DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
Autor
PAULO CESAR DOS SANTOS
Reu
RIVELINO RIBAS MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DO CANTO ZAGO
OAB/RS 61965·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ
OAB/RS 43259·CPF·Representa: Autor
IGOR DE MELO RODRIGUES
OAB/PR 110742·Representa: Autor
ISABELLA GARCIA NOAL
OAB/PR 110250·Representa: Autor
RAFAEL FRANCISCO DE SIQUEIRA
OAB/PR 91901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2026, 23:20
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2026, 14:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 10:05
Confirmada
24/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 10:05
Confirmada
24/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:25
Confirmada
04/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:44
Confirmada
29/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 20:31
Confirmada
17/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$145.671,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem a verba salarial e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado no mov. 288.1, com complementação de documentos no mov. 292.2/292.6. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os documentos acostados pela parte executada no mov. 292.2/292.6, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade laboral de assessoria empresarial autonôma, razão pela qual possuem caráter alimentar, e de consequência, são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE VERBA SALARIAL. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. PROVA PARCIAL DE QUE A PENHORA FERE O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de salário, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, foi provado que a parte da constrição impede a manutenção da vida digna do agravante ou prejudica a sua subsistência.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086673-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025) – grifei Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Entretanto, no presente caso, não verifico qualquer motivo que enseje a relativização da impenhorabilidade, porquanto o valor bloqueado, isto é, R$ 1.415,04 (mil, quatrocentos e quinze reais e quatro centavos), é oriundo da sua atividade laboral e, portanto, essencial à sua subsistência. Portanto, inexistindo nos autos prova mínima de que a parte executada tem um padrão de vida elevado para justificar a medida gravosa pugnada, resta claro que a penhora de qualquer percentual comprometeria a subsistência da parte devedora. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado PAULO CESAR DOS SANTOS, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante do seu evidente caráter alimentar. 3. Aguarde-se o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento e, não sendo concedido o efeito suspensivo pelo órgão ad quem, realize-se o desbloqueio dos valores supracitados. 4. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 221.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:07
Outras Decisões
19/09/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:01
Confirmada
06/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:26
Mero expediente
08/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:58
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:08
Confirmada
26/05/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:58
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:56
Confirmada
12/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$145.671,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Diante do pedido de mov. 271, proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 1.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 2. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 221.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:08
Outras Decisões
09/04/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:11
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:40
Confirmada
06/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:17
Confirmada
29/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:07
Documento (Certidão)
21/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
04/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
04/01/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 14:33
Confirmada
19/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:46
Confirmada
17/11/2024, 00:16
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:19
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:48
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:56
Confirmada
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$97.911,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 31.368.600/0001-30) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3° andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 - E-mail: [email protected] Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 - Jardim Silvana - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 PAULO CESAR DOS SANTOS (RG: 66620578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.614.789-06) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP (CPF/CNPJ: 12.795.418/0001-11) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 apto. 251, Figueira, cond. Botânica - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS LTDA (CPF/CNPJ: 35.581.629/0001-57) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 Apto 251 - Bl Figueira - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 1. Após a deliberação de seq. 122.1, que fez um resumo do andamento processual e deferiu a penhora dos lucros e dividendos pertencentes ao executado RIVELINO RIBAS MACHADO junto às empresas RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS EIRELI e LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, verifica-se que a intimação do executado PAULO CESAR DOS SANTOS quanto à penhora SISBAJUD de seq. 112.1/112.2 retornou negativa por motivo de “mudou-se” (seq. 162.1). A empresa devedora PAULO CESAR DOS SANTOS – COMÉRCIO EPP foi pessoalmente intimada à seq. 164.1. Foram expedidos mandados, retornando negativos (Seq. 198.1 e 199.1). À seq. 208.1 a referida pessoa jurídica foi intimada com hora certa. Vieram-me os autos conclusos. 2. Conforme já mencionado à seq. 36.1, o executado PAULO CESAR DOS SANTOS foi citado na Rua Delegado Ozias Algauer, nº 128, bairro Ganchinho, na cidade de Curitiba/PR. A empresa devedora foi citada no mesmo local (seq. 37.1). Como dito acima, a pessoa jurídica executada teve a carta de intimação com retorno positivo (seq. 164.1), mas quanto ao litisconsorte PAULO CESAR DOS SANTOS o retorno foi negativo por motivo de “mudou-se” (seq. 162.1). Os mandados de seq. 198.1 e 199.1, cumpridos em tal local, retornaram negativos com a informação de que o devedor PAULO CESAR DOS SANTOS não mais reside no local. Portanto, não havia necessidade de expedição de mandados para outros locais, como efetivo pelo cartório. Não se olvida que formalizada a penhora, a parte executada deve ser intimada imediatamente, conforme dispõe o art. 841 do CPC. E, se ela não tiver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC).
