Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 14:52
Confirmada
18/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico ajuizada por DOLORES KOLASSA TROJAN em face de EDENILSON TROJAN (ex-cônjuge), DEBORA TROJAN (filha) e IZAURA TROJAN (ex-sogra), qualificados nos autos. Na mov. 306.1 a parte requerida Debora Trojan Gomes formulou pedido de Justiça Gratuita. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Diante do contido nos documentos de movs. 306.3 a 306.5, concedo à parte requerida Debora Trojan Gomes os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual, exclusivamente com relação à mesma, suspendo a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. 3. DEFIRO o pedido de habilitação do patrono da parte requerida (mov. 306.1),à serventia para as anotações necessárias. intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico ajuizada por DOLORES KOLASSA TROJAN em face de EDENILSON TROJAN (ex-cônjuge), DEBORA TROJAN (filha) e IZAURA TROJAN (ex-sogra), qualificados nos autos. Na mov. 306.1 a parte requerida Debora Trojan Gomes formulou pedido de Justiça Gratuita. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Diante do contido nos documentos de movs. 306.3 a 306.5, concedo à parte requerida Debora Trojan Gomes os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual, exclusivamente com relação à mesma, suspendo a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. 3. DEFIRO o pedido de habilitação do patrono da parte requerida (mov. 306.1),à serventia para as anotações necessárias. intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:44
Gratuidade da Justiça
07/05/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:46
Confirmada
13/02/2026, 13:46
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:18
Confirmada
12/02/2026, 14:50
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 18:07
Mero expediente
09/02/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:49
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 12:43
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:40
Confirmada
17/11/2025, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 13:15
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Confirmada
20/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:34
Confirmada
08/10/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 14:22
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:21
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 18:25
Confirmada
15/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:48
Confirmada
12/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 259.1) oposto por CANDIDA GAVA em face da sentença de mov. 256.1, ao argumento de que foi nomeada como advogada dativa da autora, porém, não foram arbitrados honorários advocatícios com relação ao trabalho realizado a partir de 23/01/2023. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, merecendo ser conhecido. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. No que toca aos argumentos apresentados, verifico que assiste razão à embargante, pois, apesar de ter sido nomeada para atuar como advogada dativa nos autos, a sentença recorrida deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor com relação ao trabalho desenvolvido a partir da data de 23/01/2023. Desse modo, a sentença deverá ser reformada nesse ponto, para que passe a constar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná a pagar à advogada dativa nomeada Dra. Cândida Gava, a título de honorários advocatícios (atuação a partir de 23/01/2023 até a data da sentença de mov. 256.1), a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e no Anexo I, item 2.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 4. No mais, cumpra-se no que couber a sentença de mov. 256.1. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Mallet, 01 de setembro de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:30
Confirmada
18/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 15:33
Confirmada
01/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Autos nº 0000220-86.2019.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico ajuizada por DOLORES KOLASSA TROJAN em face de EDENILSON TROJAN (ex-cônjuge), DEBORA TROJAN (filha) e IZAURA TROJAN (ex-sogra), qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que durante seu casamento com o primeiro réu, Edenilson Trojan, foram realizadas duas transações imobiliárias supostamente eivadas de vício. A primeira refere-se ao imóvel da matrícula nº 3.440 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Mallet/PR, o qual teria sido transferido à filha do casal, a segunda ré Debora Trojan, com instituição de usufruto vitalício apenas em favor do primeiro réu, Edenilson, sem o conhecimento ou consentimento da autora, que residia no imóvel e alega ter contribuído para sua aquisição. A segunda transação envolve o imóvel da matrícula nº 6.782 do CRI de Mallet/PR, o qual teria sido vendido à terceira ré, Izaura Trojan, mediante suposta falsificação da assinatura da autora na respectiva escritura pública de compra e venda, datada de 22/12/1993. Sustenta que tais negócios foram efetuados pelo primeiro réu com o intuito de obter vantagem patrimonial indevida. Neste contexto, pleiteia a declaração de nulidade de ambos os negócios jurídicos, o cancelamento dos respectivos registros, a condenação dos réus Edenilson e Izaura ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e, subsidiariamente, caso não anulado o negócio da matrícula nº 3.440, que seja incluída como usufrutuária vitalícia do bem. Juntou documentos (movs. 1.2-1.19). Em decisão de mov. 16.1, foi determinado o prosseguimento do feito e indeferido o pedido de tutela de urgência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Os réus Edenilson Trojan e Debora Trojan foram citados (movs. 28.1 e 52.1) mas não apresentaram contestação, sendo declarada suas revelias (mov. 67.1). A ré Izaura Trojan foi citada (mov. 36.1) e apresentou contestação (mov. 38.1), arguindo, em resumo, a regularidade das transações. Sobre o imóvel da matrícula nº 3.440, afirmou ter sido adquirido pelos pais do réu Edenilson para presentear a neta Debora, sendo o usufruto instituído em favor de Edenilson de forma legal. Quanto ao imóvel da matrícula nº 6.782, sustentou que a venda ocorreu devido a dificuldades financeiras do casal, com o conhecimento e comparecimento da autora ao cartório para assinatura da escritura. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1). Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (mov. 121.1), a qual foi posteriormente cassada em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, determinando-se o prosseguimento do feito para produção de prova pericial grafoscópica. Realizada a perícia grafoscópica, o laudo foi juntado no mov. 219.1. As partes apresentaram alegações finais: a autora à mov. 244.1, reiterando seus pedidos iniciais e ressaltando as conclusões do laudo pericial e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (movs. 106.1-106.6); os réus Edenilson Trojan e Izaura Trojan à mov. 249.1, pugnando pela improcedência da ação e defendendo a validade dos negócios jurídicos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir.;II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Da Revelia dos Réus Edenilson Trojan e Debora Trojan Foi decretada a revelia dos réus Edenilson Trojan e Debora Trojan (mov. 67.1), pois, embora citados, não apresentaram contestação. A autora argumenta que, em relação ao imóvel da matrícula nº 3.440, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) devem ser aplicados, pois os interesses da corré Izaura Trojan (que contestou o feito) seriam distintos quanto a este bem. Com efeito, o art. 345, I, do CPC, afasta os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Contudo, a jurisprudência e doutrina majoritárias entendem que tal afastamento só ocorre se os interesses do contestante forem comuns aos do revel, ou seja, se a defesa de um aproveitar ao outro. No caso da matrícula nº 3.440, a ré Izaura Trojan, em sua contestação, defende que o imóvel foi adquirido por seus pais (avós de Debora) para presentear a neta, e o usufruto instituído em favor de Edenilson (seu filho). Embora não seja a beneficiária direta desta transação, sua defesa apresenta uma versão dos fatos que, se comprovada, contraria a tese da autora de aquisição conjunta do bem pelo casal e de vício na instituição do usufruto. Assim, há uma interligação de sua defesa com os interesses dos réus revéis quanto a este imóvel. Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos, o que será analisado adiante. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade de dois negócios jurídicos: a transferência do imóvel da matrícula nº 3.440 à ré Debora Trojan com usufruto exclusivo ao réu Edenilson Trojan, e a venda do imóvel da matrícula nº 6.782 à ré Izaura Trojan. Do Imóvel da Matrícula nº 6.782 (Venda à Izaura Trojan) A autora alega a falsidade de sua assinatura na escritura pública de compra e venda deste imóvel, datada de 22/12/1993, por meio da qual o bem teria sido alienado à ré Izaura Trojan.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafoscópica, cujo laudo (mov. 219.1) é conclusivo. O Sr. Perito, após confrontar a assinatura questionada com os padrões gráficos fornecidos pela autora, constatou o seguinte: a) "Os confrontos realizados revelaram que a assinatura questionada (Figura 2. Q1) apresentam morfologias com baixa variação, demonstrando que existe correspondências morfológicas com as firmas utilizadas por Dolores Kolassa Trojan (P1 e P2)." b) "Entretanto, a análise dos elementos individualizadores da escrita revelaram divergências na construção da escrita, caracterizados como hábitos gráficos, entre os grafismos questionados e os padrões." Ou seja, foram apontadas diferenças significativas na construção dos alógrafos "D" e "j", bem como no dinamismo, segurança e quantidade de pausas na escrita – a questionada apresentando apenas duas pausas, enquanto os padrões da autora possuem diversas. O perito concluiu que: "Em resposta ao que foi solicitado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, a assinatura questionada em movimento 1.13 não apresenta convergência em sua construção gráfica quando comparada com as assinaturas padrões colhidas, ou seja, os hábitos gráficos observados nos padrões da Sra. Dolores Kolassa Trojan são diferentes daqueles observados na assinatura questionada, conforme fundamentação no item 5.2 do presente laudo." Ainda, o laudo aponta: "A assinatura questionada tem maior semelhança com a assinatura presente no documento de identidade da Autora. Tal característica pode indicar uma possível assinatura falsificada por imitação." E que "Tais divergências indicam a possibilidade de inautenticidade da firma questionada." As conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, são robustas e bem fundamentadas, merecendo total acolhida. A análise técnica especializada sobrepõe-se à mera observação leiga. A fé pública do tabelião que lavrou a escritura não impede a apuração de eventual falsidade, a qual, uma vez comprovada por meio idôneo, como a perícia grafoscópica, macula o ato.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR A falsidade da assinatura da vendedora em uma escritura pública de compra e venda de imóvel implica a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade do negócio jurídico (art. 104, CC). Trata-se, portanto, de vício que acarreta a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 166, II (objeto ilícito, considerando a ausência de consentimento) e/ou V (preterição de solenidade essencial, se considerada a assinatura autêntica como tal) do Código Civil. Dessa forma, comprovada a falsidade da assinatura da autora na escritura pública de compra e venda do imóvel da matrícula nº 6.782, impõe-se a declaração de nulidade do referido negócio jurídico e do consequente registro imobiliário. Do Imóvel da Matrícula nº 3.440 (Transferência à Debora Trojan com Usufruto a Edenilson Trojan) A autora questiona a transferência deste imóvel a sua filha, Debora Trojan (então menor), com a instituição de usufruto vitalício exclusivamente em favor de seu ex-cônjuge, Edenilson Trojan, alegando que não anuiu com o negócio, especialmente com a forma como o usufruto foi estabelecido sobre bem que afirma ser do casal e servir de moradia à família. Sustenta que não esteve presente no ato e não confirmou a "doação" à filha. Os réus Edenilson e Izaura, por sua vez, alegam que o imóvel foi adquirido por Ervin Trojan (pai de Edenilson e esposo de Izaura) e sua esposa para presentear a neta Debora, e que a constituição do usufruto apenas em favor de Edenilson é legal e não necessitava da anuência da autora. Analisando os autos, a autora juntou a escritura referente a esta matrícula (mov. 1.14, conforme indicado na inicial, e mencionado como R/02/3.440 em alegações finais). De acordo com a autora, nesta escritura, o Sr. Ervin Trojan, pai do réu Edenilson, figurou como procurador dos vendedores, e a compradora Debora Trojan (menor à época) foi representada unicamente por seu pai, o réu Edenilson Trojan. [cite: 289] A autora afirma categoricamente que não participou do ato.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR As testemunhas arroladas pela autora (Lurdes Kolassa Sheliga, Paulo Sérgio Terleski, Sidnei Miguel Chandocha e Márcia Dembeski Svistun – movs. 106.2 a 106.6) foram uníssonas em afirmar que os dois imóveis em litígio foram adquiridos pelo casal Dolores e Edenilson, mediante esforço comum, durante o casamento. Relataram também que a autora apenas tomou conhecimento da real situação registral dos imóveis e da forma como o usufruto foi instituído após a separação do casal. Especificamente sobre o usufruto, as testemunhas corroboram a surpresa e o descontentamento da autora ao descobrir que o mesmo beneficiava exclusivamente o ex-cônjuge, sendo que o imóvel servia de residência à família. Considerando o regime de comunhão parcial de bens (regime legal supletivo, art. 1.640 do CC, aplicável à época dos fatos na ausência de pacto antenupcial diverso), os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se. A autora alega, e as testemunhas corroboram, que o imóvel da matrícula nº 3.440 foi adquirido pelo esforço comum do casal e servia de moradia à família. A instituição de usufruto vitalício sobre bem imóvel pertencente ao casal, ou a alienação simulada a um dos filhos com reserva de usufruto apenas a um dos cônjuges, sem a anuência do outro, especialmente quando se trata do lar conjugal, pode configurar ato praticado com vício de consentimento ou mesmo com fraude, visando a esvaziar o patrimônio comum em prejuízo do outro meeiro. A outorga uxória (ou marital) é exigida para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, conforme o art. 1.647, I, do Código Civil (correspondente ao art. 235, I, do CC/1916, vigente à época de parte dos fatos). A narrativa da autora, amparada pelos depoimentos testemunhais, de que não anuiu com a forma como o negócio foi estruturado (transferência à filha com usufruto exclusivo ao ex-cônjuge) e que o bem era do acervo do casal, somada à revelia dos réus Edenilson e Debora (que, embora relativa, ganha peso diante das demais provas), confere verossimilhança às suas alegações. A tese da defesa da ré Izaura de que o bem foi um presente dos avós não se sustenta robustamente diante do conjunto probatório que aponta para a aquisição do mesmo pelo casal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR A ausência de consentimento da autora para a forma como se deu a instituição do usufruto, retirando-lhe qualquer direito sobre o bem que afirma ser comum e onde residia, vicia o ato em relação a ela. Não se trata aqui de anular a "doação" à filha em si, mas de corrigir a anomalia na instituição do usufruto que prejudicou a meeira. Assim, assiste razão à autora em seu pedido subsidiário de ser incluída como usufrutuária vitalícia do imóvel da matrícula nº 3.440, como forma de restabelecer o equilíbrio e proteger seus direitos patrimoniais decorrentes da meação sobre o bem, ou, no mínimo, seus direitos de moradia sobre o lar conjugal. Contudo, a anulação integral da transferência à filha e da instituição do usufruto, como pedido principal, mostra-se medida mais drástica, sendo a inclusão da autora como usufrutuária, ou a anulação apenas da cláusula de usufruto exclusivo ao varão para que o usufruto seja de ambos os genitores (se assim entenderem como um adiantamento de legítima à filha, com reserva de usufruto), mais consentânea com a proteção dos interesses de todos os envolvidos, inclusive da filha Debora, que não deve ser integralmente prejudicada por atos de seus genitores. Considerando que a autora pleiteia a nulidade do negócio ou, subsidiariamente, sua inclusão no usufruto, e que as provas indicam que o bem era do casal e que a instituição do usufruto de forma exclusiva ao réu Edenilson se deu sem a anuência da autora, prejudicando-a, entendo que a anulação da cláusula de usufruto instituída apenas em favor de Edenilson Trojan é a medida que se impõe, para que o usufruto seja reconhecido em favor de ambos os genitores, Dolores Kolassa Trojan e Edenilson Trojan, ou, caso a "doação" à filha seja considerada nula por ausência de consentimento da meeira, que o imóvel retorne ao status quo ante, pertencendo ao casal. Dada a complexidade da situação e o fato de o imóvel estar em nome da filha, a anulação do usufruto exclusivo e sua extensão à autora parece ser a medida mais adequada para proteger o direito da meeira sem desfazer completamente a titularidade em nome da filha, se esta não foi a intenção principal do vício. Contudo, o pedido principal da autora é a nulidade do negócio como um todo em relação a este imóvel. A ausência de consentimento da autora na específica questão do usufruto exclusivo para o então marido sobre bem comum do casal invalida esta parte do negócio. O art. 1.647 do Código Civil exige o consentimento do cônjuge para alienar ou gravarTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR de ônus real bens imóveis (salvo no regime de separação absoluta). A instituição de usufruto é um gravame real. Portanto, a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda confeccionada em favor da segunda requerida, Debora Trojan, em 27 de julho de 2001, na parte que instituiu usufruto exclusivamente em favor de Edenilson Trojan, por ausência de anuência da autora (meeira), é medida de Justiça. O usufruto, se mantida a propriedade em nome da filha, deveria ter sido instituído em favor de ambos os genitores ou com a expressa anuência da autora para sua exclusão. Desta forma, entendo que deve ser declarada nula a cláusula de usufruto tal como foi estabelecida. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em face dos réus Edenilson e Izaura. Em relação à ré Izaura Trojan, a falsificação da assinatura da autora na escritura de venda do imóvel da matrícula nº 6.782, transferindo-lhe a propriedade, configura ato ilícito que, por si só, gera abalo moral presumível (in re ipsa). A sensação de ter sido vítima de uma fraude, com a perda de um bem imóvel por meio de um ato criminoso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia, insegurança e sentimento de impotência. Em relação ao réu Edenilson Trojan, sua participação na falsificação da assinatura (como se depreende do conluio para alienar o bem sem o consentimento da então esposa) e na estruturação da transferência do imóvel da matrícula nº 3.440 de forma a excluir a autora do usufruto de bem comum, onde residia, também configura conduta ilícita apta a gerar dano moral. Tais atos demonstram deslealdade e intenção de prejudicar a autora em seus direitos patrimoniais e de moradia. Considerando a gravidade dos fatos, a condição econômica das partes, o grau de culpa dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago pelo réu Edenilson Trojan (pois envolvido nos dois casos analisados) e o valor de R$ 4.000,00 (quatroTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR mil reais) a ser pago pela ré Izaura Trojan (pois envolvida apenas em um dos dois casos analisados) à autora. Da Litigância de Má-Fé A ré Izaura Trojan, em contestação, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Contudo, o deslinde da causa, especialmente com a conclusão do laudo pericial atestando a falsidade da assinatura, demonstra que a autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Pedido improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOLORES KOLASSA TROJAN, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel da matrícula nº 6.782 do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet/PR, lavrada em 22 de dezembro de 1993 perante o Serviço Distrital de Dorizon, Comarca de Mallet/PR (movs. 1.12 e 1.13), que resultou na transferência do bem à ré Izaura Trojan, por falsidade da assinatura da autora. Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento do registro R-02 e de eventuais registros posteriores e com ele correlatos na referida matrícula; e b) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel da matrícula nº 3.440 do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet/PR, lavrada em 27 de julho de 2001 perante o Serviço Notarial da Comarca de Mallet/PR, especificamente no que tange à cláusula que instituiu usufruto vitalício exclusivamente em favor do réu EDENILSON TROJAN sobre o referido imóvel (registrado em nome da ré DEBORA TROJAN), por ausência de anuência da autora, com o queTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR DETERMINO que o usufruto sobre o imóvel da matrícula nº 3.440 seja exercido conjuntamente por DOLORES KOLASSA TROJAN e EDENILSON TROJAN. c) CONDENAR os réus EDENILSON TROJAN e IZAURA TROJAN ao pagamento de indenização por danos morais à autora, sendo o primeiro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a segunda no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Considerando que a autora decaiu minimamente de seu pedido, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (tendo-se por base o valor referente ao somatório das indenizações por danos morais, ou seja, R$ 12.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Oficiem-se aos respectivos Cartórios para as averbações necessárias, após o trânsito em julgado. 2. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas – CGJ – Foro Judicial. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, quinta-feira, 24 de julho de 2025. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de DireitoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:17
Procedência em Parte
24/07/2025, 16:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:50
Confirmada
16/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. Nada a decidir acerca do contido à mov. 246.1, em razão do já consignado na parte final do item 2 de mov. 236. 2. No mais, aguarde-se pelo cumprimento integral do determinado no item 3 de mov. 236.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 30 de abril de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:52
Mero expediente
30/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:07
Confirmada
11/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:17
Petição (Alegações finais)
31/01/2025, 14:56
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:23
Confirmada
10/12/2024, 00:25
Confirmada
09/12/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. HOMOLOGO o laudo de mov. 219.1. 2. Considerando a apresentação do laudo em juízo, bem como considerando o teor da decisão de mov. 171.1, DETERMINO que a Secretaria realize a expedição da competente certidão de crédito judicial em relação aos honorários periciais, salientando que o crédito em questão deverá ser executado pelos meios próprios. 3. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, a começar pelo autor. 4. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 28 de novembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:34
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:08
deferimento
28/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:25
Confirmada
19/09/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 22:35
Confirmada
17/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. Ante o contido à mov. 223.1, INTIME-SE o Sr Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos que entender necessários. 2. Após, determino a abertura de prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 06 de agosto de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:31
Mero expediente
06/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:17
Confirmada
29/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 20:07
Confirmada
04/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. Ante o contido na petição de mov. 214.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 23 de abril de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:01
deferimento
23/04/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 22:31
Confirmada
07/04/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:03
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:24
Confirmada
27/03/2024, 17:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Confirmada
17/11/2023, 11:00
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan Com fundamento no art. 76 do Código de Normas – Foro Extrajudicial, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 198.1, assim, oficie-se ao Serviço Distrital de Dorizon para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia digitalizada dos cartões de assinatura da autora, especialmente os que contiverem data próxima a da assinatura da escritura de movs. 1.12-1.13. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 161.1, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de novembro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 18:43
deferimento
09/11/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 21:16
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. Tendo em vista o contido na mov. 191, NOMEIO, em substituição, para atuar como perito nos autos o Sr. Aldenir Selbmann, Rua Dezenove de Dezembro, 458 – Centro – 84500-016 - Irati/PR, fone (42)99131-2040, Endereço eletrônico: [email protected], sob a fé de seu grau, o qual servirá independente de compromisso. 2. Assim, intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da nomeação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 19 de outubro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:24
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:24
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:17
Mero expediente
19/10/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:39
Confirmada
01/10/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:15
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:15
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:49
Confirmada
11/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:36
Confirmada
15/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Confirmada
23/06/2023, 13:40
Confirmada
15/06/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3309-3220 - Celular: (42) 3309-3224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. Uma vez que a prova pericial fora requerida apenas pela parte autora (mov. 64.1) e considerando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232 do CNJ. 2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.045,25 (dois mil, quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que equivale ao quíntuplo do valor atualizado pelo IPCA-E de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 6.3 da Resolução, sendo que tal atualização é devidamente permitida pelo art. 2 § 5º, da Resolução. 3. Tal ação é devidamente necessária, tendo em vista a imensa dificuldade na nomeação de um perito para atuar nos autos cujos honorários periciais sejam aceitos pelas partes e a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor proposto é condizente com o trabalho a ser realizado. 4. Ainda, uma vez que os valores referentes aos honorários periciais serão requisitados pelo Estado, ressalte-se que a prévia expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do perito torna-se inviável por ora, uma vez que, com o deslinde dos presentes autos, o devido valor pode ainda ser arcado pela parte ré, a qual não é beneficiária de justiça gratuita. 5.
Diante do exposto, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 6. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que entenderem necessários e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 7. Após, intime-se o perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 474, do CPC, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. 8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 14 de junho de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:45
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:40
deferimento
14/06/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:08
Confirmada
20/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan 1. DEFIRO os pedidos formulados em petições de movs. 158.1 e 159.1, para tanto, nomeio o Sr. HEITOR CESAR MIQUELIN BALACHI (contato: (43) 99636-8227, e-mail: [email protected]), para cumprimento do encargo, independente de termo de compromisso (art. 466, do CPC/2015), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para que formule sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados do depósito dos honorários periciais, os quais serão arcados por ambas as partes (art. 95, do CPC/2015). 3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC/2015). 4. Havendo impugnação à proposta de honorários, manifeste-se o Sr. Perito em 05 (cinco) dias. 5. Os honorários periciais serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 04 de abril de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:22
Ato ordinatório
04/04/2023, 18:22
Mero expediente
04/04/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:23
Confirmada
02/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:57
Recebimento
19/01/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOLORES KOLASSA TROJAN
APELADOS: DEBORA TRAJAN E OUTROS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ 1. Ao dar início ao estudo destes autos, verifiquei que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de honorários à defensora dativa (mov. 130.1). Diante disso, à Divisão para retificação dos registros e da autuação, a fim de que o mencionado ente conste como interessado. 2.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-86.2019.8.16.0106, DA COMARCA DE MALLET – JUÍZO ÚNICO. Intime-se o Estado do Paraná para, querendo, manifestar-se sobre a sentença. 3. Após, caso apresentado recurso voluntário pelo Estado do Paraná, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. 4. Ao final, voltem conclusos. Curitiba, 09 de março de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 1
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:04
Confirmada
28/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-86.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000220-86.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DOLORES KOLASSA TROJAN Réu(s): DEBORA TROJAN EDENILSON TROJAN Izaura Trojan Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 17 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:54
Mero expediente
17/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:56
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:54
Confirmada
