Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1683) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1672) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:56
Confirmada
26/06/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2026, 10:06
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:53
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 10:24
Confirmada
11/06/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Quanto ao pedido do evento 1638, esclarece-se de que não se trata de citação/intimação da parte executada, o que se tem foi a expedição de mandados de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos devedores (eventos 1599 a 1603 e 1622). Ainda, considerando o interesse da parte exequente no pedido de busca do evento 1638, defiro. Proceda a Serventia buscas sobre o atual endereço da parte executada nos sistemas, convênios e empresas: Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, SPCjud, Siel,Caged, Infoseg, Prevjud, Copel, Sanepar, Nota Paraná, Oi, Tim, vivo e Claro. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. 3.No tocante ao pedido do evento 1641, considerando que os bloqueios do evento 1632 não atingiram o mínimo determinado no despacho do evento 1582, foram eles desbloqueados, portanto, prejudicado o pedido. Intimem-se. Em 28 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 13:18
Confirmada
08/06/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 20:46
Mero expediente
28/05/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 08:20
Confirmada
22/05/2026, 09:50
Confirmada
22/05/2026, 09:50
Confirmada
22/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1633) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1630) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1626) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2026, 20:22
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2026, 20:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2026, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1612) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 12:38
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 08:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Do contido no petitório do evento 159, esclareço a parte que há dois caminhos para se evitar novos bloqueios em contas da devedora, inclusive essa do Banco do Brasil, quais sejam, o pagamento do débito exequendo, ou ainda ser diligente no sentido de em verificando novos pedidos de bloqueios via SISBAJUD, se manifestar antecipadamente requerendo a exclusão do ato sobre aquela conta. Na esteira da decisão do evento 1529, proceda a Serventia com o desbloqueio dos valores e da conta do Banco do Brasil, mantendo a realização do ato para as demais contas, valores e aplicações encontradas em nome da parte executada. 2.Quanto ao alegado na petição do evento 1593, observe a parte exequente que o resultado do CCS-BANCEN consta do evento 1588, já no tocante ao SNGB, restou prejudicado, ante a falta de convenio, conforme certidão do evento 1589 e, por fim o ato do SISBAJUD teve inicio no dia 23/03/26, com reiteração por 30 dias (evento 1586). Ainda, permanecendo o interesse da parte exequente na realização dos atos expropriatórios sobre o veículo indicado (PLACAS GNK-4178), deverá juntar certidão de propriedade atualizada, fornecida pelo DETRAN, pena de indeferimento. 3.Defiro o pedido contido no item 5 da petição do evento 1593. Expeçam-se novos mandados a serem cumpridos nos endereços indicados, com observância do contido nos itens 7 à 11 da referida petição quando do cumprimento dos mandados, sendo que sobre o veículo indicado, deverá ocorrer apenas a constatação, considerando o que já fiz constar no parágrafo anterior. Intimem-se. Em 26 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 09:03
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:08
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro em parte os pedidos do evento 1578. INDEFIRO o pedido contido na alínea “b” por não verificar aproveitamento econômico na busca do recebimento do débito exequendo com tal diligência, tratando-se de mera especulação. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Bem como proceda pesquisas junto aos sistemas CCS-BANCEN, INSS e SNGB (esse se existir convenio). Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, juntamente com as respostas das demais pesquisas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 17 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:12
Confirmada
31/03/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 21:50
Outras Decisões
26/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:32
Confirmada
26/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:27
Confirmada
24/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:22
Confirmada
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Mero expediente
18/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2026, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Confirmada
10/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Anote-se como pugnado no evento 1557.1-2. 2.Defiro o pedido contido na petição do evento 1553. Expeça-se mandado para diligencia e ato pugnado, devendo ser utilizada a planilha de cálculo do evento 1510.2. Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 10:13
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Cumpra-se o item 2 do despacho do evento 1547. 2.Ante o contido na certidão do evento 1549, advirto o causídico FABIO JOSE DOS SANTOS que permanecendo o interesse em intervir no feito, deverá regularizar sua condição de representação processual, pena de tornar-se sem efeito novas manifestações nos autos. Intimem-se. Em 16 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 20:35
Confirmada
22/02/2026, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Considerando que o procurador que vem assinando digitalmente as manifestações no feito (evento 1510 e 1540), não consta registrado como procurador da parte exequente, certifique a Serventia acerca da regularidade. 2.Intime-se a parte exequente pessoalmente pela via eletrônica ou pelo correio para que, no prazo de 05 dias, dê regular andamento ao feito, pena de extinção. Intimem-se. Em 11 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Carta)
18/02/2026, 08:40
Confirmada
16/02/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:32
Documento (Certidão)
13/02/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:29
Mero expediente
11/02/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:48
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:33
Confirmada
08/01/2026, 10:00
Confirmada
08/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Ante o contido nos eventos 1531.1-7, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 17 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 19:41
Confirmada
17/12/2025, 19:40
Mero expediente
17/12/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996v 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov.1517.1) onde a parte afirma que fora penhorado seu salário, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório (mov.1519.1), o exequente se manifestou em evento 1525.1. Pois bem. 2. Da análise do feito, entendo que assiste razão a executada, considerando a impenhorabilidade do salário do executado disposta no art. 833, IV do CPC, alinhado à efetiva comprovação de que o executado recebe seus vencimentos na conta do Banco do Brasil (mov.1517.2), bloqueada em eventos 1523.3. 3. Com isto, acolho a impugnação apresentada, determinando o desbloqueio integral valores em favor do executado. 4. Aguarde-se o resultado final da busca SISBAJUD. 5. Após, voltem conclusos. 6. Diligências necessárias. Em 15 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:42
Outras Decisões
16/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:51
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34.1996d 1. Ciente mov. 1517.1. 2. Certifique a Serventia acerca da resposta à solicitação de bloqueio SISBAJUD, ainda que parcial. 3. Diante da impugnação apresentada pelo executado em mov. 1517.1, intime a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 04 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro em menor parte os pedidos do evento 1489. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Não obstante o interesse apresentado pela parte exequente, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse.Intimem-se. Em 5 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 22:33
Confirmada
04/12/2025, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 22:23
Mero expediente
04/12/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:08
Confirmada
03/12/2025, 13:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:53
Confirmada
22/11/2025, 00:05
Confirmada
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1503) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1501) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:50
Confirmada
10/11/2025, 11:46
Confirmada
10/11/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:43
Movimentação processual
10/11/2025, 11:40
Confirmada
10/11/2025, 11:33
Confirmada
10/11/2025, 11:32
Outras Decisões
05/11/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:18
Confirmada
31/10/2025, 16:58
Confirmada
29/10/2025, 13:09
Confirmada
27/10/2025, 15:37
Confirmada
25/10/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:19
Confirmada
24/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1481) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:20
Confirmada
14/10/2025, 14:12
Confirmada
14/10/2025, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 23:40
Confirmada
08/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Confirmada
30/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro em parte o pedido do evento 1447, item 1. Oficiem-se as empresas indicadas no evento 1453, apenas solicitando as informações pugnadas, INDEFERINDO o pedido de cópia de eventuais contratos existentes. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 18 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Permanecendo o interesse da parte exeqüente no pedido contido no item 1 da petição do evento 1447, deverá nominar e qualificar as instituições bancárias que pretende que se oficie. Prazo de 05 dias. 2.Defiro o pedido do evento 1447, item 2. Intime-se a parte executada na pessoa do seu procurador para que, no prazo de 05 dias, informe seu atual endereço, com as advertências do disposto no art. 774, do CPC. 3.INDEFIRO o pedido do evento 1447, mormente porque a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, só é aplicada na hipótese de a parte intimada não atender o comando judicial e não para o caso de declarar a inexistência de bens penhoráveis. Intimem-se. Em 10 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:44
Confirmada
16/09/2025, 20:03
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 21:33
Outras Decisões
10/09/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:46
Confirmada
08/09/2025, 00:06
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1434) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2025, 16:45
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:51
Confirmada
01/08/2025, 00:18
Recebimento
31/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:37
Confirmada
20/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1416) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1412) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1412) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1412) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Ante o contido na certidão do evento 1414, intime-se a parte exeqüente para indicar novo endereço para o cumprimento da diligência anteriormente pugnada, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 8 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 21:55
Mero expediente
08/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 08:24
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro o pedido do evento 1410. Expeça-se mandado para diligência pugnada. Sendo necessário, intime-se a parte exeqüente para apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Em 1 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 22:10
Mero expediente
01/07/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:27
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 08:59
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:41
Confirmada
10/06/2025, 14:02
Confirmada
07/06/2025, 00:24
Confirmada
06/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro em parte o pedido do evento 1396. Intime-se a parte executada na pessoa do seu procurador para que, no prazo de 05 dias, indiquem bens de sua propriedade passiveis de penhora, pena de caracterizar ato atentatório a dignidade da Justiça para hipótese de não atender ao comando judicial, nos termos do art. 774 e seguintes, do CPC. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 2 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 12:17
Confirmada
24/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:20
Confirmada
13/05/2025, 09:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:22
Confirmada
06/05/2025, 00:24
Confirmada
06/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:39
Confirmada
31/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 122-34/1996d 1.
Trata-se de tese de prescrição intercorrente (mov. 1343.1), onde a parte executada discorre sobre a existência de prescrição do direito do exequente. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em mov. 1352.1. É o breve relatório. Decido. 2.Da detida análise da peça apresentada pelo executado (mov. 1343.1), arguiu-se: a) prescrição intercorrente. Pois bem. A parte executada alega, em síntese, a prescrição intercorrente no presente caso, considerando que o feito ficou por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse qualquer constrição, e uma vez que o prazo prescricional da presente execução seria de 05 (cinco) anos, e que não foram encontrados bens passíveis de penhora neste período, não teria havido a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, configurando- se então prescrição. Sem razão, contudo. A começar, em que pese o alegado, o entendimento exarado pela parte devedora só pode ser aplicado a partir do advento da Lei nº14.195/2021, não se aplicando ao feito a legislação inerente à execução fiscal. Neste contexto, observo que o marco inicial para o início da contagem do prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, coisa que nunca efetivamente ocorreu nos autos (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Ademais, ressalto que nos períodos apontados pela parte executada, em que pese não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, houveram várias diligências pela exequente, o que à época, já era suficiente para não caracterizar a aludida prescrição, eis que o requisito necessário para sua ocorrência era a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu.Deste modo, não há como se reconhecer a tese de prescrição intercorrente nos termos expostos, posto que não ocorridas as hipóteses necessárias para sua consolidação. Pelo exposto, rejeito a tese invocada. Sem custas e honorários. 3.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme salientado. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 17 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1355) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1355) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1355) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:55
Outras Decisões
19/03/2025, 11:50
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 12:09
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º122-34/1996d 1. Ciente mov. 1345.1. 2.Diante da tese apontada em mov. 1343.1, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. 4.Diligências necessárias. 5.Intime-se. Em 24 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Mero expediente
24/02/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 10:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 07:55
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Confirmada
10/02/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Ante o contido na certidão do evento 1331, intime-se a parte exeqüente para apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:12
Mero expediente
05/02/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:02
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro os pedidos do evento 1322. Oficie-se a BRASILCAP (evento 1304), determinando que transfira todos os valores disponíveis em nome da parte executada para este Juízo em conta remunerada e vinculada ao feito. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 20:35
Mero expediente
29/01/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:50
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Ato ordinatório
22/01/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:22
Confirmada
20/12/2024, 00:21
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Confirmada
13/12/2024, 00:21
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 1293.1-2, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 4 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:00
Confirmada
09/12/2024, 08:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:47
Mero expediente
06/12/2024, 10:12
Confirmada
06/12/2024, 00:14
Confirmada
05/12/2024, 09:18
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.INDEFIRO de pronto o contido no evento 1280, com observância ao disposto no art. 833, II, do CPC. 2,Ante o decurso do prazo, certifique a Serventia acerca do cumprimento dos mandados dos eventos 1251 e 1252 e, sendo a resposta negativa, intimem-se os Oficiais de Justiça para devolução devidamente cumprido, no prazo de até 48 horas. Intimem-se. Em 26 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Confirmada
02/12/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:39
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:36
Confirmada
30/11/2024, 00:06
Mero expediente
27/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro em parte os pedidos do evento 1275. Considerando que o documento do evento 1260.2 aponta titulo de capitalização em nome da parte devedora com saldo para resgate de R$25,00, INDEFIRO o pedido de transferência, forte no art. 836, do CPC. Oficie-se a BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A no endereço indicado para os fins pugnados. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 20 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:11
Mero expediente
21/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Considerando que a parte executada restou citada há mais de 20 anos (evento 1.89 e seguintes), REJEITO de plano a peça do evento 1269, sem olvidar dizer que ainda que fossem tempestivos os embargos à execução deveriam ser apresentados em autos apartados, distribuídos por dependência e apenso ao principal. Intime-se e posteriormente, torne-se sem efeito no histórico dos autos tal peça. Intimem-se. Em 18 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Apensamento
19/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:57
Mero expediente
18/11/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 19:00
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido na certidão do evento 1261 e respostas dos ofícios recebidos, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 28 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:27
Confirmada
30/10/2024, 14:46
Mero expediente
28/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:28
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:01
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
12/10/2024, 13:44
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:05
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:04
Confirmada
09/10/2024, 17:03
Confirmada
06/10/2024, 22:25
Confirmada
03/10/2024, 08:36
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:11
Confirmada
02/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:45
Confirmada
30/09/2024, 09:18
Confirmada
30/09/2024, 09:18
Confirmada
27/09/2024, 08:50
Confirmada
26/09/2024, 08:51
Documento (Certidão)
25/09/2024, 07:38
Confirmada
25/09/2024, 07:36
Documento (Certidão)
25/09/2024, 07:31
Confirmada
25/09/2024, 07:30
Confirmada
23/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro o pedido do evento 1214, item 1. Oficie-se para os fins pugnados. 2.Sobervindo todas as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. 3.Quanto ao pedido contido no item 2 da petição do evento 1214, intime-se a parte exequente para informar em qual endereço pretende a realização do ato, juntando cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias. 4.Sobrevindo atendimento ao comando judicial supra, expeça-se mandado para o fim requerido. Intimem-se. Em 8 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:45
Mero expediente
09/09/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:15
Confirmada
05/09/2024, 15:41
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro o pedido do evento 1203. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada no sistema NOTAS PARANÁ. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 14 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:24
Mero expediente
15/08/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 23:07
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.INDEFIRO o pedido do evento 1198, posto inexistir fundamento legal para inclusão de terceiro pelo fato de se encontrar na posse do veículo penhorado, cabendo a parte exequente localizar o veículo para fins de continuidade dos atos expropriatórios. É de se verificar ainda que pelo valor do bem, se expropriado, qualquer valor arrecadado acabará por se dissolver nas custas processuais, levando a negativa da continuidade do pedido, nos termos do art. 836, do CPC. Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 24 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:07
Mero expediente
25/07/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:23
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 22:36
Confirmada
26/06/2024, 22:36
Confirmada
26/06/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Defiro o pedido do evento 1154. Intime-se a parte executada na pessoa do seu procurador para informar onde se encontra o veículo objeto do documento do evento 1183.2, no prazo de 05 dias. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 21 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:53
Mero expediente
24/06/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Considerando que não ocorreu bloqueio de valores no evento 1171, posto que os encontrados não atingiram a importância mínima determinada no despacho do evento 1141, prejudicado o pedido do evento 1177. Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 14 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:42
Mero expediente
17/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:03
Confirmada
08/06/2024, 00:26
Confirmada
08/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Sem razão a parte exequente no evento 1164, bastando solicitar ao DETRAN certidão de propriedade de veículos em nome e CPF da parte executada, como ocorreu a busca no evento 1144. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 27 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Mero expediente
27/05/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:50
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:13
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.Permanecendo o interesse da parte credora nos atos expropriatórios sobre o veículo, deverá juntar certidão de propriedade atualizada, fornecida pelo DETRAN, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 9 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Confirmada
10/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:33
Mero expediente
10/05/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 122-34/1996 1.A parte executada logrou comprovar se tratar o valor bloqueado de verba relativa ao seu benefício previdenciário, conforme documentos do evento 1148.1-5. Assim, sem necessidade de maiores debates, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determino o desbloqueio dos valores e da conta utilizada para recebimento do salário, devendo se manter o bloqueio em eventuais outros valores e contas encontrada via SISBAJUD. 2.Sobrevindo a resposta definitiva do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 6 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:03
Mero expediente
06/05/2024, 22:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:51
Confirmada
24/04/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 122-34/1996A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 1139), devendo ser realizada em face dos executados, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 1139), devendo ser realizada em face dos executados. 3.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 15 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Mero expediente
15/04/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:30
Confirmada
07/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 26 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 20:00
Mero expediente
27/03/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:58
Trânsito em julgado
25/03/2024, 13:39
Recebimento
25/03/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiza Mattke de Araújo
Apelados: Edna Maria Ferreira e Verissimo Ideraldo Ferreira Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU INÉRCIA PROCESSUAL, NEM PODERIA SER PROLATADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL EM DESRESPEITO AO ARTIGO 924 CPC E À SUMULA N. 240 STJ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Em que pese tenha sido constatada a inércia da Exequente e possa ocorrer a extinção da execução pelo abandono processual em razão da aplicação subsidiária do Livro I da parte especial (artigo 771, §único CPC), a determinação contida na Súmula n. 240 STJ foi desrespeitada. Requerimento expresso de extinção pelos Réus que se trata de providência indispensável quando constatada a triangularização processual. Intimação que, no entanto, não foi efetuada. Sentença cassada, com a determinação de prosseguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ARTIGO 932, V “A” CPC). RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000122-34.1996.8.16.0001 Ap Origem: 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 1.109 proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0000122-34.1996.8.16.0001, ajuizada por LUIZA MATTEKE DE ARAUJO em face de EDNA MARIA FERREIRA e VERISSIMO IDERALDO FERREIRA, por meio da qual foi extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III §1º do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Ao final, a Exequente foi condenada ao pagamento de custas processuais. Foram opostos embargos de declaração ao mov. 1114, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para que, no tocante à condenação sucumbencial, seja observada a concessão da justiça gratuita à Autora/Exequente. Ainda irresignada, a Exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (mov. 1.121): a) o Magistrado desrespeitou as hipóteses taxativas de extinção da execução previstas no artigo 924 CPC, bem como a redação da Súmula n. 240 STJ, que prevê a necessidade de expresso requerimento do Réu para que haja a extinção pelo abandono processual; b) jamais abandonou o feito, sempre esteve diligenciando, tanto que ao mov. 1.085 e mov. 1.093 solicitou a dilação de prazo para o cumprimento de determinações, quando foi então surpreendida com a decisão de intimação pessoal para manifestação (mov. 1.098); c) a presente execução, ademais, tramita há pelo menos 27 anos, de modo que a extinção serve como premiação à inadimplência dos Executados. Ao final, pugnou pela cassação da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito na origem. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Executados (mov. 1.129 e 1.130). É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes; à exceção, todavia, do preparo, tendo em vista a dispensa pela concessão da justiça gratuita à Exequente (mov. 1112.1). Ainda, destaco que as questões controvertidas são essencialmente jurídicas e que o Superior Tribunal de Justiça já editou tese de observância obrigatória (CPC, artigo 927, IV), donde ser cabível, portanto, o julgamento monocrático (artigo 932, V “a”). Controverte-se, em essência, se agiu com acerto o douto Juízo de 1º Grau ao decretar a extinção do processo sob o fundamento de abandono processual, tendo a Exequente alegado que inexistiu inércia processual e que nem poderia ser prolatada sentença de extinção em desrespeito ao rol taxativo do artigo 924 CPC e à Sumula n. 240 STJ. A pretensão recursal, com razão, deverá ser acolhida. Em que pese a extinção de execução deva ser efetuada, em regra, com base nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, o referido rol não é taxativo e a extinção também poderá se dar com base nas hipóteses contidas no artigo 485 do CPC. O artigo 771 do CPC prevê, de forma expressa, que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”; razão pela qual, a princípio, não haveria motivo para a cassação da sentença. Ademais, constata-se que a Exequente foi, de fato, negligente, pois deixou de atender às reiteradas determinações de mera atualização do débito, o que foi ordenado seguidamente ao mov. 1.076.1, 1.089.1, 1.098.1, acarretando a extinção do feito ao mov. 1.109 - o que poderia confirmar, mais uma vez, o acerto da sentença ora atacada, não fosse a inobservância do entendimento sumular a respeito do tema. Tal como acertadamente alegado pela Exequente, a Súmula n. 240 STJ é clara ao determinar que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. E a única hipótese em que não se aplica a referida súmula é quando a angularização processual ainda não ocorreu, ou seja, quando ainda não foi procedida a citação do Réu, o que não é o caso dos autos. In casu, os Réus/Executados foram citados (mov. 1.155), tendo, inclusive, no decorrer do processo apresentado defesa. Importa ressaltar, aliás, que, quando foi prolatado o despacho ao mov. 1089.1, que anunciou a intimação pessoal da Exequente; não houve qualquer determinação de intimação em relação aos Réus a fim de que pudessem formular o respectivo requerimento de extinção, o que impõe, sem sombra de dúvida, a cassação da sentença. Neste sentido, seguem por amostragem: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA – ART. 485, III, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONTINUIDADE DO FEITO – VERIFICADA – ART. 485, §1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA – CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DO ABANDONO PELA AUTORA – ART. 485, §6º, DO CPC E SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003896-49.2023.8.16.0123 [0001513-26.2008.8.16.0123/1] - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2023). Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Ação de reintegração de posse. Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa na forma do artigo 485, inciso III do CPC. Possibilidade. Inteligência do artigo 771, parágrafo único do CPC. Extinção por abandono condicionada a intimação do advogado e também intimação pessoal da parte acerca da possibilidade de extinção. Previsão expressa do § 1º do artigo 485 do cpc. Intimação pessoal da exequente não realizada. sentença que afronta a súmula 240 do stj. Falta de requerimento expresso dos executados acerca da extinção por abandono. SENTENÇA cassada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000063-71.2002.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.10.2023). Vale rememorar, ainda, que o procedimento de intimação dos Réus é ato indispensável e como tal já foi inclusive observado anteriormente nestes autos (mov. 358.1), quando, à época, a extinção restou afastada com a superveniência da atuação autoral no prazo indicado. Destarte, constata-se que, independentemente dos anos em tramitação, não há outra saída senão a declaração de nulidade da sentença, que foi prolatada em inobservância à Súmula n. 240 do STJ, extinguindo o feito sem o prévio requerimento expresso dos Réus neste sentido. Posto isto, valendo-me da prerrogativa conferida pelo artigo 932, V a do CPC, conheço do recurso da Exequente Luiza Mattke de Araújo e lhe dou provimento, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Intimem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Desembargador Luiz Henrique Miranda, no dia 14 de fevereiro de 2024, tendo me vinculado em 100% (cem por cento) dos processos distribuídos e, considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
19/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2024, 10:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:40
Confirmada
17/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Ciente quanto à apelação do mov. 1121.1 2.Intima-se a parte executada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do CPC. 3.Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem (art. 1.110, §3º, do CPC). 4.Intimem-se. Em 5 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:25
Mero expediente
05/12/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 08:24
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Confirmada
11/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 1112.1, posto que são tempestivos. A parte exequente insurge contra sentença proferida em evento 1109.1, aduzindo sobre a existência de omissão e contradição do Juízo na extinção do feito. No que concerne à condenação em custas processuais, reforço que deve a sentença ser alterada, para o fim de ressaltar que a exequente é beneficiária de justiça gratuita, passando o trecho a constar: “Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, devidamente observada a justiça gratuita da exequente ” No mais, reforço que a lei prevê a possibilidade de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III do CPC), não fazendo menção à necessidade de o pedido ser feito pelo réu. Reforço, ainda, que o mero fato do feito se tratar de execução extrajudicial não exime do exequente o dever de dar andamento ao feito, visto que a atuação da parte afronta os princípios da econômica e celeridade processual, de modo que as hipóteses elencadas no art. 924 do CPC não devem ser consideradas taxativas. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, nos termos supracitados. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 1109.1. 3.Intimem-se e retifique-se. Em 31 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:28
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/10/2023, 16:06
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 08:10
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 22:38
Confirmada
22/10/2023, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º122-34/1996v 1.Risque dos autos a decisão de evento 1107.1. CERTIFIQUE-SE. 2.Diante do AR negativo referente à intimação do requerente para dar impulso ao feito (evento 1105.1), com a justificativa “desconhecido ”, por ser de sua incumbência manter seu endereço atualizado nos autos (artigo 274, §único, NCPC), bem como por não proceder ao andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias, com fundamento nos artigos 274, §único, e 485, III e §1º, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.Devidamente pagas as custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Em 18 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:36
Abandono da causa
19/10/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996v 1.Em que pese o indicado (mov.1102.1), observo não ter sido dado andamento ao feito. 2.Intime-se novamente de forma pessoal o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 17 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:35
Confirmada
06/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 2.Intimem-se. Em 20 de setembro de 2023. Rogério de Assis
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 21:04
Mero expediente
21/09/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:31
Confirmada
09/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 29 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:46
Mero expediente
29/08/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:23
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Confirmada
22/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Expeça-se alvará em favor da Exequente. 2.Intime-se a exequente para informar se com o levantamento dá por quitado o débito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 8 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 21:51
Mero expediente
09/08/2023, 06:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 06:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:48
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Confirmada
25/07/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Conforme pode ser verificado a partir da análise da certidão de mov.1061.1, existem outros valores depositados nos autos (mov. 1059 e 1060) decorrentes de bloqueios operados nos mov. 1.635 e 1.769. 2.Neste sentido, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnando oque entender de direito. 3.Intimem-se. Em 18 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:37
Mero expediente
19/07/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:12
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 06:01
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:23
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:39
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:55
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:41
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:34
Confirmada
07/06/2023, 15:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 22:22
Confirmada
22/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Diante da ausência de impugnação quanto ao bloqueio realizado, declaro preclusa a oportunidade para manifestação. 2.Em consequência, autorizo a transferência do valor bloqueado para conta vinculada aos presentes autos. Expeça-se ofício a instituição financeira para que providencie a transferência dos valores bloqueados. 3.Comprovada a transferência do valor, expeça-se alvará em favor da Exequente. 4.Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com os valores levantados devidamente amortizados, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá a parte interessada dar andamento útil ao feito. 5.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 6.Intimem-se. Em 9 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 20:27
Mero expediente
10/05/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 21:50
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:54
Confirmada
18/04/2023, 16:54
Confirmada
01/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:07
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:49
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 12:37
Confirmada
13/03/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte exequente pretende a penhora de valores provenientes de previdência privada. Decido. É assente na jurisprudência que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente. É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PENHORA DE 30% DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz no caso concreto, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, o que não restou demonstrado no caso. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003380-78.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Em regra, conhece-se como verba impenhorável, quando presente situação de utilização da verba para subsistência própria ou da família do participante. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, conforme constou do julgamento do EResp 1518169. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Assim, em que pese se tratar de previdência privada, considerando todas as particularidades dos autos, especialmente o fato de que a presente execução se desenvolve desde 1996 sem encontrar bens penhoráveis que possam satisfazer o débito por completo e não tendo sido demonstrado pela executada que efetivamente faz uso de tais verbas para o sustento de sua família, o pedido da parte exequente deve ser provido, a fim de permitir a penhora do valor encontrado no plano de previdência privada junto ao Banco Bradesco (mov. 1016.2), sem que lhe caracterize ônus demasiado. 2.Portanto, DEFIRO a penhora dos proventos de previdência privada da parte executada até a satisfação do débito exequendo. 3.Comunique-se a instituição financeira acerca da constrição. 4.Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a executada pessoalmente quanto à formalização do ato constritivo para, querendo, apresentar impugnação àquela em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 5.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 6.Em seguida, retornem. 7.Intimem-se. Em 3 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 19:14
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2023, 13:41
Confirmada
19/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Trata-se de pedido de penhora de valores em plano de previdência privada em nome de um dos executados. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que se inerte, o juízo determinará a lavratura do termo de penhora e a liquidação do plano de previdência privada para pagamento parcial da dívida em tela. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 2.Intimem-se. Em 7 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:04
Mero expediente
08/02/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:44
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:46
Confirmada
14/12/2022, 17:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:54
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:40
Confirmada
26/10/2022, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 08:54
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Defiro a expedição de ofício ao INSS, SUSEP e BOVESPA, conforme pugnado no mov. 997.1 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema SNIPER (mov. 997.1), o qual foi realizado em face da parte executada, consulta realizada em anexo. 3.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema SREI, devendo ser realizado em face dos executados. 4.Ainda, deixo de deferir a consulta requerida junto aos sistemas CETIP ante a ausência de contrato de cooperação técnica entre o gestor do sistema e este Tribunal de Justiça. 5.Sobrevindo as repostas, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias. 6.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 7.Intimem-se. Em, 13 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 22:02
Mero expediente
13/10/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:25
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem (mov. 987.1). 2.Cumpra-se conforme determinado no mov. 973.1. 3.Intimem-se. Em 23 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:06
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Mero expediente
23/09/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:57
Recebimento
22/09/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Diante da resposta apresentada pela instituição financeira, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 2.Intimem-se. Em, 2 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:20
Mero expediente
13/09/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:29
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:16
Confirmada
09/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:14
Confirmada
28/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996A 1.Diante do certificado no mov. 971.1, expeça-se novo ofício, inclusive informando acerca da existência do anterior. 2.Intimem-se. Em 18 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:10
Mero expediente
19/07/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:09
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Confirmada
23/06/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:12
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
06/06/2022, 13:56
Confirmada
06/06/2022, 13:55
Confirmada
03/06/2022, 15:33
Confirmada
03/06/2022, 15:31
Confirmada
31/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro o requerimento retro (mov.949.1), consistente na apresentação de caução pela parte devedora para o levantamento do montante consignado em Juízo, na medida em que, da análise do convencimento prolatado (mov.891.1), não se faz necessário em razão do reconhecimento da ilegalidade da constrição. 2. Ademais, fora indefiro o efeito suspensivo (mov.14 recurso) postulado ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento do montante. 3. Expeça ofício à CEFAZ e as instituições financeiras indicadas (mov.949.1) solicitando informações quanto à existência ou não de bens/direitos em nome da parte devedora. 4. Sobrevindo resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Em 17 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 21:26
Mero expediente
17/05/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:04
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 18:30
Confirmada
17/04/2022, 00:01
Petição (Petição inicial)
13/04/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:15
Confirmada
05/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:27
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:25
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:24
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:24
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:04
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento. 2. Caso requisitado, informe que mantive a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. Intimem-se. Em 9 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 21:57
Mero expediente
09/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:30
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:10
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º122-34/1996i 1.Tratam os autos de apreciação de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelos executados EDNA MARIA FERREIRA e VERÍSSIMO IDERALDO FERREIRA sob alegação de que foram bloqueados valores depositados em conta corrente referente a verba salarial, com o fim de garantir o pagamento do débito exequendo na presente execução, cuja é movida por LUIZA MATTKE DE ARAUJO. Juntada dos documentos em movs. 855.2-855.11 e 856.2-856.9. Instada a respeito, manifestou-se no mov. 884.1 a exequente pelo indeferimento dos pedidos formulados, afirmando a preclusão em relação à possibilidade de alegação de impenhorabilidade. Argumenta a possibilidade de penhora do montante do salário, visto que dentre os custos a serem pagos, estão os honorários advocatícios, os quais são considerados verbas alimentares, se enquadrando na exceção do art. 833, § 2º do CPC. Alternativamente, pugna pela penhora do percentual de 30% dos vencimentos dos executados. Por fim, requerer o prosseguimento à Execução. É o breve relatório. Decido. Preclusão Inicialmente, em relação a alegada preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade levantada pelos executados, entendo que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, tem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIODE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DAPARTE EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DELEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE A IMPORTÂNCIADEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DAQUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM QUE OS VALORES EXISTENTES NACONTA CORRENTE NÃO PROVÊM, NA INTEGRALIDADE, DO PAGAMENTO DESALÁRIOS. MONTANTE, TODAVIA, INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. STJ.IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOCRÉDITO TEM CARÁTER ALIMENTAR. TESE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOBPENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0020717- 51.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – unânime – J. 11.11.2019) (destaquei) Honorários Advocatícios como Verba Alimentar No que concerne ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, ao qual a exequente impugna em decorrência da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, necessário destacar que a jurisprudência pátria caminhava para este entendimento anteriormente, no sentido de que as verbas de honorários advocatícios alcançam o mesmo status das prestações alimentícias. Todavia, revendo meu posicionamento e o andamento da jurisprudência atual, entendo que a questão deve ser melhor avaliada. Assim, o elastecimento do termo “pensão alimentícia” acaba por abarcar uma infinidade de atividades estranhas ao texto literal da lei. Veja-se que o texto é claro ao afastar a impenhorabilidade dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, em apenas dois casos: i) prestações alimentícias; e ii) se encontrados valores superiores à 50 salários mínimos. Nesse diapasão, necessário verificar se os honorários advocatícios devem mesmo ser considerados “prestação alimentícia”. Para tanto, recorremos ao artigo 1.694 do CC onde o legislador traz a definição de alimentos: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” A fim de complementar o entendimento do supramencionado artigo, o Ilustrado Professor Pablo Stolze Gagliano, ao conceituar os alimentos explica que: “Quando, cotidianamente, utiliza-se a expressão “alimentos”, é extremamente comum se fazer uma correspondência com a noção de “alimentação”, no sentido dos nutrientes fornecidos pela comida. Todavia, a acepção jurídica do termo é muito mais ampla. De fato, juridicamente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo. Esse conceito é extraído da própria previsão contida no art. 1.694 do CC/2002: (...) O fundamento da “prestação alimentar” encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como umtodo, e, especialmente, no da solidariedade familiar. (...) Nessa alinha, consideram- se compreendidas no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do indivíduo. (Pablo Stolze Gagliano, na obra Manual de direito civil - volume único. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book) O mesmo autor, na mesma obra, afirma que a legitimação para prestar alimentos decorre de grau de parentesco ou formação de uma família, sendo que: “Registre-se que a norma legal não autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos e, por ser regra impositiva de um dever, não deve ser interpretada extensivamente.” (Pablo Stolze Gagliano, na obra Manual de direito civil - volume único. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book) Assim, é possível afirmar que os honorários advocatícios não se enquadram na definição legal de prestação alimentícia, de maneira que a penhora sobre percentual de benefício previdenciário, ou proventos, somente seria possível em execução de alimentos. Desse modo, filio-me ao entendimento exarado pela Corte Superior no REsp. 1.815.055/SP, na sessão de julgamento do dia 03 de agosto de 2020, para considerar impenhorável as verbas descritas no inciso IV do artigo 833 do CPC, quando reclamadas para saldar débitos decorrentes de honorários advocatícios, tendo em vista não haver como considerá-los “prestação alimentícia”, consoante fundamentação acima adotada. Impenhorabilidade de Proventos Salariais e dos 30% do Salário Ainda, os valores encontrados na conta corrente de ambos os executados registram importe inferior a 40 salários, enquadram- se dentro das hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo legislador no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Segunda Seção do STJ, superando divergência de entendimentos entre as Turmas que a compõem, se posicionou no sentido de que a regra prevista no inciso X do artigo 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos, conforme o entendimento a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo comas circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ., REsp 1230060 / PRRECURSO ESPECIAL 2011/0002112-6, Relator(a) Ministra MARIAISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Datado Julgamento 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2014). Nesta linha de raciocínio, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, se estendendo a qualquer tipo de aplicação financeira, inclusive valores em conta corrente. Como se vê os valores arrecadados estava em conta corrente onde o executado Veríssimo percebe seu benefício previdenciário (mov. 856.4-856.5), e onde a executada Edna recebe remuneração referente a sua função autônoma (mov. 855.5), assim como o benefício do Auxílio Emergencial (855.6-855.7), além de não contar com valor superior à 40 salários mínimos. Vale ressaltar que é entendimento deste Juízo que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana. Dessa forma, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art.833, X, do CPC, ser interpretada, também, de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA, VIABACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃOCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DOCPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELADEVEDORA EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DEINVESTIMENTO). AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003888-24.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZADE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DASILVA KRAMER - J. 09.08.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORESINFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EMAPLICAÇÃO FINANCEIRA E CONTA CORRENTE OU CONTAPOUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ACOLHIDO. DECISÃO AGRAVADACASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt nos EDcl no REsp1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em03/03/2020, DJe 25/03/2020)2. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40(quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos”(REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR -16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) (destaquei) Consoante já mencionado, a quantia bloqueada da conta de titularidade dos executados foi de pouco mais de mil reais, montante inferior ao limite previsto em lei, merecendo ser restituído aos mesmos. Por fim, na manifestação contra a impugnação à penhora, a parte exequente trouxe aos autos o argumento de que não sendo do entendimento deste juízo pela manutenção integral da constrição realizada, requereu o bloqueio do valor correspondente a 30% do salário. É certo que o processo de execução é iluminado pelos princípios da efetividade e do desfecho único, realizando-se no interesse do credor. Isto é, é prestação jurisdicional de resultados, como garantia constitucional de acesso à Justiça. Balanceando, contudo, a atuação enérgica, a lei tempera o rigor executivo criando cláusulas de barreira à agressão patrimonial, em homenagem à dignidade da pessoa do executado, também de matriz constitucional. Tal, portanto, a regra da impenhorabilidade. Assim, a impenhorabilidade dos ganhos possui nítida função protetiva alimentar. É o chamado benefício de suportabilidade, a fim de manter a dignidade do executado e sua família. De ver, no entanto, que a legislação somente permite a mitigação desta proteção nos casos de dívida alimentar, o que não retrata a hipótese dos autos, como já fundamentado na presente decisão. Sendo assim, é de entendimento deste juízo que a penhora de 30% do salário do executado não encontra respaldo legal. Os valores recebidos a título de salário, são integralmente necessários ao sustento do devedor, como também para pagamento de prestações alimentícias, razão pela qual não se admite a penhora de vencimentos diretamente da folha de pagamento, deferimento que representaria clara violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC. A jurisprudência atual é tranquila sobre o tema. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução judicial. Penhora. Decisão que indefere penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor. O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que o salário é impenhorável, mas permite a penhora de vencimentos quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou quando o executado perceber mais de 50 salários-mínimos mensais. Hipótese em que o executado recebe em torno de R$ 3.000,00, mas possui três automóveis. Incidência dos princípios da execução menos gravosa para o devedor e da realização da execução no interesse do credor, razão pela qual se o executado possui bens, a execução deve dirigir-se para tal penhora. Exegese do atual CPC que afasta a aplicação analógica da Lei 10820/03 que permite descontos a título de empréstimo no percentual de 30% do salário de aposentados e pensionistas do INSS, pois a permissão legal, afora a execução de prestação alimentícia, é para penhora de salários superiores a 50 salários mínimos mensais. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0032932-80.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 23/11/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. TJRJ. (destaquei) 2.Do exposto, acolho a impugnação apresentada, determinando o levantamento da restrição sobre os valores, ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da parte devedora. 3.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento útil ao feito. 4.Após, voltem conclusos. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 20:24
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:11
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 22:48
Confirmada
21/01/2022, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido retro (mov.876.1). Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias. 2. Aguarde regular andamento do feito (mov.585.1). 3. Intimem-se. Em 9 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:56
Mero expediente
11/01/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:27
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Confirmada
13/12/2021, 00:15
Confirmada
13/12/2021, 00:15
Confirmada
13/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Suspendo, por ora, a determinação contida no comando lançado no item ‘I’ do comando lançado no mov.854.1. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as manifestações acostadas (mov.855.1 e 856.1), na qual a parte devedora alega, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, na medida em que decorre de verba alimentar. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Em 8 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:57
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça alvará eletrônico do valor consignado em Juízo (mov.847) em favor da parte exequente (mov.836.1). 2. Após, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito, colacionando oportuna planilha atualizada do débito, amortizando, contudo, o valor ora disponibilizado. 3. Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/12/2021, 00:00
Mero expediente
08/12/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:55
Mero expediente
07/12/2021, 09:59
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 17:46
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:45
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Confirmada
03/12/2021, 01:41
Confirmada
03/12/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Verifique a Serventia a existência, ou não, de valores consignados em Juízo. 2. Após, voltem conclusos (mov.836.1). 3. Intimem-se. Em 30 de novembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/12/2021, 00:00
Confirmada
02/12/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:17
Mero expediente
30/11/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Confirmada
29/11/2021, 16:47
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Anotações necessárias (mov.815.2). 2. Aguarde regular andamento do feito (mov.797.1). 3. Intimem-se. Em 18 de novembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 20:16
Confirmada
21/11/2021, 01:19
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
21/11/2021, 01:17
Mero expediente
19/11/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente (mov.803.4). 2. Aguarde regular andamento do feito (mov.797.1). 3. Intimem-se. Em 17 de novembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:45
Mero expediente
17/11/2021, 16:23
Confirmada
17/11/2021, 10:44
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Diante do certificado pela Serventia, desnecessária a expedição de ofício à OAB conforme anteriormente determinado. 2.Nomeio o Dra. Andreia Cristine Cordeiro (OAB/PR 48960) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. 3.Aguarde regular andamento do feito (mov.780.1). 4.Após, intime a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 5.Nada sendo requerido, arquivem-se (mov.748.1). 6.Intimem-se. Em 8 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:51
Mero expediente
09/11/2021, 08:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:14
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:14
Confirmada
07/11/2021, 00:30
Confirmada
07/11/2021, 00:27
Confirmada
07/11/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:17
Confirmada
04/11/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, desabilitando a I. Procuradora. 2. Verifique a Serventia a existência do advogado dativo cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para atuar nos processos Cíveis. 3. Caso negativo, expeça ofício a OAB solicitando indicação de profissionais aptos a exercer o encargo, apresentando a devida qualificação. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:10
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:09
Mero expediente
25/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:56
Confirmada
15/10/2021, 00:13
Confirmada
15/10/2021, 00:13
Confirmada
15/10/2021, 00:13
Confirmada
15/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:46
Confirmada
13/10/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 756.1), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Indefiro o pedido de intimação da executada, na medida que tal medida pode ser alcançada sem participação da executada. 3.Intimem-se. Em 23 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:08
Confirmada
03/10/2021, 00:09
Confirmada
03/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:36
Confirmada
28/09/2021, 12:31
Mero expediente
24/09/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:44
Confirmada
23/09/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 122-34/1996v 1.Nada tendo sido pugnado, arquivem-se. 2.Intimem-se. Em 20 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/09/2021, 00:00
Confirmada
22/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:41
Mero expediente
20/09/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 23:52
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 16:05
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
25/08/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov.728.1). 2. Intimem-se. Em 17 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:30
Mero expediente
17/08/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:49
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 15:03
Confirmada
25/07/2021, 00:42
Confirmada
25/07/2021, 00:41
Confirmada
25/07/2021, 00:41
Confirmada
25/07/2021, 00:41
Confirmada
21/07/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Nada sendo pugnado em 10 (dez) dias, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Intimem-se. Em 13 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:40
Mero expediente
13/07/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 16:05
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 19:22
Confirmada
25/06/2021, 01:09
Confirmada
25/06/2021, 01:08
Confirmada
25/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:54
Confirmada
22/06/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Renove a intimação da parte exequente, nos termos do item ‘4’ do comando lançado no mov.667.1. 2.Intimem-se. Em 10 de junho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:55
Mero expediente
11/06/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 12:35
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:28
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:44
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:20
Confirmada
25/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2021, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:02
Confirmada
24/05/2021, 09:56
Confirmada
24/05/2021, 00:08
Confirmada
24/05/2021, 00:08
Confirmada
24/05/2021, 00:08
Confirmada
24/05/2021, 00:08
Confirmada
24/05/2021, 00:07
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:48
Ato ordinatório
17/05/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à manifestação retro (mov.662.1), na qual a parte exequente ratifica o pedido da JURISEG, consistente na restituição do valor a título de astreintes. 2. Proceda a Serventia as diligências necessárias, a fim de liberar o valor consignado em Juízo (mov.606.1) em favor da JURISEG. 3. Indefiro o requerimento de devolução em dobro do montante constrito (mov.640.1), na medida em que ausente má-fé do credor, o que pode ser, inclusive, verificado objetivamente da análise da primeira manifestação acostada aos autos (mov.662.1) após intimado da situação de fato exposta em Juízo, consistente no equívoco em que os sujeitos processuais, na hipótese, incorreram, inexistindo, assim, resistência quanto à postulação da JURISEG. 4. Sem prejuízo dos itens acima, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 10 de maio de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 18:41
Mero expediente
11/05/2021, 10:38
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:55
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:37
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Confirmada
03/05/2021, 10:56
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação de terceiro (mov.640.1), na qual alega, em síntese, ter respondido tempestivamente as informações solicitadas pelo Juízo (mov.589.1), sendo, inclusive, apresentadas depois da juntada do mandado de intimação pelo Sr. Oficial de Justiça (mov.596.1), não havendo, dessa forma, motivo legítimo para a execução das astreintes (mov.606.1). Nada obstante, requer a condenação da credora ao dobro do que postulado. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos (mov.636.1). 3. Intimem-se. Em 19 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/04/2021, 00:00
Confirmada
25/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:29
Confirmada
23/04/2021, 00:45
Confirmada
23/04/2021, 00:45
Confirmada
23/04/2021, 00:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 19:50
Mero expediente
20/04/2021, 07:47
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:59
Confirmada
17/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.606.1), devendo ser realizada em face da EMPRESA JURISEG, utilizando para tanto o CNPJ indicado (mov.623.1), até valor do débito (mov.606.1). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Em 5 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:05
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 22:39
Mero expediente
06/04/2021, 07:58
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 13:39
Confirmada
26/03/2021, 00:07
Confirmada
26/03/2021, 00:07
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 01:21
Confirmada
16/03/2021, 01:09
Confirmada
16/03/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indicado a qualificação completa da sociedade empresária, no prazo de 10 (dez) dias, voltem conclusos (mov.582.1, 596.1 e 606.1). 2. Intimem-se. Em 11 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:43
Mero expediente
11/03/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a Serventia conforme determinado no item ‘2’ do comando lançado no mov.293.1. 2. Intimem-se. Em 4 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 20:14
Mero expediente
04/03/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 09:35
Ato ordinatório
04/03/2021, 00:21
Confirmada
27/02/2021, 00:49
Confirmada
25/02/2021, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 15:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:44
Confirmada
16/02/2021, 18:40
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Confirmada
15/02/2021, 15:09
Ato ordinatório
08/02/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Expeça mandado, as expensas da sociedade JURISEG PRESTAÇÕES DE SERVIÇO LTDA. (mov.553.1 e 560.1), renovando a requisição de informações (mov.553.1), que deverá ser atendida no prazo de 05 (cinco) dias, pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo período de 30 dias/multa. 2.Havendo necessidade de antecipar o valor do preparo referente a diligência, incumbe a parte exequente fazê-lo, sem prejuízo do ressarcimento ulterior. 3.Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:08
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 22:28
Ato ordinatório
05/02/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 07:39
Mero expediente
04/02/2021, 08:21
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 19:34
Confirmada
23/01/2021, 00:10
Confirmada
23/01/2021, 00:10
Confirmada
23/01/2021, 00:10
Confirmada
21/01/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:42
Mero expediente
11/01/2021, 08:32
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 18:05
Documento (Certidão)
18/12/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:27
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:22
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 07:08
Mero expediente
15/10/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 22:45
Mero expediente
21/09/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 12:54
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 20:15
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:09
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:40
Mero expediente
08/08/2020, 17:21
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:51
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 18:55
Mero expediente
17/07/2020, 09:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 12:52
Documento (Certidão)
16/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:29
Mero expediente
09/07/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:47
Por decisão judicial
09/04/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 08:29
Mero expediente
08/04/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 21:04
Mero expediente
24/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:05
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2020, 00:24
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:37
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:37
Por decisão judicial
13/12/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:34
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:09
Mero expediente
12/12/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:11
Mero expediente
29/11/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 13:17
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 09:51
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:44
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:02
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:33
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:25
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:33
Mero expediente
26/09/2019, 10:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 17:08
Documento (Certidão)
25/09/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:39
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:05
Mero expediente
29/08/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:32
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 07:34
Mero expediente
02/08/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:59
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:09
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:46
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:57
Mero expediente
10/06/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:05
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:47
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:08
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:50
Mero expediente
08/05/2019, 11:45
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:10
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Ato ordinatório
29/04/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 07:11
Mero expediente
09/04/2019, 17:30
Documento (Acórdão)
09/04/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 08:46
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:59
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:10
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 11:10
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 08:41
Mero expediente
28/02/2019, 12:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 08:19
Mero expediente
21/02/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:15
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:29
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:33
Mero expediente
09/01/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 15:13
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2018, 02:00
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:10
Recebimento
04/12/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:21
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:14
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:50
Mero expediente
15/11/2018, 13:35
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 13:06
Documento (Carta precatória)
13/11/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:56
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:49
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:55
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:58
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:02
Mero expediente
04/09/2018, 11:00
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:19
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 23:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:14
Mero expediente
18/08/2018, 20:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 12:44
Documento (Ofício)
16/08/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:57
Mero expediente
15/08/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 15:30
Desarquivamento
14/08/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:04
Provisório
31/07/2018, 16:13
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:40
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:31
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:59
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:00
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:04
Mero expediente
12/07/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:48
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:53
Mero expediente
25/06/2018, 11:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 10:18
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:44
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:56
Mero expediente
11/05/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:34
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:02
Mero expediente
13/04/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 09:56
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:15
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:25
Mero expediente
09/03/2018, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 22:12
Desarquivamento
08/03/2018, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:13
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:38
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:32
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:05
Provisório
07/12/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:09
Mero expediente
06/12/2017, 10:39
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 14:15
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:20
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:37
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:35
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 13:00
Mero expediente
13/11/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:15
Mero expediente
07/11/2017, 11:48
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:42
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:31
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:34
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:07
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 15:20
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:10
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:08
Mero expediente
10/10/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 10:15
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)