Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 08:32
Confirmada
23/06/2026, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:55
Confirmada
11/06/2026, 15:38
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:40
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 10:56
Confirmada
22/05/2026, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:58
Ato ordinatório
21/05/2026, 08:31
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:10
Confirmada
18/05/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
EXEQUENTE: 1. PRECLUSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE ANALISOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO COM BASE NOS FATOS NOVOS. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO ERA DESTINADO À MORADIA DOS EXECUTADOS OU, AINDA, QUE, DE ALGUMA FORMA, REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, NO MOMENTO DA PENHORA. EXECUTADOS QUE RESIDIAM EM LOCAL DIVERSO DO IMÓVEL QUE PRETENDEM A PROTEÇÃO. MORADIA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004553-35.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024) “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Decisão que acolheu impugnação à penhora. Recurso do exequente. Pleito pela manutenção da penhora. Impossibilidade. Anterior decisão que reconheceu o imóvel como bem de família. Decisão definitiva proferida nos mesmos autos. Formulação de pedido de nova diligência constritiva. Ausência de demonstração de que houve alteração contextual fática ou jurídica a afastar a preclusão. Mero falecimento do antigo morador que não tem o condão de suprimir o caráter familiar reconhecido por anterior pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. Acerto da decisão que acolheu a arguição de preclusão e determinou o levantamento da penhora. Recurso não provido.Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação a penhora de imóvel e determinou o levantamento da constrição sobre o bem.II. Questões em discussão2. Discute-se se está preclusa a discussão quanto a se tratar o imóvel penhorado de bem de família. III. Razões de decidir3. Há nos autos anterior decisão, com força de definitiva, que já apreciou a questão da impenhorabilidade e considerou que o imóvel constitui bem de família.4. A discussão da matéria encontra-se, portanto, obstada pela preclusão, e novo pedido de penhora haveria de se pautar na demonstração de que o cenário anteriormente existente (bem de família) não mais subsiste.5. O exequente, contudo, formulou petição na qual nenhuma observação foi feita acerca da ocorrência de tais alterações contextuais; vale dizer, formulou simples pedido de nova constrição de bem previamente declarado impenhorável.6. Correta, portanto, a decisão que determinou o levantamento da penhora, de modo que a sua manutenção é solução que se impõe.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071115-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.11.2025) No caso em questão, está em apuração justamente o fato de os executados ainda estabelecerem residência no imóvel, tanto que foi expedido mandado de constatação para este fim. Assim, o simples fato de já haver decisão anterior neste sentido não obsta a reanálise da matéria, a depender das circunstâncias fáticas, as quais ainda serão esclarecidas nos autos. Por tais motivos, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas. Sem condenação em honorários, por inaplicáveis no caso de rejeição do incidente (neste sentido: STJ - REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). 2. Considerando o retorno do mandado (seq. 1023.1), intimem-se os executados acerca deste ato, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem para análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 3. Observo que os advogados peticionantes não juntaram procuração para atuar na representação dos interesses do executado Silvio Jose Silveira. Assim, no prazo mesmo prazo conferido acima, devem promover a regularização, exibindo procuração devidamente assinada, conforme reza o §1º do art. 104, CPC. Advirto que o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado por eventuais despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, CPC). 4. À Serventia para que cumpra o determinado à seq. 932.1, item 3, expedindo alvará em favor do exequente apenas referente aos valores depositados nos autos em decorrência da retenção mensal de 10% do salário da executada ROSANGELA, admitida, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. Em seguida,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.
Trata-se de exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados Rosangela Alduan, Silvio Jose Silveira e FXK Do Brasil LTDA – EPP (seq. 1027.1 e 1030.1), alegando, em síntese, que (i) ocorrida a prescrição intercorrente; e (ii) já foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.379, por ser bem de família, estando a questão acobertada pela coisa julgada material; Intimada, a parte credora manifestou-se à seq. 1039.1 pugnando pela rejeição. Decido Incialmente, no que diz respeito à alegação de que a pretensão da parte credora encontra-se eivada pela prescrição intercorrente, é o caso de rejeição. Consoante teses fixadas no IAC 1/STJ, na vigência do CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando o termo inicial do prazo prescricional do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Como se observa, na vigência do CPC/1973, o advento da prescrição intercorrente estava intimamente ligado à desídia e inércia do exequente por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material. Com o advento do CPC de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser regida pelo art. 921, § 4º, que em sua redação original, antes da edição da Lei 14.195/2021, estabelecia o início do prazo de prescrição intercorrente a contar de um ano depois da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Compulsando os autos, não houve inércia do exequente durante a vigência do CPC/1973 e depois do advento do CPC/2015 o feito não permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado, nem se observou inércia ou desídia do exequente. Ressalto, ainda, que a nova ordem legal inserida pela Lei 14.125/2021 não retroage para alcançar e malferir situações e/ou atos processuais exauridos, de modo que somente a partir de sua vigência é que se pode exigir do exequente, para além de sua proatividade, atos que redundem em efetividade constritiva: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA PRESCRITA A PRETENSÃO PROCESSUAL, EXTINGUINDO-SE A COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL. ART. 59, DA LEI N. 7.357/85. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ ACERCA DE PENHORA, DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. A SENTENÇA CONSIDERARA, INDEVIDAMENTE, QUE O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRERA DA CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA OCORRIDA EM 2005. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE NUNCA FORA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 921, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL À REFERIDA CONTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002502-54.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.05.2023) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 2021, considera-se o termo inicial da prescrição a ciência do credor quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será o prazo prescricional suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, previsto no § 1º do mesmo artigo. No caso dos autos, a ciência da primeira diligência infrutífera após a alteração dada pela Lei n. 14.195/2021 ocorreu em 11/11/2021 (seq. 417.1), quando reconhecida a impossibilidade de se penhorar os imóveis encontrados na pesquisa junto ao CNIB, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo após a vigência da Lei nº 14.195, de 2021. Contudo, o § 4º-A do art. 921 do CPC é claro ao dizer que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial. Ou seja, a cada diligência frutífera, o prazo prescricional reinicia. No caso dos autos, considerando o termo inicial exposto acima, observa-se que, antes de decorrido o prazo do direito material de três anos da cédula de crédito bancário (arts.70 e 77 do Decreto nº57.663/1966, e art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC), houve o deferimento da penhora do salário da executada (seq. 563.1) com a liberação de valores ao credor à seq. 681.1. E para além disso, a referida penhora é de trato sucessivo, de modo que desde esta data vem sendo efetivados os depósitos da penhora da remuneração até atualmente, bastando analisar a aba de depósitos. Ou seja, também não há como ter decorrido o prazo prescricional, porquanto ainda não reiniciada sua contagem, lembrando que houve liberação de valores em favor do credor, desta vez decorrente de penhora via Sisbajud à seq. 775.1 (09/09/2024) e autorização para nova expedição de alvará em favor do credor à seq. 932.1 (17/07/2025) Em resumo, não há como ter decorrido o prazo trienal do direito material. Quanto à alegação de que o imóvel de matrícula nº 2.379 já foi reconhecido nos autos como bem de família, não podendo a matéria ser novamente analisada em razão da coisa julgada material, razão também não lhes assistem. A impenhorabilidade foi reconhecida no ano de 2011 e desde então pode ter havido alteração fática relevante das circunstâncias que primeiro levaram a reconhecer a impenhorabilidade, como por exemplo os executados terem se mudado do imóvel. Assim, mesmo que já analisada a questão no processo, o entendimento remansoso da jurisprudência é no sentido de que é possível a revisão da matéria, caso haja demonstração de que o cenário anterior não mais subsiste. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO EM EXAME, A QUAL NÃO CONHECERA DO PEDIDO DA PARTE EMBARGANTE, AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, SOBRE IMÓVEL CONSTRITO NA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE JÁ SE TER DECIDIDO SOBRE A MATÉRIA NA DEMANDA EXECUTIVA. RES JUDICATA QUE SE FORMARIA SOMENTE ENTRE AS PARTES QUE COMPUSERAM A LIDE. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FORA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE SE SUJEITA À CLÁUSULA REBUC SIC STANTIBUS, OU SEJA, HAVENDO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASARA A DECISÃO, NADA IMPEDE QUE SEJA REVISTA A QUESTÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029901-89.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA intime-se o exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deduzidos os valore depositados, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após cumprido o item anterior, à Serventia para certificar se ainda há saldos positivos nas contas vinculadas ao processo, juntando-os. Também deve certificar se e quais ordens de penhora realizadas no Sisbajud ainda pendem de deslinde, juntando o extrato detalhado da ordem, a fim de verificar os valores e a qual executado se referem. Não devem ser certificados valores já eventualmente desbloqueados, tão somente aqueles ainda constritos que não foram nem desbloqueados nem transferidos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 15:19
Confirmada
16/04/2026, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:46
Exceção de pré-executividade
14/04/2026, 16:29
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.Diante da insurgência da parte exequente (seq. 1006.1); levando em consideração que a documentação juntada pela executada (seq. 985.1) é majoritariamente recente e com a finalidade de comprovar cabalmente se a executada de fato reside no local informado, determino a imediata expedição de mandado de constatação ao logradouro indicado (Rua da República, 168, Jardim Alvorada, CEP 86.191-060, Cambé/PR). Para tanto, deverá ser emitida certidão detalhada das condições do imóvel, assim como das condições em que é eventualmente habitado – especialmente se há indícios de que a ocupação é apenas temporária, com vistas a fraudar o processo de constrição judicial, inclusive mediante indagação de vizinhos. Para garantir a efetividade da diligência, cumpra-se independentemente do adiantamento de custas. Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, fica autorizada desde logo a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou, se for o caso, mediante arrombamento e reforço policial. Com o retorno do mandado, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias. 2.Em relação à comprovação de que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança ou que constitui efetiva reserva financeira, defiro à parte executada o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão seq. 990.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 16:39
Confirmada
10/02/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:47
deferimento
09/02/2026, 13:04
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 10:27
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste acerca do alegado e dos documentos juntados pela executada na seq. 985.1-3. E no mesmo prazo acima assinalado, à executada para cumprir o que restou determinado na seq. 990.1, conforme requerido (seq. 997.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:33
Confirmada
12/12/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:37
deferimento
10/12/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:35
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. Em relação ao contido em seq. 979.1, não se ignora a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inc. X, do CPC, mas há necessidade de demonstração mínima de que os recursos possuem natureza de reserva financeira ou que são destinados à subsistência ou, ainda, que se amoldam a outra hipótese de impenhorabilidade. Vale dizer, não existe uma vedação absoluta e automática capaz de impedir qualquer constrição de ativos financeiros em valor inferior a 40 salários-mínimos. Essa interpretação, além de não agasalhada pelo texto legal, atenta contra o princípio da efetividade da execução e consagra a inadimplência como conduta vantajosa, notadamente quando o devedor se deparar com dívidas inferiores a esse limite, já que estaria livre de qualquer constrição patrimonial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A PROTEÇÃO CONFERIDA AOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA SOMENTE SE ESTENDE ÀQUELES EXISTENTES EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÃO FINANCEIRAS CASO PROVADO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE VALORES COM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. DEVEDOR QUE, NESTE CASO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.- Em recente entendimento, o STJ definiu que a proteção legal conferida aos valores menores de 40 salários-mínimos existentes em poupança somente se estendem àqueles existentes em conta corrente ou outras aplicações financeiras caso provado, pelo devedor, a sua natureza de reserva.- No caso, o agravante fundamenta sua pretensão de desbloqueio de valores apenas na proteção legal, sem trazer qualquer prova da natureza de reserva, o que impossibilita a concessão do direito pretendido.Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000205-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005972-90.