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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #525, transfiram-se os valores depositados ao Juízo Sucessório conforme requerido. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #489, cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante que deverá proceder ao recolhimento no prazo de quinze dias, salvo prévia gratuidade concedida ou benefício legal equivalente de posterga de custas (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 15 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Andreoli & Andreoli Advogados Associados e pelo Espólio de Egon José Koser em face do Município de Pinhais/PR. No curso do procedimento, foram registradas diversas penhoras no rosto destes autos, conforme anotações em capa nos movs. #230, #232, #385 e #455. Recentemente, houve o recebimento de solicitação do juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, no bojo de ação de inventário, para a reserva e transferência de valores devidos ao espólio exequente. Consta, ainda, informação sobre cessão de direitos de crédito realizada em favor de Rafael Sbrissia. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Compulsando o feito, verifica-se que este juízo já determinou que se observe prioritariamente a destinação de eventuais valores depositados aos feitos dos quais decorrem as penhoras anotadas na capa dos autos. Tais constrições visam garantir créditos de terceiros frente aos ora exequentes e devem ser resguardadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de transferência formulado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba. Contudo, determino que a Secretaria, ao realizar a remessa do numerário pertencente ao Espólio de Egon José Koser, informe detalhadamente àquele juízo a existência das penhoras no rosto destes autos, especificamente as indicadas nos movs. #230, #232, #385 e #455. 3. Cabe ao juízo do inventário, em sua competência universal, organizar o quadro geral de credores e observar a ordem de preferência das penhoras ora comunicadas para o efetivo pagamento. Diante da cessão de direitos noticiada, é necessário que o cessionário habilite seu crédito no juízo onde se processa a sucessão. Portanto, determino a intimação de Rafael Sbrissia para que, no prazo de 15 dias, comprove sua habilitação nos autos de inventário perante a 8ª Vara Cível de Curitiba. Fica o cessionário ciente de que a existência das penhoras no rosto destes autos poderá afetar a disponibilidade do crédito cedido, devendo a questão ser dirimida perante o juízo universal. 4. Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba comunicando a transferência e listando as penhoras incidentes sobre o crédito. 5. Certifiquem-se as transferências realizadas, conforme autorizado anteriormente. 6. Após, intimem-se os credores das penhoras no rosto dos autos (#230, #232, #385 e #455) acerca da transferência do crédito para o juízo do inventário, onde deverão exercer seus direitos de preferência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Intime-se as partes para que manifestem-se no prazo de quinze dias. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Pinhais, 16 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Considerando a relação entre estes feitos e os autos 0008938-92.2022.8.16.0033, observe-se prioritariamente a destinação de eventuais valores depositados ao feito dos quais decorrem a penhora na capa dos autos (#455/448). 2. Autorizo todas as diligências, inclusive as transferências entre os autos, necessárias ao fiel cumprimento conjunto entre os ambos os processos (inclusive observando os comandos do despacho de #164 dos autos 0008938-92.2022.8.16.0033), devendo os atos serem certificados. Cumpra-se. Pinhais, 26 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O 1. Ante o teor da certidão de #436, a fim de evitar eventual nulidade, revogo a decisão de #434, posto que carece de contraditório. 2. Destarte, intimem-se os credores habilitados com penhora na capa dos autos (#230, #232 e #385) para manifestação acerca do teor de #431. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido em (#431.1) cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 19 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #489, cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante que deverá proceder ao recolhimento no prazo de quinze dias, salvo prévia gratuidade concedida ou benefício legal equivalente de posterga de custas (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 15 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Andreoli & Andreoli Advogados Associados e pelo Espólio de Egon José Koser em face do Município de Pinhais/PR. No curso do procedimento, foram registradas diversas penhoras no rosto destes autos, conforme anotações em capa nos movs. #230, #232, #385 e #455. Recentemente, houve o recebimento de solicitação do juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, no bojo de ação de inventário, para a reserva e transferência de valores devidos ao espólio exequente. Consta, ainda, informação sobre cessão de direitos de crédito realizada em favor de Rafael Sbrissia. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Compulsando o feito, verifica-se que este juízo já determinou que se observe prioritariamente a destinação de eventuais valores depositados aos feitos dos quais decorrem as penhoras anotadas na capa dos autos. Tais constrições visam garantir créditos de terceiros frente aos ora exequentes e devem ser resguardadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de transferência formulado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba. Contudo, determino que a Secretaria, ao realizar a remessa do numerário pertencente ao Espólio de Egon José Koser, informe detalhadamente àquele juízo a existência das penhoras no rosto destes autos, especificamente as indicadas nos movs. #230, #232, #385 e #455. 3. Cabe ao juízo do inventário, em sua competência universal, organizar o quadro geral de credores e observar a ordem de preferência das penhoras ora comunicadas para o efetivo pagamento. Diante da cessão de direitos noticiada, é necessário que o cessionário habilite seu crédito no juízo onde se processa a sucessão. Portanto, determino a intimação de Rafael Sbrissia para que, no prazo de 15 dias, comprove sua habilitação nos autos de inventário perante a 8ª Vara Cível de Curitiba. Fica o cessionário ciente de que a existência das penhoras no rosto destes autos poderá afetar a disponibilidade do crédito cedido, devendo a questão ser dirimida perante o juízo universal. 4. Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba comunicando a transferência e listando as penhoras incidentes sobre o crédito. 5. Certifiquem-se as transferências realizadas, conforme autorizado anteriormente. 6. Após, intimem-se os credores das penhoras no rosto dos autos (#230, #232, #385 e #455) acerca da transferência do crédito para o juízo do inventário, onde deverão exercer seus direitos de preferência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Intime-se as partes para que manifestem-se no prazo de quinze dias. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Pinhais, 16 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E S P A C H O 1. Considerando a relação entre estes feitos e os autos 0008938-92.2022.8.16.0033, observe-se prioritariamente a destinação de eventuais valores depositados ao feito dos quais decorrem a penhora na capa dos autos (#455/448). 2. Autorizo todas as diligências, inclusive as transferências entre os autos, necessárias ao fiel cumprimento conjunto entre os ambos os processos (inclusive observando os comandos do despacho de #164 dos autos 0008938-92.2022.8.16.0033), devendo os atos serem certificados. Cumpra-se. Pinhais, 26 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O 1. Ante o teor da certidão de #436, a fim de evitar eventual nulidade, revogo a decisão de #434, posto que carece de contraditório. 2. Destarte, intimem-se os credores habilitados com penhora na capa dos autos (#230, #232 e #385) para manifestação acerca do teor de #431. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados Espolio Egon José Koser Executado(s): Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido em (#431.1) cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 19 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados (CPF/CNPJ: 10.510.696/0001-50) rua Desembargador Motta, 3588 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-232 Espolio Egon José Koser (RG: 99338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.994.229-72) Rua Doutor Petrônio Romero de Souza, 851 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-020 Executado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente Espólio de Egon Antonio Koser e executado o Município de Pinhais. Expedidos os ofícios requisitórios relativos ao crédito principal e honorários de sucumbência (movs. 363 e 367). Os sucessores do espólio requereram habilitação no feito (mov. 393.1). Determinou-se a comprovação de abertura de inventário (mov. 397.1). Sobreveio notícia de pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência, com levantamento do valor no procedimento de precatório (mov. 400). A parte exequente noticiou que há inventário judicial em trâmite e requereu a expedição de alvará para levantamento do destaque de honorários contratuais (mov. 406.1). Sobreveio pagamento de parcela do montante principal (mov. 412.1). Carlos Eduardo Schefer, credor do espólio, peticionou nos autos (mov. 413.1). II. De início, imperioso frisar que, porquanto não realizada a partilha, não é possível o levantamento de valores por parte dos herdeiros. Sobre o tema, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF 1. Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1745153 RJ 2018/0132903-2, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024, grifei) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do § 1ºdo artigoo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101388 RJ 2023/0361499-8, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/05/2024, frisei) Pelo exposto, o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, com recolhimento do ITCMD cabível. III. Em relação ao pagamento das dívidas do de cujus dispõe o artigo 642 do Código de Processo Civil: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Dessa feita, cabe ao credor do espólio requerer, perante o Juízo do inventário, o adimplemento da citada dívida, razão pela qual indefiro o pleito de mov. 413.1. IV. Verifica-se que deferido o pleito de destaque dos honorários contratuais em decisão de mov. 334.1. Considerando a natureza acessória dos honorários contratuais em relação ao crédito principal, possível o levantamento desta parcela do montante. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO VALOR DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DAS VERBAS DE HONORÁRIO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Busca o presente agravo de instrumento reformar a decisão agravada que, no que se referem aos honorários contratuais, em razão do falecimento da parte exequente, determinou fosse o crédito transferido ao processo de inventário, dado que tal montante não integra o patrimônio do de cujus, haja vista que já houve o destaque e o depósito em conta bancária da titularidade da sociedade de advogado credora. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia e são dotados de autonomia e independência em relação ao valor de propriedade da parte autora que ajustou o contrato de honorários (Tema 18 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.; art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Na hipótese em exame, deve ser provido o agravo de instrumento, uma vez que os valores de honorários já haviam sido destacados e depositados em conta do advogado que atuou na causa, não havendo fundamento legal para, em razão do falecimento do autor, transferir o valor destinado a esse profissional para conta sob a responsabilidade do juízo do inventário, porquanto se trata de verba não pertencente à parte autora, e, consequentemente, que não integra a sucessão aberta. 4. Agravo de Instrumento do Espólio de Abigail Loureiro Diógenes e Marcello Lavenère Machado Advocacia provido, para reformar, em parte, a decisão agravada e determinar que os valores de honorários advocatícios contratuais, objeto dos presentes autos, sejam disponibilizados ao advogado que atuou na causa, inclusive para levantamento. (TRF-1 – AG: 10100668520224010000, Relator.: Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 02/04/2024, evidenciei) Dessa forma, possível o levantamento do montante relativo aos honorários contratuais. Defiro o levantamento do valor depositado em mov. 412.2 em benefício do patrono do exequente, preclusa esta decisão. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta para levantamento do montante. Indicada conta, autorizo, desde já, a expedição de alvará. V. Por fim, diante da quitação outorgada pelo exequente (mov. 36.1 de autos n. 0012434-83.2022.8.16.7000), impõe-se a extinção parcial do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): Andreoli & Andreoli Advogados Associados (CPF/CNPJ: 10.510.696/0001-50) rua Desembargador Motta, 3588 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-232 Espolio Egon José Koser (RG: 99338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.994.229-72) Rua Doutor Petrônio Romero de Souza, 851 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-020 Executado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Egon Antonio Koser e Paulo Henrique Koser requereram habilitação nos autos para fins de pagamento do crédito requisitado (mov. 393). II. Por força dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado, ativa ou passivamente, pelo inventariante ou, caso não iniciado inventário dos bens, pelos sucessores do falecido. III. Ao que parece, neste caso, o de cujus deixou bens a inventariar (movs. 393.5 e 393.6). IV. Sendo assim, por cautela, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar, mediante apresentação de documentação comprobatória, a abertura ou não de inventário referente aos bens do falecido. V. Cumprido o item anterior, voltem conclusos para análise. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): ESPÓLIO DE EGON ANTONIO KOSER (RG: 31649285 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.510.639-53) Nossa Senhora de Loudes, 867 - CURITIBA/PR Executado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Pugnou o exequente pela reconsideração da decisão de mov. 330.1 e esclarece que formulou requerimento de destaque/reserva dos honorários contratuais, o qual difere do fracionamento (mov. 331.1). II. Revendo a petição, observa-se que, de fato, a parte formulou pedido para que fossem “reservados/destacados os honorários contratuais na base de 11% (onze por cento) sobre o valor principal no momento da expedição do precatório” (mov. 327.1). Diferentemente do fracionamento – este sim, vedado – a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao destaque da verba honorária mediante juntada aos autos do contrato de honorários até a expedição do mandado de levantamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. É POSSÍVEL AO PATRONO DA CAUSA, EM SEU PRÓPRIO NOME, REQUERER O DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO" (AGRG NO ARESP 447.744/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014). NA HIPÓTESE, A PRETENSÃO VERSA SOBRE LEVANTAMENTO DE PARTE DE VALORES QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS DE PESSOA FALECIDA, O QUE PRESSUPÕE A INTEGRAÇÃO À LIDE DOS HERDEIROS DO TITULAR. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência Corte, consoante a qual é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4o. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. (AgRg no AREsp. 447.744/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.3.2014) (AgInt no AREsp 1243515/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020, frisei) Na mesma trilha, é como julga este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE – PLEITO NO SENTIDO DE SER ADMITIDO O DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA EM CONTRATO – ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO PRINCIPAL, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR OU LITÍGIO SOBRE A QUESTÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0059907-50.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 25.07.2022, realcei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A PARTIR DO DESCOLAMENTO DA VERBA DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM FAVOR DA CREDORA REPRESENTADA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0049562-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 07.02.2022, evidenciei) Nesse sentido, visto que acostado em mov. 256.3 o contrato de honorários – o qual prevê em cláusula nº 3 que “honorários profissionais finais devidos pelos contratantes em favor da contratada correspondem a 11% (onze por cento) sobre o valor que o Município for condenado a pagar aos autores” – impõe-se deferir o pedido de destaque formulado em petitórios de movs. 327.1 e 331.1.