Cuida-se de norma específica que não pode ser afastada. É certo que, quanto ao revel, não há necessidade de sua intimação para a maior parte dos atos processuais (art. 346, CPC). Porém, há situações em que a lei torna imprescindível essa intimação, tornado obrigatória sua observância e inviável sua declinação com base na regra geral. Aliás, tal como leciona Rodrigo Mazzei e Sarah MerçonVargas, “Essa intimação somente será dispensada quando a penhora tiver sido realizada na presença do executado (§ 3º)” (In Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Cabral, Antonio do Passo e Cramer, Ronaldo. 2ª ed., Forense, 2016). Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD À INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO (...) NÃO ACOLHIMENTO – NOVA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO NCPC EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE, POR ISSO DEVERÁ SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 513, 2º, ART. 841, §2º E ART. 854, § 2º (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 18ª C. Cível – 0033641-26.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Fernando Antônio Prazeres – J. 27.09.2021) – grifei. PENHORA Intimação da executada que não constituiu advogado nos autos Cabimento Necessidade de intimação pessoal da executada acerca da constrição judicial Inteligência do art. 841 do CPC/2015 Embora seja dispensada a intimação do executado para a maior parte dos atos processuais se ele não constitui advogado nos autos, as hipóteses em que a sua intimação é imprescindível foram previstas pela lei processual e são, em regra, de observância obrigatória, não sendo possível a aplicação do art. 346 do CPC/2015, seja pela inaplicabilidade do instituto, seja pelo prisma da especialidade da norma processual Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, AI 2099103-82.2019.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 17.6.2019) – grifei. Contudo, deve-se observar que o § 4º do art. 841 bem esclarece que a intimação será considerada válida se realizada no endereço constante nos autos, quando, no entanto, a parte devedora muda de endereço sem comunicar ao juízo, dever-se-á observar disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante tenha as cartas e mandados inicialmente mencionados tenham retornado negativas, por motivo de “mudou-se”, tem-se que a carta de intimação foi encaminhada para o mesmo endereço em que ocorreu a citação dos executados em questão (seq. 36.1 e 37.1). Portanto, como é dever da parte manter atualizado o seu endereço, aplico-lhe a dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21507120720198260000 SP 2150712-07.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA “ON-LINE”. 1. REVELIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. NECESSIDADE (CPC, ARTS. 841, § 2º, C/C 854, § 2º). 2. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL ONDE O DEVEDOR FOI CITADO. 3. ATO PROCESSUAL NULO. 1. O devedor, sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo quando revel, por força de expressa determinação legal (CPC, art. 841, § 2º, c/c art. 854, § 2º). 2. Para aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação frustrada deve ser encaminhada para o mesmo endereço onde realizada a citação, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0071445-28.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.04.2022) – grifei. Conclui-se, portanto, que desde que realizada no mesmo endereço em que ocorreu a citação do devedor revel, a intimação da penhora deverá ser considerada válida. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, considero válida a intimação da penhora realizada à seq. 198.1 e 199.1. 2.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento dos valores bloqueados à seq. 112.1/112.2. 3. Como dito,
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual tem como fundamento o instrumento de confissão de dívida de seq. 1.4, cujo prazo prescricional aplicado é a regra do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, sendo, portanto, quinquenal. Não obstante a presente execução tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21, sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. A primeira diligência realizada já na vigência da lei, foi aquela correspondente ao SISBAJUD de seq. 77.2/77.3, que restou infrutífero. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente quanto à tentativa de localização de bens SISBAJUD de seq. 77.2/77.3, considerada, portanto, infrutífera, ou seja, 27 de setembro de 2021 (seq. 81.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (01) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 27 de setembro de 2021 (seq. 81.0) a 07 de outubro de 2021, momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (seq. 82.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 07 de outubro de 2021 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Pondera-se que o RENAJUD de 95.1/95.15 não tem o condão de interromper a prescrição, diante da ausência de lavratura de termo de penhora e da manifestação de desinteresse pela parte credora (seq. 119.1), sendo determinado no item 3 de seq. 122.1 o levantamento da restrição. Todavia, o SISBAJUD de seq. 112.1/112.2 foi parcialmente frutífero, de modo que tal diligência interrompeu a prescrição, assim como o deferimento da penhora dos lucros e dividendos à seq. 122.1. Por outro lado, saliento que, não obstante o prazo da prescrição intercorrente esteja interrompido, cabe à parte credora os atos e diligências necessários a fim de excutir os bens do devedor. 4. Cumpram-se imediatamente os itens 4.1 e seguintes da decisão de seq. 122.1, pendentes até o presente momento. 