11/02/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000220-86.2019.8.16.0106 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 128.1) oposto por CANDIDA GAVA em face da sentença de mov. 121.1, ao argumento de que foi nomeada como advogada dativa da autora, porém, não foram arbitrados honorários advocatícios. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, merecendo ser conhecido. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. No que toca aos argumentos apresentados, verifico que assiste razão à embargante, pois, apesar de ter sido nomeada para atuar como advogada dativa nos autos, a sentença recorrida deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. Desse modo, a sentença deverá ser reformada nesse ponto, para que passe a constar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná a pagar à advogada dativa nomeada Dra. Cândida Gava, a título de honorários advocatícios (atuação integral até a decisão final de primeira instância), a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 22, §1º, da Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Lei nº 8.906/94 e no Anexo I, item 2.2, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 4. No mais, cumpra-se no que couber a sentença de mov. 121.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet–PR, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 2 de 2
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 17:23
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
27/01/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0000220-86.2019.8.16.0106 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por DOLORES KOLASSA TROJAN em face de EDENILSON TROJAN, DEBORA TROJAN e IZAURA TROJAN, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi casada com o requerido e que a requerida Debora Trojan é filha de ambos, e que no processo de divórcio (autos nº 000464-88.2014.8.16.0106) foi discutido acerca da partilha dos bens supostamente adquiridos pelo casal, objetos das matrículas nº 3.440 e 6.782 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega que nos autos de divórcio acima mencionados os referidos imóveis não foram considerados como besns do casal, visto que um deles está em nome da filha (a requerida Débora) e outro em nome da sogra (a requerida Izaura), sendo excluídos da partilha. Contudo, afirma que tais negociações devem ser declaradas nulas por conter, em tese, vícios em sua formação. Segundo a autora, o primeiro caso é o da escritura pública de compra e venda que deu origem aos registros nº 02 e 03 da matrícula nº 3.440, do CRI desta Comarca, juntada à mov. 1.14, que entende ser nulo porque “o primeiro requerido não comunicou a requerente, sendo que esta nunca foi até o cartório para assinar nada [...] o que é mais interessante é que estranhamente o usufruto desse imóvel ficou apenas para o primeiro requerido, sendo que na época ele e a requerente eram casados”. Já o segundo caso, que envolve a escritura pública que deu origem ao registro nº 02 da matrícula nº 6.782, do Cartório de Registro Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná de Imóveis desta Comarca, juntada à mov. 1.15, a requerente assevera que “[...] apesar de constar sua assinatura na escritura pública de compra e venda, a requerente nunca assinou a mesma [...]”, sendo que,“[...] a mesma verificou, ao analisar o documento emitido pelo Serviço Distrital de Dorizon, Comarca de Mallet, que a assinatura posta ao final dessa Escritura não é sua”. Sustentou, adiante, que “o primeiro requerido, num ato de clara torpeza, ludibriou os negócios jurídicos que se discutem, a fim de obter vantagem patrimonial, através da confecção das Escrituras Públicas de Compra e Venda, em que a autora não participou do ato (matrícula 3440), quando assim o deveria e em outra teve sua assinatura falsificada (matricula 6782) ” - grifei. Nesse contexto, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos às movs. 1.2-1.19. A decisão de mov. 11.1, determinou a intimação da autora a fim de que se manifestasse quanto à prescrição. A parte autora manifestou-se, requerendo o reconhecimento de não ocorrência de prescrição e o prosseguimento do feito (mov. 14.1) A decisão de mov. 16.1 deferiu o pedido de prosseguimento do feito, ademais, não concedeu a antecipação da tutela requerida na inicial, ao mesmo passo em que determinou a citação dos requeridos. Foram citados os requeridos Débora (mov. 28.1) e Edenilson Trojan (mov. 52.1), tendo decorrido em branco o prazo para manifestação, respectivamente às movs. 32 e 54. Já a requerida Izaura foi citada à mov. 36.1 e apresentou contestação (mov. 38.1), requerendo, em suma, a alteração do valor da causa e a improcedência da ação, ao argumento de que não há nada Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná de irregular nas negociações realizadas; que o imóvel da matrícula nº 3.440 do CRI desta Comarca foi comprado pelos pais do requerido para presentear a neta (a requerida Débora), razão pela qual o Sr. Ervin Trojan participou do ato como procurador dos vendedores; que em relação ao imóvel da matrícula nº 6.784 do CRI desta Comarca, o negócio jurídico não foi realizado de forma ilegal, uma vez que o casal estava passando por dificuldades financeiras, razão pela qual resolveram alienar o imóvel para pagar suas dívidas; que a autora estava ciente disso, tanto que foi junto ao cartório para assinar a escritura; que a autora deve ser condenada por litigância de má-fé, pois, em tese, agiu contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa). Dito isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A requerente apresentou impugnação à contestação na mov. 58.1. As partes especificaram as provas nas movs. 64.1 e 65.1. O feito foi saneado à mov. 67.1. Em audiência de instrução e julgamento, foi dispensado o depoimento pessoal da requerida Izaura e ouvidas quatro informantes arroladas pela para autora (movs. 160.1-160.6). As partes apresentaram suas alegações finais às movs. 111.1 e 118.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando detidamente os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente à analise do mérito. Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 1. Mérito Cinge-se a discussão acerca do pedido de anulação das escrituras públicas de compra e venda acostadas às movs. 1.12-1.15, cuja validade dos negócios jurídicos é questionada pela autora, ao argumento de que estes documentos foram lavrados em desacordo com a legislação vigente, porquanto, em tese, não anuiu com o negócio jurídico referente ao imóvel objeto da matrícula nº 3.440 do CRI desta Comarca, especialmente em relação ao usufruto apenas em favor do requerido, e que sua assinatura foi, também em tese, falsificada na escritura que tem como objeto a matrícula nº 6.782 do CRI desta Comarca, já que alega não ter comparecido ao cartório para assinar qualquer escritura relacionada a tal imóvel. De outro lado, a requerida Izaura contestou a ação afirmando que não existe qualquer nulidade nos referidos negócios, tendo em vista que o imóvel objeto da matrícula nº 3.440 foi adquirido pelos avós (pais do requerido Edenilson) para a neta (a requerida Débora), e que o imóvel da matrícula nº 6.778 foi vendido porque a autora e o requerido, casados na época, estavam passando por dificuldades financeiras e resolveram alienar o bem para pagarem as suas dívidas. Sustenta que a requerida concordou com a referida negociação, tanto que foi até o cartório para assinar a escritura pública. Pois bem. Sabe-se que a nulidade dos negócios jurídicos se opera de pleno direito desde sua formação e torna sem efeito o ato ou negócio jurídico, que desaparece como se nunca tivesse existido. Pode ser reconhecida de ofício; pode ser alegada por qualquer pessoa e promovida a qualquer tempo (Código Civil, art. 168), por ser imprescritível e envolver um conteúdo de interesse público; não é suscetível de confirmação e tampouco convalesce pelo decurso do tempo (Código Civil, art. 169). Segundo prescreve o art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio quando envolver agente incapaz, objeto ilícito, não possuir a forma ou a solenidade prescrita pela lei, ou objetivar fraudá-la. Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Entretanto, verifica-se da leitura atenta dos autos que os pedidos formulados pela parte autora na inicial improcedem, pois, conforme fundamentação adiante, não restou demonstrado de forma convincente a existência de algum vício capaz de ensejar a invalidação das escrituras públicas questionadas. Primeiramente, vejamos o teor dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento. Em seu depoimento, a informante Lurdes Kolassa Sheliga, arrolada pela autora, relatou: “(...) Que é irmã de Dolores; que a casa onde sua irmã mora é dividida, no caso, agora, então assim, a mesma conseguiu no tempo que estava junto com Edenilson, a primeira e a segunda; que agora o que sabe é que os mesmos estão nessa divisão, o requerido quer sua parte e a autora também, é uma coisa de direito; que uma foi doada para filha, feito usufruto e doação; que Dolores e a filha sabiam dessa doação; que Dolores também sabia do usufruto (...); que o que sabe até agora é que foi feito usufruto para filha, no caso (...), que sabe que esse imóvel foi adquirido antes, enquanto os mesmos estavam casados; que na época que foi feita a escritura, 27 de julho de 2001, os dois estavam juntos; que os dois já moravam juntos nessa casa enquanto estavam casados; que os dois foram morar lá quando compraram a casa, porque daí o imóvel passou a ser da autora e do requerido; que não sabe responder o motivo pelo qual foi colocado no nome da Débora, só sabe que foi passado usufruto para a filha; que sua irmã não chegou a comentar quando que ficou sabendo que isso estava no nome da Débora e com usufruto só para Edenilson (...); que não sabe se sua irmã foi no cartório fazer a papelada quando compraram a primeira casa; (...) que Izaura Trojan é mãe de Edenilson; que sabe que foi comprado o imóvel e depois, o que sabe até agora, que foi falsificada a assinatura da Dolores e foi passada essa casa para o nome de Izaura; que foi o que falaram para a depoente; que sabe que para assinar a escritura as pessoas devem comparecer ao cartório, já aconteceu com a depoente, teve que ir (ao cartório), pois comprou algumas coisas de imóvel, participou, teve que ir até o cartório assinar; que a irmã da depoente (a autora) nunca lhe falou de ter ido ao cartório assinar algum documento; que acredita com certeza que teve conivência do pessoal do cartório; que a autora nunca chegou a dizer para a depoente que foi (até o cartório); que é casa e lote que foi vendido para Izaura; que sabe que esse imóvel ainda está no nome de Izaura; que, segundo o que sabe até agora, o requerido aluga a casa para quem ele quiser, é ele que administra o imóvel e quem fica com o aluguel; que o requerido conta o imóvel como sendo dele e da mãe dele; que o filho da autora e do réu estava com sete anos de idade quando eles se separaram; que o filho deles vai fazer dezoito anos em janeiro; que já faz uns dez ou onze anos que eles se separaram; que estes dois imóveis sempre foram considerados pela família como sendo de Dolores e de Edenilson; que a autora ficou sabendo do Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná usufruto apenas em nome do requerido e que estava no nome da mãe deste somente após a separação; que eles nunca comentaram para a depoente que tinham vendido uma casa para Izaura; que apenas sabia que passaria a casa para a Débora (filha das partes), mas que a casa ficaria para ser usada pela autora e sua filha; que quando foi feito o usufruto a Débora já estava com dezoito anos, e mesmo sendo usufruto tanto a autora como o requerido poderiam ficar na casa; que em relação ao primeiro imóvel, a depoente não tem conhecimento de que os avós compraram o imóvel para a neta e que por isso o Sr. Ervin era o procurador do vendedor; que não tem conhecimento se as partes tinham dinheiro para comprar esse imóvel na época; que também não sabe por que eles colocaram o imóvel no nome da filha; que em relação ao segundo imóvel, não tem conhecimento sobre suposta dívidas das partes e o fato de que o imóvel foi adquirido pelos avós para quitar essa dívida com terceiros (...)” (Depoimento à mov. 106.2 e 106.3) (grifei). Adiante, o informante Paulo Sérgo Terleski, arrolado pela autora, disse: “Que eles (autora e réu) conseguiram juntos os dois imóveis; que não sabe o motivo real pelo qual um dos imóveis ficou em nome da filha do casal (Débora) e com usufruto apenas para o requerido; que era para deixar o terreno para a filha, para ser uma forma de garantia; que o requerido sempre quis tudo a favor para ele; que não sabe dizer se eles tinham dinheiro para aquisição do imóvel, ou se emprestaram de algum parente, só sabe que adquiriram juntos; que em relação ao segundo imóvel, que foi vendido para a mãe do requerido, sabe que não foi nem feita a venda, o requerido transferiu apenas para que a autora não tivesse direito naquela parte da casa; que é isso que tomou conhecimento; que foi feito tudo escondido, tudo por baixo dos panos; que pelo que o depoente tem conversado com a autora, isso (a escritura pública) ela nunca assinou; que a ocupação do requerido na época da aquisição dos imóveis era pedreiro; que pelos comentários, o requerido tinha uma empreiteira e tinha uma boa renda na época; que a autora ajudava desde o início, ela trabalhava no litoral limpando as casas; que pelo que a autora contava para o depoente, essa empresa tinha funcionários; que eles adquiriram estes dois imóveis e nunca passaram nenhum deles para Izaura; que eles trabalhavam no litoral para juntar dinheiro; que o requerido nunca teve uma mentalidade de partilha, só queria para ele; que não tem conhecimento de que foram os avós que deram essa casa para a filha da autora e do requerido (...)” – grifei. Ainda, o informante Sidnei Miguel Chandocha, arrolado pela autora, relatou: “Que o depoente era casado com uma irmã do requerido, na época em que ele também era casado; que a autora e o réu estavam trabalhando no litoral e adquiriram esse imóvel para ter um bem, até soube que compraram no nome da Débora para ter um bem no nome da filha deles; que pelo que sabe o imóvel, foi colocado em nome da filha para ter uma Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná garantia e deixar para ela; que não sabe por que constou o usufruto apenas em nome do requerido, pelo que soube seria em nome de ambos; que a autora não sabia que o usufruto estava apenas em nome do requerido, somente depois quando o depoente foi conversar com ela que disse estava apenas em nome do réu; que pelo que sabe os avós (pais do requerido) não ajudaram a comprar esse terreno que ficou em nome de Débora; que em relação ao imóvel que foi vendido para Izaura (mãe do requerido), pelo que sabia estaria em nome dos dois (autora e réu), não sabia que foi vendido para Izaura; que não sabe dizer se na época que foi vendida essa casa para Izaura, no ano de 1993, o casal possuía algum problema financeiro e por isso venderam o bem; que na época que o imóvel foi passado para Débora, o outro filho do casal, Mateus, já era nascido; que os imóveis, tanto da Débora como de Izaura, ficam próximos, um ao lado do outro; que o imóvel (de Izaura) que fica ao lado daquele que a autora residia era alugado, e quem recebia estes alugueis eram os ex-sogros do depoente (pais do requerido); que a autora mora hoje na casa que ficou no nome da Débora; que a autora comentou com o depoente que o imóvel ficou apenas em nome de Izaura e que ela não sabia de nada, soube que foi vendido, mas que não sabia que foi vendida a casa, não autorizou nada e a casa não estava no nome dela; que a autora também falou ao depoente que nunca foi no cartório e que nunca assinou nada, nunca autorizou venda nenhuma; que eram os pais do requerido que recebiam o aluguel porque a autora e o requerido estavam no litoral, desde o início eles recebiam o aluguel dessa casa (...)” – grifei. Por fim, a informante Márcia Dembeski Svistun, também arrolada pela autora, alegou: “Que até onde sabe, a autora e o requerido quando eram casados conseguiram juntos comprar as duas casas; que não sabe dizer se teve alguma atitude do requerido nessas negociações com o intuito de prejudicar a autora, considerando que as negociações ocorreram nos anos de 1993 e 2001 e a separação do casal apenas no ano de 2010; que a única coisa que sabe é a parte que a autora ajudou o requerido e foram eles dois que conseguiram juntos (comprar os imóveis); que não sabe o motivo pelo qual a casa foi comprada e colocada no nome da filha Débora e não no nome do casal; que pelo que sabe os avós (pais do requerido) não ajudaram a comprar essa casa que ficou em nome da neta; que não soube a respeito da negociação do outro imóvel para Izaura, apenas ouviu falar depois, justamente o que a autora falou para a depoente; que a autora comentou com a depoente que nunca deu aval para estas negociações, ela nem sabia sobre isso no início; que não sabe se o casal tinha alguma dívida e que por isso o imóvel teria sido alienado para Izaura; que conhece de vista os pais do requerido; que conhece a autora e o requerido do tempo que eles ainda moravam no litoral; que a autora sempre trabalhou como diarista e o requerido como pedreiro; que eles tinham uma empreiteira, com funcionários, até a casa que a depoente mora no condomínio em Caseiros, o requerido foi o mestre de obras e tinha as pessoas que trabalhavam para ele; que o requerido tinha uma renda boa; que eles não comentaram com a depoente que queriam comprar imóveis em Mallet com o dinheiro que estavam arrecadando; que quando se visitavam a autora e o Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná requerido comentavam que haviam comprado os imóveis; que a autora comentou com a depoente que soube que o imóvel estava em nome de Izaura após a separação do casal; que a autora comentou que estava surpresa, não sabia o que estava acontecendo e descobriu isso somente depois; que até então ela não sabia de nada; que, além disso, a autora comentou que não se sentia como se fosse dona da casa após descobrir que não era usufrutuária da casa em nome de Débora juntamente com o requerido; que atualmente a autora está morando nessa casa ainda; que confirma que a autora e o réu tinham um bom rendimento na época que eles adquiriram os imóveis; que não acha um contrassenso ter uma boa renda e (a autora) trabalhar como diarista, pois o requerido tinha uma boa renda; que foi depois que houve a separação que a autora disse ter descoberto que a casa não estava em seu nome; que não acredita que a autora está descontente por este imóvel não ter sido incluído na partilha, mas que ela procura isso apenas como direito dela (...)” – grifei. Conforme se infere dos depoimentos acima transcritos, nenhuma das testemunhas trouxe informações relevantes acerca dos pormenores dos negócios jurídicos questionados, sobretudo acerca da existência de algum dos vícios alegados pela requerente na inicial. Ao serem questionados sobre o fato de um dos imóveis ter sido transferido para a filha do antigo casal (a requerida Débora) e outro para a requerida Izaura, nenhum dos depoentes soube afirmar os motivos para isso ter acontecido, apenas relataram vagamente que os bens foram comprados na constância do casamento entre as partes, que pertenciam a ambos, que não foram os avós da requerida Débora que ajudaram comprar o imóvel para a neta e que a requerida não compareceu ao cartório para assinar nenhum documento. E segundo os próprios depoentes, sabiam destes detalhes tão somente porque a autora disse a eles. Ou seja, nenhum dos depoimentos é claro a respeito da existência de algum vício nas negociações, sendo imprestáveis para determinar se, de fato, houve alguma irregularidade nas referidas escrituras. Em resumo, quanto ao primeiro negócio jurídico, aquele que teve como objeto o imóvel da matrícula nº 3.440 do CRI desta Comarca, passado para o nome a da filha do casal (a requerida Débora) com usufruto apenas em favor do requerido e que a autora sustenta não ter anuído, as provas existentes nos autos não foram convincentes a respeito da existência de algum vício neste sentido (ausência de anuência). Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná A prova da existência (ou não) de anuência da autora no referido negócio poderia ser demonstrada com a apresentação da escritura pública respectiva, contudo, depreende-se do caderno processual que tal documento sequer foi juntado. E a prova testemunhal, não foi capaz de demonstrar tal fato, pois, como já dito acima, todas as informações que os depoentes tinham a respeito dos negócios realizados foram obtidas em conversas com a própria autora, e não que tenham presenciado os fatos. Assim, não existindo provas acerca da inexistência de anuência da autora, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), resta inviabilizada a declaração de nulidade deste negócio jurídico. Prosseguindo, no que se refere à escritura pública de compra e venda que tem o imóvel da matrícula nº 6.778 do CRI desta Comarca como objeto, adquirida pela requerida Izaura e que a autora alega ter sido objeto de fraude, por desconhecer a existência do referido negócio e também questionar a veracidade da assinatura, verifica-se dos autos que as teses de desconhecimento e falsidade de sua assinatura não foram comprovadas. Isso porque a escritura pública acostada à movs. 1.12-1.13 contém a assinatura da autora, que por meio de simples observação conclui ser idêntica às assinaturas constantes nos documentos assinados pela mesma às movs. 70.2-70.3 e também documentos pessoais (mov. 1.3), conforme se vê abaixo. Assinatura da escritura (mov. 1.13): Assinatura da declaração hipossuficiência (mov. 70.2): Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Assinatura procuração (mov. 70.3): Portanto, diante da própria existência da referida escritura, resta afastada a alegação de que desconhecia o negócio jurídico, ainda mais quando a assinatura aposta no referido documento é idêntica àquelas constantes nos documentos juntados aos autos pela mesma. E ainda que se analisasse a questão sob o aspecto de eventual vício de consentimento da autora na aposição da referida assinatura na escritura, ou, ainda, alguma atitude do réu no intuito de fraudar o negócio jurídico com o fim específico de lesionar a requerente, o exame das provas dos autos demonstra ser pouco crível a ocorrência de fraude neste sentido. Analisando cronologicamente os fatos, nota-se que a autora e o réu se casaram em 05/09/1992 (cf. consta da sentença da ação de divórcio acostada às movs. 1.16-1.17), já os negócios jurídicos em discussão foram realizados em 22/12/1993 (mov. 1.15) e em 27/07/2001 (1.14). Logo, se a separação de fato do casal veio a ocorrer apenas em 2013 (também cf. sentença de mov. 1.16-1.17), não se apresenta crível a versão inicial de que a venda do imóvel foi realizada mediante fraude no intuito de prejudicar a requerente, tendo em vista que na época de tais negócios ainda eram casados e não há nenhuma informação nos autos de algum fato relevante que pudesse colocar dúvida na conduta do requerido. Assim, na medida que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de consentimento no que se refere ao Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 3.440 do CRI desta Comarca; que os documentos existentes nos autos comprovam que a assinatura da requerente é a mesma aposta na escritura juntada às movs. 1.12-1.13, que tem como objeto o imóvel da matrícula nº 6.778 do CRI desta Comarca; e que também não restou demonstrado nenhum vício de consentimento na assinatura existente neste documento, a improcedência dos pedidos inicias é medida que se impõe. 