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024) A razão de ser desses entendimentos reside no fato que, mesmo com a reformulação do Código de Processo Civil, por meio da edição da Lei 13.105/2015, o legislador optou por restringir a especial proteção a valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, não fazendo menção a valores depositados em outras aplicações financeiras. Dessa forma, se de um lado a regra da impenhorabilidade incide de modo automático às quantias mantidas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também é possível, em respeito à dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, estender o alcance da impenhorabilidade legal a quantias mantidas em outras aplicações financeiras, porém, desde que caracterizem reserva financeira, pois somente a lei encontraria a mesma situação de fundo a ser resguardada. Nesse sentido, como bem observado pelo eg. TJPR (Agravo de Instrumento 0000205-71.2024.8.16.0000), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.660.671/RS, decidiu que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicada automaticamente apenas a valores mantidos em conta poupança, podendo, eventualmente, ser estendida a quantias mantidas em qualquer outra aplicação financeira, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Como, na hipótese dos autos, não há comprovação de que se trata de conta poupança, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que prove, por meio de extratos completos e documentos, que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança ou que constitui efetiva reserva financeira. 2. Em igual prazo, oportunizo a manifestação da parte credora quanto ao contido em seq. 985.1. Oportunamente, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:11
Mero expediente
07/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:08
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Assinalo que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega (...). (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022). Diante disso, faculto aos executados complementarem a documentação apresentada (seq. 959.2-3), colacionando aos autos documentos comprobatórios da condição de moradia do imóvel matriculado sob o número n. 2.379 perante o Registro de Imóveis de Cambé/PR (tais como contas de luz e de gás, de TV à cabo, de telefone ou internet, boletos endereçados àquela localidade, declaração de vizinhos, etc.). Prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade e nos termos do tema repetitivo 1261 do STJ, manifestem-se também os executados acerca da penhorabilidade do referido bem pois gravado por hipoteca cedular (seq. 1.1 – pág. 13), conforme alegado pelo credor na seq. 964.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:55
Confirmada
29/09/2025, 09:54
Confirmada
26/09/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:39
Mero expediente
25/09/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:07
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Concedo prazo de 10 (dez) dias à executada, a fim de que possa promover a juntada dos documentos que entender necessários à comprovação da condição de impenhorabilidade do imóvel constrito. Sem prejuízo do acima determinado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:00
Confirmada
21/08/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:29
deferimento
18/08/2025, 19:32
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. Rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos de n. 005182-06.2022.8.16.0056, deferida à seq. 821.1, pelos mesmos fundamentos já expostos à decisão de seq. 844.1, ocasião em que este Juízo manifestou o entendimento de que as verbas penhoradas, embora digam respeito a diferenças salariais, quando pleiteadas judicialmente perdem o caráter alimentar e passam a ter caráter indenizatório, motivo pelo qual não interferem na subsistência atual da parte e são, portanto, passíveis de penhora. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO TRABALHISTA LIMITADA A 30% DO CRÉDITO DEVIDO AO EXECUTADO. 1. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DEVIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE ASSUMEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. 2. HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE CONSIDERADA A NATUREZA SALARIAL, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO, TAMPOUCO DA NECESSIDADE DOS VALORES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056978-39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) 2. Em que pese a executada alegue que o imóvel de matrícula n. 2379, perante o CRI de Cambé/PR, estaria amparado pelo instituto da impenhorabilidade, “conforme já decidido em outras circunstâncias”, não acosta aos autos quais seriam tais circunstâncias e nenhuma comprovação hábil a corroborar o quanto afirmado. Não há razoabilidade na expectativa de que seja acolhida tese de impenhorabilidade cujo fundamento único é a afirmação de que a impenhorabilidade do imóvel já foi “decidida em outras circunstâncias”. Assim sendo, não havendo qualquer prova, nestes autos, que ao menos aponte para a impenhorabilidade do imóvel em questão, e com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel pertencente à executada ROSANGELA ALDUAN, sob a matrícula n. 2.379, perante o CRI de Cambé/PR (seq. 926.2). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. 3. Por fim, no que diz respeito aos valores depositados nos autos em decorrência da retenção mensal de 10% do salário da executada ROSANGELA, expeça-se alvará em favor do exequente, em conformidade aos dados bancários de seq. 920.1, e admitida, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 00:38
Confirmada
21/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:17
Outras Decisões
17/07/2025, 18:23
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:02
Confirmada
11/06/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:34
Confirmada
29/05/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:46
Confirmada
28/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Acerca do pedido de seq. 884.1, reiterado à seq. 897.1, esclareço que o art. 845, §1º, CPC, dispõe que “a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...)” será realizada por termo nos autos. A exigência de que a matrícula esteja atualizada decorre justamente da necessidade de que se analise, com a maior precisão possível, se existem, no cadastro do imóvel, eventuais registros ou averbações que impossibilitem a penhora sobre o bem pretendido (v.g., cláusula de impenhorabilidade ou alienação do bem a terceiros). Tal análise não pode ser atribuída exclusivamente ao fólio imobiliário, mas deve, num primeiro momento, ser realizada pelo juízo, sob pena de eventualmente determinar penhoras nulas e a prática de atos inócuos. Assim sendo, intime-se a parte interessada para que, querendo seja determinada a penhora do apartamento, apresente, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel, documento na ausência de qual o possível deferimento de penhora se torna impraticável. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:55
Mero expediente
26/05/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:36
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:32
Confirmada
16/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:35
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:18
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Confirmada
25/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:22
Confirmada
10/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:41
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:38
Confirmada
03/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 21:37
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Informações)
21/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:57
Confirmada