Ante o exposto, defiro o pedido de destaque/reserva de honorários contratuais no valor de 11% sobre o principal, quantia essa que deverá ser paga em favor do patrono do exequente em conjunto com o precatório do exequente/credor. III. No mais, cumpra-se como determinado em decisão de mov. 330.1. IV. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): ESPÓLIO DE EGON ANTONIO KOSER (RG: 31649285 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.510.639-53) Nossa Senhora de Loudes, 867 - CURITIBA/PR Executado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Com a concordância do Município de Pinhais (mov. 307.1), cumpra-se conforme determinado em itens 3 e 4 de decisão de mov. 294.1. Cientifique-se o executado que, antes de efetuar o depósito da Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório, caso haja incidência, poderá efetuar a retenção do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da Constituição Federal) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo das retenções legais. Conforme prevê o Decreto nº 362/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.” Dessa forma, feito o pagamento sob o montante líquido, trazidos pelo Estado do Paraná os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal, expeça-se o alvará e/ou mandado de transferência. Caso o pagamento seja efetuado sob o montante bruto, cabe ao executado apresentar respectivos cálculos de retenção. Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao exequente para manifestação, sob pena de preclusão. Não ocorrendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, à Fazenda Estadual, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções, conforme capitulado no art. 7°, §5°, do Decreto nº 382/2020. Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência do saldo remanescente em favor da parte exequente. II. Sobre o pedido de destacamento de honorários contratuais (mov. 327.1), indefiro o pleito, uma vez que o contrato é firmado entre particulares (advogado e cliente) e não abrange aquele que não fez parte do acordo, que no caso é o Município. Assim, não há possibilidade de fracionamento do precatório para o adimplemento de honorários contratuais da forma como requerida pelo causídico. Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, Processo Eletrônico DJe-052 Divulg 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): EGON ANTONIO KOSER Executado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra o MUNICÍPIO DE PINHAIS em que figura como autores ESPÓLIO DE EGON JOSE KOSER e CARMEN SYLVIA KOSER representado pelo inventariante EGON ANTÔNIO KOSER objetivando a indenização devido ao esbulho possessório cometido pelo réu. Proferida sentença ao mov. 139.1, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando-se a Municipalidade ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, no valor de R$ 2.485.400,60 (dois milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos reais e sessenta centavos). Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do réu, e o restante, do autor. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração (movs. 144.1 e 149.1), sendo negado provimento aos embargos dos autores e dado provimento aos interpostos pela Municipalidade, para o fim de suprir a omissão na sentença atacada quanto à questão do reexame necessário (mov. 157.1). Ao mov. 169.1 os autores interpuseram recurso de apelação, alegando haver equívoco na sentença quanto à exclusão da indenização referente ao lote nº 20, de área de 528 m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados), ao passo que a Municipalidade interpôs recurso adesivo a fim de prevalecer o laudo pericial de mov. 1.61, por refletir aquele o real valor dos imóveis desapropriados (mov. 181.1). Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação e negado provimento ao recurso adesivo, e em sede de remessa necessária, determinou-se que o índice dos juros compensatórios fosse apurado em fase de liquidação de sentença, bem como quanto à atualização dos honorários advocatícios, para modificar o índice da correção monetária, mantendo-se, no mais, a sentença (mov. 187.1). O Trânsito em Julgado ocorreu em 19/11/2020 (mov. 188.0). O autor manifestou-se requerendo o cumprimento de sentença e apresentou o cálculo (mov. 194). O Município de Pinhais, por sua vez, também pleiteou o cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da sucumbência lhe devida (mov. 202.1). Ao movimento 218.1, impugnou os valores apresentados pelo autor exequente e requereu a realização de perícia contábil, para que fossem promovidos os cálculos de liquidação em conformidade com os critérios do acórdão. Por fim, pugnou que, após realização do cálculo, fosse designada audiência de conciliação com a participação do Ministério Público. Pela decisão de movimento 222.1 foi rejeitada liminarmente a impugnação da municipalidade e, diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determinou-se a inclusão de multa e honorários de 10% (dez por cento) estabelecidos pelo art. 523, § 1º, do CPC, observado o cálculo de mov. 194.2. O Município de Pinhais opôs embargos de declaração ao movimento 227.1, com o fito de que fosse reconhecida a inaplicabilidade de penhora online de ativos financeiros do Município e a necessidade de os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para promover o cálculo. Ademais, requereu a intimação do Ministério Público para que apresentar parecer ministerial. Subsidiariamente, pugnou pela nomeação de perito contador para promover os cálculos. Por fim, pleiteou a intimação do Espólio de Egon José Koser para informar se o Inventário (Processo nº0000023-11.1989.8.16.0001) foi concluído, e, caso afirmativo, fosse promovida a retificação do polo ativo (mov. 227.1). O autor opôs embargos de declaração para que fosse sanado o erro material, uma vez que não se trata de caso de aplicação de referida multa, mas, tão somente, dos honorários. Requereu o arbitramento de honorários, nos termos do art. 85, §,3º, III, c/c o §7º, do Código de Processo Civil, e a determinação imediata da expedição de precatório em decorrência da rejeição liminar da impugnação apresentada pela Municipalidade (mov. 229.1). O autor impugnou os embargos da municipalidade ao movimento 242.1 Por fim, o Município de Pinhais reiterou os pedidos aventados nos embargos de declaração ao movimento 245.1. Quando da decisão do movimento 249.1, foi afastada a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e incluída a incidência de honorários advocatícios em sede de execução, no importe de 5% (cinco por cento), bem como se consignou quanto à impossibilidade de discussão sobre o cálculo, uma vez que o município não teria apresentado oportunamente a planilha ao impugnar o cumprimento de sentença. O município pugnou pela reconsideração acerca da necessidade de nomeação de perito contador para realização do cálculo (mov. 255.1). A parte exequente se manifestou contrariamente ao pedido de reconsideração e apresentou os valores devidos para fins de expedição de precatórios. Ademais, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 256.1). Ao movimento 258.1 o Juízo reconsiderou a necessidade de realização de perícia contábil, tendo em vista o valor elevado da execução, designando profissional para atuar no feito. O exequente comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 262.1), pugnando pela desnecessidade de prova pericial. Contrarrazões apresentadas ao movimento 273.1. O Tribunal deu provimento ao recurso para o fim de afastar a decisão que determinou a realização de perícia. No acórdão restou consignado que se trata de mero cálculo aritmético que independe de conhecimentos especializados (mov. 292.2). A parte exequente apresentou cálculo atualizado ao movimento 292.1 e pugnou pela intimação da parte adversa para manifestação. Requereu a expedição dos precatórios. Memória de cálculo ao movimento 292.3. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Considerando o entendimento consignado pelo Tribunal quanto à desnecessidade de realização de perícia contábil, bem como já tendo havido a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 222.1), INTIME-SE o município executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já computados em dobro, manifeste-se acerca da atualização de cálculo apresentada pela parte exequente ao movimento 292. 2.1. Sem efeito a decisão do movimento 258.1; destitua-se o profissional nomeado. 3. Não tendo o município indicado de forma expressa eventual incorreção, ou restando silente, HOMOLOGO, então, o cálculo apresentado ao movimento 292.3. 4. Nesse caso, EXPEÇAM-SE as competentes certidões para fins de Precatório. 5. Havendo impugnação ao cálculo de atualização, deverá o município indicar objetivamente o valor que entende como devido, apresentando a respectiva planilha/memorial de cálculo. 5.1. Nesse caso, oportunize-se à parte exequente o exercício de contraditório, com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Ressalte-se ao município que a reiteração de argumentos já superados ou de outras condutas processuais meramente protelatórias poderá ensejar condenação por litigância de má-fé, especialmente, porque já fora em diversas ocasiões advertido no presente feito acerca de posturas que atentam contra a dignidade da Justiça. 7. Ademais, DEFIRO o pedido formulado ao movimento 267.1 para tramitação prioritária, na forma da lei. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. EZF Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
19/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. 2. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho o que decidido. 3. Sobrevindo decisão determinando a suspensão do feito, suspenda-se. Caso contrário, cumpra-se a decisão agravada no que for pertinente. 4. Caso sejam requisitadas informações pelo Exmo. Sr. Relator do recurso, desde já, determino que a Serventia realize a diligência. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
