Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015633-35.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): DERLI BRESSAN JOSÉ LUIZ BRESSAN NERY BRESSAN Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Observa-se que a matéria objeto da presente liquidação está afetada para julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, na sistemática de repercussão geral (Tema 1290), em que se busca definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em decisão monocrática do Min. Relator houve a suspensão nacional nos seguintes termos: "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." (RE 1445162 ED-SEGUNDOS/DF, de 11.03.2024) É o caso dos autos. Assim, suspendo a presente liquidação até a fixação da tese jurídica discutida (art. 1.040, III, do CPC), TEMA 1290. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito