Execução de Título Extrajudicial 0002483-81.2020.8.16.0098 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
29/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Partes do Processo
EMERSON BUZZETI VEíCULOS ME
Autor
JANAINA DA SILVA PINTO
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON BUZZETI
OAB/PR 36295
·
CPF
005.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
EMERSON BUZZETI
OAB/PR 36295
·
CPF
005.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/03/2023, 13:51
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:51
Documento (Informações)
06/03/2023, 09:25
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:53
Documento (Informações)
07/02/2023, 09:51
Trânsito em julgado
26/01/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:14
Confirmada
27/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:14
Confirmada
21/11/2022, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2022, 11:22
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 17:22
Ver todas as movimentações (178)
Todas as movimentações
(178)
Definitivo
06/03/2023, 13:51
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:51
Documento (Informações)
06/03/2023, 09:25
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:53
Documento (Informações)
07/02/2023, 09:51
Trânsito em julgado
26/01/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:14
Confirmada
27/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:14
Confirmada
21/11/2022, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2022, 11:22
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1- Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3- Destarte, homologo por sentença o acordo realizado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.009/95. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Proceda-se ao levantamento da penhora de mov. 137. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, 14 de novembro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2022, 12:48
Trânsito em julgado
16/11/2022, 12:48
Homologação de Transação
14/11/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:57
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Considerando os termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para esclarecer se houve aprovação da transação pela operadora do cartão de crédito Mastercard, nos termos da cláusula 2 da composição de mov. 143, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilizando o levantamento da penhora de mov. 137. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de outubro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:11
Mero expediente
24/10/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:20
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:23
Ato ordinatório
04/10/2022, 01:12
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:34
Confirmada
13/09/2022, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 14:14
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1. Adite-se o mandado anteriormente expedido nos autos, fazendo constar no mesmo que outras diligências já foram cumpridas no referido endereço, conforme certidão de mov. 118. Ademais, caso exista alguma dúvida quanto ao endereço, este poderá ser esclarecido com as informações apresentadas em mov. 132. 2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 17 de agosto de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 17:36
Mero expediente
17/08/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:43
Confirmada
16/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os tijolos que se encontram depositados em frente da casa da parte executada, desde que estes sejam de sua titularidade, o que deverá ser aferido no momento do cumprimento do mandado. 2. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, para, se desejar, apresentar impugnação relativa à validade e à adequação da penhora e-ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 525, § 11 do CPC de 2015. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 10 de agosto de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 14:16
Mero expediente
10/08/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:45
Confirmada
31/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:44
Confirmada
20/07/2022, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2022, 08:57
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - Celular: (43) 98811-4963 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Expeça-se mandado para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, inclusive daqueles que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais a habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE). Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao disposto nos artigos 833, II e III, e 836, §1º, ambos do CPC. 2. Restando frutífera a penhora, voltem conclusos. 3. Lado outro, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 4 de julho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:09
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1. A utilização do INFOJUD não exige o exaurimento de todos os meios ordinários ao alcance do credor para a garantia da dívida, tendo em vista que o referido Sistema simplifica e agiliza a busca de bens aptos a satisfazer os créditos exequendos, dando maior celeridade e eficácia ao processo. Neste sentido, seguem as ementas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) 2. Deste modo, ACOLHO o pedido do credor (mov. 108). 3. Nesta data, realizei pesquisa via Sistema Infojud, a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor JANAINA DA SILVA PINTO, conforme extrato que segue. Ocorre que não obtive êxito na diligência, inexistindo declarações de bens da parte executada, inclusive sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.). 4. Assim, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora das executadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 2 de junho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:43
Mero expediente
02/06/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:01
