Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:53
Confirmada
27/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:32
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:51
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Confirmada
06/12/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:53
Confirmada
27/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:32
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:51
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Confirmada
06/12/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:48
Confirmada
14/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:20
Recebimento
03/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:04
Confirmada
04/07/2025, 10:02
Confirmada
04/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento interposto, denota-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, o que impõe o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Assim, CUMPRA-SE a decisão objeto do recurso. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:31
Mero expediente
26/06/2025, 15:41
Confirmada
23/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:47
Depósito de Bens/Dinheiro
11/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:52
Confirmada
06/06/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:14
Documento (Ofício)
04/06/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 21:37
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:06
Confirmada
12/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DANIELLA KOSCHT KOOPS e outros em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte executada vem se insurgindo contra o laudo pericial e esclarecimentos prestados pela Perita, alegando que os depósitos realizados no feito têm caráter liberatório dos efeitos da mora. É o breve relato. Decido. Não assiste razão à executada. Conforme se vislumbra da petição acostada ao mov. 32.1, quando do depósito realizado à aquela ocasião, houve requerimento para que o valor depositado ficasse “sobrestado” até a sentença final. Por sua vez, extrai-se da petição do mov. 426.1 que o depósito realizado na ocasião foi realizado a título de garantia, e não de efetivo pagamento. Como é consabido, foi proposta junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a readequação do Tema 677, cuja tese até então vigente era no sentido de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Contudo, o STJ deu nova conformação ao mencionado Tema, firmando o entendimento a seguir transcrito: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Portanto, à luz do novo entendimento firmado pelo STJ, não há falar em atribuição de efeito liberatório da executada em razão dos depósitos realizados aos movs. 32.1 e 426.1, pois ausente o animus solvendi imediato, ou seja, intenção de quitar a dívida. Com relação ao depósito inicialmente realizado no feito (mov. 13.4), por outro lado, deverá incidir o pretendido efeito liberatório, eis que da sentença (mov. 367.1), a qual transitou em julgado sem a interposição de apelação, constou que “os juros deverão ser calculados sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização fixado na presente sentença”, ou seja, para o cômputo dos consecutários da mora foi determinado o abatimento do valor inicialmente depositado pela parte executada, então autora. Registro que a despeito da celeuma instaurada no feito acerca da destinação dos valores em questão (mov. 13.4), a Caixa Econômica Federal esclareceu o seguinte: a) a) a quantia de R$ 4.044,31 lhe foi repassada pelo Banco do Brasil para a conta n. 01506007-6 (mov. 640.2); b) tal quantia, posteriormente, foi provisoriamente repassada ao Estado do Paraná para utilização como fonte complementar de seus recursos orçamentários (Lei Complementar nº 151/2015 e EC nº094/2016 e EC nº 99/2017), contudo, houve reversão parcial desse repasse em 31/05/2022 (movs. 721.1 e 721.2); c) A conta em questão foi inteiramente recomposta (movs. 736.1, p. 8, e 736.3), considerando os valores constantes da conta escritural n. 0387.040.1516730-0; d) o valor de ambas as contas foi levantado pela parte exequente, conforme comprovantes de mov. 745.2. Portanto, é certo que o valor da oferta inicial (mov. 13.4) foi acrescido de remuneração bancária desde a data de seu depósito e já foi levantado pela parte exequente.
