Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA. APELADA: RENATA MARIA SANTOS FERREIRA RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N. 0022356-77.2014.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL.
Vistos. 1. Pela decisão de mov. 8.1-TJ, houve a determinação para que o apelante apresentasse documentos capazes de atestar sua efetiva condição financeira, a fim de possibilitar a análise da gratuidade da justiça, considerando (i) tratar-se de pessoa jurídica; (ii) o fato de encontrar-se em recuperação judicial não se mostra suficiente para deferir-lhe a gratuidade da justiça; (iii) que com o recurso o apelante apresentou apenas alguns balancetes, sendo impossível deferir-lhe o benefício almejada apenas por estes documentos. Devidamente instado a se manifestar (seq. 11), o apelante apresentou a documentação constante dos movs. 12.2 a 12.10. 2. Passo, assim, à análise do pedido de concessão do benefício legal de assistência judiciária gratuita requerido pelo apelante. Antes de adentrar a análise propriamente dita, cumpre registrar que o direito de acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Embora de difícil definição, o acesso à justiça ultrapassa a ideia simplista da mera possibilidade de o jurisdicionado buscar a tutela jurisdicional através de um órgão judiciário e exercida por um juiz competente. Nas palavras de CAPELLETTI e GARTH, significa dizer, em um primeiro lugar, que “o sistema deve ser igualmente acessível a todos” (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT. Acesso à justiça. Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 08). Ou seja, pela sistemática constitucional, não devem existir obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça. Objetivando dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, subjugando o seu principal obstáculo (os altos custos de um processo judicial 1 ) e 1 “Torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça” (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT. Acesso à Justiça. Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 18).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0022356-77.2014.8.16.0001 (TD) f. 2 considerando a igualdade sob a ótica do saudoso RUI BARBOSA 2, a Carta da República trouxe em seu art. 5º, inc. LXXIV, a previsão de que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. Contudo, não se pode interpretar literalmente o disposto pelo Código em relação à matéria (diante da revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 quanto a este aspecto), exigindo-se da parte interessada, em algumas hipóteses, elementos probatórios que não apenas a mera declaração de impossibilidade de recursos. No caso dos autos, ainda com maior razão, mostra-se imprescindível a comprovação da hipossuficiência alegada, uma vez que se trata de pessoa jurídica cuja iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação. Na hipótese vertente nos autos, o apelante alega que se encontra em estado de fragilidade econômica. Sustenta que, em pese ser pessoa jurídica do segmento hospitalar, em razão da suspensão de procedimentos eletivos a partir do advento da Pandemia por recomendação técnica no Conselho Federal de Medicina e pelos Decretos estaduais e municipais que vem ocorrendo exaustivamente desde março de 2020, os atendimentos e consequentemente sua receita diminuíram drasticamente, tendo impacto direto no resultado da empresa. Sustenta que funcionou com sua capacidade reduzida por muito tempo e que a tragédia da COVID impactou e ainda impactará de maneira imprevisível nas atividades industriais e comerciais do Hospital e de todo o país. A despeito de suas alegações, entretanto, dos documentos trazidos aos autos não se vislumbram elementos probatórios hábeis a amparar sua alegação e autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2 BARBOSA, Rui. Oração aos moços: Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997, p. 26.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0022356-77.2014.8.16.0001 (TD) f. 3 Certo é que em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade (e não de mera dificuldade) de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. E, dos documentos carreados nos movs. 12.2/12.10-TJ, ainda que se conclua que o apelante tenha um resultado negativo, certo é que comparativamente aos recursos econômicos que movimenta, não há como se concluir pela sua impossibilidade em arcar com as custas do processo, até mesmo pela grande disponibilidade de ativos circulantes. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial pleiteado. No entanto, considerando a sistemática do Código de Processo Civil, deixo de decretar, de plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo. 4. Em termos de prosseguimento, intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, por deserção. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2025. Themis de Almeida Furquim Desembargadora