FESTPLAST INDúSTRIA E COMéRCIO DE PLáSTICOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
OAB/PR 81022·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA BARONI
OAB/PR 102837·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Réu
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
OAB/PR 81022·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Oficie-se conforme requer a parte no evento 371, consignando o prazo de 30 dias para resposta. 2. Com a juntada, intime-se a parte interessada em 15 dias. 3. Então, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. De acordo com o disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, observa-se que os rendimentos são considerados como impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” 2. Apesar de ser expressamente considerados impenhoráveis de forma absoluta, deve-se interpretar tal dispositivo não apenas pela sua literalidade. Desta feita, utilizando-se da interpretação teleológica das normas, tenho que tal regramento visa proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência do devedor, de tal forma que ao lhe causaria grave dano ao privá-lo de seus bens. Tal mínimo existencial não é afetado quando penhorado razoável percentual do total de rendimentos. 3. Outrossim, jurisprudência moderna tem-se posicionado no sentido de relativizar tal preceito, de modo a possibilitar o recebimento do crédito pelo credor sem afetar o sustento do devedor. 4. Eventual indeferimento de penhora de uma parcela salarial, desde que não afete a subsistência do executado, geraria um precedente para que o devedor se beneficiasse da proteção salarial para prejudicar seus credores, que jamais terão seu crédito satisfeito. 5. Ademais, eternizar o feito com essa barreira de impenhorabilidade atingiria drasticamente o preceito da máxima utilidade da execução e poderia causar o descrédito da Justiça, uma vez que sua ineficácia estaria exposta. 6. Ante ao exposto, utilizando-se a interpretação teleológica das normas, curvando-me à orientação jurisprudencial, bem como dando efetividade à execução e aos direitos fundamentais, defiro em parte o pedido deduzido (evento 338). 7. Contudo, diante do informado em mov. 308, e consigne-se que o percentual de 10% é patamar razoável para propiciar a satisfação do crédito em tempo hábil, sem inviabilizar o sustento da executada. 8. Isto posto, oficie-se ao à fonte pagadora para proceder à transferência mensal de 10% de seus rendimentos à conta judicial vinculada a este Juízo, até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação em contrário. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. De acordo com o disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, observa-se que os rendimentos são considerados como impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” 2. Apesar de ser expressamente considerados impenhoráveis de forma absoluta, deve-se interpretar tal dispositivo não apenas pela sua literalidade. Desta feita, utilizando-se da interpretação teleológica das normas, tenho que tal regramento visa proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência do devedor, de tal forma que ao lhe causaria grave dano ao privá-lo de seus bens. Tal mínimo existencial não é afetado quando penhorado razoável percentual do total de rendimentos. 3. Outrossim, jurisprudência moderna tem-se posicionado no sentido de relativizar tal preceito, de modo a possibilitar o recebimento do crédito pelo credor sem afetar o sustento do devedor. 4. Eventual indeferimento de penhora de uma parcela salarial, desde que não afete a subsistência do executado, geraria um precedente para que o devedor se beneficiasse da proteção salarial para prejudicar seus credores, que jamais terão seu crédito satisfeito. 5. Ademais, eternizar o feito com essa barreira de impenhorabilidade atingiria drasticamente o preceito da máxima utilidade da execução e poderia causar o descrédito da Justiça, uma vez que sua ineficácia estaria exposta. 6. Ante ao exposto, utilizando-se a interpretação teleológica das normas, curvando-me à orientação jurisprudencial, bem como dando efetividade à execução e aos direitos fundamentais, defiro em parte o pedido deduzido (evento 338). 7. Contudo, diante do informado em mov. 308, e consigne-se que o percentual de 10% é patamar razoável para propiciar a satisfação do crédito em tempo hábil, sem inviabilizar o sustento da executada. 8. Isto posto, oficie-se ao à fonte pagadora para proceder à transferência mensal de 10% de seus rendimentos à conta judicial vinculada a este Juízo, até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação em contrário. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Oficie-se conforme requerido no evento 295.1, visando analisar a possibilidade de penhora de parte do salário. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Intime-se a parte executada para que cumpra a decisão retro no prazo improrrogável de 5 dias. 2. Independentemente de cumprimento, intime-se o exequente no mesmo prazo. 3. Após, conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Tendo em vista que o holerite é do ano de 2022, intime-se o executado para atualizar os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 1.1. Além disso, somente o recibo não é suficiente para comprovar que os R$ 3.000,00 (três mil reais) são realmente destinados à pensão, cumulado ao fato de que o recibo data mais de 6 meses. Determino a juntada de documentos que comprovem a respectiva pensão, podendo ser eles a juntada de recibo dos 3 últimos meses e o acordo ou sentença que determina o pagamento da pensão alimentícia. 1.2. Dentre outros documentos hábeis para comprovar os gastos mensais regulares, demonstrando que a penhora afetará a subsistência, se destacam: Comprovantes de pagamento com água, luz, telefone, etc; Declarações de Imposto de Renda do último ano; Certidões dos órgãos públicos sobre bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; Comprovantes de rendimentos e outros gastos contemporâneos. 2. A oportunização das respectivas juntadas se dá em consonância à determinação do E. Tribunal, ao teor do acórdão (seq. 303.1): Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, para que outra seja proferida depois de concedida oportunidade à parte devedora para juntar documentos que demonstrem o comprometimento de seus rendimentos para sua subsistência e de sua família". 3.Com a juntada, intime-se o exequente. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Diante do retorno dos autos do Tribunal, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos necessários para provar suas alegações. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Primeiramente, defiro o pedido de desconto mensal de 30% da verba de aposentadoria do executado, oficie-se ao INSS. 2. Noutro vértice, considerando a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0037606-41.2023.8.16.0000, fica obstado o levantamento dos valores a título de aposentadoria, inclusive, os já bloqueados, salvo se preenchidos os requisitos art.520, inciso IV, do CPP. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME I - Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 257.1. II - Providências necessárias. Cascavel, 12 de setembro de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Lexandre Guelfi Pereira da Cruz (evento 247), em que se aventa a ocorrência de omissão na decisão precedente (evento 235). 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. De fato, na decisão precedente não foi deliberado acerca do valor bloqueado a título de adiantamento salarial. Assim, de rigor o acolhimento dos embargos, possibilitando a análise da pretensão da impenhorabilidade sobre o bloqueio dos valores remanescentes. Sem prejuízo, para evitar desnecessária tautologia, faz-se remição aos fundamentos da decisão embargada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado proveniente do adiantamento de salário. 3.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. 4. Portanto, acolho os embargos de declaração para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de 70% sobre o montante bloqueado de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), e determinar o desbloqueio/devolução deste percentual de 70% (setenta por cento) daquela verba. Por outro lado, mantem-se o bloqueio do restante do percentual (30%) do referido valor. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Considerando-se os possíveis efeitos infringentes advindos de eventual julgamento de procedência dos embargos de declaração apresentados e, para o fim de oportunizar o contraditório, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
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Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. De acordo com o disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, observa-se que os rendimentos são considerados como impenhoráveis, “in verbis”: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” De outro norte, a literalidade do dispositivo legal em questão se refere ao termo “absolutamente”, o que pode gerar equívocos, como certamente ocorre quando o aplicador da lei se limita a realizar interpretação unicamente gramatical do dispositivo. O texto da norma é o ponto de partida da interpretação jurídica, não o seu fim[1]. Nesse aspecto, oportuna a lição de Humberto Ávila[2]: “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. (...) “O significado não é algo incorporado ao conteúdo das palavras, mas algo que depende precisamente de seu uso e interpretação. (...) Sendo assim, a interpretação não se caracteriza como um ato de descrição de um significado previamente dado, mas como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto”. A respeito da utilização isolada da hermenêutica gramatical, Luís Roberto Barroso[3] adverte que: “correrá risco o intérprete que estancar sua linha de raciocínio na interpretação literal. Embora o espírito da norma deva ser pesquisado a partir de sua letra, cumpre evitar o excesso de apego ao texto, que pode conduzir à injustiça, à fraude e até ao ridículo”. Portanto, apesar de ser expressamente considerados impenhoráveis de forma absoluta, deve-se interpretar tal dispositivo não apenas pela sua literalidade. Desta feita, utilizando-se da interpretação teleológica das normas, tenho que tal regramento visa proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência do devedor, de tal forma que ao lhe causaria grave dano ao privá-lo de seus bens. Tal mínimo existencial não é afetado quando penhorado razoável percentual do total de