, o valor que entendia devido, nos termos do art. 526, caput, do CPC (ev. 273). A embargante, por sua vez, impugnou o cálculo apresentado, na forma prevista pelo §1º, do citado dispositivo. Alega, para tanto, que a base de cálculo a ser considerada no caso em apreço (qual seja, o valor atualizado da causa) deve contemplar a incidência, além de correção monetária, dos juros moratórios, eis que os presentes embargos combateram a integralidade da execução apensa. Conforme argumentado, uma vez que o quantum debeatur contempla ambos os encargos, a ação defensiva deveria seguir o mesmo critério. A embargada, por sua vez, naturalmente insurgiu-se contra tais alegações (seq. 287.1). Contextualizado o imbróglio, cumpre observar que o art. 85, §2º, do diploma processual, ao mencionar o valor “atualizado” da causa, contempla, por evidente, apenas a correção monetária. Isso porque o intuito de tal norma é preservar o valor atribuído à demanda ao longo do tempo, a fim de que, quando do julgamento, não ocorra a defasagem do montante original. Portanto, não há que se falar na incidência de juros sobre o valor da causa, para fins de atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Como cediço, os juros moratórios incidem sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado, por força do art. 85, §16, do CPC. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Título judicial que julgou improcedentes embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do polo embargado – Cumprimento de sentença promovido pelo patrono da embargada voltado unicamente à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em seu benefício – Impugnação ao cumprimento de sentença calcada em excesso de execução decorrente de indevida aplicação de juros moratórios – Decisão agravada que rejeitou a impugnação – Recurso da parte devedora – Pretensão recursal primária de afastamento, in totum, da incidência de juros moratórios à verba honorária exequenda – Recurso não conhecido nesse ponto ante a ausência de mínima pormenorização dos fundamentos do pedido – Pleito subsidiário consistente na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da data de intimação da ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença, para pagamento voluntário do débito – Polo agravado, por sua vez, defende a aplicação do consectário moratório desde o ajuizamento dos embargos executórios – Descabimento dos termos a quo pretendidos pelas partes – Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença exequenda em 10% sobre o valor dos embargos executórios – Base de cálculo que corresponde a um valor líquido que pode ser facilmente determinado mediante simples operação aritmética e que não demanda liquidação – Aplicação do disposto no artigo 85, §16, do CPC – O fato de a verba honorária ter sido estipulada em percentual sobre o valor dos embargos à execução e não em um montante nominalmente expresso na sentença não impede a aplicação do comando normativo – Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Termo a quo dos juros moratórios fixado na data do trânsito em julgado do título judicial em que fixados os presentes honorários sucumbenciais e que é objeto do presente cumprimento de sentença RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189063-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)” (destaquei) Assim, assiste razão à parte embargada.
Ante o exposto, impõe-se reconhecer que o numerário depositado no ev. 275 satisfaz integralmente a sucumbência fixada nos presentes autos, razão pela qual REJEITO a impugnação de seq. 282.1. Expeça-se, desde logo, alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 275), em favor da parte embargante (dados bancários a serem indicados). Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. Arquivem-se em definitivo. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 14 de outubro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:05
Arquivamento
15/10/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:23
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Sobre o contido no ev. 282, diga a SALINET ADVOCACIA, em 05 dias, depositando o valor faltante, sob as penas da lei. Então, diga a esfera autora, no mesmo lapso. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:39
Mero expediente
12/08/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:10
Confirmada
09/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:37
Confirmada
03/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:00
Documento (Acórdão)
02/07/2024, 15:00
Recebimento
02/07/2024, 14:42
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:40
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067917-17.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0067917-17.2016.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Salinet Advocacia Agravado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: “(...) Este Colegiado ao realizar o julgamento da apelação cível aplicou o entendimento jurisprudencial quanto a iliquidez do contrato de honorários de advogado quando não cumprido integralmente sendo necessário a realização de prova pericial, vejamos:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067917-17.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0067917-17.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Salinet Advocacia Requerido(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA SALINET ADVOCACIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa à legislação federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) houve violação aos artigos 141, 492 e 1.022, I, II do Código de Processo Civil; b) houve ofensa aos princípios da congruência, do dispositivo, da estabilidade objetiva de lide, da ampla defesa, da imparcialidade do juiz e da igualdade entre os litigantes; c) o acórdão deve ser declarado nulo, vez que a lide versa sobre a controvérsia da prestação parcial de serviços realizados pela Recorrente em apenas quatro processos específicos, contudo o Colegiado utilizou como suporte fático a inexistência de prestação de serviços num quinto processo (a execução extrajudicial da Tigre S/A.), que não fora invocado pela Recorrida como causa de pedir no acolhimento da preliminar de iliquidez; d) o Colegiado julgou alicerçado em fatos constitutivos que não foram alegados pelas partes, apreciando uma causa de pedir diversa, ultrapassando o limite dos fatos cognoscíveis; e) embora a iliquidez do título extrajudicial envolva matéria de ordem pública, a análise é restrita aos aspectos formais do título e do próprio processo executivo e como não havia defeitos formais no título ou no processo de execução, o reconhecimento da iliquidez do débito dependia de iniciativa da Recorrida que tinha o ônus processual de alegar na exordial, o que não foi feito; f) como a Recorrida deixou de arguir o inadimplemento da Recorrente no tocante à atuação profissional na execução extrajudicial da Tigre S/A., o juízo a quo e o Colegiado são proibidos por lei de considerar tal alegação para apreciar a preliminar de iliquidez; g) o Colegiado deve apresentar os fundamentos os quais concluiu que os serviços da execução extrajudicial movida pela Tigre S/A. estavam inclusos no escopo do contrato objeto da lide; h) houve omissão e contradição, vez que a Câmara Julgadora não poderia presumir que, apenas por ser parte de determinado contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Recorrida em 2004, a Recorrente permaneceria obrigada a atuar em todo e qualquer litígio de interesse daquela antiga cliente, inclusive em ações posteriores à concordata preventiva da Recorrida; i) também houve omissão por ter o Colegiado reconhecido como verdadeiro o fato da Recorrida ter contratado e outorgado procurações específicas a advogados sem vínculos com a Recorrente para representá-la na execução extrajudicial da Tigre S/A.; j) seja afastada a preliminar de iliquidez do contrato de honorários advocatícios e reconhecido como título líquido, certo e exigível; k) seja condenada a Recorrida ao ônus sucumbencial. Pois bem. Não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil, porquanto a Recorrente, quando opôs os referidos Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida. Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: "(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de Embargos de Declaração e Apelação Cível, assim se manifestou acerca das alegações da
Trata-se de Embargos à Execução nº 0067917-17.2016.8.16.0014 apresentado pela ora Apelada PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA em face da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0045480-79.2016.8.16.0014 no qual se discute o contrato de prestação de serviços advocatícios Apelante credora SALINET ADVOCACIA. Restou ventilado pelo embargado a ausência integral do contrato de prestação de serviços advocatícios, tanto que Juiz de Piso determinou a realização de prova pericial. No julgamento do Agravo de instrumento nº 1732843-7 este Colegiado fez questão de ressaltar a realização de robusta prova pericial. O acórdão restou assim ementado: (...) Salta aos olhos que este Colegiado já havia diagnosticado certa incongruência na tese de liquidez do título que embasa a execução e a robusta prova pericial realizada nos autos de origem para averiguação da efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, bem como registro a redução expressiva dos valores encontrados pelo perito relatados pelo próprio apelante em suas razões recursais. Considerando que a sentença não padece das nulidades apontadas pelo Apelante (arts. 2º, 8º, 10, 141, 487, 489 (II e II, § único e incisos), 492 (caput) e 494 (II), do CPC) já que o reconhecimento da iliquidez nem a fundamentação exposta excedeu os limites propostos pelas partes nem houve afronta aos arts 2º, 8º, 10, 487, 489, 492 e 494 do CPC já que os elementos necessários encontram presentes na sentença prolatada. E a jurisprudência pátria não permitir a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios quando ausente o cumprimento integral ante necessário a averiguação dos serviços efetivamente prestados patente o reconhecimento da iliquidez do título base da execução. Nesse sentido: (...) Friso que o Magistrado de I Grau fez questão de consignar que uma das alegações do Apelado foi a ausência de prestação integral bem como a existência de ação que inclusa no contrato de prestação de serviços discutido nos autos, mas restou patrocinada por advogado que não faz parte da banca da ora Apelante, vejamos: (...) Diante de todo o cenário narrado acima não vislumbro a necessidade de alteração da conclusão exposta na sentença eis que de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. (...)” (Embargos de Declaração – mov. 17.1) “(...) Mister, por conseguinte, averiguar se o quantum debeatur é passível de aferição apenas a partir do título executivo, ainda que combinada sua leitura com a realização de meros cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único, do CPC). Esta é a pedra de toque, até mesmo com estribo nos ensinamentos doutrinários acima lançados. Com efeito, atente-se a que uma das teses da embargante debruça-se, justamente, sobre a ausência de prestação integral, por parte da embargada, dos serviços para os quais contratada. (...) Neste palmilhar, em sede pericial constatou-se que, na execução de título extrajudicial 687/2006 (numeração única 0027445-23.2006.8.16.0014), em curso junto à 9ª Vara Cível de Londrina, movida por TIGRE S/A – TUBOS E CONEXÕES em face de PAVIBRÁS – PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., não houve patrocínio dos interesses da lá executada pela banca de advogados aqui embargada, em que pese tenha sido ajuizada na vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios agora debatido (fls. 24/25, ev. 163.1). A defesa dos interesses da empresa PAVIBRÁS – PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. em tal procedimento deu-se, inicialmente, por JOSÉ CARLOS LUCCA (seq. 1.10 do caderno processual correlato), seguido por DORIVAL PADUAN HERNANDES (mov. 1.14 dos mesmos autos), que, por seu turno, foi sucedido por LUÍS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA, LUÍS EDUARDO NETO, MEIRE REGINA DE FARIA PALLA, REGIANE ALDRI DA SILVA, ALINE SALMERON DE SOUZA, DANIELLE SACHETIM VIEIRA DOS SANTOS FRAGA, MICHELE CRISTINA VIEZZI, TAISA VIEIRA SCRIPES, MARCUS VINÍCIUS BRILHANTE, HENRIQUE GOMES NETO e FERNANDA RAMOS IRIZAWA (ev. 108 dos citados autos). De bom alvitre anotar que nenhum dos nominados advogados integra a respeitável banca embargada. (...) Sendo nula a execução, ante a ausência de um de seus requisitos imprescindíveis, sua extinção é medida de rigor (art. 803, I, do CPC). (...)” (Apelação Cível – mov. 40.1) Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Nesse sentido: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Quanto à alegação de violação aos artigos 141 e 492 do CPC, o Colegiado aplicou o princípio da adstrição, de modo que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp1.679.076/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2020, DJe de 22.10.2020). A revisão do julgado quanto à alegação de ofensa ao princípio da adstrição/congruência fica obstado em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/15. APLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. (...)2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1175283 / PR, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 28/05/2019, DJe 31/05/2019 - destacamos) No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, apesar de a Recorrente ter indicado o permissivo constitucional nas razões de recurso, o dissídio não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SALINET ADVOCACIA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067917-17.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0067917-17.2016.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Salinet Advocacia (CPF/CNPJ: 03.406.003/0001-18) Rua José Oiticica, 134 - Los Angeles - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-360 - E-mail: [email protected] Embargado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.362.028/0001-01) Avenida Rio Branco, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595 Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II – Cumpra-se.
29/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067917-17.2016.8.16.0014 Recurso: 0067917-17.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inadimplemento Apelante(s): Salinet Advocacia (CPF/CNPJ: 03.406.003/0001-18) Rua José Oiticica, 134 - Los Angeles - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-360 - E-mail: [email protected] Apelado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.362.028/0001-01) Avenida Rio Branco, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595 Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Nos termos do arts. 9 e 10 determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o teor do Agravo de instrumento nº 1732843-7. III – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento.
23/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2021, 12:37
Petição (Contra-razões)
08/03/2021, 12:00
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:57
Confirmada
23/01/2021, 00:34
Confirmada
23/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:06
Não-Provimento
12/01/2021, 16:26
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:37
Documento (Certidão)
08/10/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:21
Procedência
30/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 01:02
Documento (Certidão)
20/08/2020, 10:20
Mero expediente
18/08/2020, 16:17
Conclusão (para julgamento)
17/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:12
Mero expediente
13/07/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:03
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 15:09
Documento (Acórdão)
06/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:04
Por decisão judicial
25/11/2019, 13:02
Arquivamento
25/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 13:40
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:17
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:28
deferimento
03/09/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:05
Por decisão judicial
30/07/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:55
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:20
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:25
Mero expediente
21/05/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 16:42
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:47
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:31
Documento (Ofício)
23/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:42
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:42
Mero expediente
26/03/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 15:35
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:00
Ato ordinatório
07/02/2019, 16:00
Mero expediente
07/02/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:17
Documento (Acórdão)
14/01/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:12
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:07
Ato ordinatório
14/09/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:06
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:50
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:03
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:14
deferimento
11/07/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2018, 17:23
Documento (Certidão)
07/05/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 15:01
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:51
Documento (Certidão)
18/04/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
10/04/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:30
Ato ordinatório
05/03/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 10:19
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:38
Ato ordinatório
12/12/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:10
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 18:30
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 13:57
Ato ordinatório
06/11/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:15
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:56
Ato ordinatório
17/10/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:14
Mero expediente
11/10/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:11
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:38
Por decisão judicial
04/09/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:43
Não-Provimento
01/08/2017, 15:42
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:50
deferimento
26/07/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 12:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/06/2017, 12:35
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:27
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/05/2017, 17:16
Mero expediente
22/05/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:15
Mero expediente
01/03/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 17:54
Mero expediente
21/02/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:20
Mero expediente
13/02/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:56
Mero expediente
08/12/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/12/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 16:11
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 17:31
Mero expediente
08/11/2016, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 16:27
Mero expediente
08/11/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 12:46
Documento (Certidão)
08/11/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:16
Distribuição (dependência)
19/10/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)