Ante o exposto, INTIME-SE a Perita para, em quinze dias, complementar o laudo pericial, sob as penas da lei, atualizando o valor devido e abatendo-lhe, nas datas de levantamento dos valores, as quantias levantadas pela parte exequente (mov. 666.2), à exceção do valor levantado ao mov. 745.2, por representar a quantia relativa ao depósito inicial (mov. 13.4). Ainda, CERTIFIQUE a Serventia acerca da existência de valores remanescente depositados nas contas judiciais. Sem prejuízo, havendo valores remanescentes ou sobrevindo novos depósitos, quanto aos honorários periciais deverá ser observada a parte final da decisão do mov. 549.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:29
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:26
Outras Decisões
05/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:04
Confirmada
02/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 14:04
Confirmada
25/11/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. INTIME-SE a Sra. Perita para que se manifeste acerca do petitório de mov. 766.1, em 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:31
Mero expediente
15/11/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 08:32
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Preliminarmente, ante as impugnações ao laudo pericial apresentadas nos movs. 672.1 e 674.1, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Confirmada
10/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
10/10/2024, 15:43
Outras Decisões
07/10/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:52
Confirmada
18/07/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. INTIME-SE a parte exequente para que informe acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 07:46
Mero expediente
12/07/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 725.1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente (movs. 736.2 e 736.3). Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:41
Outras Decisões
09/05/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:29
Documento (Ofício)
01/03/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. À Serventia, para que certifique a respeito do recebimento do ofício expedido ao mov. 728.1 pela Caixa Econômica Federal. 2. Anote-se a tramitação prioritária do feito junto ao Cadastro do Projudi, considerando se tratar de exequentes sexagenárias (art. 1.048, I, do CPC). 3. Cumprido o item "1", tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:12
deferimento
27/02/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. No mov. 606.1, o Banco do Brasil informou que a conta judicial nº 2900123565963 foi encerrada em 15/03/2013 e o saldo nela existente foi migrado para a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a CEF prestou informações a respeito da mencionada migração de conta (mov. 640.2), sem informar detalhes a respeito de eventual movimentação financeira ocorrida nessa conta. Foi expedido ofício ao Diretor da Caixa Econômica Federal situada neste Município para que juntasse aos autos extrato detalhado da conta bancária indicada no mov. 640.2, informando a respeito do saldo atual, rendimentos e eventuais saques realizados, bem como informasse ao Juízo se os valores relativos ao depósito nº 040038700041305069 (mov. 658.1), depositados na conta 0387.040.01506199-4, são oriundos da conta nº 4000108376305, Agência 485-5, do Banco do Brasil. Em resposta, a Caixa Econômica apresentou o extrato detalhado da conta bancária 0387.040.1506007-6 indicada no mov. 640.2 e informou que em relação ao depósito ID 040038700041305069, que deu origem à conta 0387.040.01506199-4, consta no sistema como conta de origem: Banco 001, agência 0001, conta 04000108376305, sendo que apenas a informação da agência está diferente. Após, a CEF informou que “os valores debitados em 14/01/2020 (expressões ‘FR REPASSE’ e ‘EF REPASSE’) estão amparadas pelas Leis de Repasse (Lei Complementar nº 151/2015; EC nº 094/2016 e EC nº 99/2017), referindo-se a repasse ao Estado do Paraná para utilização como fonte complementar de seus recursos orçamentários”. Ainda, informou que “a reversão parcial desse repasse gerou o crédito em 31/05/2022 na conta 0387.040.1506007-6, oriundos da conta escritural 0387.040.1516730-6, conforme extrato anexo”. É o breve relato. Decido. Considerando o disposto no artigo 8º da Lei complementar nº 151/2015, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal determinando a recomposição do saldo da conta judicial vinculada a estes autos, sob as penas da lei. Noticiada a recomposição, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente na fase de conhecimento, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor do exequente ou do seu Procurador, caso este possua poderes para tanto. 2. Após, tornem conclusos para apreciação do laudo pericial, impugnações ao cálculo e delimitação do débito remanescente. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:15
Confirmada
01/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 14:20
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:52
Outras Decisões
31/01/2024, 16:39
Confirmada
28/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:27
Documento (Ofício)
31/10/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:24
Confirmada
