Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo Polo Passivo(s): PLINIO JOSE DA COSTA SALUSTIANO DECISÃO I. Considerando o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (mov. 260.1), bem como o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da constrição (mov. 263), sem qualquer insurgência, expeça-se alvará em favor da Escrivania da Vara Cível e Anexos de Nova Londrina, para levantamento do valor necessário à quitação das custas processuais remanescentes (mov. 247.1), observando-se a conta homologada no mov. 258.1. II. Havendo valores remanescentes depositados nos autos após a satisfação das custas, expeça-se alvará de restituição em favor da parte executada, salvo existência de outra restrição judicial. III. Após, cumpram-se as disposições finais constantes da sentença e do acórdão de movs. 229.1/229.3, realizando-se as diligências necessárias. IV. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:27
Outras Decisões
19/06/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:37
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:20
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:11
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:37
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:20
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:11
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:38
Outras Decisões
19/08/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:02
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Confirmada
16/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Confirmada
29/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:53
Confirmada
18/10/2024, 16:44
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 14:33
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo (RG: 9125655 SSP/PR e CPF/CNPJ: 208.091.319-00) Rua Inglaterra, 899 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano (RG: 88586271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.779.869-05) rua Portugal, 482 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 DECISÃO Como dito na decisão proferida ao mov. 233.1, o recurso especial deve ser endereçado diretamente ao Presidente ou Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em segunda instância, conforme inteligência do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular.
Trata-se de requisito formal necessário ao conhecimento do recurso o endereçamento devido e a tempestividade da inconformidade perante o Órgão Judiciário competente. Admitir a pretensão aqui deduzida seria estender a possibilidade de apresentação de peça processual dirigida a um juízo específico e competente perante qualquer Órgão do Poder Judiciário, impondo-se a este o dever de encaminhá-la a quem fosse de direito. Assim, por entender que não há nada que decidir, DEIXO de me manifestar quanto ao requerimento de mov. 236.1, porquanto o peticionante impetrou Mandado de Segurança contra a decisão de mov. 233.1, que foi indeferido liminarmente (0039455-14.2024.8.16.0000 MS). Do mesmo modo, DEIXO de me manifestar quanto ao pedido de reconsideração de mov. 237.1, posto que está endereçado ao MM. Desembargador que proferiu a decisão que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado, tendo sido redistribuído como Agravo Interno (0041366-61.2024.8.16.0000 Ag), ainda pendente de julgamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:31
Outras Decisões
13/07/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo (RG: 9125655 SSP/PR e CPF/CNPJ: 208.091.319-00) Rua Inglaterra, 899 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano (RG: 88586271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.779.869-05) rua Portugal, 482 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 DECISÃO I - DEIXO de receber o recurso especial de mov. 230.1/230.3, tendo em vista que deveria ter sido interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em segunda instância, conforme inteligência do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. II - No mais, PROCEDA-SE conforme acórdão de mov. 229.1/229.3. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Confirmada
08/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:07
Recurso
07/04/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:01
Trânsito em julgado
19/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:41
Recebimento
14/02/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001401-43.2020.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Ezequias Salustiano de Melo Apelado(s): Plínio José da Costa Salustiano Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso de mov. 222.1 e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove sua renda, juntando aos autos comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, certidão do DETRAN e registro de imóveis do domicílio onde reside para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome, extrato de movimentação de todas as contas bancárias que possuir, referente aos últimos 03 meses, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 16:59
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 19:19
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:36
Confirmada