rendimentos. Sobre a finalidade da norma que se extrai do art. 833, IV do CPC, Cândido Rangel Dinamarco[4] assevera: “O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis”. A esse respeito, oportuno colacionar parte do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.326.394/SP: “O art. 649, IV, do CPC inclui no rol da impenhorabilidade as verbas de natureza alimentar com o objetivo de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra protetiva busca evitar que os atos de força emanados do processo de execução produza efeito degradante e desumano, garantindo a realização de uma execução equilibrada. No entanto, é possível que, em determinadas situações fáticas, a aplicação do dispositivo legal, em sua literalidade, dissocie-se da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. Essa é exatamente a hipótese dos autos, porque possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do artigo, logrando, assim o equilíbrio tanto do direito do credor quanto do devedor”. Destarte, cumpre ressaltar que a fixação do limite a ser respeitado na expropriação patrimonial do devedor não significa que a execução não possa ser onerosa. Na verdade, a regra da impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. Contudo, não se deve olvidar que a dignidade do credor também deve ser resguardada, de tal modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. Atender o princípio da dignidade do devedor não poderá gerar efeito perverso ao direito do credor, que também é destinatário do mesmo princípio. Nesse contexto, a limitação equilibrada aos meios executivos sempre será legítima na medida em que preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar em uma constrição à dignidade do credor, porque o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa presente em cada direito fundamental – inclusive no direito fundamental à tutela efetiva – é imune a restrições. Assim, como fundamentado nessas premissas, conclui-se que a visão finalística do artigo 833, IV do CPC – cumprir a efetividade do processo e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana – permite que, em hipóteses excepcionais, se afaste parte da referida impenhorabilidade, resguardando apenas os valores necessários à manutenção digna do devedor e de sua família, para cumprir também o princípio de dignidade humana em favor do credor. Sobre o tema, destaque-se a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[5]: “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” Desta feita, com intuito de compatibilizar e balancear os interesses das partes, inafastável a conclusão que, de fato, existe uma presunção absoluta de impenhorabilidade sobre os valores contidos no inciso IV do artigo 833, no que diz respeito à 70% (setenta por cento) daquela verba. Por sua vez, com relação aos 30% (trinta por cento) restante, vigora uma presunção relativa de possibilidade de penhora, justamente, com base nos precedentes sobre empréstimo consignado. Assim, permite-se a conciliar o direito ao crédito e o direito ao mínimo existencial. Inicialmente, o desconto de até 30% é plausível, a não ser que o executado comprove (todos os meios admitidos em direito) que a penhora está prejudicando a sua garantia ao mínimo existencial. No caso em comento, verifica-se que o valor bloqueado de fato é proveniente de seu salário. Outrossim, a penhora de 30% não prejudicará o sustento do devedor, percentual compatível com a renda auferida, considerando que não foi demonstrada a existência de gastos cotidianos relevantes. E, por ser matéria de ordem pública, o incidente de impenhorabilidade da parcela do mínimo existencial pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo que já exista decisão rejeitando a oposição (condicionada a alegação de fato novo). Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA CREDORA DE PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ART. 833, DO CPC/2015. SALÁRIO DA DEVEDORA MODESTO. PENHORA DE 15%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São absolutamente impenhoráveis os valores recebidos como salário, conforme previsão no art. 833, IV, do CPC/2015. Entretanto, no caso dos autos, busca a credora satisfação de crédito que possui natureza alimentar, ou seja, honorários advocatícios arbitrados judicialmente. Aliás, esta Câmara já decidiu em questão semelhante que não há falar em impenhorabilidade de verba honorária devida ao advogado, ainda que decorrente de contrato de prestação de serviços ou de sucumbência relativa a processo judicial, por ostentar natureza alimentar. A informação nos autos é de que a devedora percebe salário de R$ 2.500,00. Desse modo, como seu salário é modesto, melhor se afigura a penhora mensal de 15% (quinze por cento) do salário líquido para pagamento do débito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115844-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) Outrossim, eternizar o feito com essa barreira de impenhorabilidade atingiria drasticamente o preceito da máxima utilidade da execução e poderia causar o descrédito da Justiça, uma vez que sua ineficácia estaria exposta. 2. Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade de 70% salário (salário= R$ 4.600,51), devendo ser desbloqueado tal montante (70% de R$ 4.600,51). 