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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Despacho 1. Em que pese a juntada do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 335.1), deixo de dar andamento nos termos determinados, considerando que sobreveio sentença de extinção da demanda no mov. 296.1. 2. Desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 313.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 00:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:17
Confirmada
15/01/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:44
Confirmada
13/01/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:45
Confirmada
12/01/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 13:19
Documento (Acórdão)
05/12/2025, 15:50
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Recebimento
17/11/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1. Diante da certidão de mov. 311.1, esclareço que nos termos da sentença de mov. 296.1 foi determinado: Efetuem-se, se necessário, os levantamentos e desbloqueios, bem como emitam-se alvarás, se for o caso. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado de mov. 303, proceda-se o cumprimento do determinado, efetuando, primeiramente, os desbloqueios vinculados ao feito. 2. Ressalto, desde já, que caso não seja possível o cumprimento do levantamento da restrição na forma indicada, caberá à Escrivania expedir o alvará para levantamento dos valores, nos termos indicados no mov. 305.1. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:45
Confirmada
15/10/2025, 12:42
Confirmada
15/10/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1. Diante do pedido de mov. 302.1 ressalto que nos termos da sentença de mov. 296.1 restou autorizada a expedição de alvará. Assim, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Dil. Nec. int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:10
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Confirmada
09/10/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:00
Outras Decisões
08/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:59
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:34
Confirmada
06/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:52
Arquivamento
06/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:18
Trânsito em julgado
02/10/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial que tem como parte exequente BANCO DO BRASIL S/A e executado RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI e SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME, já qualificados nos autos. Observa-se que no seq. 294 que as partes transacionaram quanto ao objeto desta lide. Homologo para que surta seus efeitos jurídicos e legais o acordo formulado no seq. 294 e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b c/c artigo 924, inciso II do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Na ausência de disposição (CPC, art. 90, §2º), custas processuais e honorários advocatícios pro rata. Ressalte-se que as custas processuais remanescentes não restam dispensadas, nos termos que autoriza o artigo 90, parágrafo 3° do CPC, pois tal dispositivo não se aplica em processos executórios Efetuem-se, se necessário, os levantamentos e desbloqueios, bem como emitam-se alvarás, se for o caso. Diligências necessárias. Atenda-se ( mov. 294). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:29
Homologação de Transação
08/09/2025, 16:22
Documento (Ofício)
13/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:27
Documento (Certidão)
13/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:38
Confirmada
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. As matérias aventadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca do que já fora pronunciado por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). A par disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. O mero inconformismo da parte não enseja reanálise do decisum por meio de embargos de declaração, sendo imprescindível a presença de quaisquer das situações previstas no art. 1.022, do CPC, o que não se constata in casu. Pelo exposto, conheço dos embargos de mov. 276, porque tempestivos (CPC, art. 1.023), e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, 31 de março de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:50
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Confirmada
15/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 12:03
Confirmada
22/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão
Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual a parte executada aponta que o imóvel penhorado nos autos, conforme termo de mov. 254.1 é impenhorável por se tratar de bem de família. Em primeiro lugar, esclareço que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e, nesse caso, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. No presente caso, os documentos apresentados pela parte executada comprovam que o imóvel penhorado, registrado sob matrícula n. 2.645 é utilizado como moradia. A matrícula do referido imóvel (mov. 243.1) indica a existência de uma casa no local, voltada para Rua Cezário Mancine, localização que corresponde ao endereço indicado na qualificação do executado quando da oposição de embargos à execução em 18.07.2018 (autos n. 0006248-39.2018.8.16.0160). Além disso, a documentação de mov. 264.2/264.6 comprova a utilização do bem como residência. Cumpre notar, ademais, que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de elidir, mediante provas contrárias, a presunção de impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO APENAS EM CASO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DESCONSTITUIR O BEM DE FAMÍLIA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032754- 71.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.08.2023).
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.645 do Ofício de Registro de Imóveis de Sarandi/PR e determino o cancelamento das constrições existentes sobre o bem. Oficie-se. No mais, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:58
deferimento
17/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:35
Confirmada
31/10/2024, 00:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:27
Confirmada
26/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:29
Confirmada
21/10/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:39
Confirmada
18/10/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 13:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:06
Confirmada
20/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1. Defiro o pedido de penhora de mov. 248.1. Assim, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado (mov. 161.3), a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o § 1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo e em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito, por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do § 2º do art. 841 do CPC. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Em prosseguimento, diga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:45
deferimento
17/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Confirmada
17/06/2024, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 11:11
Confirmada
15/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:49
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:22
Confirmada
24/05/2024, 00:57
Confirmada
24/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1. Defiro (seq. 228.1). Oficie-se na forma requerida no referido petitório. 2. Após, diga o exequente em 15 dias. 3. Dil. Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:14
deferimento
15/05/2024, 14:56
Documento (Decisão)
11/04/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:57
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:37
Confirmada
07/02/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Defiro ( mov. 217). Suspendo o processo por 40 dias. Decorrido o prazo, ao exequente para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo, para o que concedo o prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 01 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
07/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:19
Mero expediente
02/02/2024, 15:12
Documento (Acórdão)
20/11/2023, 17:48
Recebimento
06/11/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:41
Confirmada
26/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:03
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 12:15
Confirmada
31/08/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1. Defiro parcialmente o requerimento de mov. 206.1, proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga o exequente em 15 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:55
deferimento
22/08/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:21
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Confirmada
22/05/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:31
Confirmada
03/05/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 189.1. Nesse caso, proceda-se a busca via RENAJUD. 2. Bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:11
deferimento
28/04/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:38
Por decisão judicial
20/04/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Por decisão judicial
14/12/2022, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:50
Por decisão judicial
14/09/2022, 10:36
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:35
Documento (Certidão)
04/08/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:12
Documento (Decisão)
19/05/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:57
Confirmada
14/03/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Despacho 1) Embora no CPC/2015 seja facultativa a juntada aos autos eletrônicos da cópia da petição de interposição do agravo de instrumento (CPC/2015, Art. 1.018), observa-se que a parte recorrente optou pela juntada da petição, instando o Juízo de retratação legalmente previsto. 2) Assim, analisando-se as razões recursais que instruem o aludido agravo, entendo não ser o caso de alteração da decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1) As informações serão prestadas na aba recursal. 3) Aguarde-se deliberações do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. 4) Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:49
Mero expediente
10/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:10
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Decisão 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Sirlei Gomes de Aquino-ME e Rodrigo José Rodrigues Salvagnini, relacionada com a cédula de crédito bancário nº 148.306.679, no valor de R$116.764,12, originada em 29/06/2015. Na seq.148 foi efetuado o bloqueio parcial do valor de R$57.093,32 e os executados apresentaram impugnação, argumentando se tratar de quantia vinculada ao capital de giro da empresa executada e são os únicos valores que dispõe para fazer o pagamento das despesas do negócio. Já o valor bloqueado da pessoa física é originária das vendas da empresa, para pagamento dos fornecedores e outros. Pugnou pela impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art.833, IV e V, do CPC. Intimado, o exequente se manifestou na seq.158. Pois bem. Preliminarmente, é importante frisar que a presente execução está em tramite desde 2018, com ciência do devedor desde 20/06/2018 (seq.25), assim sendo, foram efetuadas várias tentativas de localização patrimonial para satisfação do débito, resultando infrutífero para o exequente. Do bloqueio – parcial - de seq.148 argumenta o executado que a quantia já está vinculada para o pagamento de fornecedores e outras contas da empresa e da pessoa física, e, para tanto, acosta o extrato da conta bancária, apenas. Não há nos autos a demonstração efetiva de quais são os credores e os valores devidos (inclusive, sendo necessário frisar que o exequente também é um dos credores). Logo, passaram-se pouco mais de três anos desde a ciência do tramite dessa ação e o executado não procurou meios para satisfação do débito ou negociação com o exequente, sendo-lhe facultado, inclusive o parcelamento do art.916, do CPC, porém a dívida ainda persiste, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM ÀS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EMITIDAS EM RAZÃO DA VENDA DE BATATAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES, PROVENIENTES DE 4 CONTAS CORRENTES DISTINTAS, POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I DO CPC. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC. No caso, não há comprovação de que os valores bloqueados em conta corrente sejam decorrentes das notas ficais de produtor rural emitidas em razão das vendas noticiadas.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0066190-26.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Bloqueio on-line de valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica. Constrição que não corresponde à penhora sobre o faturamento da empresa. Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e despesas. Ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades. Primazia da penhora em dinheiro. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013458-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021) Desse modo, pela ausência de documentos sobre os credores e as contas da empresa que vinculem os valores bloqueados, não afastando o ônus de comprovar a impenhorabilidade, nos termos o fundamento acima, indefiro o pedido de desbloqueio da conta da pessoa jurídica e da pessoa física. 2. Intimem-se as partes da presente decisão e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e, em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Em seguida, ao exequente para juntar cálculo atualizado do débito e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:00
Confirmada
20/01/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001508-38.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.955,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO JOSE RODRIGUES SALVAGNINI, SIRLEI GOMES DE AQUINO - ME Despacho 1. Sobre a impugnação apresentada na seq.153, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. 2. Após, voltem para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:21
Mero expediente
12/01/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:49
Confirmada
09/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:34
Confirmada
06/10/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:10
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
11/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. Procedam-se as diligencias e pesquisas requeridas. 2. Após, à parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juiza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:06
deferimento
17/08/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:12
Confirmada
26/06/2021, 00:19
Confirmada
26/06/2021, 00:19
Confirmada
25/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:41
Por decisão judicial
07/05/2020, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Documento (Certidão)
09/04/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:14
deferimento
30/03/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 02:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 11:19
Documento (Certidão)
31/10/2019, 21:51
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:08
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:07
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:30
Documento (Certidão)
11/10/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 22:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 22:08
deferimento
19/09/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:37
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:58
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2019, 16:39
deferimento
13/03/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:16
Mero expediente
16/01/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 15:10
Documento (Certidão)
26/11/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:36
Mero expediente
01/10/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 15:29
Documento (Certidão)
10/09/2018, 15:29
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:02
Apensamento
18/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:45
Documento (Certidão)
14/06/2018, 17:32
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 17:13
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:18
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:18
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:46
Mero expediente
12/04/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 13:56
Documento (Certidão)
27/03/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:09
Recebimento
26/02/2018, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)