11/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 1. Recebo os embargos de declaração opostos nas seqs. 213.1 e 214.1, dada a sua tempestividade. 2. O embargante Ezequias Salustiano de Melo (seq. 213.1) alega omissão na sentença de seq. 209.1, pois não teria enfrentado todos os argumentos e provas levantados nos autos. Nota-se que, a juízo do embargante, a sentença não foi omissa sobre pedido ou questão atinente ao objeto da demanda, mas sim quanto à análise do conjunto probatório para a resolução do mérito. A situação narrada pelo embargante, se confirmada, caracterizaria vício processual por deficiência de fundamentação, a ser atacado por intermédio de recurso cabível, mas não pela via dos embargos de declaração, pois não identificada a omissão no pronunciamento na forma do art. 1.022, II, do CPC. Dessa forma, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. 3. O embargante Plínio José da Costa Salustiano (seq. 214.1), alega que a sentença de seq. 209.1 apresenta erro material, pois: (i) condenou o réu ao ônus da sucumbência, quando deveria condenar o autor, dada a improcedência da demanda; (ii) deveria alterar o valor da causa para fixar os honorários de sucumbência, pois o valor fixado pelo autor foi irrisório, o que teria feito de má-fé. Assiste razão ao embargante no que diz respeito à condenação ao ônus da sucumbência, pois o vencido na demanda foi o autor e não o réu, cabendo àquele o pagamento das despesas e honorários (arts. 82, § 2º e 85, caput, ambos do CPC). Quanto ao segundo ponto, não cabe alteração do valor da causa neste momento processual. A questão deveria ter sido impugnada pelo réu em contestação e, como não o fez, operou-se a preclusão, na forma do art. 337, III c/c art. 293, ambos do CPC. Assim, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento para o fim de retificar a imputação do ônus da sucumbência, que deve ser suportado pela parte vencida, qual seja, a parte autora. 4. Desta decisão reiniciará a contagem para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Abra-se vistas às partes com prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data da assinatura. Guilherme Barros Dominato Magistrado
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/01/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Considerando que já não sou juiz substituto nesta 37ª Seção Judiciária, devolvo os autos sem deliberação. Nova Londrina, 30 de janeiro de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
31/01/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 16:52
Mero expediente
30/01/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:38
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Ação de interdito proibitório ajuizada por Ezequias Salustiano de Melo em desfavor de Plínio José da Costa Salustiano. O autor afirma ser possuidor de parte de imóvel rural, alegando ter sido vítima de ameaças de invasão por parte do réu. Sustenta que “adquiriu através de herança parte da propriedade e por compra de mais condôminos a referida fração de terras sem qualquer oposição. E desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento”. Diz que o réu colocou cadeado na propriedade, a qual teria sido arrendada pelo prazo de 2 anos, sendo impedido, portanto, de nela ingressar. Consta, ainda: “Em data dia 11 de agosto de 2020, após o Autor ter feito o Boletim de Ocorrência o Réu colocou fogo na propriedade. O Autor foi até a propriedade tirou fotos das pessoas que estavam atirando fogo por ordem do Réu, um deles disse chamar-se por Renato que disse ser primo do Réu, e que continuaram atirando fogo. O Autor foi até a Delegacia, informou aos policiais o que estava ocorrendo e eles foram até a propriedade e verificaram as pessoas que estavam queimando que era o Réu, seu primo e mais outras pessoas”. Diante disso, pede a manutenção da posse e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por perdas e danos. Recebida a inicial, determinou-se a realização de audiência de justificação: seq. 21.1. Realizou-se audiência de justificação no dia 25/11/2020: seq. 42.1. Ao seq. 45.1 foi deferida a liminar de manutenção na posse. Notícia da suspensão da liminar de manutenção na posse, conforme decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0000539-38.2021.8.16.0121: seq. 76.1. A parte ré apresentou contestação ao seq. 103.1. Preliminarmente, afirma que sua intervenção na propriedade ocorreu para ajudar o pai, um dos coproprietários, tendo em vista que acometido de câncer. Assim, sustenta a caracterização de sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não houve esbulho ou turbação, destacando que, antes da intervenção do genitor/coproprietário, o imóvel se encontrava em estado de abandono, sendo essa a razão, inclusive, da anuência dos demais herdeiros quanto à sua exploração. Afirma que foi reservado espaço para o autor, correspondente à sua parte ideal. Réplica ao seq. 106.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 116.1. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 30/08/2022 (seq. 200). Alegações finais da parte autora ao seq. 204.1. É o relato. A parte autora ajuizou ação de interdito proibitório, que, de acordo com o art. 567 do CPC, se funda em “justo receio de ser molestado na posse”. Ocorre que foram veiculadas, na petição inicial, alegações de turbação na posse, não se tratando, pois, de meras ameaças. O autor relata atos concretos de turbação, de sorte que o correto seria se cogitar de ação de manutenção de posse, nos termos do art. 560 do CPC. A despeito disso, observada a regra do art. 554, caput, do CPC, segundo a qual “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”, passa-se ao exame dos requisitos necessários à proteção da alegada posse do autor. Nesse contexto, no âmbito das ações de manutenção de reintegração de posse, a teor do art. 561 do CPC, incumbia ao autor a prova do seguinte: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Posto isso, tem-se que, finda a instrução processual, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativamente à posse do imóvel (art. 561, I, CPC), tampouco quanto ao real responsável pelos supostos atos de turbação (art. 561, II, CPC). O imóvel objeto da presente ação possessória é o bem objeto da matrícula imobiliária n. 1.851 do CRI de Nova Londrina/PR. Consta que, após o falecimento de José Salustiano de Mello e Anália Barbosa de Melo, o imóvel passou à propriedade dos herdeiros (filhos e netos). Nesse contexto, quanto à suposta posse pelo autor, as notas fiscais e os comprovantes de vacinação apresentados ao seq. 1.3 não demonstram, necessariamente, que os semoventes lá relacionados foram alocados na propriedade em questão. O mesmo se diz em relação às notas apresentadas ao seq. 56.3, que são posteriores, aliás, ao ajuizamento da ação. Com efeito, o autor explora outra propriedade rural, tendo admitido, inclusive, em seu depoimento pessoal, que a última vez em que teve gado no local tinha sido em 2018/2019. No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha Jorge Gonçalves da Silva ao seq. 199.3, que afirmou que, à época, já não havia gado no local por tempo considerável. Ainda, a testemunha João Paulo Belém, que prestou serviços ao autor na propriedade em questão, afirmou que a vegetação lá existente não era apropriada para pastagem (seq. 199.5). Idem, a testemunha Flávio José de Gois (seq. 199.6). Assim, o que se conclui é que o autor, embora fosse proprietário de parte ideal do imóvel, não se comportava como possuidor à época da alegada turbação. No mais, ainda que tivesse ficado demonstrada a posse do autor, este também não se desincumbiu do ônus de provar que a intervenção do réu na propriedade se revestiu, efetivamente, do caráter de turbação. Com efeito, como foi admitido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, parte do imóvel foi reservada para que o autor lhe desse a destinação que lhe aprouvesse. Embora alegue que essa parte do bem não era apropriada à exploração que pretendia realizar, não fez prova de tal circunstância. Veja-se, a propósito, além do depoimento pessoal do autor (seq. 199.1), o depoimento da testemunha João Paulo Belém, a esclarecer que “na parte de baixo do imóvel”, isto é, na seção reservada ao autor, não havia plantação de mandioca (seq. 199.5). Diante disso, conclui-se que a alegada turbação não foi devidamente demonstrada pela parte autora, conduzindo, portanto, à improcedência da ação possessória. Por conseguinte, fica prejudicado o pleito de indenização por danos materiais. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e ao equivalente a 20% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência (art. 85, § 2º, CPC). Justifica-se esse valor pelo quantum relativamente baixo atribuído à causa (R$ 10.000,00), que conduziria a honorários ínfimos. Junte-se cópia desta sentença na ação de embargos de terceiro n. 0000539-38.2021.8.16.0121. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Londrina, 23 de dezembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
11/01/2023, 00:00
Documento (Decisão)
10/01/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:16
Improcedência
23/12/2022, 13:49
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 10:33
Petição (Alegações finais)
17/10/2022, 18:56
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:31
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 08:49
Confirmada
10/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/08/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:07
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Mov. 184.1. Ciente. À Secretaria para que proceda a redesignação da audiência de instrução. Int. e dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:49
de Instrução (designada)
19/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:46
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/07/2022, 13:46
deferimento
18/07/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:09
Confirmada
05/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:15
de Instrução (designada)
04/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:14
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
04/05/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:10
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Manifestação do réu requerendo a retratação da decisão de saneamento, por não ter disposto sobre seu pedido de ilegitimidade passiva ad causam (seq. 143.1), bem como o cancelamento da audiência de instrução e julgamento já designada no presente feito (seq. 144.1). Impugnação pela parte autora, postulando pelo indeferimento dos pedidos (seq. 149.1). É o relato. De início, intime-se o réu para que adeque o rol de testemunhas apresentado ao seq. 143.1, observando a limitação legal de 10 testemunhas, limitada a 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do Código de Processo Civil). No mais, ao contrário do alegado pela parte ré em sua manifestação de seq. 143.1, por ocasião de saneamento do feito houve análise da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada em sua contestação, devidamente afastada, conforme item 2.1 do decisum de seq. 116.1. Quanto à suspensão do feito principal por força da oposição dos embargos de terceiro de n. 0000539-38.2021.8.16.0121, eventual determinação nesse sentido deve ocorrer no bojo dos próprios embargos. Compulsando referidos autos, contudo, verifica-se que já houve o indeferimento de pedido nesse sentido (seq. 24.1, item 7). Por essas razões, indefiro o pleito de suspensão do presente feito e, por consequência, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de maio de 2022, às 13h30. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:13
Indeferimento
08/04/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano DESPACHO 1. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º do CPC. 2. Assim sendo, encaminhem-se ao juiz competente, com as nossas homenagens. 2.1. Acaso necessário, expeça-se ofício para o órgão competente para designação de magistrado para atuar no feito. 3. Procedam-se às anotações no Sistema Projudi certificando a suspeição ora declarada. 4. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:24
Mero expediente
02/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:15
Confirmada
21/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da manifestação no mov. 144. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:48
Mero expediente
10/03/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:57
Confirmada
04/03/2022, 16:06
Confirmada
04/03/2022, 16:05
Documento (Termo de Compromisso)
18/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:26
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:07
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano DECISÃO 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de antecipação de tutela c/ ajuizada por Ezequias Salustiano de Melo em face de Plínio José da Costa Salustiano. A parte autora relata, em suma, que é legítimo proprietário de 3/7 do imóvel e está em posse do restante há vários anos, aduzindo que o réu “com o maquinário pertencente ao município cortou os cadeados da porteira e entrou com os tratores do município roçando e passando a máquina niveladora nas divisas com intenção de atirar fogo na pastagem que estava reservada para os animais do Autor”. Ademais, alega que “teve ameaça de turbação de sua posse, quando o seu funcionário Orlando Alves Francisco, foi até a propriedade para executar serviço no curral, encontrou um outro cadeado e uma outra corrente, foi impedido de entrar na propriedade, onde procurou o Réu e pediu que lhe desse a chave, pois precisava arrumar o curral e concertar as cercas para receber os animais, onde o réu neste momento negou a entrega das chaves e disse ainda que não ia entregar porque arrendou a propriedade e que ele só poderia entrar daqui 02 anos”. Por fim, aduz que o réu ateou fogo em uma parte da propriedade em que tinha pastagem para o gado. Com a inicial, juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.8). No despacho de mov. 21.1, foi determinada a realização de audiência de justificação. A parte requerida se manifestou no mov. 39.11, apresentando sua versão dos fatos, rebatendo os fatos e argumentos trazidos pelo autor e, alegando a preliminar de falta de legitimidade da parte e falta de interesse processual e requerendo, ao final, o indeferimento da liminar pleiteada e a extinção e arquivado liminarmente a presente ação. A audiência foi realizada no evento 41. Foi deferida a liminar de manutenção da posse no mov. 45.1. Por fim, as partes pugnaram pela produção de prova oral, além da juntada de outros documentos e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. A parte requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por ser filho do proprietário. escólio de Carlos Roberto Gonçalves (2017, NP) "A legitimidade passiva nas ações possessórias é do autor da ameaça, turbação ou esbulho (CPC/2015, arts. 561, II, e 567), assim como do “terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era”, isto é, de má-fé, como expressamente dispõe o art. 1.212 do Código Civil”. Assim, importa para fixação do polo passivo da demanda possessória identificar quem efetivamente está realizando o ato turbativo, e não quem são os detentores do domínio da área sub judice. Ademais, a teoria da asserção sustenta que a legitimidade e a falta do interesse processual são aferidas por ocasião do ajuizamento da ação, cotejando-se a pretensão manifestada com a sua proteção jurídica, independentemente do que vier a ser verificado no julgamento do mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. LEGITIMIDADE AFERIDA “IN STATUS ASSERTIONIS”. RÉU QUE EXERCEU A LIDERANÇA DO MOVIMENTO E PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA POSSESSÓRIA. AÇÃO PROPOSTA NA DATA DO ESBULHO. MATÉRIA INCONTROVERSA. JUSTO RECEIO DA PROPRIETÁRIA DE TER A SUA POSSE NOVAMENTE VIOLADA, APESAR DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO DECORRENTE DA SIGNIFICATIVA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA COGNOSCÍVEL “EX OFFICIO”. SENTENÇA ANULADA NO PONTO, RESTAURANDO-SE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0024318-31.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.06.2021) Assim, considerando que, em tese, a pretensão possessória do autor, considerada de forma abstrata, tem proteção jurídica, somada as lições sobre ilegitimidade, lecionada por Carlos Roberto Gonçalves, afasto a preliminar. Não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito e, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 3. Para a produção da prova, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo o seguinte ponto controvertido: a) a posse do autor; b) localização exata da área que o réu possui; c) em qual área, de fato, o autor realiza(va) a agropecuária; d) eventual turbação da posse do autor. 4. Provas: Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435 e parágrafo único do CPC; b) oral, consistente na tomada de depoimento pessoal dos réus e na inquirição de testemunhas. 5. Paute-se, em secretaria, data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas a serem, eventualmente, arroladas pelas partes. 6. Intime-se, pessoalmente, a autora para comparecer na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art.385, §1º do CPC. 7. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8. Intime-se pessoalmente o réu, bem como seu advogado, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:49
de Instrução (designada)
01/02/2022, 08:49
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 23:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:47
Confirmada
18/10/2021, 00:23
Confirmada
18/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:23
Confirmada
26/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:51
Petição (Contestação)
08/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:51
Confirmada
23/08/2021, 00:17
de Conciliação (realizada)
17/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:30
Recebimento
11/08/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:06
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano DECISÃO Considerando a decisão informada no mov. 76, bem como o requerimento de mov. 65, recolha o mandado expedido no mov. 57. Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação de mov. 67.1, DEFIRO o pedido para designação de audiência de conciliação, considerando que compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. Tal medida encontra fundamento, também, no art. 3, §§2º e 3º do NCPC, devendo o Estado promover a conciliação, do mesmo modo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, nos termos do art. 4º. Sendo que no Código de Processo Civil prepondera a solução consensual dos conflitos. Nos termos do artigo 334 do CPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, deverá o Cartório promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:35
de Conciliação (designada)
01/07/2021, 09:35
Outras Decisões
30/06/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 10:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:14
Confirmada
02/05/2021, 00:33
Confirmada
28/04/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:23
Documento (Decisão)
20/04/2021, 15:22
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:04
Apensamento
29/03/2021, 18:17
Confirmada
18/03/2021, 13:46
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:16
Documento (Decisão)
16/02/2021, 17:57
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 19:47
Confirmada
10/02/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001401-43.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-43.2020.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ezequias Salustiano de Melo Polo Passivo(s): Plínio José da Costa Salustiano DESPACHO 1. Quanto ao pedido de mov. 59.1, manifeste-se a parte autora. 2. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto na seq. 60.2, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC 3. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes para uma mudança da decisão agravada,. 3.1. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão embargada. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:27
Mero expediente
04/02/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:35
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:48
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:51
Confirmada
19/12/2020, 00:38
Confirmada
19/12/2020, 00:37
Confirmada
19/12/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:43
deferimento
07/12/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:41
de Justificação (Juiz(a); realizada)
25/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:50
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:54
Documento (Termo de Compromisso)
07/10/2020, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2020, 17:02
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:22
de Justificação (designada)
09/09/2020, 13:22
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:22
deferimento
04/09/2020, 15:09
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)