11/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): EGON ANTONIO KOSER Executado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE PINHAIS em que figura como autores ESPÓLIO DE EGON JOSE KOSER e CARMEN SYLVIA KOSER, representado pelo inventariante EGON ANTÔNIO KOSER. Considerando os fundamentos esposados pelo ente municipal, sobretudo o elevado importe objeto de execução em desfavor dos cofres públicos, imperiosa se faz a acurada apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente. Desta feita, em que pese a fluência dos prazos ofertados à Municipalidade, filio-me ao entendimento de Daniel Amorim Assumpção Alves, in Novo CPC comentado, 2016, Ed. JusPodivm, que, em comentário ao art. 535 do CPC, discorre: "Para parcela da doutrina, mesmo diante da omissão da Fazenda Pública, cabe ao juiz enviar os autos ao contador judicial, com o que se evitam eventuais abusos em detrimento do dinheiro público. Acredito que, numa manifesta disparidade entre o valor exequendo e o valor representado pelo título executivo, cabe ao juiz exercer um controle de ofício, por meio da remessa dos autos ao contabilista, até porque quem executa por valor superior ao seu crédito executa parcialmente sem título, e a ausência de título é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Entretanto, tornar tal medida uma regra decorrente da mera omissão da Fazenda Pública, não parece ser a solução mais adequada, tendo inclusive potencial de criar indevidos embaraços procedimentais para o exequente de boa-fé." Assim, considerando o valor de mais de 8 (oito) milhões, inclusive pendentes de atualização, é prudente ser o processo encaminhado à perícia contábil, a fim de ser aferido o real valor devido pelo Município. Esclareço, desde logo, que a antecipação dos custos da perícia será arcada integralmente pelo ente municipal, uma vez que a imprescindibilidade de conhecimentos técnicos mais específicos impedem a remessa dos autos ao contador judicial. Para tanto, DESIGNO o Sr. ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA, especialista em Contabilidade Pública (Universidade Cândido Mendes – 2020) – telefone (15) 99713-2620 – correio eletrônico: [email protected], indicado no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça do Paraná, https://portal.tjpr.jus.br/caju/publico/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff76e6df3987e23cf12bb67aeead02bf3283957dc90f97056336fbb359a9b2a88bec5a96d0c8b985ebf, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 3. Intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias úteis. 3.1. Da proposta, vistas somente ao Município porque arcará integralmente com os gastos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contabilizados em dobro para o ente fazendário (art. 183, do CPC). Desde logo, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação ou requerido dilação de prazo, o que resta desde logo indeferido, será acolhido o valor pretendido pelo expert. 3.2. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido. 3.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega e juntada do laudo pericial. 3.5. Com a entrega, vistas às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3.6. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o art. 113 da Portaria 06/2020 deste Juízo. 3.7. Venha oportunamente para homologação do laudo pericial. 4. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): EGON ANTONIO KOSER Executado(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE PINHAIS em que figura como autores ESPÓLIO DE EGON JOSE KOSER e CARMEN SYLVIA KOSER representado pelo inventariante EGON ANTÔNIO KOSER objetivando a indenização devido ao esbulho possessório cometido pelo réu. Proferida sentença ao mov. 139.1, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando-se a Municipalidade ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, no valor de R$ 2.485.400,60 (dois milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos reais e sessenta centavos). Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do réu, e o restante, do autor. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração (movs. 144.1 e 149.1), sendo negado provimento aos embargos dos autores e dado provimento aos interpostos pela Municipalidade, para o fim de suprir a omissão na sentença atacada quanto à questão do reexame necessário (mov. 157.1). Ao mov. 169.1 os autores interpuseram recurso de apelação, alegando haver equívoco na sentença quanto à exclusão da indenização referente ao lote nº 20, de área de 528 m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados), ao passo que a Municipalidade interpôs recurso adesivo a fim de prevalecer o laudo pericial de mov. 1.61, por refletir aquele o real valor dos imóveis desapropriados (mov. 181.1). Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação e negado provimento ao recurso adesivo, e em sede de remessa necessária, determinou-se que o índice dos juros compensatórios fosse apurado em fase de liquidação de sentença, bem como quanto à atualização dos honorários advocatícios, para modificar o índice da correção monetária, mantendo-se, no mais, a sentença (mov. 187.1). O Trânsito em Julgado ocorreu em 19/11/2020 (mov. 188.0). O autor manifestou-se requerendo o cumprimento de sentença e apresentou o cálculo (mov. 194). O Município de Pinhais, por sua vez, também pleiteou o cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da sucumbência lhe devida (mov. 202.1). Ao movimento 218.1, impugnou os valores apresentados pelo autor exequente e requereu a realização de perícia contábil, para que fossem promovidos os cálculos de liquidação em conformidade com os critérios do acórdão. Por fim, pugnou que, após realização do cálculo, fosse designada audiência de conciliação com a participação do Ministério Público. Pela decisão de movimento 222.1 foi rejeitada liminarmente a impugnação da municipalidade e, diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determinou-se a inclusão de multa e honorários de 10% (dez por cento) estabelecidos pelo art. 523, § 1º, do CPC, observado o cálculo de mov. 194.2. O Município de Pinhais opôs embargos de declaração ao movimento 227.1, com o