16/10/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. A controvérsia principal instaurada nos autos diz respeito à efetividade/disponibilidade do depósito noticiado pela parte autora no mov. 13.4 (inicialmente na conta judicial nº 2900123565963, Banco do Brasil), eis que o número processual indicado na guia de depósito corresponde ao dos presentes autos, contudo, o réu indicado na guia não corresponde àqueles que compuseram o polo passivo desta lide, ora exequentes. No mov. 606.1, o Banco do Brasil informou que a conta judicial nº 2900123565963 foi encerrada em 15/03/2013 e o saldo nela existente foi migrado para a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a CEF prestou informações a respeito da mencionada migração de conta (mov. 640.2), sem informar detalhes a respeito de eventual movimentação financeira ocorrida nessa conta. Foi expedido ofício ao Diretor da Caixa Econômica Federal situada neste Município para que juntasse aos autos extrato detalhado da conta bancária indicada no mov. 640.2, informando a respeito do saldo atual, rendimentos e eventuais saques realizados, bem como informasse ao Juízo se os valores relativos ao depósito nº 040038700041305069 (mov. 658.1), depositados na conta 0387.040.01506199-4, são oriundos da conta nº 4000108376305, Agência 485-5, do Banco do Brasil. Em resposta, a Caixa Econômica apresentou o extrato detalhado da conta bancária 0387.040.1506007-6 indicada no mov. 640.2 e informou que em relação ao depósito ID 040038700041305069, que deu origem à conta 0387.040.01506199-4, consta no sistema como conta de origem: Banco 001, agência 0001, conta 04000108376305, sendo que apenas a informação da agência está diferente. A executada alega que analisando o extrato da conta nº 0387.040.1506007-6 (mov. 706.2), observa-se que o saldo inicial em 15/05/2013 era de R$ 4.081,56 e o saldo mais atualizado, em 08/03/2023, era de R$ 4.980,81, sendo que em 31/12/2019, diante dos créditos dos juros mensais, o saldo era de R$ 6.180,34. No entanto, em 14/01/2020, o saldo da referida conta foi zerado, tendo retornado o valor de R$ 4.680,97 em 31/05/2022, sendo que essa diferença de valores está depositada na conta escritural nº 0387.040.1516730-0, cujo saldo atualizado é de R$ 2.187,82. A exequente, por sua vez, sustenta que o houve 4 repasses da conta judicial de nº 0387.040.1506007-6, zerando a conta, sendo que somente 2 anos depois depois retornou para essa conta o valor de R$4.680,97, sem correção e atualização. Alega que houve erro da executada na hora do depósito dos valores e que requer o deferimento dos cálculos apresentado no mov. 672, com o prosseguimento do feito. Pois bem. Analisando o extrato detalhado apresentado no mov. 706.2, verifica-se que, apesar de constar na guia de depósito o nome de um terceiro e não dos exequentes, o depósito foi vinculado ao presente processo, o que indica, aparentemente, que houve o efetivo depósito pela executada do valor inicialmente ofertado a título de indenização em favor dos ora exequentes. No entanto, verifica-se que no dia 14/01/2020 houve 4 repasses da conta judicial de nº 0387.040.1506007-6, que aparentemente zeraram os valores depositados, sendo que somente em 31/05/2022 retornou à conta o valor de R$ R$4.680,97. Dessa maneira, a fim de viabilizar o desfecho das controvérsias em análise, é imprescindível que a Caixa Econômica preste informações com relação aos referidos repasses realizados no dia 14/01/2020, bem como de onde vieram os valores depositados na conta judicial em 31/05/2022. Pelo exposto, OFICIE-SE ao Diretor da Caixa Econômica Federal situada neste Município para que esclareça para onde foram realizados os repasses indicados no dia 14/01/2020 da conta judicial de nº 0387.040.1506007-6, bem como de onde vieram os valores depositados no dia 31/05/2022, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) (Prazo: 10 dias). Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 17:58
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:35
Outras Decisões
29/09/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:57
Confirmada
30/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:38
Documento (Ofício)
22/06/2023, 10:36
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:19
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:04
Ato ordinatório
28/03/2023, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 17:40
Confirmada
01/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. A controvérsia central instaurada nos autos diz respeito à efetividade/disponibilidade do depósito noticiado pela parte autora no mov. 13.4 (inicialmente na conta judicial nº 2900123565963, Banco do Brasil), eis que o número processual indicado na guia de depósito corresponde ao dos presentes autos, contudo, o réu indicado na guia não corresponde àqueles que compuseram o polo passivo desta lide, ora exequentes. A tal respeito, conforme se verifica do ofício do mov. 606.1, o Banco do Brasil informou que a conta judicial nº 2900123565963 foi encerrada em 15/03/2013 e o saldo nela existente foi migrado para a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a CEF prestou informações a respeito da mencionada migração de conta (mov. 640.2), sem informar detalhes a respeito de eventual movimentação financeira ocorrida nessa conta. Tal cenário indica que houve o efetivo depósito pela executada do valor inicialmente ofertado a título de indenização em favor dos ora exequentes, não podendo tal possibilidade ser desconsiderada, como pretende a parte exequente, eis que a comprovação do efetivo depósito terá implicação em posterior análise dos consecutários da mora sobre o débito principal. Portanto, a fim de viabilizar o desate das controvérsias ora em análise, por derradeiro, OFICIE-SE ao Diretor da Caixa Econômica Federal situada neste Município para que junte aos autos extrato detalhado da conta bancária indicada no mov. 640.2, informando a respeito do saldo atual, rendimentos e eventuais saques realizados, desde a abertura da conta, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ainda, sob a mesma pena, a oficiada deverá informar ao Juízo se os valores relativos ao depósito nº 040038700041305069 (mov. 658.1), depositados na conta 0387.040.01506199-4, são oriundos da conta nº 4000108376305, Agência 485-5, do Banco do Brasil. Encaminhe-se cópia da guia de depósito (mov. 32.2). Prazo de resposta: quinze dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Após, tornem conclusos para análise das impugnações ao cálculo e ao laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 10:04
Mero expediente
05/12/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:18
Confirmada
16/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Considerando a impugnação aos cálculos apresentados, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:36
Outras Decisões
05/09/2022, 18:12
Documento (Ofício)
30/08/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 22:47
Confirmada
23/08/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:19
Documento (Ofício)
16/08/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:58
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:40
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:27
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:07
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:15
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Preliminarmente, ante a impugnação à penhora apresentada no movimento retro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 20:16
deferimento
28/07/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 08:24
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUICAO S/A em face da decisão de mov. 609.1. Alega a embargante, em síntese, que a decisão foi contraditória quanto à determinação de bloqueio via SISBAJUD em conta corrente para fins de obtenção do valor já anteriormente depositado no mov. 13.4. Afirma que o depósito de mov. 13.4, no valor de R$ 4.044,31 (quatro mil e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) foi realizado de forma vinculada aos presentes autos e que o fato de ter ocorrido migração do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal não justifica que a executada realize o pagamento em duplicidade (mov. 628.1). Intimada para se manifestar, a parte embargada afirmou que os embargos de declaração são meramente protelatórios, pleiteando a condenação da embargante por litigância de má-fé (mov. 640.2). É o relato. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo, pretendendo a reforma da decisão impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada. Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição. Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informasse se o valor depositado no mov. 13.4 ainda estava depositado na instituição ou foi transferido para outro banco (mov. 549.1). O Banco do Brasil, por sua vez, informou que a conta judicial nº 2900123565963 foi encerrada em 15/03/2013 e que o saldo ali existente foi migrado de forma massificada para a Caixa Econômica Federal (mov. 606.1). A despeito dos esforços adotados pelo Juízo e pela Escrivania para localizar os valores depositados no mov. 13.4, tais valores ainda não haviam sido encontrados. Sendo assim, a fim de garantir o pagamento desses valores, foi deferido o pedido de mov. 546.1, determinando-se o bloqueio via SISBAJUD em contas da executada da quantia indicada no mov. 13.4. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão embargada. Acerca do pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, observa-se que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e configuradoras de dano processual. O mencionado artigo do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso vertente, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, pois os fatos alegados pela embargante integram o exercício de seu direito de defesa nos autos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diligências necessárias. Do pedido de cumprimento de sentença definitivo A parte exequente argumentou que a executada depositou valores em nome de “Sandro Hey”, que não integra os presentes autos, e que não pagou o valor inicial do processo, pleiteando o imediato bloqueio via SISBAJUD do valor total devido pela executada. Os exequentes requererem o levantamento do valor bloqueado no mov. 630 (mov. 644.1). Pois bem. Verifica-se que o ofício da CEF de mov. 640 reitera a informação de que a COPEL depositou valores em favor de terceiro estranho aos autos. Nota-se também que em cumprimento à decisão de mov. 609.1 a Escrivania realizou bloqueio via SISBAJUD em contas da executada, sendo bloqueado o valor de R$ 16.177,24 (mov. 629). A parte executada foi intimada acerca dessa penhora (mov. 633). Sendo assim, CERTIFIQUE a Escrivania acerca do decurso de prazo da parte executada para se manifestar acerca do bloqueio de mov. 629. Caso o prazo tenha decorrido, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia indicada no mov. 13.4 (R$ 4.044,31). Quanto aos demais valores bloqueados no mov. 629, aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo pericial de mov. 646.1. Cumpra-se também a decisão de mov. 522.1, referente ao levantamento dos valores já depositados nos autos. Do laudo pericial Diante do laudo pericial juntado no mov. 646.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:20
Confirmada
05/07/2022, 19:13
Confirmada
01/07/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:24
Documento (Ofício)
01/07/2022, 13:49
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 628.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:32
Mero expediente
27/06/2022, 22:48
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:45
Documento (Certidão)
20/06/2022, 18:45
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 17:00
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GEERTJE GEERTRUIDA KOOPS E OUTROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual os exequentes almejam receber a quantia total de R$ 24.237,58 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 412.1). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo que há excesso de execução e que o valor correto do débito é de R$ 2.020,05 (dois mil e vinte reais e cinco centavos) (mov. 426.1). Considerando a divergência entre as partes acerca da atualização dos valores depositados, foi determinada a realização de perícia (mov. 479.1). Foram arbitrados honorários periciais (mov. 522.1), os quais foram aceitos pela Perito (mov. 535.1). Considerando que a controvérsia existente entre as partes se refere à atualização dos valores já depositados nos autos e que a quantia já depositada em contas judiciais aparentemente é incontroversa, foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 522.1). Os exequentes manifestaram concordância com o valor arbitrado a título de honorários (mov. 545.1) e pleitearem autorização para depositar a parte que lhes cabe dos honorários após levantarem o alvará a ser expedido em seu favor (mov. 545.1). Os exequentes também afirmaram que houve equívoco no depósito judicial realizada pela executada no mov. 13.4, tendo em vista que foi realizado em nome de pessoa alheia ao feito, e que esse valor não está depositado nos presentes autos. Os exequentes pleitearam o bloqueio judicial em contas da executada, referente aos valores não depositados nos autos e o levantamento dos valores incontroversos, assim como para que o Juízo esclareça o motivo pelo qual não consegue mais visualizar as movimentações processais desde o início (mov. 546.1). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informasse se o valor depositado no mov. 13.4 ainda está depositado na instituição ou foi transferido para outro banco (mov. 549.1). O Banco do Brasil informou que a conta judicial nº 2900123565963 foi encerrada em 15/03/2013 e que o saldo ali existente foi migrado de forma massificada para a Caixa Econômica Federa (mov. 606.1). Os exequentes reiteraram os pedidos de mov. 546.1. É o relato. Decido. A despeito dos esforços adotados pelo Juízo e pela Escrivania para localizar os valores depositados no mov. 13.4, tais valores ainda não foram encontrados,. Sendo assim, a fim de garantir o pagamento desses valores, DEFIRO o pedido de mov. 546.1 e determino o bloqueio via SISBAJUD em contas da executada da quantia indicada no mov. 13.4. Após, INTIME-SE a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Diante do contido no ofício de mov. 606.1, OFICIE-SE à CEF para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, informe ao Juízo a conta judicial para a qual destinou a conta nº 2900123565963 do Banco do Brasil, que foi encerrada em 15/03/2013. Encaminhe-se cópia do ofício de mov. 606.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 19:13
Confirmada
31/05/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:17
Documento (Certidão)
31/05/2022, 18:17
Documento (Certidão)
31/05/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:18
Ato ordinatório
26/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 03:29
deferimento
04/05/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:36
Documento (Ofício)
25/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:32
Confirmada
14/03/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:06
Confirmada
14/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Considerando que aparentemente ainda não decorreu o prazo de resposta ao ofício expedido para o BANCO DO BRASIL, aguarde-se o decurso do prazo. Decorrido o prazo sem manifestação do BANCO DO BRASIL, determino a reiteração do ofício, o qual deverá ser endereçado ao Gerente da Agência de Castro, a fim de que preste as informações no prazo determinado, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Quanto à alegação da parte exequente de que não tem acesso às movimentações iniciais do processo (mov. 593.1), CERTIFIQUE a Escrivania se há alguma restrição de visualização nos autos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:56
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:56
Mero expediente
10/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:38
Confirmada
07/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:41
Confirmada
28/02/2022, 11:03
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
26/02/2022, 00:16
Confirmada
26/02/2022, 00:14
Confirmada
26/02/2022, 00:13
Confirmada
26/02/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:51
Confirmada
25/02/2022, 13:49
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2022, 08:30
Confirmada
18/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GEERTJE GEERTRUIDA KOOPS E OUTROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual os exequentes almejam receber a quantia total de R$ 24.237,58 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 412.1). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo que há excesso de execução e que o valor correto do débito é de R$ 2.020,05 (dois mil e vinte reais e cinco centavos) (mov. 426.1). Considerando a divergência entre as partes acerca da atualização dos valores depositados, foi determinada a realização de perícia (mov. 479.1). Foram arbitrados honorários periciais (mov. 522.1), os quais foram aceitos pela Perito (mov. 535.1). Considerando que a controvérsia existente entre as partes se refere à atualização dos valores já depositados nos autos e que a quantia já depositada em contas judiciais aparentemente é incontroversa, foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 522.1). Os exequentes manifestaram concordância com o valor arbitrado a título de honorários (mov. 545.1) e pleitearem autorização para depositar a parte que lhes cabe dos honorários após levantarem o alvará a ser expedido em seu favor (mov. 545.1). Os exequentes também afirmaram que houve equívoco no depósito judicial realizada pela executada no mov. 13.4, tendo em vista que foi realizado em nome de pessoa alheia ao feito, e que esse valor não está depositado nos presentes autos. Os exequentes pleitearam o bloqueio judicial em contas da executada, referente aos valores não depositados nos autos e o levantamento dos valores incontroversos, assim como para que o Juízo esclareça o motivo pelo qual não conseguem mais visualizar as movimentações processais desde o início (mov. 546.1). Pois bem. Do depósito judicial Observa-se que o depósito de mov. 13.4 foi realizado em favor da pessoa de “Sandro Aurélio Hey”, que aparentemente é inteiramente alheia ao feito e que a executada afirmou que o valor está vinculado aos presentes autos (mov. 450.1), mas no ofício da CEF de mov. 508 não constam os valores supostamente depositados no mov. 13.4. Sendo assim, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, encaminhando cópia do comprovante de depósito de mov. 13.4, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, informe se o valor ainda está depositado na instituição ou foi transferido para outro banco, devendo informar para qual banco e conta foi transferido o valor judicial. Caso o Banco do Brasil preste tais informações, OFICIE-SE ao banco informado a fim de localizar os valores mencionados. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Das movimentações processuais A despeito da alegação dos exequentes de que sua Procuradora só está conseguindo visualizar os autos a partir do mov. 46, aparentemente não há nenhuma restrição de visualização e o processo está sob os status público. Contudo, por cautela, certifique a secretaria se há alguma restrição de visualização nos autos. Dos honorários periciais e do levantamento de valores Diante do aparentemente equívoco no depósito realizado no mov. 13.4, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil para a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos. Quanto aos honorários periciais, autorizo que sejam adimplidos por meio dos recursos a serem levantados pelos exequentes. Sendo assim, a fim de favorecer a celeridade processual, a Escrivania deverá observar a parcela dos honorários que cabe à parte exequente e expedir também alvará em favor da Perita, descontando dos valores a serem levantados nos autos pelos exequentes. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2022, 18:42
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:30
deferimento
14/02/2022, 18:42
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:22
Confirmada
09/02/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Da expedição de alvará Verifica-se que a controvérsia existente entre as partes se refere à atualização dos valores já depositados nos autos e à necessidade de complementação desses valores, de modo que a quantia já depositada em contas judiciais aparentemente é incontroversa. Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. Dos honorários periciais Relativamente à atualização dos valores já depositados nos autos e à necessidade de complementação desses valores, verifica-se que foi determinada a realização de perícia (mov. 479.1). A Perita nomeada apresentou proposta de honorários (movs. 489.1 e 513.1), a qual foi impugnada pelas partes (movs. 504.1 e 514.1). Pois bem. Deve-se consignar que a legislação não prevê parâmetros específicos a serem observados na fixação dos honorários periciais, de modo que compete ao Magistrado arbitrá-los em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os interesses e possibilidades econômicas das partes envolvidas, bem como a necessidade de se remunerar adequadamente o profissional. Portanto, o arbitramento dos honorários periciais não pode desconsiderar as circunstâncias específicas da causa, o conteúdo econômico envolvido, a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo Perito, o tempo exigido para a realização da perícia, bem como a situação financeira dos litigantes. No presente caso os cálculos a serem realizados na perícia têm o objetivo de analisar a controvérsia existente entre as partes acerca da complementação dos valores depositados nos autos e também a necessidade de complementação desses valores, de modo que não aparentam serem de grande complexidade. Além disso, observa-se que a Perita afirmou que necessitaria de 24 horas para elaborar a perícia, mas apresentou proposta de honorários no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que é muito superior, por exemplo, ao salário previsto em Convenção Coletiva do Sindicato dos Contabilistas de Curitiba para Contabilista Júnior (R$ 2.761,85), com jornada de 44 horas semanais[1]. Considerando que o valor mensal é composto por em média 21 dias úteis, ainda que se considere um salário correspondente ao dobro do valor mínimo legalmente previsto (tendo em vista que o valor de mercado usualmente não corresponde ao mínimo legal),tem-se que o valor devido por um dia de trabalho (8h), segundo a mencionada Convenção Coletiva, corresponde a R$263,00. Ao considerar as 24 horas técnicas apontadas pela Perita, tem-se que o trabalho pericial envolve precisamente três dias úteis de trabalho. Em sentido semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL COM 353 M2 DE ÁREA EDIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.800,00. VALOR EXAGERADO. SALÁRIO MÍNIMO PROSISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.270,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE POUCO MENOS DE 03 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.800,00. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0060865-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.03.2021). Portanto, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, constatado o tempo necessário para a perícia, a simplicidade do trabalho correspondente e o conteúdo econômico envolvido na causa, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem prejuízo, fica ressalvada a possibilidade de futura complementação, mediante a comprovação de sua necessidade. Ressalte-se que, em caso de descontentamento da Perita com o valor fixado, há a possibilidade de nomeação de outro profissional, nos termos do art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Sra. Perita para que informe se aceita o encargo pelo valor estipulado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição. Havendo a aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes para que procedam o paguem os honorários periciais, conforme decisão de mov. 479.1. Havendo declínio da Sra. Perita ou ausência de manifestação, à Secretaria para que proceda a nomeação de outro Perito habilitado no sistema CAJU (Contador ou Economista). Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://www.sescap-pr.org.br/storage/convencoes/cct-sicontiba-2020-2021.pdf Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:06
Confirmada
07/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:54
Confirmada
07/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:07
deferimento
04/02/2022, 19:08
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:13
Confirmada
06/11/2021, 00:05
Confirmada
06/11/2021, 00:05
Confirmada
06/11/2021, 00:05
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Documento (Ofício)
05/11/2021, 14:48
Confirmada
05/11/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:53
Confirmada
05/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:47
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GEERTJE GEERTRUIDA KOOPS E OUTROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual os exequentes almejam receber a quantia total de R$ 24.237,58 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 412.1). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo que há excesso de execução e que o valor correto do débito é de R$ 2.020,05 (dois mil e vinte reais e cinco centavos) (mov. 426.1). O Juízo determinou que a executada se manifestasse sobre o depósito de mov. 13.4 e sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como determinou a remessa dos autos para o Contador Judicial para atualização dos valores depositados nos autos (mov. 432.1). A executada aduziu que o depósito de mov. 13.4 está vinculado aos presentes autos e precisa ser corrigido monetariamente. Afirma também que a título de honorários sucumbenciais apurou o valor de R$ 558,97 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) e integra o montante depositado no mov. 426.5/6 (mov. 450.1). A Contadoria Judicial certificou que a complexidade dos cálculos a serem realizados excede o conhecimento técnico de seus servidores (mov. 461.1). A executada requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo atualizado existentes nas seguintes contas judiciais: Agência 485-5, Conta 2900123565963; Agência 485-5, Conta 4000108376305 (mov. 475.1). A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos movs. 32.2 e 426.6, bem como o bloqueio via SISBAJUD em contas de titularidade da executada para pagamento do valor remanescente (mov. 478.1). É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que embora o depósito de mov. 13.4 tenha sido realizado em favor de terceiro alheio ao processo, aparentemente está depositado em conta judicial vinculada ao presente Cumprimento de Sentença. No mais, observa-se que a controvérsia existente entre as partes se refere à atualização dos valores já depositados nos autos, bem como à necessidade de complementação desses valores, de modo que a quantia já depositada em contas judiciais aparentemente é incontroversa. Sendo assim, considerando que o feito tramita há mais de 08 (oito) anos e que a quantia pleiteada pela parte exequente também compreende honorários sucumbenciais, que têm caráter alimentar, OFICIE-SE à CEF para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, informe o saldo atualizado existente em contas vinculadas aos autos, sobretudo as seguintes contas judiciais: Agência 485-5, Conta 2900123565963 (depósito de mov. 13.4); Agência 485-5, Conta 4000108376305 (depósito de mov. 32.2). Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos nos movs. 13.4, 32.2 e 426.6. Considerando a divergência entre as partes acerca da atualização dos valores depositados e a incapacidade técnica da Contadoria Judicial para realizar os cálculos (mov. 461.1), bem como que o Juízo também não detém conhecimento técnico para deliberar acerca dos cálculos apresentados pelas partes, DETERMINO a realização de perícia. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, bem como, para indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Consigno que os honorários periciais deverão ser rateados (50% - cinquenta por cento para cada parte), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “ Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Proceda-se à nomeação de Perito (Contador ou Economista) via Sistema CAJU. Intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários, bem como declinar o rol de documentos que será necessário para a realização dos trabalhos. Após, INTIMEM-SE as partes para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de dez dias. INTIME-SE o Sr. Perito para que proceda a realização da perícia, entregando o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo comprovada necessidade de dilação. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de cinco dias. Com os esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores referente aos honorários periciais em nome do Sr. Perito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
15/10/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:59
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:01
deferimento
04/10/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:29
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Ante o contido na certidão da Contadoria de movimento retro, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:24
Mero expediente
25/06/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 09:37
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:56
Confirmada
31/05/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 22:44
Confirmada
21/05/2021, 00:45
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:59
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:03
Confirmada
10/05/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 16:46
Confirmada
10/05/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:17
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$23.276,00 Exequente(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GEERTJE GEERTRUIDA KOOPS E OUTROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos elaborados pelos exequentes estão equivocados e que o valor correto do débito é de R$ 2.020,05 (dois mil e vinte reais e cinco centavos), uma vez que os exequentes não consideraram o valor atualizados dos depósitos judiciais de movs. 13.e e 32.2. Afirmou ainda que os exequentes contabilizaram os juros compensatórios de 6% ao ano de forma composta, quando o correto seria aplicar a taxa de 6% ao ano de forma simples, não capitalizada, e sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença (mov. 426.1). Os exequentes, por sua vez, aduziram que o cálculo apresentado pela executada não foi elaborado conforme a sentença, uma vez que não foi calculado 6% desde a data de imissão na posse (03/07/2013) e apenas os juros moratórios incidem depois do trânsito em julgado. Afirmaram que o depósito de mov. 13.4 foi realizado em nome de pessoa que não integra os autos, bem como que os depósitos estão há mais de 1 ano sem atualização e que a executada não pagou os honorários sucumbenciais. Os executados pleitearam o levantamento dos valores depositados nos movs. 32.2 e 426.6 (mov. 430.1). É o relato. Decido. Compulsando os autos, nota-se que o depósito de mov. 13.4 foi efetuado em favor da pessoa de “SANDRO AURELIO HEY”, que é inteiramente alheia ao feito. Ademais, não se verificou nos autos comprovante acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre o depósito de mov. 13.4 e sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Relativamente ao depósito de mov. 32.2, observa-se que há divergência das partes quanto à sua atualização e cômputo ou não no valor da dívida. Desse modo, após a manifestação das partes acerca do depósito de mov. 13.4, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização dos valores depositados nos autos. Quanto ao valor depositado no mov. 426.6, verifica-se que aparentemente se refere ao valor da dívida sustentado pela parte executada. Sendo assim, aguarde-se a elaboração dos cálculos acerca do valor atualizado da dívida, momento que será determinada a expedição de alvará relativo à integralidade dos valores depositados nos autos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:48
Determinação de Diligência
19/04/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:53
Documento (Certidão)
14/04/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:45
Confirmada
20/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000996-28.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000996-28.2013.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.044,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Daniella Koscht Koops Roberto Koscht Koops geertje Geertruida Koops joke Margriet Koops
Vistos. 1. Intime-se a executada, na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 2. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 4. Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome da executada, conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
09/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 15:22
Ato ordinatório
09/03/2021, 15:21
Trânsito em julgado
09/03/2021, 15:20
deferimento
04/03/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 21:03
Confirmada
18/02/2021, 17:53
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 10:37
Confirmada
09/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:33
Confirmada
26/01/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
04/01/2021, 15:33
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 06:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2020, 19:04
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:13
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 07:47
Procedência
18/09/2020, 19:47
Conclusão (para julgamento)
06/07/2020, 10:05
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:10
Documento (Certidão)
12/05/2020, 15:28
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:35
Documento (Certidão)
05/03/2020, 09:44
Documento (Certidão)
03/02/2020, 12:04
Documento (Certidão)
02/01/2020, 17:22
Documento (Ofício)
28/11/2019, 17:13
Petição (Alegações finais)
27/11/2019, 16:57
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:23
Petição (Alegações finais)
20/11/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 17:08
deferimento
04/10/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:56
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:35
Documento (Certidão)
04/09/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:10
Ato ordinatório
16/08/2019, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2019, 13:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)