Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000972-20.2015.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000972-20.2015.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA DA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A autarquia no mov. 161 indicou que não houve transito em julgado do tema 862/STJ, pugnando pela suspensão do feito por esta razão. Instada a se manifestar, a parte autora (mov. 165) alegou que não assiste razão ao demandado, pugnando pelo andamento do feito. Pois bem. Da análise1 do tema 862 do STJ tem-se que o acórdão fora publicado em 01.07.2021. O art. 1.040, III do Código de Processo Civil indica: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Sublinhe-se que a letra legal não aponta a necessidade de trânsito em julgado para a aplicação da tese após a publicação do acórdão paradigma. A jurisprudência recentíssima dos Tribunais Pátrios são neste mesmo sentido: AÇÃO ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. – DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 862 DO S.T.J. – Artigo 1.040, III, do C.P.C. prevê o retorno do trâmite processual com a publicação do acórdão – Ademais, jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo – Com o julgamento, pelo C. S.T.J., do tema 862, não há razão para manter a suspensão processual – Decisão reformada, recurso provido. (TJ-SP - AI: 20851256720218260000 SP 2085125-67.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 30/07/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1040, III, DO CPC. TEMA 862/STJ - RESP 1.729.555/SP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CASUÍSTICA. HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL MANTIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.“(...) O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” (STJ-1a Seção, REsp 1729555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (TJPR - 6ª C.Cível - 0002063-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.09.2021)(TJ-PR - REEX: 00020634720188160001 Curitiba 0002063-47.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 10/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021) Deste modo, de rigor o prosseguimento do feito. Intime-se a autarquia para que proceda a juntada dos cálculos no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a autora para que se manifeste em igual prazo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito 1- Disponível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=1&i=862&tt=T>. Acesso em 29.09.2021.