Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ESPÓLIO DE VERENA TAVARES LEINDORF
Réu: GENI LANZ e MARIO SERGIO FERREIRA SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0017364-03.2020.8.16.0021
Vistos. I. DO RELATÓRIO VERENA TAVARES LEINDORF ajuizou a presente ação de imissão de posse em face de GENI LANZ e MARIO SERGIO FERREIRA. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo ao mov. 23.1. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, determinando-se a imissão provisória na posse do imóvel. Citados, os requeridos apresentaram contestação acompanhada de documentos ao mov. 77. Preliminarmente, impugnaram o valor dado à causa. Quanto ao mérito, afirmaram que teriam direito à aquisição do domínio do imóvel por usucapião, ante implementação do prazo no curso da demanda autuada sob o n. 0021318-67.2014.8.16.0021. Houve manifestação quanto aos termos da resposta ao mov. 85. Pela decisão de mov. 96 a impugnação ao valor da causa foi rejeitada. Após a regularização da representação processual dos requeridos, o feito foi saneado, sendo autorizada a utilização de prova emprestada dos autos 00021318-67.2014.8.16.0021 e anunciado o julgamento antecipado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados ao mov. 177. Ante a notícia de falecimento da autora, procedeu-se a habilitação do espólio, devidamente representado por seus herdeiros (mov. 192), nos termos do acórdão proferido pelo E.TJPR (mov. 193). É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0362 Não há preliminares a apreciar, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de imissão de posse ajuizada pelo Espólio de Verena Tavares Leindorf em face Geni Lans e Mario Sergio Ferreira, cujo objeto é o imóvel localizado na Rua Lagoa Pinguela, 1431, Bairro Lago Azul, chácara n.º 9-E, da quadra “V”, objeto da matrícula n.º 9707 do 3º Registro de Imóveis desta cidade e comarca. Narra a autora na inicial, em síntese, que adquiriu o imóvel de maneira regular em maio de 2011, e notificou os ocupantes, ora réus, para desocupação, momento em que manejaram ação de Usucapião autuada sob nº 00213-67.2014.8.16.0021. Salienta que a ação de usucapião foi julgada improcedente, com a manutenção da sentença pelo Colegiado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade, e o Recurso Especial interposto foi inadmitido pelo 1º Vice-Presidente desta Corte. Defende que em 22.04.2020 novamente notificou os réus para desocupação, tendo recebido como resposta a discordância destes. Sustenta, assim, que os requisitos necessários a imissão na posse estão preenchidos. Citados, os requeridos apresentaram contestação afirmando que teriam direito à aquisição do domínio do imóvel por usucapião, ante implementação do prazo no curso da demanda autuada sob o n. 0021318-67.2014.8.16.0021. Pois bem. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a consumação do prazo de usucapião se dê no curso da ação (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Além disso, a Corte Superior já definiu que a citação feita ao proprietário na ação de usucapião não se insere dentre as causas interruptivas da usucapião, tampouco a contestação apresentada impede o transcurso do lapso temporal. A propósito: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0363 "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. VALORAÇÃO E NECESSIDADE DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. QUALIDADE DA POSSE. PRECARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONTESTAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. Precedentes. Ademais, não haveria como se ter por interrompida uma prescrição que já se consumou. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014 - grifou-se) "Civil. Usucapião. Prescrição. Contestação. I. - A contestação na ação de usucapião não pode ser erigida à oposição prevista em lei, não tendo o condão de interromper, só por si, o prazo da prescrição aquisitiva. II. - Comprovada a posse desde o ano de 1947, sem que fosse intentada qualquer medida judicial ou extrajudicial para desalojar os possuidores, é de ser reconhecido o direito ao usucapião pretendido. III. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 234.240/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2004, DJ 11/4/2005 - grifou-se) No caso concreto, contudo, em análise efetiva aos autos n. 0021318- 67.2014.8.16.0021, verifica-se que a proprietária VERENA TAVARES LEINDORF não se limitou a contestar a ação de usucapião, mas apresentou pedido reconvencional (mov. 77 dos autos em apenso) visando a reintegração de posse do imóvel usucapiendo, o que, na visão deste signatário, configura verdadeiro ato inequívoco de oposição, porquanto evidencia a intenção de interromper naturalmente a posse do usucapiente. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. [...]. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA RELATIVA AO MESMO IMÓVEL, QUE DEPOIS VEIO A SER JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO, DE MODO ININTERRUPTO E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO LEGAL (ART. 1.238 DO CC). PRAZO QUE RESTA INTERROMPIDO DO AJUIZAMENTO ATÉ O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO ANTERIOR, VOLTANDO A CORRER POR INTEIRO A PARTIR DAÍ. ARTS. 202, I, E 1.244 DO CC (ANTIGOS ARTS. 172, I, E 553 DO CC/ 16) E ART. 219, CAPUT E §1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0364 POSSESSÓRIA/PETITÓRIA. ATO DE AJUIZAMENTO QUE DEMONSTRA, POR SI, A OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU ANTIGO POSSUIDOR. CITAÇÃO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO MATERIAL DE UM ATO PROCESSUAL QUE NÃO É EXTINTO PELO JULGAMENTO DO FEITO DESFAVORAVELMENTE AO SEU AUTOR. EQUIPARAÇÃO DO REGIME DA INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO AQUISITIVO À PRESCRIÇÃO (DITA EXTINTIVA), CONFORME ART. 1.244 DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU, AINDA QUE O FEITO TENHA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE OU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. EXERCÍCIO DO DIREITO ABSTRATO E CONDICIONADO DE AÇÃO QUE AFASTA A INÉRCIA DO TITULAR DA PRETENSÃO, EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO, E, EM SE TRATANDO DE USUCAPIÃO, CONFIGURA ATO INEQUÍVOCO DE OPOSIÇÃO. [...]. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. [...]. 3. O regime jurídico aplicável às causas de suspensão, impedimento e interrupção em relação ao prazo de usucapião é idêntico ao regime aplicável à prescrição dita extintiva (art. 1.244 do CC, antigo art. 553 do CC/16). 4. O ajuizamento anterior de demanda possessória ou petitória relativa ao mesmo imóvel em face do usucapiente, desde que feito durante o transcurso do prazo prescricional aquisitivo, interrompe o decurso desse prazo, ainda que a demanda anterior tenha sido julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito (excetuada apenas a hipótese de ausência ou invalidade da citação lá realizada), por força dos arts. 202, I e parágrafo único, e 1.244, ambos do CC (antigos arts. 172, I, e 553, ambos do CC/16) e art. 219, caput e § 1°, do CPC, uma vez tal conduta constitui efetiva oposição do proprietário à posse daquele. O prazo para a usucapião, por sua vez, somente volta a correr, por inteiro, após o último ato realizado naquele processo. (17ª C.Cível, AC 1240349- 9, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, DJe 10.02.2015 - grifei) Sob o ponto de vista processual, portanto, a medida é hábil e capaz de quebrar a continuidade da posse ad usucapionem, ainda que posteriormente o Poder judiciário tenha concluído pela inadequação da demanda possessória. Tanto é assim que constou expressamente na sentença proferida naquele feito: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0365 Logo se vê, então, que a prescrição aquisitiva restou interrompida pelo ajuizamento da lide secundária de reconvenção no ano de 2015, e sequer havia se reiniciado quando a presente reivindicatória foi intentada (28/05/2020), eis que os autos n. 0021318-67.2014.8.16.0021somente transitaram em julgado em 29/04/2021. Isso significa que antes de completado o lapso de tempo necessário para o acolhimento da usucapião arguida em defesa (29/11/2017), a posse dos réus já não era mais mansa, pacífica e ininterrupta, ante a manifesta oposição da proprietária nos autos que tramitaram em apenso. Ademais, entender de modo diverso iria totalmente de encontro com o que foi decidido naquele feito, que considerou a posse ad usucapionem dos réus sobre o imóvel objeto deste litígio somente no período de 11/2007 a 11/2014, e revelaria rescisão da coisa julgada, por via transversa, o que não é admitido. Desta forma, ante às circunstâncias narradas, a tese defensiva de usucapião não deve subsistir em detrimento ao direito da proprietária. A autora, por sua vez, comprovou a sua condição de proprietária (mov. 1.4), a injusta ocupação do bem imóvel discutido, bem como a resistência por parte dos requeridos (movs. 1.8 e 1.9), corroborada pela contestação apresentada, o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários a imissão na posse, previstos no artigo 1.228 do Código Civil. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-0366 III. DA PARTE DISPOSITIVA Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de determinar a imissão definitiva da posse da autora junto ao imóvel objeto da lide, resolvendo o mérito do presente feito (CPC, art. 487, inc. I). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que arbitro em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Cascavel(PR), datado e assinado digitalmente. [2] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036