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. Tendo em vista o fato de que concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada ROSANGELA, conforme passível de ser visualizado à seq. 842.2, defiro o pedido de seq. 847.1, e determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos de n. 05182-06.2022.8.16.0056. Comunique-se ao respectivo Juízo. 2. Defiro o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD (pedido de seq. 853.1), por meio do qual se pretende obter informações acerca de rendimentos e benefícios eventualmente auferidos pela parte executada. De acordo com a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, a medida é cabível, sobretudo porque não configura, de imediato, nenhuma penhora, e sim a mera consulta, em decorrência da qual se analisará, eventualmente, a possível penhorabilidade das verbas encontradas. Nesse sentido, visualiza-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051998-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024) 3. Defiro a expedição de ofício à CNSEG, à SUSEP e ao PREVIC, requerida à seq. 853.1, a fim de que se verifique eventual existência de valores referentes a planos de previdência complementar em nome da parte executada. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, possibilidade que, se necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes deste eg. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE BENS. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002996-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:53
deferimento
19/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:47
Confirmada
20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. Deferida a penhora no rosto dos autos nº 005182-06.2022.8.16.0056, a executada Rosangela Alduan Silveira interpôs de agravo de instrumento arguindo a impenhorabilidade do crédito, argumentando que pleiteia, naquela demanda, diferenças salariais. Ocorre que, ainda que as verbas pleiteadas digam respeito a diferenças salariais, o entendimento prevalente é no sentido de que tais verbas, quando pleiteadas judicialmente, perdem o caráter alimentar e passam a ter caráter indenizatório, já que serão recebidos acumulativamente e não interferem na subsistência atual da parte, sendo passíveis de penhora. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO TRABALHISTA LIMITADA A 30% DO CRÉDITO DEVIDO AO EXECUTADO. 1. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DEVIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE ASSUMEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. 2. HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE CONSIDERADA A NATUREZA SALARIAL, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO, TAMPOUCO DA NECESSIDADE DOS VALORES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056978-39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) Assim, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescentando que a jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de verbas pleiteadas judicialmente, ainda que oriundas de relação de trabalho. 2. Procede a alegação do executado Lucas Fernandes Gamba de que o imóvel de matrícula nº 80.626 do 1º CRI já foi reconhecido como bem de família e impenhorável (v. decisão de seq. 230). Assim, fica revogada a ordem de penhora emitida à seq. 782, ressalvada a reapreciação no caso de o exequente demonstrar que as circunstâncias fáticas que ampararam a decisão anterior não mais subsistem, isto é, que o aludido imóvel não é mais utilizado pelo executado para fins de moradia. 3. Conforme art. 278 do CPC, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, à exceção do requerimento de revogação da ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 80.626, acima admitida, como não houve, por parte do executado Lucas Fernandes Gamba, à seq. 787, alegação de outros prejuízos em decorrência do período em que seus advogados estiverem excluídos dos cadastros junto ao Projudi, deixando eles de receber as respectivas intimações, prevalece o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de atos processuais que não tenham causado prejuízos à parte (art. 282, § 1º, CPC). Rejeito, pois, o pedido genérico formulado de reabertura de todos os prazos processuais (seq. 787), mesmo porque a nulidade por falta de intimação deveria ser veiculada em capitulo preliminar do próprio ato que cabia à parte praticar (art. 272, § 8º, CPC). Atente a secretaria para o correto cadastramento dos advogados de cada uma das partes, observando que os substabelecimentos de seq. 623 não contemplaram os poderes outorgados pelo executado Lucas Fernandes Gamba. 4. Por fim, quanto aos requerimentos formulados à seq. 834, a execução de novas medidas constritivas depende do cumprimento de TODAS as outras já deferidas nos autos, cabendo ao exequente informar quanto a seu resultado, expondo e justificando a eventual insuficiência ou desistindo de penhoras que não lhe interessem, consoante inteligência do art. 851 do CPC. Isto a fim de evitar excesso de penhora, abuso de direito e que a execução corra de maneira excessivamente onerosa ao devedor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:01
Indeferimento
18/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:43
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:59
Confirmada
24/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados perante o Renajud, conforme requerido (seq. 799.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2.Defiro a penhora do crédito que o executado SILVIO JOSESILVEIRA eventualmente venha a possuir nos autos n. 0010474-98.2024.8.16.0056, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Cambé/Pr, observado o limite do crédito exequendo. Defiro também penhora do crédito que a executada ROSANGELA ALDUAN eventualmente venha a possuir nos autos n. 05182-06.2022.8.16.0056 e n. 010083-46.2024.8.16.0056 que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé e Juizado Especial Cível de Cambé – PR, observado o limite do crédito exequendo. Comuniquem-se com urgência àqueles Juízos, solicitando a reserva de crédito e averbando-se às margens dos autos, nos termos do art. 860, CPC. Na sequência, intimem-se os executados (credores das verbas penhoradas), na pessoa de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente (via postal – ARMP), para que não pratiquem quaisquer atos de disposição do crédito, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até vinte por cento do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, verba que será revertida em favor do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/01/2025, 15:20
Expedição de documento (Informações)
23/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Informações)
23/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:17
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:59
deferimento
22/01/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:26
Confirmada
24/12/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:44
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:41
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:36
Confirmada
12/12/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:17
Confirmada
06/12/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:49
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 11:43
Confirmada
13/11/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:39
Confirmada
12/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. Regularizada a representação processual do executado Ronaldo Gil Garcia, passo à análise de sua arguição de impenhorabilidade (seq. 740.1). Pois bem. A documentação juntada (seq. 740.3) demonstra que, de fato, a penhora recaiu sobre os proventos de aposentadoria do executado, os quais são recebidos em conta que ele possui junto ao Banco Bradesco. Inegável, portanto, que a restrição recaiu diretamente sobre a aposentadoria do executado, a qual é impenhorável, nos termos do inc. IV do art. 833, CPC. Isso posto, determino, com lastro no art. 854, § 4º, CPC, o desbloqueio imediato do montante de R$ 3.456,01, constrito em conta que o executado Ronaldo Gil Garcia possui junto ao Banco Bradesco. Quanto aos demais valores bloqueados em contas que o executado possui em outras instituições, uma vez que não foi impugnado o respectivo bloqueio, promova-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferia o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo. 2. Sobre o bloqueio realizado nas contas do executado Silvio Jose Silveira, intime-o pessoalmente, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. 3. No mais, com fundamento no art. 10 do CPC, oportunizo ao credor manifestar-se sobre o contido em seq. 787.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:58
