Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:11
Confirmada
07/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:47
Documento (Ofício)
28/06/2023, 15:44
Reativação
28/06/2023, 15:44
Definitivo
12/04/2023, 08:02
Documento (Informações)
22/03/2023, 12:10
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:18
Confirmada
13/02/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos e examinados. 1. Ante a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:18
Confirmada
13/02/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos e examinados. 1. Ante a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:13
Confirmada
30/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:51
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:07
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:50
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2022, 08:31
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:36
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 17:05
Confirmada
18/06/2022, 00:15
Confirmada
13/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Oficie-se determinando a transferência do montante depositado nos autos em favor da parte credora, conforme requerido no seq. 219.1 e observando-se o contido no seq. 204.1, desde que recolhidas as custas, ressalvada eventual gratuidade judicial. Após, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação de seu crédito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Acoste-se aos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao feito. Após, voltem-me com anotação de urgência. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:05
Mero expediente
20/05/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:36
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:29
Confirmada
26/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 01:10
Confirmada
18/03/2022, 00:55
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 17:52
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0003270-38.2012.8.16.0148 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR
Vistos, etc.. Não tanto pelas razões indicadas pela credora, mas, de fato, conforme referido pelo Sr. Contador Judicial, não cabe ao Poder Judiciário proceder ao cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte, quando o caso. Nesse sentido é a orientação firmada pela douta Corregedoria-Geral da Justiça no Procedimento nº 2014.0070075-2/000: [...]. Nesse contexto, o supracitado artigo 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judiciais, uma vez que: (i) O TJPR, os juízes e as Unidades Judiciárias do tribunal são órgãos públicos, e não pessoas físicas ou jurídicas, conforme indicado no art. 46, (ii) o fato de o numerário estar à disposição da justiça não implica a conclusão que o juízo é obrigado ao pagamento. Aprofundando, o Poder Judiciário não é a fonte pagadora do depósito judicial, na medida que meramente deferirá, nas hipóteses legais, o levantamento do montante, cuja pessoa jurídica obrigada ao pagamento é a instituição financeira, em outras palavras, o Poder Judiciário nunca pagará o débito apenas concederá o requisito para que o banco efetue o pagamento, a autorização judicial. Portanto, restou claro que esta Corte não foi qualificada como responsável tributária pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/1992 no levantamento de depósitos judiciais por alvará. 3. Fixada essa premissa, é imperioso concluir que o pleito da Fazenda Pública Nacional no Paraná, em preciso termos, objetivou que os juízos e/ou as Unidades Judiciárias do estado do paraná exercessem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do imposto de renda em alvarás judiciais, ou seja, acompanhar se o responsável tributário (instituição financeira realizou a retenção do tributo). Porém, ainda que se aleguem nobres razões da política fiscal, a legislação tributária não incumbiu os juízes ou as unidades judiciárias do estado do paraná da função fiscalizatória do tributo federal, até porque esses órgãos não detêm conhecimento técnico para a realização do encargo, na medida que é inerente à atividade fiscalizatória a análise de detalhes técnicos como, por exemplo, a alíquota correspondente. Indo além, somente a legislação tributária, a exemplo do Decreto federal 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), poderia, de alguma forma, incumbir o juiz ou a Unidade Judiciária da obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do Imposto de Renda em alvarás judiciais, todavia inexiste essa previsão. Além disso, não seria razoável que os agentes públicos desse tribunal assumissem por conta própria esse encargo, uma vez que eventual fiscalização errônea poderá gerar responsabilidade por penalidade pecuniária, consoante previsão do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional. [...]. 5.
Ante o exposto, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/1992, bem como não possuem obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento dos depósitos judicias por meio de alvará. [...] A alegação de que a requerente é isenta do imposto de renda em razão de moléstia grave, por sua vez, é igualmente estranha aos autos e deverá ser por ela dirimida diretamente junto ao Fisco, administrativamente. Isto posto, DEFIRO o requerimento de seq. 202.1 para o fim de DETERMINAR a transferência bancária do montante depositado em favor da exequente, devendo constar expressamente no respectivo ofício que cabe à instituição financeira na qual o montante encontra-se depositado promover a retenção do imposto de renda eventualmente incidente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO NA ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003 AO CASO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, consignando expressamente que o afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte quando do cumprimento da decisão judicial configura ofensa ao referido dispositivo. Houve expressa menção de que a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 2. O presente feito não discute alíquota de Imposto de Renda; apenas foi afastada a tese defendida pelos embargantes no sentido de que a obrigação da retenção do imposto na fonte seria do próprio devedor, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná. 3. O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:28
deferimento
14/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:58
Confirmada
14/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos e examinados: 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o E. TJPR noticiou o pagamento do precatório requisitório. 2. Nos termos do Ofício Circular nº 16/2019 – GP-TJPR, do artigo 32, caput, da Resolução nº 115/10 do CNJ, dos artigos 369 e 370 do Regimento Interno desta Corte, no artigo 369, §2°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e do artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) determino: a) a remessa dos autos ao contador judicial para que apure se incidem no presente caso contribuição previdenciária e imposto de renda, apurando, se for o caso, o valor de cada tributo. b) em seguida, proceda a escrivania a retenção e o recolhimento dos aludidos valores. c) após, comunique-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com a indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante do recolhimento ou depósito em conta informada. 3. Certificado o cumprimento das determinações acima, expeça-se alvará para que a parte credora realize o levantamento do valor que remanescer depositado nos autos. 4. A parte credora deverá, em 15 dias, após o levantamento do alvará, manifestar-se acerca da satisfação de sua pretensão. 5. Sem prejuízo das determinações acima, certifique a escrivania se foi realizada a requisição de pagamento das custas processuais. 6. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:53
Confirmada
11/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:53
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 09:52
Mero expediente
10/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:09
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:55
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 05:55
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos e examinados. 1. A Constituição Federal adotou a sistemática de “superpreferência” a credores de verbas alimentícias que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou que sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, permitindo o pagamento preferencial sobre todos os demais débitos de forma fracionada, até o triplo do valor fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme disposição expressa no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. 2. A Lei Municipal nº 3.003/2003 do Município de Rolândia/PR estabelece em seu artigo 1º que as obrigações definidas como de pequeno valor no § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Atualmente, o maior benefício do regime geral de previdência social corresponde a R$ 7.087,22. 3. No presente caso, a parte exequente é titular de crédito de natureza alimentícia, conforme prevê o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e comprovou ter mais de 60 (sessenta) anos de idade e ser portadora de doença grave (mov. 174.2), exigências contidas no § 2º do referido artigo. 4. Desta forma, autorizo o fracionamento do pagamento do crédito da parte exequente e determino que conste no precatório requisitório que foi reconhecida a "superpreferência" da parcela equivalente R$ 21.261,66 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao triplo do valor fixado em lei, conforme § 2º do art. 100, da Constituição Federal, devendo o saldo remanescente ser pago mediante precatório de natureza alimentar. 5. Oficie-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Paraná, referindo-se ao precatório expedido nestes autos, informando o reconhecimento da superpreferência. 6. Vindo aos autos os comprovantes de pagamentos, expeçam-se alvarás para que os titulares realizem os levantamentos dos valores a eles pertencentes. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:39
deferimento
09/02/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 20:51
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-38.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-38.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.254,99 Exequente(s): DORA IRIS TORRES Executado(s): Município de Rolândia/PR 1. Nos termos do artigo 9º, § 2º da Resolução 303-CNJ, manifeste-se a parte executada, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de reconhecimento do direito de preferência. 2. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:08
Mero expediente
18/01/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 15:10
Desarquivamento
18/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:12
Provisório
28/07/2021, 16:32
Desarquivamento
28/07/2021, 00:33
Provisório
18/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:52
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:54
Documento (Certidão)
13/03/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:13
deferimento
11/03/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 23:03
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:24
Mero expediente
04/02/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 15:45
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 16:46
Documento (Certidão)
07/01/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:39
Documento (Certidão)
29/11/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:35
Mero expediente
01/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 15:59
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:47
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:54
deferimento
21/11/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:01
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:55
Mero expediente
24/09/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:07
Documento (Certidão)
06/09/2018, 12:07
Ato ordinatório
05/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:56
Por decisão judicial
29/05/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:19
deferimento
08/05/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:53
deferimento
01/02/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:40
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/10/2017, 15:32
Remessa (em diligência)
10/10/2017, 15:28
Documento (Certidão)
02/10/2017, 16:14
Remessa (em diligência)
29/09/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)