fito de que fosse reconhecida a inaplicabilidade de penhora online de ativos financeiros do Município e a necessidade de os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para promover o cálculo. Ademais, requereu a intimação do Ministério Público para que apresentar parecer ministerial. Subsidiariamente, pugnou pela nomeação de perito contador para promover os cálculos. Por fim, pleiteou a intimação do Espólio de Egon José Koser para informar se o Inventário (Processo nº0000023-11.1989.8.16.0001) foi concluído, e, caso afirmativo, fosse promovida a retificação do polo ativo (mov. 227.1). O autor opôs embargos de declaração para que fosse sanado o erro material, uma vez que não se trata de caso de aplicação de referida multa, mas, tão somente, dos honorários. Requereu o arbitramento de honorários, nos termos do art. 85 §3º, III c/c o §7º do Código de Processo Civil, e a determinação imediata da expedição de precatório em decorrência da rejeição liminar da impugnação apresentada pela Municipalidade (mov. 229.1). O autor impugnou os embargos da municipalidade ao movimento 242.1 Por fim, o Município de Pinhais reiterou seus pedidos dos embargos de declaração ao movimento 245.1. É o relatório, no essencial. Decido. 2. A presente via recursal tem por finalidade suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diante da tempestividade e da regularidade das interposições (conforme certidões dos movimentos 234.1 e 236.1), CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELAS PARTES. 3. Primeiramente, quanto à multa aplicada ao movimento 222.1, entendo que assiste razão a ambas as partes embargantes. A redação do art. 534, § 2º, do CPC, expressamente excluí a incidência da penalidade prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, em desfavor da Fazenda Pública. Assim, sem mais delongas necessárias, RETIFICO a decisão ora objurgada para o fim afastar a incidência do referido dispositivo. 4. Na mesma esteira, quanto aos honorários advocatícios, no caso se afigura hipótese de incidência do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que houve impugnação por parte da fazenda pública, a qual rejeitada. Assim, quanto à fundamentação da verba honorária, passe a constar, na decisão de movimento 222.1, o seguinte: “Quanto aos honorários, considerando a rejeição liminar da impugnação apresentada pela municipalidade, fixo-os em favor da parte autora exequente no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, forte no art. 85, § 7º e 3º, III, do CPC”. 5. Com relação às demais alegações deduzidas pela municipalidade, note-se que pretende a essa a indevida rediscussão do mérito. Como já restou expressamente consignado na decisão retro, o ente fazendário deixou de cumprir com o seu dever legar de apresentar planilha de cálculo ao impugnar o cumprimento de sentença promovido pela parte autora, daí a rejeição liminar de sua manifestação. Dito isso, inexiste espaço para a discussão acerca do “recálculo”, seja pela remessa à contadoria ou determinação de perícia contábil. Também, quanto à manifestação do Ministério Público, esse já declinou do seu interesse no feito. Por fim, com relação à retificação do polo ativo/exequente, nota-se pela certidão carreada ao movimento 242.2 que o inventário ainda se encontra aberto. 6. Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EMBARGANTE e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA EMBARGANTE, para o fim de corrigir/eliminar o erro material/contradição apontados pelas partes, nos termos dos itens 2 e 3 do presente, mantida no restante a decisão de movimento 222.1. 7. Intimem-se as partes para ciência e, nada sendo requerido, cumpra-se integralmente a decisão retro, observadas as modificações ora consignadas. 8. Observe-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$8.051.077,60 Polo Ativo(s): EGON ANTONIO KOSER Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por ESPÓLIO DE EGON JOSE KOSER E CARMEN SYLVIA KOSER, representado pelo inventariante EGON ANTONIO KOSER, em face de MUNICÍPIO DE PINHAIS. Proferida sentença na qual condenou o Município Réu ao pagamento de indenização por desapropriação (seq. 139.1) e certificado o trânsito em julgado na data de 19.11.2020 (seq. 188.0). O ESPÓLIO DE EGON JOSE KOSER E CARMEN SYLVIA KOSER apresentou pedido de cumprimento de sentença no que tange à indenização e honorários sucumbenciais (seq. 194.1). Por sua vez, a Municipalidade apresentou pedido de cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais (seq. 202.1). Recebido o pedido de cumprimento de sentença do ESPÓLIO DE EGON JOSE KOSER E CARMEN SYLVIA KOSER e determinada a autuação em apartado do pedido do Município (seq. 206.1), O Município de Pinhais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem a devida planilha de cálculo. Requereu sejam encaminhados os autos à contadoria judicial ou nomeado perito contábil (seq. 218.1). O Exequente refutou a referida impugnação (seq. 221.