3. Por outro lado, mantenho o bloqueio dos demais valores (30% de R$ 4.600,51 + eventuais excedentes). Oportunamente, havendo requerimento, fica autorizado o levantamento em favor do credor. 4. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que se manifeste se possui interesse no desconto mensal de 30% da verba de aposentadoria do executado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] “Toda interpretação jurídica deve partir do texto da norma, da revelação do conteúdo semântico das palavras. (...) A interpretação gramatical é o momento inicial do processo interpretativo”. (Luís Roberto Barroso in Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora – 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 127). [2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2012 [3] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004 [4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004 [5] DIDIER JUNIOR, Fredie, et. al. Curso de Direito Processual civil. vol. 5, 7. ed., Editora Jus Podivm, Salvador: 2017
15/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Certifique-se conforme requerido no evento 222.1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
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Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.544,01 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME 1. Intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.570,44 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 12 de dezembro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.570,44 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME Vistos, Indefiro o pedido aviado ao mov. retro, uma vez que ainda não foi dado início a fase de cumprimento de sentença. Ao credor para que adeque o pedido de mov. 167.1, nos termos do artigo 524 do CPC. Oportunamente, retornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 23 de setembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.570,44 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME O credor para que requeira o que entender de direito. Prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, determino a suspensão dos autos. Int. Diligências necessárias. Cascavel, 24 de agosto de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 19:22
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 08:52
Confirmada
25/05/2022, 08:13
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Recurso: 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I –
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Guelfi Pereira da Cruz; Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME (mov. 155.1 – 1º Grau) em face da sentença (mov. 146 – 1º Grau) – proferida nos autos da ação monitória de nº 0052655-98.2019.8.16.0021 – do Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos: “por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC 702, § 8o). Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões a apelante sustentou, em síntese, supostas ilgealidades quanto à: a)capitalização de juros em periodicidade diária; b) da forma de aplicação da multa; c) desconstituição da mora; e d) impossibilidade de condenação em custas e honorários por parte da apelante e da proporcionalidade na fixação dos mesmos. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, provimento ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de dez dias, demonstrar sua alegada hipossuficiência (mov. 11 – 2º Grau). É o relatório. II – O recurso é manifestamente inadmissível. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente caso se amolda ao referido dispositivo de lei, isso porque, conforme se infere nos autos, houve a intimação da parte apelante para comprovar a sua situação de hipossuficiência, momento em que os recorrentes apresentaram buscas infrutíferas em seus nomes nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD ocorridos nos autos nº 0040001-50.2017.8.16.0021 (mov. 18 – 2º Grau), deixando de demonstrar, especificamente, que não recebem valores capazes de arcar com as custas e despesas processuais. Diante disso, a decisão de mov. 20 negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, mesmo assim, os Recorrentes se mantiveram inertes, não havendo a realização do preparo recursal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A BENESSE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS REALIZADO. POSTERIOR DECISÃO DO JUIZO A QUO DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ESTABELECIDO E DIANTE DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL ALMEJADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. DECISÃO DO RELATOR JULGANDO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE Cód. 1.07.030 MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044328-67.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E OUTRAS OPERAÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, INC. I, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - PRECEDENTES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA QUE SE JULGA PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0009947-24.2016.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.08.2019) Evidente, portanto, a inadmissibilidade do recurso diante da ausência dos requisitos objetivos, conforme estipulados no art. 1.007, do CPC. III.