5. Diante do requerimento de seq. 219.1, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem as empresas devedoras. Quanto à pessoa jurídica PAULO CÉSAR DOS SANTOS – COMÉRCIO EPP cabe a parte credora informar o local de cumprimento do mandado, observando-se que o item 2 da presente decisão já ponderou quanto à informação de “mudou-se” da intimação anterior, cumprida no local em que foi efetivada a citação. Expeça-se também mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a residência dos executados pessoas físicas, observando-se o acima ponderado também quanto ao executado PAULO CESAR DOS SANTOS. Deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. 5.1. Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 6. Ainda, deverá constar no mandado que cabe ao oficial de justiça realizar aferição prévia sobre os bens que guarnecem as empresas, a fim de permitir eventual análise se esses bens são ou não penhoráveis[1], diante da dicção do art. 833, inciso V do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Deverá também observar o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC). 7. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, § 2º, CPC). 8. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 9. Não havendo manifestação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 886 do CPC), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC). 9-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, intimando-a para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A UNIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I - E admitida a penhora de bens que guarnecem a unidade da empresa executada, salvo os necessários à atividade empresarial, art. 833, inc. V, do CPC II - A aferição desses bens deve ser realizada previamente pelo Oficial de Justiça, em cumprimento do respectivo mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. Decisão reformada para deferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, observados os princípios da eficiência, da efetividade e da duração razoável do processo. III - Agravo de instrumento provido (TJ-DF 07143646620208070000 DF 0714364-66.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifei.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:27
deferimento
09/09/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:27
Confirmada
31/05/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:20
Ato ordinatório
19/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Confirmada
09/01/2024, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2023, 14:59
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:51
Confirmada
05/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 01:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:54
Confirmada
10/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:17
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 16:12
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:22
Confirmada
15/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:12
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:55
Confirmada
22/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:57
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:00
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:15
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:09
Confirmada
01/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:20
Confirmada
03/02/2023, 00:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 20:50
Ato ordinatório
13/01/2023, 14:34
Confirmada
18/12/2022, 00:28
Confirmada
18/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$97.911,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 31.368.600/0001-30) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3° andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 - E-mail: [email protected] Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 - Jardim Silvana - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 PAULO CESAR DOS SANTOS (RG: 66620578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.614.789-06) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP (CPF/CNPJ: 12.795.418/0001-11) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 BLOCO FIGU TORRE 5B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS LTDA (CPF/CNPJ: 35.581.629/0001-57) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 Apto 251 - Bl Figueira - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 1. À escrivania para que anote junto ao sistema eletrônico a existência da penhora deferida na decisão de seq. 122.1, em seu item 4. 2. Diante do pedido da parte exequente de seq. 135.1, ao cartório para que proceda à expedição do ofício necessário para a Junta Comercial do Paraná, para efetivação da averbação da ordem de penhora. Sendo viável, com escopo no princípio da eficiência (art. 8º, CPC), encaminhe-se o referido expediente via sistema Empresa Fácil, Mensageiro, malote digital e/ou e-mail. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 122.1, em especial quanto ao item 2, bem como item 4.1 e seguintes. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:43
deferimento
02/12/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:25
Ato ordinatório
25/10/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:33
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Confirmada
13/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:43
