Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:11
Confirmada
11/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046805-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0046805-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.495,07 Exequente(s): MIRIAN HARUMI YAMASHITA FERNANDES alexandre aparecido fernandes Executado(s): GILBERTO OLIVO GRAEFF SENTENÇA 1. Ciente quanto a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento n° 0008216-60.2022.8.16.0000 de seq. 245.1. 2. Tendo em vista a notícia de transação realizada entre as partes (seq. 231.1), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo, nos seus respectivos termos, vinculando apenas as partes que compõem a presente demanda e os autos em apenso n° 0018783-84.2021.8.16.0001. 3. No tocante aos terceiros anuentes (Sra. Grabiel Graeff e Sra. Pâmmela Chayanne dos Santos Fernandes) que não integram a presente demanda e os autos em apenso n° 0018783-84.2021.8.16.0001, deixo de homologar o acordo, em razão da transação extrajudicial. 4. Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente fase processual/execução, nos termos do artigo 924, inc. III, do CPC. 5. Custas remanescentes pela executada. Honorários conforme o acordo. 6. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:11
Confirmada
11/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046805-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0046805-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.495,07 Exequente(s): MIRIAN HARUMI YAMASHITA FERNANDES alexandre aparecido fernandes Executado(s): GILBERTO OLIVO GRAEFF SENTENÇA 1. Ciente quanto a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento n° 0008216-60.2022.8.16.0000 de seq. 245.1. 2. Tendo em vista a notícia de transação realizada entre as partes (seq. 231.1), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo, nos seus respectivos termos, vinculando apenas as partes que compõem a presente demanda e os autos em apenso n° 0018783-84.2021.8.16.0001. 3. No tocante aos terceiros anuentes (Sra. Grabiel Graeff e Sra. Pâmmela Chayanne dos Santos Fernandes) que não integram a presente demanda e os autos em apenso n° 0018783-84.2021.8.16.0001, deixo de homologar o acordo, em razão da transação extrajudicial. 4. Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente fase processual/execução, nos termos do artigo 924, inc. III, do CPC. 5. Custas remanescentes pela executada. Honorários conforme o acordo. 6. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:10
Homologação de Transação
28/06/2022, 18:58
Documento (Acórdão)
23/06/2022, 15:59
Recebimento
23/06/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:28
Confirmada
24/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:52
Confirmada
10/05/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046805-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0046805-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.495,07 Exequente(s): MIRIAN HARUMI YAMASHITA FERNANDES alexandre aparecido fernandes Executado(s): GILBERTO OLIVO GRAEFF 1. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Havendo notícia de concessão de efeito suspensivo da decisão, aguarde-se o julgamento pelo órgão ad quem, em sentido oposto (em caso de indeferimento), dê-se prosseguimento ao feito, inclusive, mediante o cumprimento da decisão atacada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:36
Confirmada
10/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:06
Indeferimento
03/03/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Confirmada
26/02/2022, 00:33
Confirmada
26/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046805-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0046805-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.495,07 Exequente(s): MIRIAN HARUMI YAMASHITA FERNANDES alexandre aparecido fernandes Executado(s): GILBERTO OLIVO GRAEFF DECISÃO 1. GILBERTO OLIVO GRAEFF interpôs exceção de pré-executividade em face de MIRIAN HARUMI YAMASHITA FERNANDES e ALEXANDRE APARECIDO FERNANDES (seq. 195.1), na qual alegou a ausência de interesse processual ante a inadequação da via eleita. Sustentou, em síntese que o credor deveria ter intentando ação de obrigação de fazer ao invés do presente procedimento executório. Os exequentes/exceptos ofereceram impugnação (seq. 209.1), pleiteando a rejeição da exceção ante a ausência da inadequação da via eleita, bem como a condenação do executado no pagamento de multa ante a ocorrência de má-fé processual. É o relato necessário. Decido. 2. Pois bem, preliminarmente, cumpre analisar a viabilidade da via eleita pelo excipiente; isto porque, o cabimento da referida exceção adstringe-se às questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juízo, ou a matérias cuja instrução probatória não se faz necessária. A priori, é possível a cognição de alegação de ausência de interesse de agir, vez que se trata de matéria de ordem pública e passíveis de valoração em qualquer oportunidade, inclusive, cognoscíveis de ofício pelo juízo. 2.1. Realizado este breve comentário, como se sabe, o processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais elementos leva à extinção da execução. Infere-se dos que a presente execução está sedimentada na persecução de crédito oriundo do descumprimento do "Contrato Particular de Promessa de Comra e Venda de Imóvel" de seq. 1.2, fls. 9/13. Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, "o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas" constitui título executivo extrajudicial, sendo, portanto, necessário analisar se o título demonstra obrigação certa, líquida e exigível. A certeza do título decorre da possibilidade de se aferir a existência da obrigação em seu texto. A liquidez, por sua vez, é a expressa determinação do objeto da obrigação, a determinabilidade de seu valor. Já a exigibilidade diz respeito à possibilidade de se impor ao executado o cumprimento daquela obrigação, ou seja, trata do inadimplemento da prestação. No caso concreto, verifica-se que os requisitos encontram-se preenchidos, em que se executa contrato formalmente hígido assinado por 02 (duas) testemunhas, o qual se conjuga com a planilha demonstrativa da evolução do débito (seq. 1.2, fls. 22/23). Portanto, não há que se falar em ausência de liquidez, de certeza e de exigibilidade, visto que o documento no qual se embasa a execução é válido e está hábil a instruir aquele feito, visto que nele se encontra consubstanciada dívida a ser paga pelo executado. Sob outro prisma, também não há que se falar em inadequação da via eleita, tratando-se de mera liberalidade do credor quanto a opção pela via executiva uma vez que atendidos dos requisitos legais, nos moldes da fundamentação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - QUITAÇÃO PARCIAL - DÍVIDA REMASNECENTE DEVIDA. Inexiste cerceamento e defesa se as provas documentais são aptas para propiciar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de dilação probatória. O contrato particular de compra e venda que traz em seu bojo objeto definido, valor certo e data de vencimento das parcelas, devidamente assinado pelas partes, bem como por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III do CPC. Diante de dívida líquida, certa e exigível, a eventual quitação parcial da dívida pelo devedor, não afasta a obrigação pelo débito remanescente consubstanciado no título executado, sendo certo que tal valor deverá ser corrigido em razão da mora do devedor”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.449871-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da sumula em 06/08/2020) – sem destaque no original. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pelo excipiente/executado. 4. Intime-se o exequente para dar integral cumprimento aos itens “3” e “3.1” da decisão de seq. 186.1, trazendo aos autos certidão da matrícula atualizada do imóvel, vez que a apresentada no seq. 212.6 não vale como certidão, bem como que qualifique o cônjuge do executado, e o alegado coproprietário do imóvel (filho do executado), trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 4.1. Realizada a qualificação do cônjuge e do coproprietário, e comprovado o recolhimento das custas, intime-os para tomarem conhecimento da presente demanda, bem como manifestarem-se sobre o pedido de desocupação do imóvel formulado pelo exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Sobre as certidões acostadas no seq. 212.5, e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (petição de seq. 212.1), manifeste-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:03
Confirmada
15/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:54
Outras Decisões
11/02/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:07
Confirmada
05/10/2021, 00:18
Confirmada
05/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:41
Apensamento
28/09/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:43
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:22
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046805-70.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0046805-70.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.495,07 Exequente(s): MIRIAN HARUMI YAMASHITA FERNANDES alexandre aparecido fernandes Executado(s): GILBERTO OLIVO GRAEFF 1. Primeiramente, frise-se tratar-se o presente procedimento de execução de título extrajudicial, via que não se afeiçoa à dilação probatória. Nesse sentido, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 6. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) – sem destaque no original. 2. Desta ilação, e considerando que as peças processuais de contestação e reconvenção apresentadas pelo executado (seqs. 166.1 e 174.1) não se amoldam ao procedimento em voga, deixo de conhecê-las. 2.1. Ademais, infere-se dos autos que as questões arguidas pelo executado já foram analisadas e rejeitadas por meio da decisão de seq. 97.1. 2.2. Portanto, advirta-se o executado, que a reiteração de matéria já apreciada e rejeitada nos autos, poderá considerada ato atentatório a dignidade da justiça, com a imposição de penalidade de multa prevista no art. 77, do CPC. 3. Para apreciação do pedido de continuidade do processo expropriatório, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. 3.1. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 4. Sem prejuízo do item supra e a fim de evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte executada para que junte documentos suficientes a fim de comprovar cabalmente que o imóvel objeto de pretensão de penhora é o único de sua propriedade, juntando certidão de existência de imóveis de todos cartórios de registros imobiliários de Curitiba, bem como histórico de registros do imóvel junto à sanepar e a copel (contas de água e luz) dos últimos 2 (dois) anos. Prazo: 30 (trinta) dias. 4.1. Com a juntada dos documentos acima mencionados, ou com o seu decurso sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:48
Determinação de Diligência
13/08/2021, 17:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:43
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:35
Mero expediente
15/06/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:59
Mero expediente
05/11/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:38
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 15:57
Documento (Certidão)
28/03/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:29
Documento (Certidão)
26/02/2019, 14:28
Documento (Certidão)
21/02/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:10
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:54
Documento (Certidão)
04/02/2019, 15:54
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:13
Por decisão judicial
23/10/2018, 16:36
Documento (Certidão)
23/10/2018, 16:36
de Conciliação (realizada)
22/10/2018, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:32
Documento (Certidão)
24/08/2018, 16:32
de Conciliação (designada)
24/08/2018, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:53
Documento (Certidão)
17/08/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:34
Exceção de pré-executividade
11/08/2018, 14:40
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 13:53
Mero expediente
04/07/2018, 16:01
Apensamento
04/06/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)