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Preliminarmente, recebo o petitório carreado à seq. 218.1 como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Fazenda Pública respectiva foi intimada a oferecer impugnação à execução (art. 535 do CPC) e declarar de imediato o valor que entende correto. Caso o Executado não apresentasse planilha de cálculo do importe que entendesse devido, os autos seriam remetidos à conclusão para rejeição liminar da impugnação, nos termos no art. 535 §2° do CPC. Pois bem. Devidamente advertida, a Municipalidade Executada não apresentou a devida planilha de cálculo. Desta feita, considerando que o excesso de execução foi o único fundamento da impugnação apresentada à seq. 218.1, mas que a executada se limitou a alegar o cálculo apresentado pelo Exequente não pode ser convalidado por este juízo, não apontado o valor que entende correto e nem apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, REJEITO liminarmente a defesa de seq. 218.1, nos termos do art. 525, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO a inclusão da multa e honorários de 10% estabelecidos pelo art. 523, §1º, do CPC e a realização da penhora online de ativos financeiros via sistema BACENJUD, observado o cálculo de seq. 194.2. Inclua-se a minuta. 5. Por fim, cumpre mencionar que a Municipalidade exequente, de forma contumaz, deixa de cumprir as diligências determinadas por este juízo, sobretudo em sede de cumprimento de sentença com valores de grande monta. Ora, evidentemente que o presente cumprimento de sentença não deve gerar danos ao Erário Municipal e nas palavras do Executado se trata de receitas públicas “...cuja contribuição adveio de toda a coletividade, assim a questão é de interesse público e vinculada aos fins sociais e exigências do bem comum...” (seq. 218.1 fls. 01). Contudo, não pode passar indene das consequências de sua conduta, pretendendo descumprir ou protelar injustificadamente as determinações legais exaradas por este juízo. Decisão diversa seria prestigiar a torpeza do devedor, ainda que Ente Público, que não cumpriu a decisão proferida e não quer se sujeitar às consequências legais negativas daí advindas, tal como a rejeição liminar da impugnação. Ora, a presente se estende por longos 17 (dezessete anos) e nada justifica a eternização de processo. Preponderam a segurança jurídica e os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para ser extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social. Diante de todo o exposto, reitero que DEFIRO a inclusão da multa e honorários de 10% estabelecidos pelo art. 523, §1º, do CPC e a realização da penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observado o cálculo de seq. 194.2. Inclua-se a minuta. 6. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002150-92.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-92.2004.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$8.051.077,60 Exequente(s): EGON ANTONIO KOSER Executado(s): Município de Pinhais/PR 1. Ante o cálculo juntado pelo credor (seq. 194.1), defiro o requerimento formulado pelo exequente em face da Fazenda Pública respectiva. Anote-se o início da fase “Cumprimento de Sentença”. 2. Intime-se a Fazenda Pública respectiva para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução (art. 535 do CPC). Advirta-se que neste caso não será computado prazo em dobro, uma vez que por inteligência do próprio artigo, por se tratar de execução específica contra o ente, não há compatibilidade com o art. 183 do CPC. Ressalte-se ainda que a inércia da executada caracterizará aceitação do valor pretendido, sugerindo assim a expedição do competente RPV/Precatório requisitório, nos termos do art. 100, §1º, 3º e 4º da CF. 3. Havendo impugnação, deverá o Executado declarar de imediato o valor que entende correto. 3.1. Caso o Executado não apresente planilha de cálculo do importe que entenda devido, o que deverá ser verificado pela Secretaria, tornem os autos conclusos para rejeição liminar da impugnação, nos termos no art. 535 §2° do CPC. 4. Não havendo impugnação, ou havendo concordância com o valor, expeça-se a competente certidão para fins de RPV/Precatório, a qual deverá ser retirada pela parte interessada, a fim de iniciar administrativamente com os trâmites necessários. 5. Por oportuno, em observância à “manifestação” de seq. 201.1, recebo-a como cumprimento de sentença e a fim de evitar tumulto processual, esclareço que deverá ser autuado em apartado a este cumprimento de sentença e com a devida planilha de cálculo. Lá, então, deverá a Fazenda Pública juntar a devida planilha de cálculo e, então, será intimado a parte adversa para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente manifestação. 6. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
01/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:43
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:13
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:05
Documento (Acórdão)
17/09/2020, 17:25
Não-Provimento
15/09/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:37
Adiado
01/09/2020, 13:37
Inclusão em pauta
25/08/2020, 19:09
Pedido de Vista
25/08/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 19:33
Mero expediente
31/07/2020, 17:33
Ato ordinatório
31/07/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2020, 17:56
Mero expediente
30/03/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 17:16
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:23
Mero expediente
21/10/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:06
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 17:02
Mero expediente
26/03/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 14:49
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
25/03/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)