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 932, inciso III e 1.007 do CPC, julgo o presente recurso inadmissível. Intimem-se, e após arquivem-se os autos. Curitiba, 18 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:42
Recurso prejudicado
19/05/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:50
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Recurso: 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 036.987.099-96) Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 16600 sala 02 Festplast - Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-605 Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME (CPF/CNPJ: 09.029.203/0001-85) Rua Sergio Djalma de Hollanda, 2261 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-230 Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 I –
Trata-se de apelação cível interposta por Alexandre Guelfi Pereira da Cruz e Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME (mov. 155.1 – 1º Grau) em face da sentença (mov.1461 – 1º Grau) – proferida nos autos da ação monitória n. 0052655-98.2019.8.16.0021 – do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Em suas razões a apelante sustentou, em síntese, que: a) preliminarmente, deve ser concedida a gratuidade da justiça aos apelantes, visto que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais em prejuízo ao sustento próprio e de sua família, bem como pela situação economicamente complexa vivenciada pela empresa no ano de 2020; b) não é aplicável nos contratos de mútuo bancário a limitação da periodicidade da capitalização em sua incidência diária, por não encontrar previsão legal e constituir flagrante deproporcionalidade para uma das partes contratantes; c) não houve pactuação ou previsão de qualquer outra periodicidade, de modo que afastando a capitalização diária não é possível aplicar uma nova modalidade de capitalização; d) a multa decorrente da mora, no percentual de 2% (dois por cento), foi aplicada de maneira errônea, por ter incidido mensalmente, de forma capitalizada e sobreposta, pratica esta que é evidentemente abusiva, deixando de ser excessivamente onerado; e) diante da cobrança abusiva no período da normalidade deve ser descaracterizada a mora dos devedores; f) a condenação das custas e honorários deverá ser reformada, ou deve ser reduzido o quantum indenizatório. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, provimento ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de dez dias, demonstrar sua alegada hipossuficiência (mov. 11.1 – 2º Grau). A parte apelante apresentou manifestação, colacionando os documentos que entendeu como necessário para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 18 - 2º Grau). É o relatório. II – Para a concessão da assistência judiciária para pessoa física, conforme indicado pelo Des. Octavio Campos Fischer no despacho proferido no mov. 11.1, é necessário que ocorra uma interpretação conjunta da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Isto incorre que a alegação de hipossuficiência, em que pese envolta pela presunção de veracidade, deve estar acompanhada de provas mínimas da ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. No que tange a pessoa jurídica, caberá a esta comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus processual, não bastando a mera declaração, devendo, assim, colacionar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Conforme se infere nos autos, houve a intimação da parte apelante para comprovar a sua situação de hipossuficiência (mov. 11.1 – 2º Grau), momento em que os recorrentes apresentaram buscas infrutíferas em seus nomes nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud ocorridos nos autos n. 0040001-50.2017.8.16.0021 (mov. 18 – 2º Grau), deixando de demonstrar, especificamente, que não recebem valores capazes de arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, ante a ausência de provas capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, resta negar a assistência judiciária gratuita aos apelantes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CONCEDE PRAZO À PARTE EXECUTADA RECOLHER O PREPARO DA CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1) JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE DEMONSTREM QUE A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS À OBTENÇÃO DA BENESSE – DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ – EXECUTADA, PESSOA FÍSICA, QUE POSSUI RENDA ANUAL DE R$ 42.371,00, SUPERIOR À MÉDIA BRASILEIRA - EXEGESE DAS RESOLUÇÕES Nº 133 e 134/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A DEFINIÇÃO DE PESSOA ECONOMICAMENTE NECESSITADA, APLICADAS AQUI POR ANALOGIA - MANTIDO O INDEFERIMENTO DA BENESSE. 2) DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS AS CUSTAS, POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE – TESE REJEITADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSAMENTE INTITULADA COMO “IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO”, FORMULADA COM BASE NOS ARTS. 524 E 525 DO CPC, QUE TRATAM SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEMAIS, A ANÁLISE DA QUESTÃO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ E PRECEDENTES - RECOLHIMENTO DEVIDO – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DO TJPR – INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 9/2019 E 3/2015 QUE JÁ PREVIAM A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS NESSA FASE PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0009066-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.06.2021) – destaquei. Portanto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso de apelação III. Tendo em vista o indeferimento da assistência judiciária gratuita, e observando o disposto no art. 99, §7º, do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se, e após voltem os autos conclusos. Kennedy Josué Greca de Mattos Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:29
