Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCISCA VITA MAGALHÃES.
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. FRANCISCA VITA MAGALHÃES., qualificada na petição inicial, propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificada nos autos. Em evento 91.1, foi noticiado pelo réu suposto falecimento da autora em 24/08/2020. Assim, restou determinado pelo Juízo que o patrono da parte se manifestasse sobre o alegado (evento 92.1). Diante do informado, foi requerida pelo procurador da autora a suspensão do processo (evento 98.1), o que fora deferido (evento 100.1). Após transcorrido o prazo, intimado o procurador da autora, requereu nova suspensão do processo (evento 115.1), o que lhe foi concedido (evento 131.1). No evento 153.1, houve a ordenação do processo, com intimação do procurador da autora para juntar certidão de óbito e regularizar o polo ativo da presente ação, com a indicação dos herdeiros ou do representante do espólio. Para cumprimento da determinação, o procurador da autora postulou por nova dilação de prazo (evento 157.1), o que restou deferido (evento 161.1). Intimado novamente, o procurador apresentou requerimento de nova dilação de prazo (evento 166.1), que foi indeferido, sendo determinado a intimação do Espólio de Francisca Vita Magalhães, por meio de edital, para que manifestasse sobre o interesse na sucessão processual e PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA promovesse a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II1, do CPC (evento 169.1). O procurador da autora requereu ampliação de prazo em evento 170.1. Citado por edital (evento 174.1) não houve manifestação sobre interesse na sucessão processual e habilitação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que, conforme comprovante de situação cadastral no cadastro de pessoas físicas, juntado em evento 89.2, a autora é falecida. Assim, aplicável o disposto no artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a extinção do processo quando verificada a incapacidade processual não regularizada pelo
autor: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Em face do exposto, considerando inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, com base nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0053539-85.2018.8.16.0014.