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Preliminarmente à análise do pedido retro, tendo em vista a informação apresentada pela executada no mov. 85.1, e da inexistência de pedido expresso para o reconhecimento de fraude à execução, determino a intimação do exequente para manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de maio de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:42
Mero expediente
09/05/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:13
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1. Acolho em parte o pedido de mov. 95.1. 2. Intime-se a executada para que indique o nome e o endereço completo da pessoa para quem efetuou a venda do bem penhorado, sob pena de responder por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos no art. 774, V, do CPC. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 10 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:37
Confirmada
23/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1- Houve a penhora dos direitos do executado relativos ao veículo VWGOL 1.0, placa AOU-1984, Chassi 9BWCA05W47T071708, ano 2006, modelo 2007, conforme termo anexo ao mov. 51.1. Entretanto, expedido o mandado de constatação e avaliação, verificou-se que a parte executada vendeu o veículo há mais de três anos, não estando atualmente em sua posse. Ademais, de acordo com a instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária, o saldo devedor relativo ao contrato relacionado ao veículo é correspondente a R$ 9.194,76 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos). Portanto, sendo o saldo devedor quase equivalente ao preço médio de mercado do veículo, a manutenção da penhora dos direitos que recaem sobre o bem não se apresenta adequada para a satisfação da pretensão executória. Por fim, importa ressaltar que a alienação do veículo possivelmente ocorreu de forma informal, uma vez que foi localizado através do RENAJUD em nome da executada. Assim, a consulta para localização do endereço cadastrado será ineficaz no caso em comento. 2- Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente e determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado, sob pena de desbloqueio do bem junto ao RENAJUD. Em caso de impossibilidade de cumprimento da referida determinação, deverá, no mesmo prazo assinalado, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ressaltando que sua inércia acarretara a extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 3- Diligências necessárias. Jacarezinho, 11 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 09:57
Indeferimento
11/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:17
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:43
Confirmada
17/01/2022, 13:42
Confirmada
17/01/2022, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2022, 18:44
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
27/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:27
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Cumpra-se o item 3 do despacho proferido em audiência (mov. 69.1). 2. Por cautela, a fim de garantir a venda do bem em hasta pública, expeça-se mandado para a avaliação do bem penhorado (mov. 51.1). 3. Após, intimem-se as partes. E, intime-se também a instituição financeira para manifestar sobre a nova avaliação, assim como sobre o pedido de venda do bem em hasta pública. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 10 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 13:53
Mero expediente
10/09/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:30
Confirmada
29/08/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 21:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 21:46
Ato ordinatório
12/08/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:34
Confirmada
10/08/2021, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 18:31
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
02/08/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:21
Confirmada
26/07/2021, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2021, 15:30
Confirmada
19/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Em face dos esclarecimentos apresentados pela Secretaria, e da correção dos dados processuais, redesigno a audiência de conciliação pós-penhora, na modalidade virtual, para o dia 02 de agosto de 2021, às 16h. Segue o link de acesso: https://bit.ly/35WpUNE 2. Renovem-se as diligências constantes no despacho proferido no ev. 43 dos autos, com observância da nova data e horário designados. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 29 de junho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:57
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:56
de Conciliação (designada)
08/07/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique nos autos o motivo para o endereçamento da intimação da executada (ev. 47/52) ao endereço diverso daquele onde se deu a citação (ev. 13). 2. Após, conclusos. Dil. Nec. Jacarezinho, 24 de junho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 11:54
Documento (Certidão)
29/06/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:45
Mero expediente
24/06/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:53
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
21/06/2021, 13:45
Confirmada
11/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO Vistos. 1- Acolho o pedido do exequente no que se refere à penhora sobre os direitos do executado relativos ao veículo VWGOL 1.0, placa AOU-1984, Chassi 9BWCA05W47T071708, ano 2006, modelo 2007. Havendo contrato não quitado de alienação fiduciária de determinado bem, a penhora pode incidir sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, no que toca ao montante adimplido, sem afetar o exercício da posse direta. Posteriormente, com o pagamento da integralidade da dívida ao credor fiduciário, é cabível a substituição da penhora dos referidos direitos pela penhora do próprio bem, que passa a integrar o patrimônio do devedor. Portanto, possível a penhora do direito de aquisição do domínio pelo devedor fiduciante, ou seja, o direito de ser investido na propriedade plena do bem mediante pagamento da dívida que o onera. O valor econômico de tais direitos será definido pelo valor de mercado do bem, descontado do valor do saldo devedor e encargos contratuais. Destarte, determino a penhora sobre os direitos de aquisição do veículo VWGOL 1.0, placa AOU-1984, Chassi 9BWCA05W47T071708, ano 2006, modelo 2007, objeto do contrato de alienação fiduciária. Vale ressaltar que, in casu, já foi procedida a restrição de transferência da motocicleta. 2- Lavre-se o respectivo TERMO DE PENHORA. 3- Da análise dos autos, infere-se que as partes não se manifestaram expressamente sobre sua disponibilidade técnica ou material para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. Portanto, determino o prosseguimento do feito com a realização do ato, pois não há qualquer indicativo no processo que acarrete na presunção de impossibilidade de participação da parte na audiência por videoconferência e, como regra, deve-se dar prosseguimento ao feito a fim de garantir o princípio da razoável duração do processo. 4- Assim, tratando-se de ação de execução extrajudicial garantida por penhora, designo a audiência de conciliação pós-penhora para o dia 21 de junho de 2021, às 13h20min. Segue o link de agendamento eletrônico para acesso: http://bit.ly/autos248381. O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), exige a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens. Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail. As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail:
[email protected]
e WhatsApp: 43 98811-4963). 5- Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para acessar o sistema informado e participar da audiência virtual, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 6- Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, bem como para acessar o sistema informado e participar da audiência virtual, oportunidade na qual poderá oferecer embargos à execução, versando sobre falta ou nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo e/ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, tudo conforme prevê o art. 52, inciso IX, c/c o art. 53, §1º, todos da Lei nº 9.099/95. Saliente-se, inclusive, que a ausência da executada na audiência virtual de conciliação pós penhora acarretará no prosseguimento do feito, com a realização dos atos expropriatórios. 7- Encaminhe-se às partes o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 8- Em caso de indisponibilidade técnica e material para participar da audiência virtual, as partes deverão se manifestar expressamente nos autos ou através dos meios de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail:
[email protected]
e WhatsApp: 43 98811-4963). 9- Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:37
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:36
de Conciliação (designada)
31/05/2021, 14:32
Mero expediente
24/05/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:38
Confirmada
14/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:07
Documento (Ofício)
03/05/2021, 14:07
Confirmada
28/04/2021, 17:20
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:26
Confirmada
15/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. O veículo indicado para penhora, localizado perante o sistema RENAJUD, possui anotação de alienação fiduciária. 2. Deste modo, intime-se o credor, pelo PROJUDI, para indicar a instituição financeira vinculada ao veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, oficie-se à instituição financeira, com prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja informado nos autos o valor dos direitos da parte devedora, JANAINA DA SILVA PINTO, relativos ao veículo VW GOL 1.0, placa AOU-1984, Chassi 9BWCA05W47T071708, ano 2006, modelo 2007. 4. Após, conclusos. Diligências necessárias. Jacarezinho, 4 de março de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:48
Mero expediente
04/03/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:44
Confirmada
14/02/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002483-81.2020.8.16.0098. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002483-81.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$3.543,95 Exequente(s): EMERSON BUZZETI – VEÍCULOS – ME Executado(s): JANAINA DA SILVA PINTO 1. Intime-se o credor, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse na penhora do veículo localizado pelo Sistema RENAJUD, oportunidade na qual deverá apresentar o preço médio de mercado do bem, a ser obtido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, inc. IV, do CPC). Note-se que nessa hipótese haverá necessidade de observar a preferência da penhora registrada pelo Juízo da Vara Cível desta Comarca (mov. 21.1). 2. Não havendo interesse na penhora do veículo, caberá ao credor indicar outros bens passíveis de penhora da devedora, no mesmo prazo supracitado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de fevereiro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:30
Mero expediente
03/02/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:39
Confirmada
18/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 23:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:53
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:34
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 19:24
Mero expediente
02/06/2020, 20:26
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 13:23
Documento (Informações)
01/06/2020, 10:59
Petição (Petição inicial)
29/05/2020, 16:52
Documentos
Conclusão
•
17/11/2022, 00:00
Conclusão
•
26/10/2022, 00:00
Conclusão
•
18/08/2022, 00:00
Conclusão
•
12/08/2022, 00:00
Conclusão
•
05/07/2022, 00:00
Conclusão
•
06/06/2022, 00:00
Conclusão
•
10/05/2022, 00:00
Conclusão
•
11/03/2022, 00:00
Conclusão
•
14/02/2022, 00:00
Conclusão
•
13/09/2021, 00:00
Conclusão
•
09/07/2021, 00:00
Conclusão
•
30/06/2021, 00:00
Conclusão
•
01/06/2021, 00:00
Conclusão
•
05/03/2021, 00:00
Conclusão
•
04/02/2021, 00:00
06/06/2022, 00:00
01/06/2021, 00:00