MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR
OAB/PR 19214·CPF·Representa: Autor
MARCOS MATTIOLI
OAB/PR 16871·CPF·Representa: Autor
NEUDI FERNANDES
OAB/PR 25051·CPF·Representa: Autor
MARCELO RICARDO SABER
OAB/PR 45387·CPF·Representa: Autor
MARLUS ROBERTO SÁBER
OAB/PR 33208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708996/PR (2024/0276276-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL BORBA DE CAMARGO
REPRESENTADO POR: EDILIA RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARLUS ROBERTO SÁBER - PR033208
MAURÍCIO RÉGIS SÁBER - PR052475
MARCELO RICARDO SABER - PR045387
AGRAVADO: MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OSVALDO HOFFMANN FILHO
ADVOGADOS: MARCOS MATTIOLI - PR016871
NEUDI FERNANDES - PR025051
JULIANA HOISER - PR116075
INTERESSADO: ARILTON LUIZ KOVALSKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708996/PR (2024/0276276-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL BORBA DE CAMARGO
REPRESENTADO POR: EDILIA RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARLUS ROBERTO SÁBER - PR033208
MAURÍCIO RÉGIS SÁBER - PR052475
MARCELO RICARDO SABER - PR045387
AGRAVADO: MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OSVALDO HOFFMANN FILHO
ADVOGADOS: MARCOS MATTIOLI - PR016871
NEUDI FERNANDES - PR025051
JULIANA HOISER - PR116075
INTERESSADO: ARILTON LUIZ KOVALSKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010444-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ARILTON LUIZ KOVALSKI (RG: 56676392 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.604.689-91) Rua Walenty Golas, 371 ap 803 c - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-520 - E-mail: [email protected] Réu(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 77.699.007/0001-78) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 ap 2303 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 OSVALDO HOFFMANN FILHO (RG: 8748420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.031.909-30) Rua Camões, 2291 apto 1501 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-180 Terceiro(s): Espolio de Manoel Borba de Camargo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EDILIA RIBEIRO DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 071.160.209-34) Rua Deputado Francisco, 110 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DESPACHO (mov. 367) 1. Aguarde-se retorno dos autos de instância superior. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708996/PR (2024/0276276-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL BORBA DE CAMARGO
REPRESENTADO POR: EDILIA RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARLUS ROBERTO SÁBER - PR033208
MAURÍCIO RÉGIS SÁBER - PR052475
MARCELO RICARDO SABER - PR045387
AGRAVADO: MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OSVALDO HOFFMANN FILHO
ADVOGADOS: MARCOS MATTIOLI - PR016871
NEUDI FERNANDES - PR025051
JULIANA HOISER - PR116075
INTERESSADO: ARILTON LUIZ KOVALSKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708996/PR (2024/0276276-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL BORBA DE CAMARGO
REPRESENTADO POR: EDILIA RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADOS: MARLUS ROBERTO SÁBER - PR033208
MAURÍCIO RÉGIS SÁBER - PR052475
MARCELO RICARDO SABER - PR045387
AGRAVADO: MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OSVALDO HOFFMANN FILHO
ADVOGADOS: MARCOS MATTIOLI - PR016871
NEUDI FERNANDES - PR025051
JULIANA HOISER - PR116075
INTERESSADO: ARILTON LUIZ KOVALSKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010444-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ARILTON LUIZ KOVALSKI (RG: 56676392 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.604.689-91) Rua Walenty Golas, 371 ap 803 c - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-520 - E-mail: [email protected] Réu(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 77.699.007/0001-78) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 ap 2303 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 OSVALDO HOFFMANN FILHO (RG: 8748420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.031.909-30) Rua Camões, 2291 apto 1501 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-180 Terceiro(s): Espolio de Manoel Borba de Camargo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EDILIA RIBEIRO DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 071.160.209-34) Rua Deputado Francisco, 110 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DESPACHO (mov. 367) 1. Aguarde-se retorno dos autos de instância superior. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 10:23
Confirmada
13/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:29
Mero expediente
12/11/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:41
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:10
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:23
Confirmada
15/07/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2024, 11:27
Confirmada
04/07/2024, 07:36
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 12:08
Confirmada
28/06/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Da análise da aba recursal verifico que o recurso especial sequer foi admitido, aliado a isso, referido recurso não é dotado de efeito suspensivo, ainda que eventualmente seja interposto agravo em recurso especial, por essa razão, cumpra-se o contido no item "3" da decisão de mov. 334.1, expedindo-se o respetivo ofício. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:12
Outras Decisões
26/06/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001/2 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Diante das preliminares invocadas em contrarrazões (mov. 345.1) e, em obediência ao art.9º e 10 do CPC, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito. Int. Curitiba, 04 de julho de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:18
Petição (Contra-razões)
22/06/2022, 15:55
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:53
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:06
Confirmada
14/04/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 323.1):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo terceiro, ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, da decisão de mov. 314.1 que recebeu a petição dos Réus de mov. 269.1 como se embargos de declaração fosse e lhe deu provimento para o fim de afastar a inclusão de, ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, como assistente litisconsorcial no processo. Aduz o Embargante contradição na decisão em virtude de que a petição protocolada pelo Réus não guarda natureza de embargos de declaração, uma vez que não foi respeitado o prazo recursal específico. Também alegou a ocorrência de preclusão em desfavor dos Réus, visto que na mesma data do protocolo da petição de mov. 269.1, houve desistência ao recurso de agravo de instrumento interposto. Por fim, reiterou os argumentos a respeito de ostentar interesse jurídico para figurar como assistente litisconsorcial. Contrarrazões pelas partes contrárias onde pugnaram pelo não provimento do recurso. (mov. 328.1 e mov. 332.1). É o relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Não ocorre a alegada contradição. Conforme destacado pela decisão de mov. 314.1, a petição de mov. 269.1 teve clara natureza de embargos de declaração, eis que pugnara pelo reconhecimento de omissão e efeitos infringentes ao que outrora decidido. Aliado a isso, ao contrário do que defende o Embargante, foi respeitado o prazo recursal dos embargos de declaração para manejo do petitório, eis que a decisão embargada na época (mov. 226.1) não havia sido regularmente publicada, de modo que foi aberto novo prazo para manifestação em mov. 270.1, sendo que a petição dos Réus foi apresentada, inclusive, dias antes da renovação do prazo (mov. 269.1). Logo, não ocorreu qualquer vício de forma ou tempestividade que obstasse o recebimento da petição de mov. 269.1 como se embargos de declaração fosse. Com relação à suposta preclusão por conta da desistência dos Réus ao recurso de agravo de instrumento interposto, esta não ocorre. Isso em razão de que a desistência ao recurso de agravo de instrumento (mov. 22.1 da aba recursal - 0021776-06.2021.8.16.0000) ocorreu justamente em virtude do provimento aos embargos de declaração por este Juízo (decisão que ora se embarga), logo, na realidade, houve direta perda do objeto recursal, situação que não se confunde com a apontada preclusão. Quanto aos demais pontos atinentes ao interesse unicamente econômico do Embargante, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que: "(...) não há interesse jurídico de ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, mas sim, meramente econômico. Segue a ementa de julgado que traduz o entendimento do C. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.” (STJ, AgRg no AREsp 392006/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05.11.2013.). (n.g. do autor)". Assim, a insurgência do Embargante se volta ao próprio mérito do que decidido, situação que não comporta reexame pela via estreita dos embargos de declaração. Neste giro, ausente vícios na decisão embargada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3. Preclusa esta decisão, oficie-se ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR para cancelamento da AV-6 junto à matrícula de nº 158.750. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:00
Não-Provimento
12/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:38
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010444-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ARILTON LUIZ KOVALSKI Réu(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA OSVALDO HOFFMANN FILHO Vistos, 1. (mov. 323.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2. Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:19
Confirmada
10/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:36
Mero expediente
08/03/2022, 07:31
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 22:09
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 265.1): ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 254.1) que homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 253.1). Ventilou, em síntese, que houve o deferimento da habilitação do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO como assistente nestes autos (mov. 226.1), com a reserva de honorários advocatícios correspondente a 10% do valor econômico. Neste sentido, não poderia ter sido homologada a transação, sem a participação do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, pois era credor de R$ 46.864,31 e 10% do direito material objeto da presente demanda; 2. OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA. (mov. 269.1) relataram que deve ser sanada a omissão acerca assistência e requereu a nova intimação acerca da decisão (mov. 226.1). Decisão (mov. 270.1) que acolheu o pedido (mov. 269.1) e determinou a nova intimação da decisão (mov. 266.1). 3. OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA. opuseram embargos de declaração (mov. 288.1) em relação a decisão (mov. 226.1) para que seja sanada a obscuridade em relação do interesse jurídico de ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO e qual a relação do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO com OSWALDO HOFFMANN FILHO e sanada a omissão se eventual relação jurídica entre o ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO e OSWALDO HOFFMANN FILHO, faz parte do objeto, para aferir se a assistência é simples ou litisconsorcial. Contra-razões de OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA. (mov. 289.1) com relação aos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO (mov. 265.1). 4. ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO opôs embargos de declaração (mov. 290.1) em face da decisão (mov. 270.1), uma vez que ventilou que houve a ciência inequívoca da decisão nos termos das manifestações (mov. 244.1 e 247.1). 5. ARILTON LUIZ KOVALSKI apresentou a manifestação (mov. 293.1) na qual, em harmonia com a manifestação dos Réus (mov. 269.1), requereu que seja reconsiderada a decisão que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO. 6. OSVALDO HOFFMANN FILHO e ARILTON LUIZ KOVALSI. (mov. 294.1) requereram o cancelamento da averbação desta demanda na matrícula n.° 158.750 (AV-06) perante o 8º CRI. Contra-razões de OSVALDO HOFFMANN FILHO com relação aos embargos de declaração (mov. 290.1) interpostos por ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO. Contra-razões de OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONSTRUÇÕES LTDA. com relação aos embargos de declaração (mov. 290.1) interpostos por ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO. Contra-razões de ARILTON LUIZ KOVALSKI (mov. 311.1) com relação aos embargos de declaração (mov. 290.1) interpostos por ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO. É o relatório. DECIDO. 7. Didaticamente, passo à análise em forma de tópicos dos recursos das partes. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OSVALDO HOFFMANN FILHO E MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA. (MOV. 288.1) EM FACE DA DECISÃO (226.1). Ventilaram, em síntese, a obscuridade da decisão (mov. 226.1) em relação do interesse jurídico de ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO e qual a relação do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO com OSWALDO HOFFMANN FILHO e sanada a omissão se eventual relação jurídica entre o ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO e OSWALDO HOFFMANN FILHO, faz parte do objeto, para aferir se a assistência é simples ou litisconsorcial. De outro lado, o ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO alegou que a parte teve conhecimento inequívoco do pronunciamento judicial e caberia, de imediato, exercer a sua faculdade processual como lhe aprouver, sobretudo, eventualmente, manejando o recurso cabível. Com relação a ciência inequívoca, calha trazer à doutrina sobre o tema: “Começa a correr o prazo, também, da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença (RSTJ) 24/317, 73/387, STJRT 661/192; 805/205, RF 294/340, JTA 94/205, 94/376, JTJ 212/156; 339/49; AI 622.553-4/3-00). Tem-se por cumprida a intimação quando evidenciado nos autos ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. Por outro lado, a apreciação dos modos como se pode dar a 'ciência inequívoca' dependerá de cada caso concreto, merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender[1]se aos princípios do processo. Ou seja, o termo 'inequívoca' não admite dúvida (STJ-4ª T., REsp 536.527, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.9.03, DJU 29.9.03)”. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., nota 4 ao art. 231) Na hipótese dos autos, é certo que OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA. tiveram ciência inequívoca do despacho (mov. 226.1), ao apresentarem a petição (mov. 269.1), com a natureza jurídica de embargos de declaração, e postularam, justamente, que fosse afastada a omissão/contradição em especificar a modalidade de assistência e relataram que não foram intimados da decisão (mov. 226.1) e requereram a nova intimação. Nessa esteira, após o cotejo dos fatos reconheço que tiveram ciência inequívoca da decisão (mov. 226.1), mas não como alegou o ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, mas sim ao manejarem a petição com a natureza jurídica de embargos de declaração (mov. 269.1). Assim, não conheço do recurso (mov. 288.1) e passo a analisar a petição manejada por OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA. com a natureza jurídica de embargos de declaração (mov. 269.1). No caso em exame, efetivamente, o ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO não tem interesse jurídico, pois não integra a relação jurídica que possa vir a ser alcançada pelos efeitos diretos ou reflexos do julgamento. Assim, após revisitar o instituto verifico que o ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO está posicionado com interesse econômico, que almeja o resultado benéfico em favor de uma das partes, pois isso lhe propiciará uma vantagem. Neste sentir, não há interesse jurídico de ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, mas sim, meramente econômico. Segue a ementa de julgado que traduz o entendimento do C. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.” (STJ, AgRg no AREsp 392006/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05.11.2013.). (n.g. do autor). Posto isto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a contradição e omissão para afastar a inclusão de ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO como assistente, pois não se verifica o interesse jurídico essencial para o deferimento da assistência simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO. (MOV. 288.1) EM FACE DA SENTENÇA (254.1) QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (MOV. 253.1). Ventilou, em síntese, que houve o deferimento da habilitação do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO como assistente nestes autos (mov. 226.1), com a reserva de honorários advocatícios correspondente a 10% do valor econômico. Anoto que, diante do acolhimento dos embargos de declaração opostos por OSVALDO HOFFMANN FILHO e MORO CONTRUCÕES CIVIS LTDA (mov. 269.1) em face da decisão (mov. 226.1) que sanou a contradição e omissão e, concluiu que na pretensão do ESPÓLIO DE MANOEL BORBA DE CAMARGO, não se verifica o interesse jurídico essencial para o deferimento da assistência simples, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise do referido recurso. 6. (mov. 294.1): Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de OSVALDO HOFFMANN FILHO e ARILTON LUIZ KOVALSI. para o cancelamento da averbação desta demanda na matrícula n.° 158.750 (av-06) perante o 8º CRI. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Fldm/int.
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:28
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
09/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 19:40
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:47
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 22:42
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 19:11
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 18:00
Confirmada
08/10/2021, 01:00
Confirmada
08/10/2021, 00:59
Confirmada
08/10/2021, 00:59
Confirmada
08/10/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010444-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ARILTON LUIZ KOVALSKI Réu(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA OSVALDO HOFFMANN FILHO Vistos, 1. (mov. 290.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2. Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:54
Mero expediente
27/09/2021, 14:43
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:13
Documento (Acórdão)
30/06/2021, 09:59
Recebimento
29/06/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 16:18
Petição (Contra-razões)
28/05/2021, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 15:17
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Confirmada
22/05/2021, 00:35
Confirmada
22/05/2021, 00:35
Confirmada
21/05/2021, 09:58
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010444-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ARILTON LUIZ KOVALSKI Réu(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA OSVALDO HOFFMANN FILHO Vistos, 1. Ante o que certificado em mov. 266.1, à Escrivania para que realize nova intimação da decisão de mov. 226.1, sanando os vícios outrora existentes. 2. Intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição de mov. 269.1. 3. (mov. 265.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 4. Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:10
Mero expediente
10/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:45
Ato ordinatório
05/04/2021, 20:19
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2021, 16:18
Confirmada
20/03/2021, 00:16
Confirmada
20/03/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:02
Confirmada
10/03/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010444-64.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010444-64.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ARILTON LUIZ KOVALSKI Réu(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA OSVALDO HOFFMANN FILHO Vistos, 1. (mov. 253.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do NCPC, valendo a presente Sentença como título executivo judicial. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes (custas pela Ré). Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, e caso o procurador do terceiro interessado tenha poderes para receber e dar quitação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores mencionados no item "3" do acordo, em favor do Espólio de Manoel Borba de Camargo. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
10/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 14:03
Confirmada
09/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:29
Homologação de Transação
09/03/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:02
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 12:20
Confirmada
06/12/2020, 00:46
Confirmada
06/12/2020, 00:46
Confirmada
06/12/2020, 00:46
Confirmada
06/12/2020, 00:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:59
Confirmada
30/11/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:44
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:21
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:20
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:10
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:01
deferimento
20/10/2020, 19:21
Documento (Ofício)
02/09/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:21
Ato ordinatório
19/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:19
Documento (Certidão)
06/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 20:16
Mero expediente
05/05/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:33
Ato ordinatório
11/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:25
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:52
Documento (Certidão)
04/12/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:23
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 11:22
Mero expediente
10/10/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:18
Mero expediente
31/05/2019, 15:45
Ato ordinatório
24/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:24
Ato ordinatório
08/10/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2018, 16:30
Mero expediente
28/09/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 20:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 23:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:31
Ato ordinatório
18/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:51
Mero expediente
13/04/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 08:28
Mero expediente
13/03/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:28
Documento (Certidão)
14/12/2017, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 14:27
Ato ordinatório
06/12/2017, 14:23
Ato ordinatório
06/12/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:40
Ato ordinatório
20/11/2017, 16:30
Mero expediente
20/11/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 20:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 21:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:59
Mero expediente
25/09/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 22:06
Documento (Certidão)
11/09/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 19:54
Documento (Certidão)
01/09/2017, 14:11
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:37
Documento (Certidão)
31/08/2017, 16:10
Ato ordinatório
31/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 17:18
Ato ordinatório
30/08/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:15
Mero expediente
23/08/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 12:59
Mero expediente
04/04/2017, 15:21
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:18
Documento (Certidão)
08/03/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 16:05
Documento (Certidão)
09/02/2017, 13:17
Ato ordinatório
09/02/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)