Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:15
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:47
Documento (Certidão)
29/01/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:10
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:58
Documento (Certidão)
26/01/2026, 14:14
Confirmada
20/01/2026, 09:38
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:01
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:46
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:11
Trânsito em julgado
09/01/2026, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:45
Confirmada
07/11/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007829-53.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.614,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Alison Pereira de Andrade ESPÓLIO DE DELAIR LACERDA Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2025, 10:55
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:02
Confirmada
11/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:17
Confirmada
05/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007829-53.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.614,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Alison Pereira de Andrade ESPÓLIO DE DELAIR LACERDA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:15
Por decisão judicial
21/04/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:29
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:29
Confirmada
13/02/2023, 00:13
Documento (Certidão)
06/02/2023, 14:12
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007829-53.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.614,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DELAIR LACERDA Decisão I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:02
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:57
deferimento
02/02/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:46
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:51
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 12:43
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:49
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:47
Documento (Certidão)
07/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:58
Confirmada
22/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:07
Trânsito em julgado
11/05/2022, 15:05
Documento (Acórdão)
11/05/2022, 15:04
Recebimento
06/05/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Recurso: 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Apelado(s): ESPÓLIO DE DELAIR LACERDA (CPF/CNPJ: 447.800.449-87) null, null - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 DECISÃO MONOCRÁTICA – negativa de seguimento Vistos e examinados
Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. decisão de mov. 94.1, proferida em 21.07.2021, nos autos nº 0007829-53.2016.8.16.0033, de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Delair Lacerda, em que foi julgada a extinção parcial da execução fiscal, sem resolução do mérito, in verbis: “3. Diante desses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, SEM A ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva de DELAIR LACERDA tão somente com relação aos débitos cujos fatos geradores datam de 2015. 4. Assim, prosseguindo o feito com relação aos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2012 a 2014, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis promova a substituição da CDA excluindo os débitos relativos aos anos posteriores. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá o exequente qualificar os herdeiros da executada. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias”. Irresignado, o Município de Pinhais, em suas razões recursais de mov. 53.1, sustenta que a decisão hostilizada se revela equivocada, comportando reforma. Alterca que promoveu a execução fiscal visando a cobrança de IPTU, alusivo aos exercícios de 2012 a 2015, com base na CDA nº 631566/2016. Alega que o magistrado extinguiu parcialmente o feito, referente ao exercício de 2015, pela ausência de pressupostos processuais, diante da notícia do falecimento do devedor, ocorrida em 27.11.2015. Destaca que o tema nº 09 do TJPR – IRDR nº 1.745.419-6, admite a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura da ação, mediante redirecionamento em desfavor do espólio. Insta pelo provimento ao recurso, ordenando-se o prosseguimento do processo também em relação aos débitos de 2015. Foi convertido o julgamento em diligência, para oportunizar ao apelante que se manifestasse a respeito da adequação recursal (mov. 17.1), em observância ao art. 10 do CPC, o qual renunciou o prazo (mov. 20). Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. Exposto, decido. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso, por inadequação recursal. A apelação cível não comporta conhecimento, eis que o aresto hostilizado, que julgou parcialmente extinto o feito, determinando, consequentemente, o prosseguimento do executivo fiscal, não se trata de uma decisão terminativa. É defeso olvidar que da extinção total da execução fiscal, o recurso cabível é a apelação; entretanto, se ocorrer o prosseguimento do feito, ou seja, sem a extinção da ação executiva, esta decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. In casu, a decisão hostilizada determinou o prosseguimento do presente executivo fiscal, tratando-se de interlocutória, motivo pela qual não pode ser conhecido o recurso de apelação cível, por se configurar erro grosseiro. Nas adequações da lei ao caso concreto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (AgInt no REsp 1517815 / SP; Agravo Interno no Recurso Especial 2015/0044739-4; Rel. Min. Assusete Magalhães; Órgão Julgador T2 – Segunda Turma; Data da Publicação/Fonte DJe 01/09/2016). Frise-se que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se constitui dúvida aceitável acerca da interposição de recursos, nem erro induzido pelo magistrado ou pelo cartório, estando caracterizado o erro grosseiro. Também não se verifica a existência de dúvida objetiva capaz de amparar a incidência da fungibilidade recursal, já que não há qualquer conflito sobre o cabimento do recurso adequado, tampouco quanto à natureza da decisão proferida. Por fim, deve ser ponderado que as matérias de ordem públicas alegadas no presente expediente poderão ser suscitadas nos autos da execução fiscal. Destarte, nego conhecimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Recurso: 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Apelado(s): ESPÓLIO DE DELAIR LACERDA (CPF/CNPJ: 447.800.449-87) null, null - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Vistos e examinados I – Diante do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação pessoal do município apelante para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da adequabilidade recursal. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
21/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Recurso: 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Apelado(s): ESPÓLIO DE DELAIR LACERDA (CPF/CNPJ: 447.800.449-87) null, null - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 I – Encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento de mérito. II – Após, voltem com urgência à conclusão. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:58
Confirmada
27/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007829-53.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.614,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): DELAIR LACERDA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de DELAIR LACERDA. Reporto-me brevemente à sentença de mov. 94.1, que julgou extinta a ação tendo em vista a ilegitimidade passiva do executado, dado seu falecimento, tão somente em relação a fatos geradores datados de 2015, dando prosseguimento àqueles ocorridos entre 2012 e 2014. Ao mov. 97.1 o procurador da parte executada informou a interposição de recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Ciente da interposição do recurso de apelação. 3. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. 4. Em sendo o caso, intime-se o apelado para responder o recurso e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:40
Mero expediente
16/11/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:21
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007829-53.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007829-53.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.614,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): DELAIR LACERDA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de DELAIR LACERDA. Ao mov. 92.3 foi juntada aos autos certidão de óbito da executada. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando o óbito da parte executada, há três situações distintas a serem apreciadas. A primeira, refere-se ao falecimento do sujeito passivo em data anterior ao lançamento dos débitos, ou seja, antes da constituição do crédito tributário. Em tais casos, o redirecionamento é vedado, pois a dívida foi constituída em face de pessoa que não detinha mais personalidade jurídica (art. 6º, CC), impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A segunda é quando o lançamento dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal ocorrem em data anterior ao falecimento do contribuinte. Nestas condições, não há impedimento para o prosseguimento da execução em face do espólio ou dos herdeiros do devedor. A terceira e última situação, relaciona-se à morte do sujeito passivo tributário ter ocorrido após o lançamento, mas antes da propositura da execução fiscal. Nesta hipótese, os processos fiscais estavam suspensos em virtude da instauração do IRDR nº 1.745.419-6 (Tema n° 09). Contudo, o referido incidente foi recentemente julgado, em 14.08.2020, com lavra do Excelentíssimo Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, fixando a seguinte tese jurídica: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. No caso em tela, verifica-se que a executada veio a óbito em 27.11.2015 (mov. 92.3), que os fatos geradores dos débitos exequendos datam de 2012 a 2015 (mov. 1.2) e que a demanda foi ajuizada em 23.06.2016. Assim, denota-se possível o prosseguimento do feito tão somente com relação aos débitos cujos lançamentos ocorreram antes do óbito da parte executada, ou seja, os fatos geradores de 2012 a 2014, cabendo a extinção com relação aos demais débitos. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LANÇADOS ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO EXECUTADO. CRITÉRIOS. MORTE POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. TESE DEFINIDA EM IRDR. TEMA 009/TJPR. DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DO EXECUTADO APÓS O SEU FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS/ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003202-66.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.05.2021) Veja-se que com relação aos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2015 a dívida foi inscrita em nome de contribuinte já falecida. Com isso, não há como ocorrer o redirecionamento e nem a sucessão, pois a época do ajuizamento já poderia o Município autor tê-lo feito em nome dos herdeiros, vez que a executada faleceu em 27.11.2015 (mov. 92.3). Sobre o tema há jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. 3. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1410253 SE 2013/0342498-8, Relator: Minitra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: 20/11/2013) – Sem grifo no original. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1345801 PR 2012/0201363-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) – Sem grifo no original. 3. Diante desses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, SEM A ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva de DELAIR LACERDA tão somente com relação aos débitos cujos fatos geradores datam de 2015. 4. Assim, prosseguindo o feito com relação aos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2012 a 2014, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis promova a substituição da CDA excluindo os débitos relativos aos anos posteriores. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá o exequente qualificar os herdeiros da executada. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:27
Ausência das condições da ação
21/07/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:14
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:31
Desarquivamento
18/02/2021, 00:23
Provisório
16/10/2020, 15:58
Convenção das Partes
15/10/2020, 22:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:37
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 16:43
Ato ordinatório
29/01/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:30
Remessa (em diligência)
18/01/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2020, 07:12
Ato ordinatório
18/01/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 07:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:08
Remessa (em diligência)
27/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 07:37
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 07:37
Desarquivamento
02/07/2019, 00:31
Provisório
28/06/2018, 08:51
Documento (Certidão)
28/06/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 09:56
Desarquivamento
03/05/2018, 00:31
Provisório
31/01/2018, 14:46
Documento (Certidão)
31/01/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:35
Desarquivamento
07/11/2017, 00:47
Documento (Certidão)
07/08/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 17:34
Documento (Certidão)
03/07/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2017, 16:27
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 10:15
Documento (Certidão)
08/06/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:45
Documento (Certidão)
04/10/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:07
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)