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$97.911,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 31.368.600/0001-30) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3° andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 - E-mail: [email protected] Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 - Jardim Silvana - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 PAULO CESAR DOS SANTOS (RG: 66620578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.614.789-06) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP (CPF/CNPJ: 12.795.418/0001-11) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 BLOCO FIGU TORRE 5B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 - E-mail: [email protected] 1. Inicialmente, pondera-se que todos os executados já foram citados, a saber: - LUXFORT DO BRASIL ENGENHARIA E ILUMINAÇÃO LTDA à seq. 35.1; - PAULO CESAR DOS SANTOS à seq. 36.1; - PAULO CESAR DOS SANTOS – COMÉRCIO EPP à seq. 37.1; - RIVELINO RIBAS MACHADO à seq. 63.1. 2. Em que pese o pedido de expedição de carta de intimação para o devedor RIVELINO RIBAS MACHADO formulado à seq. 119.1, a fim de cientificar quanto à constrição SISBAJUD de seq. 112.1/112.2, há que se enaltecer que o referido executado consta com procurador cadastrado junto ao sistema eletrônico, cujo instrumento de procuração foi carreado à seq. 67.2, de modo que todas as intimações dever-se-ão realizar na pessoa do patrono devidamente constituído. Contudo, analisando detidamente a minuta de bloqueio de seq. 112.2, denota-se que foram bloqueados valores dos devedores PAULO CESAR DOS SANTOS e PCSAN MATERIAIS ELETRICOS EIRELI (nome empresarial de PAULO CESAR DOS SANTOS – COMÉRCIO EPP), de modo que as cartas deverão ser expedidas para ambos, no endereço em que foi foram realizadas as respectivas citações. 3. No mais, diante do desinteresse na manutenção do bloqueio RENAJUD de seq. 95.1/95.15, conforme manifestação de seq. 119.1, à escrivania para que proceda ao levantamento das penhoras. Após, exclua-se do sistema eletrônico a anotação de penhora RENAJUD. 4. Quanto ao requerimento de penhora dos lucros e dividendos do devedor RIVELINO RIBAS MACHADO junto às empresas RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS EIRELI e LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, como cediço, o lucro representa a remuneração do capital investido de que participa o sócio, independentemente de trabalhar ou não na sociedade (art. 1026, CC), e que não se confunde com o pro labore, que é rendimento/remuneração pelo trabalho na direção da sociedade, tampouco com o faturamento da própria empresa. O art. 835 do CPC dispõe quanto à ordem preferencial da penhora, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Pelos princípios da celeridade e economia processual, que são informativos do processo civil pátrio, cabe ao magistrado velar pela obtenção do maior resultado com o mínimo emprego de atividades processuais. Tais princípios encontram-se expressamente previstos no CPC, no inciso II do art. 139, que atribui ao magistrado velar pela duração razoável do processo, bem como no art. 805, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. A declaração de imposto de renda do executado RIVELINO RIBAS MACHADO referente ao ano-calendário de 2019 aponta a declaração de que possui participação societária nas empresas RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS EIRELI (CNPJ nº 35.581.629/0001-57) e LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA (CNPJ nº 09.242.442/0001-19). Ademais, diversas tentativas de localização de bens foram realizadas pelo juízo, tal como SISBAJUD (seq. 77.1/77.2 e seq. 112.1/112.2 – esta bloqueando o valor aproximado de R$ 500,00) e RENAJUD (seq. 95.1/95.15 – que, apesar de exitosa, apenas localizou veículos com gravame de alienação fiduciária e diversas restrições oriundas de outros juízos), sem lograr êxito para satisfação da dívida. A fase executória deve se dar da forma menos gravosa à parte devedora, porém, sempre objetivando os interesses da parte credora, qual seja, a satisfação do débito. Veja-se que a presente execução de título extrajudicial tramita desde 2020, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que o débito tenha sido minimamente adimplido. Assim, a própria dicção do art. 1.026 do Código Civil prevê que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Além disso, o Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF estabelece que “a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa”. Seguindo a mesma linha, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.295.996/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018) – grifei. Corroborando o entendimento, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA. COTAS SOCIAIS. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MEDIDA GRAVOSA E QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DOS LUCROS DECORRENTES DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA A ORDEM LEGAL DE PENHORA. ARTIGO 835, IX, DO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO EXECUTADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A PENHORA DOS LUCROS DECORRENTES DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO. 1. A penhora de quotas sociais é gravosa e atenta contra o princípio da preservação da empresa, devendo ser deferida após o esgotamento de outras medidas executivas passíveis de satisfação do crédito; autorizando-se, como medida antecedente a esta, a penhora sobre os lucros provenientes das cotas sociais do devedor (TJPR - 11ª C.Cível - 0036791-15.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.10.2021) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM LIMINAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PLEITO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA E LUCROS DO EXECUTADO INDEFERIDO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INADMISSÍVEL. IMPERIOSA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO EXECUTADO NAS EMPRESAS EM QUE É SÓCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SÓ AUMENTA SEM NENHUMA CONSTRIÇÃO EFETIVA ATÉ O MOMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. A penhora sobre o lucro oriundo da participação societária é meio de garantia da execução, o devedor responde com seus bens presentes e futuros à satisfação da execução” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005374-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021) – grifei.
Ante o exposto, defiro a penhora dos lucros e dividendos pertencentes à quota parte do executado RIVELINO RIBAS MACHADO junto às empresas RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS EIRELI (CNPJ nº 35.581.629/0001-57) e LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA (CNPJ nº 09.242.442/0001-19), observada a participação societária em cada uma das empresas, até o limite da presente execução. Saliente-se que também engloba a presente penhora eventuais rendimentos e bonificações recebíveis das mencionadas pessoas jurídicas ao mencionado devedor. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4.1. Intime-se o executado RIVELINO RIBAS MACHADO nos termos do art. 841, CPC. A intimação da parte executada da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC). 5. Após, nos termos do art. 861 do CPC/2015, intimem-se pessoalmente as empresas RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINGS EIRELI (CNPJ nº 35.581.629/0001-57) e LUXFORT DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA (CNPJ nº 09.242.442/0001-19), nas pessoas de seus representantes legais, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - deposite em juízo mensalmente os rendimentos, lucros e/ou bonificações destinadas ao devedor RIVELINO RIBAS MACHADO. 5.1. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à apuração dos valores, a parte exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial, nos termos do art. 866, § 2º do CPC. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pela parte exequente, incorporando ao total da dívida executada. 6. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pela própria parte exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:52
deferimento
20/07/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:52
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$97.911,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Ciente quanto ao resultado negativo da tentativa de penhora de ativos financeiros à seq. 112.2. Outrossim, em que pese o pedido de penhora de cotas de consórcio, formulado à seq. 103.1, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional[1], compulsando detidamente os autos, denota-se que houve penhora de diversos veículos de titularidade do devedor à seq. 95.1/95.15. 1.1. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, esclarecendo se possui interesse na continuidade dos atos expropriatórios quanto aos veículos penhorados no bojo dos autos, salientando-se, desde logo, que, havendo veículos com gravame de alienação fiduciária, eventual interesse do exequente recairá somente sobre os direitos creditórios que a parte detém sobre o bem[2], sob pena de levantamento das restrições. 1.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 1.2. Transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos no agrupador para análise, inclusive do pedido de seq. 103.1. Diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS DE CONSÓRCIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - A ordem de penhora, prevista no art. 835 do CPC, somente terá relevância, em caso de existir pluralidade de bens passíveis de penhora. E, como o próprio dispositivo menciona, a ordem é preferencial, ou seja, comporta flexibilização. II - Não localizados outros bens penhoráveis livres, razoável a constrição sobre as cotas de consórcio. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07145956420188070000 DF 0714595-64.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA ENQUANTO PERDURAR O GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. 1."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.' (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594)" (STJ, AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 15-12-2015, DJe 3-2-2016). (TJ-SC - AI: 01578427820158240000 São Miguel do Oeste 0157842-78.2015.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/08/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifei) Curitiba, 15 de junho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:39
Outras Decisões
16/06/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$97.911,96 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Em que pese o pedido de penhora de créditos e rendimentos formulado à seq. 103.1, em observância à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC/2015, e tendo em vista o lapso transcorrido desde a última diligência (seq. 77.1), proceda-se à penhora on-line na(s) conta(s) do(s) devedor(es) (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 1.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 1.1.1. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora, tornem conclusos no arupador “decisão – penhora”, para análise do pedido de seq. 103.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
16/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:08
Confirmada
20/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:15
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:43
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:31
Confirmada
14/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$64.074,46 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Em que pese o petitório de seq. 93.1/93.2, determino, primeiramente, à escrivania para que cumpra conforme a decisão de seq. 83.1, devendo ser procedida à consulta via RENAJUD e INFOJUD nos moldes já consignados (itens 2 e seguintes). 2. APÓS, tornem conclusos no agrupador “decisão – penhora jud’s”, oportunidade em que será reanalisado o pedido de penhora dos lucros e dividendos, formulado na parte final da petição de seq. 82.1, bem como examinado o contrato social acostado à seq. 93.2 pelo credor. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:29
Mero expediente
07/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:07
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$64.074,46 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 31.368.600/0001-30) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3° andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 - E-mail: [email protected] Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda (CPF/CNPJ: 09.242.442/0001-19) Rua Prefeito Eurípedes de Siqueira, 35 - Jardim Silvana - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.512-252 PAULO CESAR DOS SANTOS (RG: 66620578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.614.789-06) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP (CPF/CNPJ: 12.795.418/0001-11) Rua Delegado Ozias Algauer, 128 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-397 RIVELINO RIBAS MACHADO (RG: 43791958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.429.369-87) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 BLOCO FIGU TORRE 5B - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 - E-mail: [email protected] 1. Em que pese o executado RIVELINO RIBAS MACHADO tenha apresentado exceção de pré-executividade à seq. 67.1, infere-se do seu inteiro teor que a argumentação é limitada à irregularidade da representação processual da parte exequente, a qual já foi regularizada à seq. 75.2, perdendo o objeto da tese arguida. Assim, NÃO CONHEÇO o referido incidente. 2. Diante do pedido da parte credora de seq. 82.1, proceda a busca de veículos automotores em nome da parte devedora, via sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 2.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 2.2. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 2.2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3. Infrutíferas as determinações supra, realize-se a pesquisa de informações junto ao INFOJUD, ficando a consulta à base de dados da Receita Federal limitada às três últimas declarações de renda da parte executada. 3.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) bem como eventuais declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (D.I.T.R), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 3.2. Do resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. Ainda, dentro do mesmo ínterim, deverá a parte credora comprovar que o devedor RIVELINO RIBAS MACHADO é o titular da empresa RISALUX SERVIÇOS DE HOLDINS EIRELI, devendo, para tanto, instruir certidão atualizada da Junta Comercial. 4. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – penhora jud’s” para análise pedido de penhora dos lucros e dividendos formulado na parte final da petição de seq. 82.1. Diligências necessárias. Curitiba, data assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:15
Confirmada
28/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:49
Confirmada
11/09/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:04
Confirmada
16/07/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$64.074,46 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO I. Quanto à citação do executado Rivelino Ribas Machado 1. Inicialmente, considerando-se a suspensão da expedição de mandado como medidas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, exceto em casos de comprovada urgência (Despacho nº 5200374 – GCJ-AJ), bem como tendo em vista a orientação do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020, no sentido de que “Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico”, defiro o pedido formulado à seq. 44.1. 1.1. Assim, com escopo no princípio da celeridade, observando-se o telefone informado à seq. 44.1, expeça-se mandado de citação por meio eletrônico, devendo o oficial de justiça incumbido da diligência observar as orientações veiculadas no Decreto Judiciário nº 400/2020, a fim de se evitar alegação de nulidade. II. Quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais executados 2. No tocante ao pedido de busca pelo CNIB, à escrivania para que acesse o referido sistema, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, com a finalidade de promover a inclusão do nome dos devedores já citados no dito cadastro. 3. Sem prejuízo do acima determinado, diante da juntada da planilha atualizada do montante devido à seq. 44.2, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015) dos executados já citados, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 3.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 4. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 4.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 4.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 15:13
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:12
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:02
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 10:33
Confirmada
17/05/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:25
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:39
Documento (Certidão)
14/03/2021, 23:37
Expedição de documento (Carta)
14/03/2021, 23:36
Expedição de documento (Carta)
14/03/2021, 23:31
Expedição de documento (Carta)
14/03/2021, 23:29
Expedição de documento (Carta)
14/03/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 01:04
Confirmada
05/03/2021, 00:11
Confirmada
02/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024695-96.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$44.442,93 Exequente(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Luxfort do Brasil Engenharia e Iluminação Ltda PAULO CESAR DOS SANTOS PAULO CÉSAR DOS SANTOS - COMÉRCIO EPP RIVELINO RIBAS MACHADO 1. Diante do pedido de seq. 17.1, esclarece-se à parte exequente que a citação eletrônica depende da existência de cadastro prévio no sistema informatizado do tribunal, nos termos do art. 246, §1º do CPC/2015[1], o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que nenhum dos executados se encontra cadastrado, motivo pelo qual indefiro o pedido de citação eletrônica. 1.1. Cumpra-se, no que couber, decisão de seq. 11.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta IV [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA, VIA SISTEMA PROJUDI. AGRAVADA QUE FOI ADVOGADA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE DÁ SOMENTE PARA EMPRESAS E FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 1º E 270 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0019072-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.07.2019) (TJ-PR - AI: 00190728820198160000 PR 0019072-88.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 16/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:53
Indeferimento
12/02/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:38
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:55
Confirmada
11/12/2020, 00:25
Confirmada
08/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:49
deferimento
23/11/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)