2. Da litigância de má-fé É notória a dificuldade de o processo retratar a verdade real sobre determinado acontecimento. Contudo, o fato de o juiz, por consequência do princípio do dispositivo (art. 2º, do CPC), decidir exclusivamente com base nas alegações das partes, isso apenas demonstra a responsabilidade que estas têm em apresentar os fatos da maneira mais fiel e verdadeira possível, sobretudo quando determinadas questões podem influenciar diretamente no julgamento da lide. Se omitem informações relevantes ou apresentam outras que não condizem a exatamente aquilo que ocorreu no mundo dos fatos, torna-se evidente a tentativa de induzimento do Juízo a erro e a litigância de má-fé. Com efeito, a litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo 1 irrelevante que o litigante tenha ou não gerado prejuízo ou dano processual. No caso dos autos, as provas dos autos demonstraram que a autora ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade de negócio jurídico alegando desconhecimento e falsidade mesmo sabendo da sua existência. 1 STJ. REsp nº 1.628.065/MG. Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Ou seja, tentou induzir este Juízo ao erro, fazendo crer que não sabia da alienação do imóvel para a requerida Izaura, quando, na realidade, participou do ato, tendo inclusive aposto sua assinatura no documento de movs. 1.12-1.13. Agindo desta forma, resta evidenciado que a requerente incorreu em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil. Por fim, embora a autora sejam beneficiários da Justiça Gratuita (mov. 16.1, item 5), isto não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. Não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do § 4º do art. 98 do NCPC. (TRT-2 10004567420175020027 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/09/2020) – grifei. Desse modo, por se tratar de conduta repudiável, a autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser fixada na parte dispositiva desta sentença. 3. Dos honorários advocatícios de sucumbência O princípio da causalidade impõe ao vencido arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência (art. 85 do CPC). Entretanto, embora o Código de Processo Civil disponha que estes honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º), o e. Tribunal de Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado recentemente, inclusive em 2 recursos oriundos de ações que tramitaram neste Juízo, que os honorários advocatícios devem ser fixados, por medida de equidade, abaixo do mínimo legal, nos casos em que o percentual mínimo resultar em um montante exorbitante, considerando a análise do caso concreto e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o principal objetivo é o advogado ser remunerado na exata medida de seu trabalho evitando-se um valor potencialmente injusto, conforme interpretação inversa do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, somada à vedação geral do enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO A SER REVISADO. NECESSIDADE (S. 50 DO TJPR). DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA DETERMINADA, MAS NÃO ATENDIDA. AUTOR QUE REQUER, NA PETIÇÃO INICIAL, A APRESENTAÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO (ART. 485, I, DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. RÉU INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. MEDIDA QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0012374- 71.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.07.2018) (grifei). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS ART. 85, §2º, CPC. RECURSO 2 Agravo de Instrumento nº 0000670-97.2017.8.16.0106. Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1618607-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 12.04.2017) (grifei). No caso em apreço, o valor atribuído à causa foi retificado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por meio da decisão de mov. 67.1, item 2.1, subitem 2.1.1), de modo que o percentual mínimo previsto na legislação adjetiva civil representaria em uma condenação em honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que, malgrado o notório zelo do procurador da parte requerida nestes autos, apresenta-se exorbitante se comparado ao tempo despendido na demanda e a complexidade da causa (que se revelou simples). Desse modo, tomando por base os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, e com fundamento na jurisprudência, entendo ser equitativo e razoável a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte requerida, os quais, conforme fundamentação acima, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescidos Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC. Entretanto, considerando que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, e nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte requerida Izaura Trojan (art. 96 do CPC), a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação). Ressalto, mais uma vez, que os benefícios da Justiça Gratuita (assim como a suspensão da exigibilidade acima determinada) não abrangem a pena de litigância de má-fé. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 15 de 15
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:57
Improcedência
12/01/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 12:38
Ato ordinatório
30/09/2021, 17:38
Petição (Alegações finais)
30/09/2021, 16:18
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:58
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:59
Petição (Alegações finais)
26/08/2021, 13:25
Expedida/Certificada
06/08/2021, 17:19
Expedida/Certificada
06/08/2021, 17:18
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/08/2021, 17:15
Confirmada
06/08/2021, 16:22
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:47
Confirmada
17/07/2021, 00:33
Confirmada
17/07/2021, 00:32
Confirmada
16/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:53
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:52
Confirmada
30/06/2021, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2021, 14:20
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 14:27
Expedida/Certificada
22/09/2020, 18:32
Mero expediente
22/09/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 12:39
Confirmada
18/09/2020, 15:23
Expedida/Certificada
16/09/2020, 12:21
Mero expediente
16/09/2020, 11:52
de Instrução (designada)
16/09/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:48
Confirmada
09/09/2020, 17:55
Expedida/Certificada
04/09/2020, 15:37
Mero expediente
03/09/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 12:36
Confirmada
02/09/2020, 13:33
Ato ordinatório
10/08/2020, 17:00
Ato ordinatório
10/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:52
de Instrução (designada)
01/07/2020, 16:27
Documento (Certidão)
01/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:12
deferimento
25/06/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
11/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 22:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2019, 10:52
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:53
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 10:14
Expedida/Certificada
28/10/2019, 10:00
deferimento
15/10/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 06:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:33
Ato ordinatório
09/10/2019, 07:45
Mero expediente
17/09/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:11
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 22:59
Petição (Contestação)
07/08/2019, 22:54
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 18:34
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:21
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:24
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:45
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:33
Ato ordinatório
17/04/2019, 18:35
Ato ordinatório
17/04/2019, 18:35
Expedição de documento (Carta)
17/04/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:37
Antecipação de tutela
17/04/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:00
Mero expediente
14/02/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 12:30
Documento (Certidão)
14/02/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 12:27
Recebimento
13/02/2019, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)