Gratuidade da Justiça
09/03/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:40
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 00:10
Confirmada
28/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Recurso: 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 036.987.099-96) Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 16600 sala 02 Festplast - Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-605 Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME (CPF/CNPJ: 09.029.203/0001-85) Rua Sergio Djalma de Hollanda, 2261 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-230 Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ E OUTRO, contra a r. sentença (mov. 146.1) que julgou procedente os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto da presente Ação Monitória. 2. Observa-se nas razões do apelo (mov. 155.1) o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Todavia, um dos apelantes é pessoa jurídica e deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de não possuir condições de pagar as custas processuais, recursais, e honorários advocatícios. Ademais, no tocante à concessão da Justiça Gratuita para pessoa física, possuo o entendimento de que, a partir de uma interpretação conjunta da CF[1] com o CPC[2], aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve, além de alegar, fazer prova da insuficiência de recursos, mesmo quando se tratar pessoa física, devendo apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia da carteira de trabalho e cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. 3. Logo, determino a intimação dos apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 4. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss [1] Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] [2] Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:44
Mero expediente
20/01/2022, 15:36
Confirmada
17/01/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:17
Distribuição (sorteio)
17/01/2022, 12:17
Recebimento
17/01/2022, 10:13
Ato ordinatório
17/01/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO. Tratam-se de embargos à ação monitória que é movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ e Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME. Os embargantes salientaram, em resumo, que o título é inexigível, pois não há como mensurar o saldo devedor diante da juntada de extratos. Disseram sobre a incidência do CDC e necessidade de expurgação das cláusulas abusivas (juros remuneratórios, capitalização diária e multa). Afirmaram estar descaracterizada a mora e requereram a repetição de indébito. O embargado sustentou a legalidade das cláusulas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Este, em síntese, o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O contrato veio acompanhado de extratos bancários, de forma que o título se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Afasto, portanto, a prefacial. 1 – Aplicação do CDC. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores digressões. 2 - Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 4 – Capitalização dos juros. Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. a) Juros remuneratórios: 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A taxa de juros pactuada foi de 44,4295788% ao ano, enquanto a taxa média praticada permaneceu em 34,7%. Assim, considerando que não suplantou o triplo deste parâmetro, não há abusividade a ser reconhecida. b) Capitalização de juros: Há previsão expressa, pois a taxa efetiva ao mês era de 3,1109240%, enquanto a anual restou pactuada em 44,4295788%. Nenhuma ilegalidade, portanto. Gize-se que não há provas sobre a capitalização diária, ônus que competia ao requerente. c) Multa contratual. A multa prevista no item 3.10, II, é de 2% sobre o valor do débito não pago, em obediência ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC. A alegação de capitalização da multa necessitaria prova técnica para sua verificação. Todavia, a parte dispensou a produção de provas, de modo que não é possível inferir a ocorrência no caso em tela. Não havendo abusividades a serem repelidas, resta prejudicada a análise do pedido de repetição. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL III – DA PARTE DISPOSITIVA. POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC 702, § 8º). Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. P.R.I. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 11
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052655-98.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052655-98.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.570,44 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): ALEXANDRE GUELFI PEREIRA DA CRUZ Festplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME Vistos, Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Int. Dil. Cascavel, 26 de maio de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito