Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771414/PR (2024/0391932-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA - PR015454
ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA - PR033264
AGRAVANTE: AGRICOLA PROGRESSO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR081441
LUANA DA SILVA NADOLNY - PR094791
BERNARDO DE SOUZA FARIA - PR116460
JOÃO VITOR CACHEL SILVA - PR116471
AGRAVADO: AGRICOLA PROGRESSO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR081441
LUANA DA SILVA NADOLNY - PR094791
AGRAVADO: MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA - PR015454
ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA - PR033264
AGRAVADO: ISMAR LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA PINHAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO SASAKI - PR045202
GABRIEL NOGUEIRA MIRANDA - PR051352
AGRAVADO: ISMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LOVATO - PR017734
ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - PR038141
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 141 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil diante da falta de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por preclusão pro judicato em relação às matérias dos arts. 66 e 502 do Código de Processo Civil à luz do art. 507 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e razões dissociadas, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de indicação precisa de dispositivos federais no tópico “desconhecimento do recorrente”, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por óbice de reexame de fatos e provas e eventual análise de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 8024-8033). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer, ainda, seja deferido o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (fl. 11840). Contraminuta às fls. 11844-11856. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória de ato jurídico simulado cumulada com perdas e danos e danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 4023-4024): Apelação cível. Simulação. Defeito de ato jurídico. Ocorrência. Dano moral. Não demonstração. Apelo provido em parte. 1. “Não por acaso, o Código Civil de 2002 (CC/2002) deslocou a simulação do negócio jurídico do capítulo relativo aos defeitos do negócio para o capítulo “Da invalidade do negócio jurídico”, impedindo, dessa forma, sua convalidação em qualquer que seja o requisito que o tornou defeituoso. Simular significa enganar, representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico ( artigo 167 do CC/2002) ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros. Tamanha é a gravidade da simulação que, a partir da alteração feita pelo novo código, o interesse em sua nulidade passou a transcender a vontade das partes envolvidas, de modo que o próprio juiz pode suscitá-la.” (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites /portalp/Paginas/Comunicaç/Noticias/15052022-Simulacao-do-negocio- juridico-a-evolucao-do-tema-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx>). 2. Há evidente dissonância entre a vontade exteriorizada no contrato e a finalidade efetivamente pretendida pelos irmãos, quando se verifica que (i) a propriedade e posse das terras de uma das partes era inequívoca e de conhecimento público; (ii) há pagamento por uma das partes exatamente nas quantias ajustadas nos contratos de compra e venda; (iii) a empesa que promove a simulação não demonstra a que outro título teria recebido estes valores. 3. São elementos que indicam a ocorrência da simulação a cessão de quotas e confissão de dívida com o único propósito de retirar do patrimônio da empresa da família bens imóveis e, em assim o fazendo, inibir qualquer possibilidade de transferência formal da titularidade das terras vendidas aos sócios. 4. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural ” e para sua configuração é preciso demonstrar a ofensa à sua honra objetiva, consistente no prejuízo à reputação, bom nome e fama perante a sociedade e o meio profissional (REsp 1.637.629 / PE, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 06/12/2016). 5. Apelo provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 4062-4064): Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência. Matéria devidamente tratada. Mero descontentamento com a decisão proferida. Impossibilidade na via eleita. Prequestionamento. Inviabilidade. Ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 1. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado. 2. “[…] Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.”(ARE-AgR- ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018). 3. “(…) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC /2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 141, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria reformado a sentença com base em causa de pedir diversa, caracterizando decisão extra petita, e teria anulado a confissão de dívida sem enfrentar a suposta “falsa precificação das quotas” indicada na inicial; b) 108, do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado a ausência de registro das terras cuja compra e venda não teria sido formalizada por escritura pública, afrontando a exigência de forma para negócios sobre imóveis de alto valor; c) 167, § 1º, II, do Código Civil, pois o acórdão teria reconhecido simulação sem apontar, de forma específica, qual declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira constou do negócio, havendo, segundo o recorrente, ausência de ato simulado por sua parte; d) 66, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido controvérsia entre juízos (Curiúva e Londrina) acerca da reunião de processos sem a devida suscitação de conflito de competência, o que revelaria incompetência do juízo que julgou o feito; e) 502, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria afrontado coisa julgada formada nos embargos de terceiro que reconheceram inexistência de propriedade e posse da autora sobre as terras, inviabilizando o elemento “prejuízo a terceiro” para caracterização da simulação; f) 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil, visto que a parte adversa não teria recorrido de fundamento da sentença relativo à inexistência de compra e venda, operando-se a preclusão, razão pela qual o tribunal não poderia ter utilizado tal ponto para decidir; g) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o autor não teria se desincumbido do ônus da prova sobre a “falsa precificação das quotas”, deixando de produzir prova pericial adequada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve simulação e declarar nula a confissão de dívida firmada entre os réus, divergiu do entendimento dos acórdãos citados como paradigmas (TJ-DF 0001012-04.2005.8.07.0002; STJ AgInt no AREsp 1188162/SP; TJ-MG 1000022-1018997-001; TJ-RN 20160124134), que exigem prova robusta dos vícios e observância da coisa julgada e da forma legal dos negócios. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por decisão extra petita e, subsidiariamente, se mantenha a sentença de improcedência; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a incompetência do juízo de Londrina com remessa ao juízo de Curiúva, se afaste a simulação à vista dos fatos incontroversos e se reconheça a coisa julgada em favor do recorrente; requer o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às fls. 8009-8021. É o relatório. Decido. I - Contextualização do caso A controvérsia diz respeito à ação declaratória de ato jurídico simulado cumulada com perdas e danos e danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da confissão de dívida firmada entre os réus e a condenação por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e danos emergentes de R$ 181.792,74 (fls. 4024-4025). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 4024-4025). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, declarar nula a confissão de dívida firmada entre os réus e determinar o retorno ao status quo ante; manteve a negativa de reintegração de posse e indeferiu os pedidos indenizatórios, redistribuindo os ônus sucumbenciais à razão de 70% para a autora e 30% para os réus, com honorários de 10% em favor dos advogados da autora e de 5% em favor dos advogados dos réus (fls. 4033-4035). II - Da impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial O agravante insurge-se contra a decisão de inadmissibilidade no ponto em que aplicou os óbices do prequestionamento, da preclusão pro judicato, da deficiência de fundamentação e da vedação ao reexame fático-probatório, sustentando, em síntese, que: (i) os embargos de declaração teriam sido opostos com o objetivo de prequestionar os dispositivos apontados; (ii) haveria menção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões recursais; (iii) os "fatos incontroversos" afastariam a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) as matérias de ordem pública não se sujeitariam à preclusão pro judicato. O agravo não merece conhecimento. A decisão de inadmissibilidade assentou fundamentos autônomos e precisos para cada tese veiculada no recurso especial: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça), preclusão pro judicato, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal) e vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Para que o agravo em recurso especial cumpra sua função, é indispensável que o agravante ataque, com precisão e de forma analítica, cada um dos fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das razões do recurso especial não supre essa exigência. No caso, o agravante não enfrentou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada. Quanto ao prequestionamento, limitou-se a afirmar, genericamente, que foram opostos embargos de declaração e que haveria "menção ao art. 1.022" nas peças processuais, sem indicar em qual passagem do acórdão as questões teriam sido efetivamente apreciadas pelo colegiado. No tocante às Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, elencou sete "fatos incontroversos" já presentes no recurso especial, sem demonstrar em que medida a reforma do acórdão recorrido prescindiria do reexame do conjunto probatório. Com relação à preclusão pro judicato, limitou-se a afirmar que as matérias seriam de ordem pública, sem rebater a jurisprudência desta Corte aplicada na decisão agravada. No que se refere à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quedou-se em silêncio. Em todos os pontos, o agravo reproduz ou parafraseia as razões do recurso especial, sem atacar o raciocínio da Vice-Presidência do Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre. Conforme assentado pela Primeira Seção: No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (REsp n. 1.935.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/05/2023, DJe de 29/05/2023.) Como também registrou a Corte Especial no mesmo precedente, a decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, pois seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita identificar uma ou várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. A ausência de impugnação específica a qualquer dessas causas impeditivas torna inviável o prosseguimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA