Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:49
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:49
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda Vistos e examinados. 1. Certifique a Escrivania quanto a intimação a executada ELISA MARIA VOSS em relação a decisão de mov. 687.1. 1.1. Caso ainda não tenha sido intimada, faça-se conforme o item 1 da decisão mencionada. 2. No caso da executada ECOPRINT INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., proceda-se com a intimação por edital, conforme determinado no item 1.1. da mesma decisão. 3. No mais, cumpra-se o que mais fora determinado na referida decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:13
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:14
Confirmada
16/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda Vistos e examinados. 1. Considerando que, conforme informado na certidão de mov. 696.1, a carta expedida no mov. 690.1 foi direcionada ao endereço em que a executada ELISA foi citada, reputo VÁLIDA a comunicação realizada, o que faço por força do contido no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. No mais, renove-se a intimação do exequente e do executado, desta vez direcionando as cartas ao último endereço por eles informado nos autos. 2.1. Caso o retorno seja positivo, então cumpra-se conforme determinado no mov. 687.1. 2.2. Caso contrário, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
09/01/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:09
Movimentação processual
10/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda Vistos e examinados. 1. À Escrivania para que certifique se as comunicações de mov. 688, 689 e 690 foram direcionadas aos endereços declinados pelas partes nos autos - ou, no caso das executadas, no endereço onde foram citadas. 2. Em caso positivo, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 687.1. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda Vistos e examinados. 1. Intimem-se pessoalmente as partes, para que se manifestem sobre o saldo existente na conta poupança judicial vinculada aos presentes autos. Deverá constar, na carta a ser encaminhada, a observação de que, caso a parte não solicite, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição dos valores depositados, eles serão remetidos ao FUNJUS. 1.1. Caso as medidas acima forem infrutíferas, então deverá a Escrivania promover a publicação de edital de intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser redigido nos moldes do art. 5º, § 1º, do Decreto 626/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Caso a parte seja intimada, mas nada requeira, ou tenha transcorrido in albis o prazo consignado no edital de intimação, à Escrivania para que, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto acima mencionado: a) elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; b) elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no item anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJU; c) encaminhe o alvará e a guia à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 3. Cumprido o disposto acima, intime-se o exequente, para ciência. 4. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, mediante as baixas e cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
07/11/2024, 00:00
Mero expediente
04/11/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Confirmada
14/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:59
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:58
Documento (Informações)
11/10/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 15:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:17
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:16
Confirmada
19/09/2024, 09:44
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:25
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Confirmada
25/06/2024, 00:03
Confirmada
24/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:44
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Confirmada
14/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
07/04/2024, 00:04
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:02
Documento (Certidão)
27/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Expeça-se alvará em favor da executada ELISA MARIA VOSS para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1545200-8, oriundo do bloqueio de seq. 321.1 (seq. 353.1). 2. Promova-se a transferência do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1691998-8 para a conta bancária de titularidade do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (seqs. 495.1 e 499.1/499.2). 3. Cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:36
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:32
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:32
Confirmada
12/03/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:38
Confirmada
21/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:20
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Confirmada
22/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:59
Documento (Ofício)
22/01/2024, 11:59
Confirmada
22/01/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:26
Documento (Ofício)
19/01/2024, 16:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:29
Confirmada
04/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:34
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:34
Documento (Informações)
04/12/2023, 13:33
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 12:23
Trânsito em julgado
04/12/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:22
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:30
Confirmada
01/11/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (seq. 603.1) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Uma vez que a quitação da obrigação se deu a partir da transação celebrada entre as partes, ficam dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, que se aplica também ao processo de execução (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Levantem-se eventuais constrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2023, 19:56
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:21
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 18:14
Confirmada
18/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:38
Confirmada
02/10/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Defiro os requerimentos de seq. 589.1. 2. Determino a quebra do sigilo fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 03 últimas declarações de imposto de renda da executada ELISA MARIA VOSS. 3. Promova-se a inscrição da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 4. Com o retorno, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:35
deferimento
28/09/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:49
Confirmada
29/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Confirmada
10/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:43
Confirmada
31/07/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2023, 20:06
Confirmada
17/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:39
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:42
Confirmada
27/06/2023, 13:59
Confirmada
27/06/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Defiro o requerimento de seq. 556.1. 1.1. Oficie-se ao Detran/PR para que forneça as informações solicitadas pela exequente. 1.2. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação, no prazo 15 dias. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de seq. 550.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:30
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:27
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
deferimento
22/06/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:46
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Confirmada
07/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:33
Ato ordinatório
30/05/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 17:52
Confirmada
30/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:05
Confirmada
08/05/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Defiro a consulta, e se possível, o bloqueio de veículos da parte executada, ELISA MARIA VOSS, pelo sistema RENAJUD. 1.1. Caso sejam localizados veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, promova-se o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da executada ELISA MARIA VOSS, por Oficial de Justiça, estando desde logo autorizado a utilização de força policial e arrombamento, se necessário. 2.1. Contudo, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, são impenhoráveis, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.2. Assim, deve o Oficial de Justiça proceder o arrolamento dos bens encontrados, viabilizando à parte interessada, e a este Juízo, a valoração e conveniência da penhora sobre determinados bens. 3. Com o retorno positivo, abra-se o prazo de 5 dias para a executada demonstrar a impenhorabilidade dos bens. 4. Por fim, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), para que informe a existência de previdência privada mantida em nome da executada. 5. Cumpridos todos os comandos anteriores, manifeste-se a exequente em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:45
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:44
Determinação de Diligência
04/05/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:20
Confirmada
06/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:11
Confirmada
05/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1.
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMÉRCIAL S/A em face de ELISA MARIA VOSS e ECOPRINT INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Recebida a inicial em 03.09.2015 (seq. 1.2). Foram realizadas diligências, desde então, visando ao recebimento de crédito pelo exequente. Em 06.06.2016 foi deferida a penhora sobre as frações ideais pertencentes as executadas sobre os imóveis de matrículas acostadas à seq. 19.1 (seq. 24.1). Expedidos termos de penhora (seq. 27.1 e 27.2). Procedida a averbação dos imóveis penhorados. Os autos foram remetidos ao avaliador judicial. A executada Camila Alfano apresentou impugnação à penhora, sustentando em síntese a impenhorabilidade de bem de família (seq. 278.1). Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou à seq. 283.1. Deferido o pedido de impenhorabilidade, foi declarada a impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como moradia da família da executada Camila (seq. 293.1- em 05.10.2020). Sobreveio comunicação das partes quanto a formalização de acordo para pagamento do débito, nos termos do ajuste carreado à seq. 365.1. Homologado por sentença o acordo extrajudicial, foi realizada a exclusão da executada Camila Alfano de Alvarenga do polo passivo da demanda (seq. 367.1). Dando continuidade ao feito em relação as demais executadas. A executada Elisa Maria Vossa apresentou impugnação a penhora dobre o imóvel de matrícula n ° 6.408, alegando em síntese ser bem de família (seq. 381.1/447.1). A parte exequente se manifestou à seq. 388.1 e 461.1. Deferido o pedido de impenhorabilidade, foi declarada a impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como moradia da família da executada Elisa (seq. 466.1- em 10.02.2022). O exequente requereu a juntada do comprovante dos emolumentos necessários à averbação da ordem de indisponibilidade às margens da matrícula n° 6.408 do 2° Cartório de registro de Imóveis de Curitiba (seq. 499.1). Em continuidade informou a interposição de recurso contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da executada Elisa (seq. 500.1). Em sede recursal foi mantida a decisão recorrida, mantendo-se a impenhorabilidade do bem de família (seq. 513.1- em 16.09.2022). Agora o exequente pleiteia nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a expedição de ofícios às instituições de previdência privada para que informem a existência ou não de valores aplicados em nome das executadas, bem como a expedição de mandado de penhora. Juntou planilha atualizada do débito (seq. 516.1). É o relato, no essencial. Decido. 2. DEFIRO a realização da penhora eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em conta bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. Defiro, ainda, busca na modalidade “teimosinha”, pelo período reiterado de 30 dias, na forma solicitada, bloqueando valores eventualmente localizados. 3. Havendo sucesso no bloqueio de valores, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, tome ciência e se manifeste a respeito de eventual impenhorabilidade da verba bloqueada. 4. Expeça-se mandado de penhora conforme solicitado à seq. 516.1. 5. No mais, DEFIRO o pedido para que haja a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), para que informe a existência de previdências privadas mantida em nome das executadas, sendo que a possibilidade de penhora de eventual valor encontrado deverá ser discutida posteriormente. 6. Caso seja infrutífera as buscas de bens, INTIME-SE o exequente para manifestação ao prosseguimento do feito, devendo observar que o feito executivo se prolonga por longos anos, de sorte que deverá mencionar a respeito de possível suspensão do feito decorrente da execução frustrada ou, ainda, pela extinção do processo executivo, com a expedição da respectiva certidão de crédito. 7. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
20/02/2023, 00:00
Confirmada
17/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:43
deferimento
15/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:58
Confirmada
22/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:23
Recebimento
18/11/2022, 16:35
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:20
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:45
Documento (Decisão)
30/08/2022, 12:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
24/06/2022, 00:00
Confirmada
23/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:19
Mero expediente
22/06/2022, 18:01
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:45
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
20/05/2022, 08:34
Confirmada
12/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:21
Documento (Ofício)
11/05/2022, 18:21
Confirmada
05/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de mov. 466, que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família da executada. Sustenta a embargante que a decisão em questão incorreu em omissão e contradição, vez que deixou de observar que a executada deixou de juntar aos autos declaração do condomínio informando que de fato reside no local, bem como não levou em consideração a manifestação de mov. 461. O embargado se manifestou (mov. 487). Breve relato. Decido. 2. Conheço os embargos opostos, pois tempestivos. Contudo, não há como acolhê-los. Com efeito, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte, devendo fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. A decisão proferida se mostra clara, não se fazendo necessário, portanto, nenhum esclarecimento, tendo em vista que de simples leitura extrai-se as razões do Juízo para entender pela impenhorabilidade do bem imóvel da executada. Conforme indicado na decisão recorrida, restou comprovado que o imóvel em questão é o único de propriedade da executada, conforme documentos de seqs. 376.14 e 447.15, assim como demonstrado, em especial pelas faturas de energia elétrica de seq. 447.21 a 447, além da farta documentação carreada aos autos, que a executada utiliza o bem constrito no presente feito para fins de moradia. Portanto, o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, permanecendo os termos da decisão recorrida inalterados. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:44
Outras Decisões
04/05/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:28
Confirmada
31/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:09
Confirmada
22/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição retro. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 06:52
Mero expediente
09/03/2022, 18:27
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2022, 16:16
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. A executada ELISA MARIA VOSS alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.408, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, que se trataria de única moradia da família, juntando documentos às seqs. 376.2/376.21. Por força do item “11” da decisão de seq. 427.1, a executada foi intimada a juntar aos autos cópias de faturas de serviços essenciais mais recentes, como energia elétrica, água, telefone, internet, entre outros, e declaração do condomínio informando que de fato reside no local. Ato contínuo, a executada juntou novos documentos à seq. 447.2/447.40. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou à seq. 461.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Suscintamente relatado, decido. 2. O bem de família justifica a sua impenhorabilidade por constituir a moradia um direito fundamental, e por ter como finalidade abrigar a família, que é a base da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, conforme previsão do artigo 226 da Constituição Federal. A impenhorabilidade do bem de família, portanto, se trata de norma de ordem pública por ter uma razão social de existir: promover a dignidade da pessoa e da sua família. Nesse sentido, o denominado bem de família legal está previsto na Lei 8.009/90. A instituição do bem de família se dá pelo simples fato da família residir no imóvel de sua propriedade, seja urbano ou rural; não há qualquer outra exigência. Vejamos o que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5º da mesma lei especial, por sua vez, determina que: Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos, a intenção do legislador foi de proteger o bem imóvel utilizado para moradia familiar, independentemente de – eventualmente – representar o único patrimônio penhorável da parte executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. PREENCHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROVA. DECISÃO DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. MANTIDA. (...) 2. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.’ (REsp. 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Precedentes julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019). Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a executada é proprietária do imóvel matriculado sob o n° 6.408, conforme cópia da matrícula do imóvel emitida pelo do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (seqs. 376.7 e 447.2). Do mesmo modo, restou comprovado que o imóvel em questão é o único de propriedade da executada, conforme documentos de seqs. 376.14 e 447.15, assim como demonstrado, em especial pelas faturas de energia elétrica de seq. 447.21 a 447, além da farta documentação carreada aos autos, que a executada utiliza o bem constrito no presente feito para fins de moradia. Portanto, o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, é medida que se impõe. A propósito, assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR – CONDÔMINOS QUE, NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS, ALEGAM A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PORQUANTO DESTINADO À RESIDÊNCIA DELES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONSTATADA - APELANTES QUE ESPECIFICARAM OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. II, DO NCPC. MÉRITO – ACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES – APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N°. 8.009/90 – IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE TODO O IMÓVEL TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM INVIABILIZAR A O DIREITO SOCIAL À MORADIA - PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, EM SUA INTEGRALIDADE, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO NCPC, CONDENANDO A PARTE EMBARGADA, POR FIM, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064812-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 31.08.2020) Assim, defiro o pedido de seqs. 376 e 447, declarando a impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como moradia da família da executada. Promova-se o levantamento da penhora efetivada sobre o bem. 3. No mais, ante a impenhorabilidade reconhecida, defiro o pedido de seq. 461.1. Expeça-se certidão premonitória a fim de que o exequente averbe na matrícula do imóvel a existência da presente execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, manifeste-se o exequente sobre o regular seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:02
Documento (Certidão)
11/02/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:00
deferimento
10/02/2022, 17:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Defiro o pedido de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:21
Confirmada
02/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Mero expediente
01/02/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:05
Confirmada
28/01/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:55
Confirmada
27/01/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda Manifeste-se a exequente sobre o petitório retro. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Confirmada
26/01/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:05
Mero expediente
25/01/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:57
Confirmada
16/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 15:58
Confirmada
14/12/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:38
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:44
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Tratam-se dos embargos de declaração opostos pela executada ELISA MARIA VOSS em face da sentença de seq. 375.1, que em complemento a sentença de seq. 367.1, homologou o acordo de firmado à seq. 365.1 e julgou extinta a execução tão somente em relação a executada CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO. Alega a embargante, em síntese, que a primeira decisão (seq. 367.1) que extinguiu o feito para todos os devedores é correta juridicamente, não podendo o feito ser extinto em relação apenas a um dos executados, ante a solidariedade dos devedores. Oportunizado o contraditório, a parte embargada se manifestou à seq. 388.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Conheço os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a decisão atacada não contém nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar seu cabimento, tal como determina o artigo 1.022, do CPC. No mais, em que pesem os argumentos expostos pela parte embargante, razão não lhe assiste. Inicialmente, sobre o instituto da solidariedade, o artigo 275 do Código Civil[1] dispõe que o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que no pagamento parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Logo, depreende-se do artigo em questão que a solidariedade passiva visa beneficiar os interesses do credor, que pode exigir a dívida em seu todo em face de um, alguns ou de todos os devedores solidários, resguardando ainda o direito do credor exigir dos demais devedores o restante da dívida, em caso de pagamento parcial, como no caso em apreço. Ademais, salienta-se que o pagamento parcial feito por um dos devedores e a sua remissão não desobriga os demais, permanecendo os devedores remanescentes obrigados solidariamente pelo resto, nos termos do artigo 277 do CC[2]. Outrossim, o Código Civil autoriza a renúncia da solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, sem que tal renúncia exonere a solidariedade quanto aos demais, conforme disciplina o artigo 282, caput e §1º, do CC[3]. Não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acordo firmado entre um ou alguns dos devedores e o credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der a quitação por toda a dívida, que não é o caso dos autos. Assim sendo, a sentença que extinguiu a execução somente em face da devedora CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO deve ser mantida, ficando os demais devedores/executados responsáveis pelo restante do débito. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ – REsp: 1478262 RS 2014/0106853-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe: 07/11/2014). – Grifos nossos; Todavia, independentemente da quantia aceita pela parte credora por ocasião da formalização do acordo, é certo que no presente caso deve ser abatido 1/3 da dívida, correspondente a quota parte cabível à devedora Camila. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é nítido que a parte se insurgiu quanto ao mérito da decisão, e não por qualquer erro interno que dela conste. Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007) - Grifos nossos. Ressalto que, em caso de irresignação, deverá a parte fazer uso do meio processual cabível.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com o efeito de rejeitá-los, nos termos da presente decisão. 3. Com vistas ao prosseguimento do feito, expeça-se ofício ao DETRAN/PR, conforme pleiteado à seq. 415.1. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 5. Em relação a resposta do ofício pela SM SPORTS ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA à seq. 389, observo a parte exequente que o ofício foi juntado aos autos por equívoco, conforme certidão de seq. 410.1. 6. Indefiro o requerimento de seq. 424.1 quanto ao pedido de pesquisa perante o INFOSEG, eis que referido sistema se presta para informações de segurança pública, justiça e fiscalização, e não para localização de bens em nome do devedor. A propósito, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INFOSEG E SREI. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SISTEMA INFOSEG QUE TEM FINALIDADE DIVERSA. PESQUISA JUNTO AO SREI. DILIGÊNCIA IMPUTADA À PARTE COM LIVRE CONSULTA PELO AGRAVANTE. MEDIDAS INÓCUAS VEZ QUE O JUIZO DE ORIGEM JÁ DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048742-40.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.02.2021) – Grifos nossos. 7. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal com o intuito de obter eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome da parte executada. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. 8. Promova-se a consulta do “Relatório Registrato” em nome dos executados perante o sistema SISBAJUD e/ou CCS BACEN. Cerificada eventual impossibilidade, expeça-se ofício ao Banco Central. 9. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido à seq. 424.1. 10. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. No mais, quanto a impugnação de seq. 376.1, intime-se a executada ELISA MARIA VOSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovação de que o imóvel penhorado à seq. 27.1 se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, juntando aos autos apresente cópias de faturas de serviços essenciais mais recentes, como energia elétrica, água, telefone, internet, entre outros, e declaração do condomínio informando que de fato reside no local, conforme requerido pela parte exequente à seq. 388.1. 12. Com a juntada de tais documentos, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 13. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta [1] Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. [2] Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. [3] Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
23/11/2021, 00:00
Confirmada
22/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:41
Documento (Certidão)
22/11/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:39
Outras Decisões
19/11/2021, 16:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Desnecessária a expedição de ofício solicitado pela parte na petição de mov. 415.1, pois as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, na via administrativa. 2. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
24/09/2021, 00:00
Confirmada
23/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:08
Mero expediente
22/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 18:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Conforme requerido no mov. 398.1, intime-se a empresa SM Sports Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda. para que esclareça o que originou sua manifestação no presente feito, acostando a intimação judicial que determinou os esclarecimentos prestados. 2. Ainda, diante do acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pela parte exequente (mov. 375.1), promova-se a exclusão da parte CAMILA ALFANO DE ALVARENGA MUSSI SZABO do polo passivo da presente demanda, bem como, de eventuais inscrições nos cadastros de inadimplentes. 3. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:55
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:50
Ato ordinatório
23/08/2021, 07:30
Mero expediente
20/08/2021, 16:42
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:13
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 11:26
Confirmada
06/08/2021, 00:28
Confirmada
06/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:43
Confirmada
05/08/2021, 14:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:52
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:19
Confirmada
27/07/2021, 09:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Sobre o petitório de seq. 376.1 e respetivos documentos, intime-se a parte exequente para que, em observância aos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração de seq. 381.1, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Confirmada
19/07/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:19
Ato ordinatório
17/07/2021, 13:26
Mero expediente
16/07/2021, 17:05
Confirmada
16/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:58
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2021, 14:37
Confirmada
06/07/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de mov.367.1, que homologou o acordo acostados à seq. 365.1 dos autos. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à necessidade de prosseguimento do feito com relação às Executadas Ecoprint e Elisa, que não participaram do acordo. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, acolhendo-os. Isso porque efetivamente resta configurado a apontada omissão na decisão embargada. Portanto, corrijo a sentença, a fim de que passe a constar expressamente: Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 365.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito em relação à executada CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com o efeito de acolhê-los, a fim de sanar o vício apontado, nos termos da presente decisão. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 11:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2021, 18:12
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 365.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se a Lei n° 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:35
Confirmada
21/06/2021, 17:32
Confirmada
21/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 07:58
Homologação de Transação
18/06/2021, 20:42
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:42
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 16:22
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:21
Confirmada
12/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:41
Confirmada
03/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:54
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:50
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:22
Confirmada
13/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:34
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:34
Confirmada
10/04/2021, 00:45
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:23
Confirmada
01/04/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): CAMILA DE ALVARENGA MUSSI SZABO ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. Promova-se o desbloqueio dos valores, conforme requerido pela parte (mov. 326). 2. No mais, cumpra-se conforme os itens 6 e seguintes da decisão de mov. 309. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:40
Documento (Certidão)
30/03/2021, 11:40
Mero expediente
29/03/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:51
Confirmada
06/03/2021, 00:44
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:36
Confirmada
24/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:54
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2021, 09:08
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:29
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:19
Confirmada
20/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:35
Documento (Certidão)
20/11/2020, 11:35
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:15
Mero expediente
03/11/2020, 15:24
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:33
deferimento
05/10/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:05
Mero expediente
25/08/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 08:39
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:49
Mero expediente
31/07/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:33
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:15
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 08:08
Documento (Certidão)
29/06/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:59
Mero expediente
26/06/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 18:08
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:18
Documento (Certidão)
28/05/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:15
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2020, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2020, 16:04
Ato ordinatório
04/05/2020, 12:23
Ato ordinatório
04/05/2020, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
01/05/2020, 22:43
Expedição de documento (Mandado)
01/05/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:10
Documento (Certidão)
23/04/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:09
Mero expediente
22/04/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 09:36
Mero expediente
06/03/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 14:41
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:54
Documento (Certidão)
06/12/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2019, 13:35
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:01
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 17:33
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:35
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:33
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:34
Remessa (em diligência)
22/09/2019, 13:33
Mero expediente
20/09/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:56
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:07
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:27
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 07:12
Mero expediente
30/07/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:08
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:49
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:19
Remessa (em diligência)
27/03/2019, 08:32
Mero expediente
26/03/2019, 19:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 15:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:58
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:36
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 13:24
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:00
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 15:30
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:27
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 17:29
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:33
Documento (Certidão)
11/10/2018, 11:57
Documento (Certidão)
10/09/2018, 15:33
Documento (Certidão)
06/08/2018, 16:24
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:27
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:21
Documento (Certidão)
05/03/2018, 15:10
Documento (Certidão)
22/01/2018, 15:17
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:37
Remessa (em diligência)
26/11/2017, 13:41
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:28
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 15:33
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:48
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:21
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:12
Remessa (em diligência)
30/08/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:20
Mero expediente
22/08/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 17:52
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 15:50
Documento (Ofício)
12/07/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 14:55
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:06
Documento (Certidão)
01/06/2017, 11:06
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:53
Mero expediente
05/04/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 13:26
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:35
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:34
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:54
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:54
Documento (Certidão)
31/01/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:39
Documento (Certidão)
20/01/2017, 15:39
Mero expediente
10/01/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 10:24
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 08:38
Documento (Certidão)
08/11/2016, 08:38
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:57
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 08:31
Documento (Certidão)
14/06/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 09:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 14:29
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 10:46
Mero expediente
28/09/2015, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 17:01
Ato ordinatório
10/09/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)