Outras Decisões
08/11/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:45
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o n. 80.626 do 1º Registro de Imóveis desta comarca de propriedade do executado LUCAS FERNANDES GAMBA (seq. 780.2). Assinalo desde logo que o equivalente à quota-parte do cônjuge do executado, alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge (art. 842 e 843, ambos do CPC) e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (art. 917, § 1º, CPC). 2.Por fim, indefiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente à seq. 780.1 porquanto pertence a terceiro estranho à relação jurídica. Aliás, deferir o pedido importaria em ofensa a direitos deste, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 506, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/10/2024, 00:00
Confirmada
07/10/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:05
Deferimento em Parte
07/10/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:47
Confirmada
11/09/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 11:45
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:22
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:53
Confirmada
09/08/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:56
Confirmada
08/08/2024, 16:50
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.669.034,92 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Compulsando os autos verifico os seguintes bloqueios: R$ 1.172,20 na conta de titularidade do executado LUCAS FERNANDES GAMBA, R$ 85,71 de titularidade do executado SILVIO JOSE SILVEIRA e os valores de R$ 3.456,01, R$ 251,46 e R$ 14,34 em contas de titularidade do devedor RONALDO GIL GARCIA. Com relação aos bloqueios realizados em nome do executado RONALDO GIL GARCIA verifico que foi apresentada a arguição de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio (seq. 740.1), porém o advogado peticionante não tem poderes para representar o referido executado, uma vez que consta cadastrado no Projudi o advogado FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA.
Diante do exposto, determino a intimação do procurador FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o executado SILVIO JOSE SILVEIRA não tem advogado constituído, devendo ser intimado via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Já em relação ao bloqueio na conta do executado LUCAS FERNANDES GAMBA no montante de R$ R$ 1.172,20, de rigor reputar os valores bloqueados como incontroversos, pois ausente qualquer impugnação a respeito da constrição. Isto posto, uma vez decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará no valor de R$ 1.172,20 (pedido de seq. 737.1), admitida a dedução de eventuais custas (art. 379 do Código de Normas). Por fim, determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o pedido de penhora dos imóveis elencados na petição de seq. 746.1 com matrícula completa e atualizada, nos termos do artigo art. 845, § 1º, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Confirmada
25/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:46
Outras Decisões
25/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:04
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:43
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:46
Confirmada
12/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 08:49
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:02
Confirmada
08/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:06
Confirmada
08/07/2024, 15:05
Confirmada
02/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:22
Confirmada
26/06/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:28
Confirmada
25/06/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:18
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:42
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:42
Confirmada
21/05/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:41
Confirmada
08/05/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
05/05/2024, 04:47
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Confirmada
24/04/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:46
Confirmada
09/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. A renúncia de mandato (seq. 698.1) sem prova da efetiva notificação ao mandante é ineficaz, nos termos do art. 112, CPC, razão pela qual continuará o advogado a representar os executados. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ POR NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O CLIENTE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A RENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO CLIENTE – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Destaquei - TJ-PR - AI: 00357671520228160000 Curitiba 0035767-15.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) No mais, defiro pedido de seq. 697.1. 2. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 453.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Preliminarmente, à parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, efetuada a dedução referente ao alvará expedido (seq. 681.1) Após, sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 4. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 5. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:27
Outras Decisões
05/04/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:39
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:41
Confirmada
04/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021723-71.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4267-68) AVENIDA PARANA, 347 3º ANDAR - LONDRINA/PR Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.730.189/0001-29) Avenida Duque de Caxias, 4147 - Vila São Caetano - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-070 LUCAS FERNANDES GAMBA (CPF/CNPJ: 042.901.459-73) Avenida Duque de Caxias, 4147 - Portuguesa - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-075 RONALDO GIL GARCIA (CPF/CNPJ: 698.126.839-68) Rua Wladimir Gatti, 766 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 ROSANGELA ALDUAN (CPF/CNPJ: 561.579.839-49) Rua da República, 168 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-060 SILVIO JOSE SILVEIRA (CPF/CNPJ: 434.353.949-00) Rua da República, 168 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-060 VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA (RG: 32163475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.699.289-15) Rua Wladimir Gatti, 766 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-280 Terceiro(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Otto Gaertner, 65 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Ao exequente para regular prosseguimento do feito em 15 dias. Londrina, 29 de fevereiro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:41
Mero expediente
29/02/2024, 14:01
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:05
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:33
Confirmada
02/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 11:01
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:54
Confirmada
16/01/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Compulsando os autos verifico a penhora de parte do salário da executada (seq. 563.1) e o respectivo depósito realizado pela empregadora (seq. 668.1).
Diante do exposto, defiro o levantamento pelo credor. Expeça-se ofício de transferência à conta indicada na seq. 672.1. Após, diga o exequente. em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:36
deferimento
12/01/2024, 17:03
Confirmada
08/01/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 16:12
Confirmada
15/12/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:37
Ato ordinatório
08/12/2023, 08:50
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:54
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:24
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:33
Confirmada
21/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Renove-se a expedição de ofício de seq. 622.1, conforme requerido pelo exequente (seq. 656.1). Após, diga a parte sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:33
deferimento
17/11/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:13
Confirmada
25/10/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:04
Confirmada
12/10/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:22
Confirmada
30/08/2023, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 15:13
Confirmada
25/08/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:19
Ato ordinatório
21/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Confirmada
17/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Compulsando os autos verifico o deferimento da penhora do salário da parte executada (seq. 563.1) e a determinação de expedição de ofício ao empregador. Diante do retorno infrutífero do ofício expedido (seq. 625.1), defiro o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, conforme requerido (seq. 328.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:18
deferimento
15/08/2023, 13:50
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:05
Confirmada
03/08/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:17
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:19
Confirmada
31/05/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:02
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:21
Confirmada
11/05/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:32
Confirmada
21/04/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:08
Confirmada
27/03/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (pedido de seq. 597.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:56
deferimento
23/03/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2023, 18:44
Confirmada
20/02/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 590.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:40
Mero expediente
16/02/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:08
Confirmada
19/12/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:47
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:36
Confirmada
07/12/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 577.1). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente o efeito suspensivo postulado, prossiga-se na forma já determinada (seq. 563.1), inclusive com a expedição de ofício para o endereço indicação na seq. 567.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:13
Mero expediente
05/12/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:25
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:38
Confirmada
27/10/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Compulsando os autos verifico que o executado requereu a penhora parcial do salário da executada ROSÂNGELA ALDUAN (seq. 550.1). O caso, conduto, reclama flexibilização da regra de impenhorabilidade de rendimentos a fim de satisfazer o crédito exequendo, tal como postulado pelo exequente. Com efeito, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. Ainda de acordo com Corte Cidadã, o processo civil, nele incluída a execução, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, de modo que o executado, embora tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem restrição de sua dignidade, não pode abusar dessa diretriz. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. (...) INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. (...)” (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) “IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). “IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. (...) 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). Em resumo, a interpretação do art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser voltada à preservação do essencial a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, revelando-se possível, portanto, determinar a constrição quando, concretamente, se verificar que tal medida não comprometerá a subsistência digna. No caso dos autos, o exequente busca seu crédito desde 2007, restando frustradas inúmeras tentativas de buscas por bens penhoráveis. Não obstante, verifica-se que a executada é professora (seq. 501.2) e aufere uma remuneração mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se tratando de pessoa pobre. E mesmo que também não se trate de pessoa abastada, a análise de seus extratos bancários revela que sua remuneração não é integralmente consumida com as despesas de sua subsistência, havendo resíduos superiores a R$ 2.000,00 por mês. Assim é que a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos não se mostra capaz de atingir sua dignidade e subsistência. Entendimento em sentido diverso privilegiaria, sob o pálio do Poder Judiciário, comportamento daquele que, bem remunerado, deixa de pagar suas dívidas sem qualquer justificativa em detrimento daquele que tem direito líquido, certo e exigível. Isto posto, defiro a penhora de um percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada ROSÂNGELA ALDUAN até a satisfação do crédito exequendo. Expeça-se ofício ao Município de Cambé determinando a retenção, na fonte, de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada até o limite da dívida, com transferência para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Efetivada a penhora, intime-se a executada, nos termos do art. 841, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:00
deferimento
13/10/2022, 15:19
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
21/09/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:20
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:12
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Confirmada
07/09/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:14
Confirmada
06/09/2022, 01:07
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:07
Ato ordinatório
05/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:03
Confirmada
05/09/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, dos veículos arrolados à seq. 531.3, conforme requerido pelo exequente. Promova-se a averbação da penhora através do sistema Renajud. Na sequência, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Após, proceda-se à avaliação e remoção, haja vista que o bem deve ser depositado em poder do exequente preferencialmente, salvo em caso de expressa manifestação em sentido diverso, conforme art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação e documentos juntados pela executada (seq. 533.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:57
deferimento
01/09/2022, 16:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:34
Confirmada
15/08/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:28
Confirmada
27/07/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.A documentação juntada (seq. 501.3) demonstra que o salário da executada ROSÂNGELA ALDUAN é depositado na conta bancária em que recaiu a penhora, mantida perante o Banco do Brasil, ao passo que o extrato do sistema SISBAJUD (seq. 495.1) confirma que o bloqueio judicial recaiu sobre o numerário existente na aludida conta (R$ 2.019,90). Inegável, portanto, que a restrição recaiu sobre o salário da parte executada, o qual é impenhorável, nos termos do inc. IV do art. 833, CPC, não comportando mitigações ou gradações em percentuais (nesse sentido: TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1614757-6 - Paranavaí - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 12.04.2017). E não obstante o exequente sustente a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal (seq. 520.1) com base em precedente do C. STJ (REsp n. 1.547.561/SP), não se pode ignorar que o aludido julgado não possui efeito vinculante, tampouco retrata o entendimento majoritário no âmbito da Corte Superior (a propósito: REsp 1.721.075/RJ, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 19.04.2018; AgInt no AREsp 994.681/RJ, T4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.06.2017; AgInt no AREsp 487.007/DF, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 16.08.2016). Isso posto, uma vez decorrido in albis o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, determino, com lastro no art. 854, § 4º, CPC, o desbloqueio das verbas constritas judicialmente. Caso já tenha sido efetivada a transferência, deverá ser expedido alvará em favor da executada. Observe-se o contido no Provimento n. 68/2018-CNJ; 2.Em relação ao bloqueio do valor de R$ 371,42 de titularidade da executada ROSÂNGELA ALDUAN SILVEIRA sopesando a exegese do art. 833, X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade. Note-se que a impenhorabilidade legal visa preservar a subsistência do devedor e, por isso, deve estar relacionada estritamente às quantias destinadas a esse fim, cuja prova não se desincumbiu (art. 854, § 3º, do CPC), razões pelas quais impõe-se a manutenção do bloqueio e a conversão da indisponibilidade em penhora. 3. Por fim, sobre o pedido de penhora parcial do salário da executada ROSÂNGELA ALDUAN SILVEIRA (seq. 520.1), intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora, bem como para apresentar extratos bancários dos últimos três meses, demonstrativos de gastos mensais, e demais documentos que permitam aferir o montante essencial à subsistência. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:42
Outras Decisões
25/07/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:08
Confirmada
06/07/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Por fim, reitero a intimação da parte exequente sobre a arguição de impenhorabilidade, conforme determinado no item 2 da decisão de seq. 507.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:55
deferimento
04/07/2022, 21:26
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:21
Ato ordinatório
21/06/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:24
Confirmada
10/06/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.656.386,24 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1.Compulsando os autos, verifico que o bloqueio via SISBAJUD (seq. 495.1) foi realizado na conta do executado SILVIO JOSÉ SILVEIRA, o qual não está representado por advogado, portanto determino a intimação via postal (ARMP), para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC e indefiro, por ora, o levantamento do valor (R$ 1.396,19) pela parte credora. 2. No mais, verifico que foi bloqueado o montante de R$ 2.391,32 na conta de titularidade da executada ROSÂNGELA ALDUAN SILVEIRA, que por sua vez arguiu a impenhorabilidade do valor constrito (seq. 501.1). Sobre tal arguição, oportunizo, em 15 (quinze) dias, a manifestação do exequente. Após, retornem os autos conclusos para decidir sobre a impenhorabilidade. 3. Por fim, devidamente intimado a se manifestar a respeito dos valores constritos em sua conta bancária perante o Sisbajud, o executado RONALDO GIL GARCIA deixou transcorrer in albis o prazo legal (decurso de prazo de seq. 504). Cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora (R$ 1.765,47) e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; Após, libere-se em favor do credor mediante expedição de alvará (pedido de seq. 505.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:27
Outras Decisões
08/06/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 08:35
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
23/05/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:54
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 01:12
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:07
Confirmada
05/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:46
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:47
Confirmada
19/04/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e no mesmo prazo promova o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (certidão de seq. 479.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 07:58
Mero expediente
13/04/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Confirmada
29/03/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:25
Confirmada
24/03/2022, 11:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 465.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:56
deferimento
10/03/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:10
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 14:07
Confirmada
14/02/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA
Cuida-se de exceção de pré-executividade (seq. 423) oposta por ROSANGELA ALDUAN SILVEIRA pretendendo o pronunciamento da prescrição intercorrente, fundada na alegação de que diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução não obsta o transcurso do prazo prescricional, pelo que a execução deve ser extinta. Em resposta, o exequente (seq. 442), em resumo, pediu a rejeição da exceção, ao argumento de que o processo não ficou paralisado por prazo superior a cinco anos. Vieram os autos conclusos. Decido. Não é o caso de acolhimento da exceção oposta, porquanto não indicado qualquer período superior a cinco anos que o processo tenha permanecido paralisado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 01/STJ, julgado sob a sistemática prevista no artigo 947, CPC/2015, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Com efeito, para reconhecimento da prescrição, imperiosa a inércia do exequente e o decurso do prazo do direito material vindicado, após o despacho de suspensão ou, não havendo despacho, do decurso do prazo de um ano, o que inocorreu. Ainda que se pretenda aplicar a regra contida no art. 921, §4º, do NCPC, não se demonstrou a inércia do exequente para realizar diligências necessárias ao andamento do processo. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “A regra, prevista no § 4º, do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para o seu reconhecimento. Assim durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. (...) O § 2º, do artigo 921 do Novo CPC não é claro a respeito do momento em que os autos serão encaminhados ao arquivo. [...] A demora em localizar o executado ou seus bens, entretanto, não podem por si levar os autos ao arquivo, medida cartorial que dependerá da inércia do exequente. É possível que mesmo transcorrido o prazo de um ano, o exequente esteja atuante na tentativa de localização do executado ou de seu patrimônio, não havendo, nesse caso, qualquer sentido na remessa dos autos ao arquivo”. (Manual de Direito Processual Civil. volume único, 8ª ed., 2016, p. 1294). Ainda, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU, PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO CREDOR, CASO INFRUTÍFERA, A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE ZELOSO QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS TENDENTES À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR QUE IMPEDE O CURSO OU INTERRROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064706-10.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 11.03.2020). Por fim, anote-se que a jurisprudência invocada pelo executado (REsp 1.340.553/RS) tem cabimento no âmbito da execução fiscal.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por conseguinte, deixo de fixar honorários (neste sentido: AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). Na sequência, intime-se o exequente para que se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:40
Indeferimento
10/02/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:06
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:23
Confirmada
23/12/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 17:03
Documento (Ofício)
21/12/2021, 17:02
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Confirmada
16/12/2021, 11:29
Confirmada
10/12/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:49
Confirmada
02/12/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA 1. Acolho o pedido de desistência realizado pela parte exequente da penhora sobre as matrículas nº 2.379 do CRI de Cambé – PR e nº 80.626 do 1º CRI de Londrina – PR. Defiro o levantamento da indisponibilidade via CNIB. 2. Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, para juntar a planilha atualizada dos débitos. 3. Com a juntada, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 417.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo conforme requerido. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados apontados na petição de seq. 417.1 perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:39
Confirmada
08/11/2021, 00:41
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:47
Confirmada
05/11/2021, 13:31
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:43
Confirmada
01/11/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 22:58
Documento (Ofício)
28/10/2021, 22:57
Confirmada
27/10/2021, 03:20
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:46
Confirmada
25/10/2021, 14:46
Confirmada
25/10/2021, 09:42
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:04
Confirmada
18/10/2021, 10:55
Confirmada
18/10/2021, 03:26
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:31
Documento (Ofício)
15/10/2021, 11:30
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:51
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Confirmada
27/09/2021, 10:35
Confirmada
21/09/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Considerando que os executados, intimados, deixaram de indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, fixo multa por conduta atentatória à dignidade da justiça em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução. Considerando que as diligências ordinárias restaram infrutíferas, defiro a averbação de indisponibilidade, via CNIB. Sobre o cabimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PRÉVIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DOS DEVEDORES. POSTULADO PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010992-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.09.2021) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:43
deferimento
15/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 00:58
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:23
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:13
Confirmada
13/08/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:28
Confirmada
20/07/2021, 01:11
Confirmada
19/07/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 23:22
Confirmada
13/07/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA A renúncia de mandato (seq. 312) sem prova da efetiva notificação ao mandante é ineficaz, nos termos do art. 112, CPC, razão pela qual continuará o advogado a representar os executados nos autos. Não é outro o entendimento do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “Execução de título extrajudicial. Carta precatória de avaliação de bem penhorado. Renúncia de escritório de advogados ao patrocínio de apenas um dos réus. Ausência de referência na petição e de notificação ao corréu. Necessidade de notificação inequívoca do mandante pelos advogados. Irregularidade de representação inexistente. Suspensão do feito desnecessária. Nomeação de leiloeiro no período em que a agravante ficou sem advogado constituído nos autos. Ato que não acarreta prejuízo. Princípio "pas de nullité sans grief". Nulidade inexistente. Decisão mantida. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. Assim, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (destaques não constam no original – TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1703273-0 - Colombo - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 30.08.2017). Assim, intime-se o renunciante para que junte aos autos comprovação de ciência do mandante. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:49
Mero expediente
08/07/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:20
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2021, 16:19
Confirmada
23/06/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Intime-se a parte exequente, para que em, 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (seq. 304.1). Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:07
Mero expediente
21/06/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:07
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:29
Confirmada
13/05/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)
12/05/2021, 13:43
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:50
Confirmada
16/04/2021, 00:43
Confirmada
15/04/2021, 11:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:01
Confirmada
06/04/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Intimem-se os executados via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:26
deferimento
05/04/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:27
Confirmada
01/03/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021723-71.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.283.140,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FXK DO BRASIL LTDA - EPP LUCAS FERNANDES GAMBA RONALDO GIL GARCIA ROSANGELA ALDUAN SILVIO JOSE SILVEIRA VERA LUCIA SILVEIRA GARCIA Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para os fins postulados (pedido de seq. 281.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:43
deferimento
25/02/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:17
Confirmada
20/02/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:56
Confirmada
17/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Confirmada
12/02/2021, 11:27
Confirmada
10/02/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:33
Confirmada
08/02/2021, 09:26
Confirmada
08/02/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 14:17
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 11:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:15
Confirmada
24/01/2021, 00:08
Confirmada
22/01/2021, 08:58
Confirmada
15/01/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:03
deferimento
12/01/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:03
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:12
Confirmada
21/11/2020, 00:10
Confirmada
20/11/2020, 10:44
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:06
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:54
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:21
deferimento
16/09/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:09
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:08
Mero expediente
14/07/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:03
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:35
Mero expediente
08/06/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:24
Documento (Certidão)
01/04/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:56
Mero expediente
07/01/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 14:06
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:10
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:20
Documento (Certidão)
24/10/2019, 12:20
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:20
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:27
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:50
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 08:55
Ato ordinatório
18/09/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:03
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:15
Arquivamento
02/09/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 08:36
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:44
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:45
Documento (Certidão)
07/06/2019, 14:44
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 12:08
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:52
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:39
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 06:46
Arquivamento
12/03/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 11:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:29
deferimento
10/01/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 07:54
Desarquivamento
10/01/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 14:12
Provisório
17/08/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 13:01
Desarquivamento
17/08/2018, 13:00
Provisório
29/07/2017, 13:10
Desarquivamento
29/07/2017, 13:09
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:37
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:33
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:29
Desapensamento
22/09/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 08:30
Provisório
14/09/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:00
Documento (Certidão)
14/09/2016, 12:57
Desarquivamento
14/09/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 10:54
Provisório
13/06/2016, 11:00
Documento (Certidão)
13/06/2016, 10:59
Desarquivamento
13/06/2016, 10:57
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:30
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 15:22
Provisório
26/02/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 10:34
Mero expediente
25/02/2016, 22:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 21:43
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 08:54
deferimento
25/01/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 21:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 21:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2015, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2015, 09:21
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:33
deferimento
21/10/2015, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 14:11
Documento (Certidão)
29/09/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 17:19
deferimento
15/09/2015, 18:26
Apensamento
14/09/2015, 20:32
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:11
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:29
deferimento
19/08/2015, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)