Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município de CURITIBA
ApeladOS: LAVANDERIA INDL CURITIBANA LTDA. E FERNANDO DE OLIVEIRA RelatorA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008648-78.2000.8.16.0185 ORIGEM: SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA – 1.ª VARA
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Curitiba, em face da r. sentença de mov. 31.1 dos autos de Execução Fiscal n.º 0008648-78.2000.8.16.0185, da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 1.ª Vara, por intermédio da qual o d. Juiz singular julgou extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 156, inc. V, do CTN), com base no art. 487, inc. II, CPC, condenando o executado ao pagamento das custas processuais. Irresignada, a Fazenda Pública, em suas razões recursais, requer, em síntese, o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não “pode a Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário” (mov. 34.1). A empresa executada Lavanderia Indl Curitibana Ltda., intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo comporta provimento. O art. 932, inc. V, alínea “b” do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF ou do STJ, bem como for contrária às decisões colegiadas das cortes superiores em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] O art. 182, inc. XXI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp. n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp. n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como a controvérsia cinge-se a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, faz necessário um breve histórico da marcha processual. No caso, a municipalidade ajuizou a presente execução fiscal em 04/06/2000, para a satisfação dos créditos tributários ISQN-AUTON e MULTA COM., referentes aos anos de 1996 a 1999, no valor de R$ 62.662,40 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), conforme certidão de dívida ativa n.º 245/2000 (mov. 1.1, p.2). O despacho citatório foi proferido em 19/06/2000 (mov. 1.1 – p. 03), sendo expedido o mandado de citação na mesma data (mov. 1.1, p. 03-v) – aplicável, na hipótese, a redação original do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, que preconizava que a prescrição se interrompia com a citação pessoal feita ao devedor. Destaque-se que, em 26/09/2000, a empresa executada comparece espontaneamente ao feito, indicando bens à penhora (mov. 1.1, p. 5). Em 29/12/2000, o município rejeitou a nomeação dos bens efetuada pela devedora, alegando não obedecer a ordem legal (art. 11, LEF) (mov. 1.1, p. 10-13). Ademais, requereu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, o que foi indeferido pelo juízo singular (mov. 1.1, p. 14). Posteriormente, em 31/05/2001, a municipalidade requereu a expedição de ofício à Refeita Federal (mov. 1.1, p. 16/17), o que também foi indeferido pelo magistrado singular (mov. 1.1, p.18). Em 28/11/2003, a municipalidade requereu a penhora de veículos (mov. 1.1, p. 52), o que foi deferido pelo juízo singular. Em janeiro de 2004, o respectivo mandado de penhora foi expedido pela serventia, entretanto somente foi juntado aos autos com a não localização dos bens da executada em 27/02/2009 (mov. 1.1, p. 57-59). Em 28/04/2009 a municipalidade efetuou a carga dos autos (mov. 1.1, p. 66), com consequente manifestação para a inclusão do sócio Fernando (mov. 1.1, p. 68-71). Deste requerimento, o juízo singular deferiu a inclusão do sócio no polo passivo, com a consequente determinação de citação em 10/02/2011 (mov. 1.1, p. 76). À época a carta de citação foi expedida (31/08/2012), porém sendo juntada nos autos o seu retorno negativo em 10/08/2015 (mov. 1.1, p. 79/82). Com a digitalização dos autos (06/06/2017), após apresentação de novo endereço para citação (13/09/2018), somente em 17/07/2019 foi expedida a nova carta para o sócio, sendo que a diligência retornou positiva (mov. 15.1). Posteriormente a citação do sócio, o exequente requereu a penhora online (29/06/2020), porém a juízo oportunizou para que o credor se manifestasse sobre eventual prescrição (22/02/2021). Em 31/08/2021 a demanda fiscal foi extinta em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, razão do presente recurso de apelação. Feitas as considerações acima, aponte-se que o ente fazendário, que atuou de modo diligente sempre que instado no feito, não pode ser prejudicado pela demora pelo cumprimento dos atos processuais por parte do Poder Judiciário. No caso, a sentença apontou que a prescrição intercorrente teria se verificado em 28/04/2015, levando em consideração somente, para tanto, que o exequente foi intimado da penhora negativa em 28/04/2009, quando da realização da carga dos autos. Contudo, infere-se dos autos que o juízo a quo determinou a citação do sócio em 10/02/2011, verificando-se aqui mais uma interrupção do lustro prescricional intercorrente. Ademais, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda fiscal, o retorno negativo da carta de citação só foi juntado aos autos em agosto de 2015, ou seja, quase cinco anos depois de sua determinação. Somando-se a isso, a fazenda somente foi intimada da não localização do sócio devedor em 17/06/2017, com a digitalização dos autos, o que, conforme o julgado do STJ, fulminaria no alcance da prescrição intercorrente em 17/06/2023. Nesse sentido essa 3.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONGRUÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO QUE ESTEVE PARALISADO EM CARTÓRIO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.° 1.340.553/RS. EXECUTADO CITADO POR AR. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL POR FALHA CIRCUNSTANCIAL DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA N.º 106 DO STJ. PEDIDO DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0014673-71.2010.8.16.0116 – Matinhos – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03/11/2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO NO CARTÓRIO POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS APÓS O DEVEDOR INDICAR BEM À PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR. SERVENTIA QUE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO. SERVENTIA QUE NÃO FEZ CONCLUSÃO DOS AUTOS AO MAGISTRADO NEM INTIMOU O EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O BEM OFERTADO À PENHORA. PENHORA NÃO CONCRETIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, ORIGINÁRIO DA MESMA COMARCA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJPR – 3.ª C. CÍVEL – n.º 0005729-22.2006.8.16.0116 – MATINHOS – REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 15/03/2021). (Grifo nosso). Assim, a execução fiscal deve retornar ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos