Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0050967-88.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO LEONILDA PEREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, aduzindo, em apertada síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (856068755 - início em 12/2017 no valor de R$ 8.639,19) que alega não ter contratado. Pediu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu contestou (15.1), ventilando que: a) a autora contratou sem vício de consentimento o empréstimo no valor de R$ 6.851,34 (nº 131590671);ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) o contrato acima informado foi refinanciado sob o n 13218645, objeto dos autos, e o “troco” no valor de R$ 1.965,85 foi creditado em favor da parte autora; c) ausente defeito na prestação do serviço, incabível qualquer responsabilidade; d) ausente os elementos configuradores da responsabilidade civil, deve ser afastado o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu, ao final, a improcedência da ação e a expedição de ofício ao Bradesco e ao Banco Panamericano. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 19.1), reiterando os termos da petição inicial e refutando as teses da defesa. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1) e o banco réu reiterou o pedido de expedição de ofício (seq. 26.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 29.1) que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertido, deferiu as expedições dos ofícios e por fim, oportunizou a produção de provas. Em seguida, após a arguição de irregularidade da representação processual, a autora foi intimada para prestar esclarecimentos e/ou apresentar novo instrumento de mandato (seq. 48.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL À seq. 60.1, o advogado da requerente apresentou petição afirmando não haver irregularidade na representação processual e deixou de juntar o instrumento de mandato válido. O processo foi extinto sem julgamento do mérito (seq. 71.1). Da sentença proferida, foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido a fim de reconhecer a regularidade da representação processual e determinar o prosseguimento do feito (seq. 89.1). Expedido ofício ao Banco Bradesco (seq. 101.1), o mesmo foi respondido à seq. 104.1 e as partes foram devidamente intimadas para manifestação (seq. 107.1 e seq. 112). Infrutífero o retorno do ofício enviado ao Banco Panamericano, o réu pediu nova expedição (seq. 124.1). O pedido foi deferido, o ofício foi expedido e respondido à seq. 136.1. Diante da informação da suspensão no assentamento do advogado que representa a requerente, o feito foi suspenso e restou determinada a intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual (seq. 143.1). Em seguida, o instrumento da procuração foi devidamente apresentado e as partes foram intimadas para manifestação acerca das respostas dos ofícios (seq. 104.1 e seq. 136.1), mas nada requereram.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide, além da documental já acostada nos autos. O cerne da controvérsia gravita na regularidade do empréstimo questionado (n. 0132186458/00856068755), cuja origem a autora alega desconhecer. Sobre o tema, a Lei 10.820/2003, em art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)”. Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício. Veja-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, a modalidade de empréstimo questionada possui amparo legal e é legítima, em princípio, desde que haja expressa autorização por escrito ou por meio eletrônico pelo contratante. Conquanto tenha havido insurgência sobre a legalidade do instrumento em razão da autora ser analfabeta e a contratação não ter sido firmada por instrumento público, certo é que, o negócio jurídico foi celebrado observando a regra prevista no art. 595, CPC, ou seja, o contrato foi assinado a rogo subscrito por duas testemunhas e com a aposição da digital (seq. 15.5). Ademais, importa dizer que a autora não impugnou a autenticidade da digital lançada no instrumento contratual e nem tampouco as assinaturas das testemunhas. É dizer, o contrato questionado é formalmente legal. Também não remanesce dúvida que a parte autora recebeu, conforme o extrato de seq. 104.1, o valor de R$ 1.965,85 que corresponde ao “troco” gerado após a quitação do contrato portado. Restou ainda, devidamente comprovado nos autos, que valor emprestado foi utilizado para liquidar, por portabilidade, oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL contrato firmando perante o Banco Pan S/A, conforme resposta do ofício juntada na seq. 136.1. Assim, não configurada qualquer ilicitude praticada pela ré (art. 186 c/c 927, CC), porquanto delineada a efetiva contratação, com disponibilização do valor emprestado. Com efeito, à vista dos documentos juntados aos autos, que demonstram a regularidade formal das operações e a comprovação acerca do recebimento do saldo e a quitação de contrato anterior, a hipótese é de rejeição integral dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E), ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC ). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito SubstitutoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL