ESPóLIO DE ELIAS ZORDAN REPRESENTADO(A) POR LUCILENE MENDES ZORDAN
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO RODRIGO MENDES BALBINOT
OAB/PR 54102·CPF·Representa: Autor
SANDRO PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 55737·CPF·Representa: Autor
EMERSON ANTONIO RODRIGUES
OAB/PR 49450·CPF·Representa: Autor
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB/PR 63955·CPF·Representa: Autor
MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA
OAB/PR 47653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/12/2025, 18:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:34
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
19/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 11:49
Trânsito em julgado
18/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
19/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 11:49
Trânsito em julgado
18/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:16
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:04
Confirmada
06/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Exequente(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A Recebo os terceiros embargos de declaração opostos pela Exequente (ref. 176.1), pois tempestivos. No mérito, percebe-se que, desde os primeiros aclaratórios (ref. 141.1), a Exequente discorda do posicionamento judicial adotado na sentença embargada (ref. 134.1) quanto à impossibilidade de reserva dos honorários contratuais. Porém, tal discordância não é apta a atrair o manejo dos embargos de declaração. Sobre o assunto, o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2014, p. 51) leciona com muita clareza que: “Os recursos servem para corrigir erros de forma e conteúdo: aquele que recorre está inconformado com a decisão judicial, e pretende um novo pronunciamento, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu. Para justificar o pedido, o recorrente deve apontar ao órgão ad quem a existência de erro na decisão, que pode ser de duas naturezas. Pode tratar-se de um vício de forma (error in procedendo), de cunho estritamente processual, que advém do descompasso entre a decisão judicial e as normas de processo e procedimento, e que causa, em regra, a anulação da decisão e dos atos subsequentes, com ela incompatíveis. Pode, também, tratar-se de vício de conteúdo (error in judicando), não de forma, mas de fundo, em que não se pede a anulação, mas a reforma da decisão. Entre os recursos, somente os embargos de declaração têm finalidade diversa: aclarar ou integrar, e não corrigir a sentença”[1]. Verifica-se, portanto, que a Embargante pretende a reforma da decisão proferida, e não a sua correção/aperfeiçoamento em decorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil c.c. art. 48, da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, vez que não são o meio adequado para o fim pretendido. A reiteração de embargos declaratórios sem fundamento poderá ensejar as penalidades de litigância de má-fé. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:11
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:16
Confirmada
24/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Confirmada
20/04/2025, 00:29
Confirmada
20/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-16.2022.8.16.0021 Recebo os embargos de mov. 158.1, tempestivos. O pagamento da verba honorária dar-se-á via alvará, portanto prejudicada a discussão acerca do aventado privilégio alimentar; ao menos neste momento. Julgo improcedentes os embargos. P. R. I. Cascavel, 08 de abril de 2025. Paulo Damas Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:48
Confirmada
06/02/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:58
Confirmada
26/01/2025, 00:14
Confirmada
26/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-16.2022.8.16.0021 Acolho os embargos de declaração de mov. 141.1, tempestivos. Com efeito, sobressai patente o erro material na sentença de mov. 134.1 acerca do exato montante dos honorários sucumbenciais, fixado em 10% pela Turma Recursal em mov. 98.2, a incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido, R$ 5.761,31 depositados conforme mov. 121.0; diverso daquele lançado na sentença, R$ 404,34. Portanto, julgo procedentes estes embargos. Expeça-se alvará complementar ao Advogado do exequente, no valor de R$ 171,79. Dil. nec. P. R. I. Cascavel, 13 de janeiro de 2025. Paulo Damas Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:45
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 17:01
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:01
Confirmada
02/12/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 16:01
Confirmada
19/11/2024, 00:07
Confirmada
14/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:34
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Exequente(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1. Diante da concordância da Exequente (ref. 106.1) e visando conferir efetividade ao decidido em sentença, defiro o pedido da Executada Liberty (ref. 105.1). À secretaria: expeça-se ofício ao Diretor-Geral do DETRAN/PR, em Curitiba, requisitando que proceda à anotação da transferência da propriedade do veículo GM/Corsa Classic, placas AKV-8036, à empresa Liberty Seguros (CNPJ nº 061.550.141/0090-48), a contar do dia 03/06/2022 (data da sentença de ref. 71.1), mediante o pagamento das taxas eventualmente devidas pela pessoa jurídica em questão. 1.1. Com a regularização da propriedade, a Executada Liberty poderá requerer a baixa diretamente perante o Detran (ref. 122.1), sem necessidade de intervenção judicial. 2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Executada Liberty depositou no feito o pagamento da condenação (cf. seq. 116 e 121). Posteriormente, houve comunicação de penhora no rosto destes autos, oriunda da 1ª Vara Cível desta comarca (ref. 124.1 a 124.5), sobre a qual o patrono do Exequente requereu a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais (ref. 131.1). Pois bem. Sobre os honorários contratuais, não há como serem reservados. Isso porque o respectivo pedido foi formulado quando os valores em execução já estavam indisponíveis à própria Exequente, em razão da penhora no rosto destes autos deferida anteriormente (ref. 124.1 a 124.5). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. (...) (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) De outra banda, considerando que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 23, da Lei nº 8.906/1994) e tendo em vista a condenação da Executada Liberty ao pagamento de tal verba imposta pela Turma Recursal (ref. 98.2), defiro o pedido do advogado do Exequente (ref. 131.1), determinando que a secretaria expeça alvará em seu favor, no montante de R$ 404,34 (quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos de ref. 106.1. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Diante do pagamento integral do débito obtido por meio do depósito de seq. 121, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. P. R. I. 4. Após a expedição do alvará determinada no item 2, desta decisão, remeta-se/vincule-se o restante do depósito de seq. 121 aos autos nº 8736-93.2018.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, comunicando-se àquele juízo. 4.1. Saliente-se que as impugnações quanto à penhora no rosto destes autos deverão ser formalizada perante o juízo que a determinou, não detendo este juízo, que possui o mesmo grau de autoridade, competência para desconstituí-la. 5. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:33
Confirmada
22/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-16.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Exequente(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1. Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca do pedido de averbação premonitória (mov. 117.1/4), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Dil. nec. Cascavel, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:53
Mero expediente
10/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Informações)
27/08/2024, 14:08
Documento (Termo/Auto de Penhora)
27/08/2024, 14:03
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:58
Documento (Ofício)
27/08/2024, 13:55
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:21
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:24
Confirmada
11/07/2024, 10:17
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a parte reclamada LIBERTY SEGUROS para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 4.043,37, atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, a parte Executada deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, a parte exequente também deverá ser intimada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte exequente. 4.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação da parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de a parte devedora afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando a parte devedora mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-la intimada (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que a parte devedora dispunha. 8) Oficie-se ao Detran/PR para que promova a transferência de propriedade do veículo GM Corsa Classic, placas AKV-8036, renavam 00802464401, para a Liberty Seguros S/A (CNPJ nº 61.550.141/0001-72). Cascavel/PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 18:39
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:39
Mero expediente
27/06/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:20
Confirmada
18/05/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:41
Documento (Acórdão)
08/05/2024, 13:40
Recebimento
16/04/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002246-16.2022.8.16.0021/1 De acordo com o artigo 1.023, § 2º, do CPC havendo, em tese, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, oportuniza-se a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2023. Irineu Stein Junior Juiz
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1) Diante da tempestividade e do preparo, recebo o recurso interposto pela Ré Liberty, no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 00:59
Sem efeito suspensivo
20/09/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 18:05
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:58
Documento (Certidão)
23/08/2022, 18:58
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:29
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada Liberty (ref. 74.1) em face da sentença retro. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não lhes dou provimento. Da leitura das razões recursais se conclui que a pretensão da parte recorrente é modificar as conclusões do Juízo quanto à apreciação e à valoração das provas e do direito. Todavia, os embargos declaratórios possuem finalidade restrita. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para corrigir erro material. E nada disso busca a recorrente. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). – grifei. Além disso, já se manifestou o STJ no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, se o desiderato da embargante é ver alterados os fundamentos da sentença do Juízo, o meio processual adequado para tanto é outro. Nego provimento ao recurso. P. R. I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 16:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 18:18
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 21:18
Confirmada
18/06/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Processo nº: 0002246-16.2022.8.16.0021 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada que Auto Chapeação Denver Car Ltda. move em face de Espólio de Elias Zorzan e de Liberty Seguros S/A. Conciliação rejeitada (ref. 62.1). Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois as questões discutidas são de direito e as provas documentais são suficientes (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, de acordo com o artigo 139, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz zelar pela razoável duração do processo e indeferir diligências que reputar prescindíveis. Ainda, segundo o artigo 370 do mesmo Código, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitirem celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95). Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar suscitada pela ré Liberty Seguros. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, é aferida, segundo a teoria da asserção, exclusivamente a partir dos relatos postos pela parte autora na petição inicial. Implica dizer, em outras palavras, que é daquela peça que se precisa extrair o vínculo de pertinência da parte ré com a causa. No caso em questão, a reclamante logrou construir esse liame, pois imputou especificamente à reclamada falhas e responsabilidades que, só no mérito, poderão ser definidas. 2. MÉRITO É incontroverso, porque convergentes as versões das partes (artigo 374, III, do CPC), que no dia 20/11/2013 o veículo GM Corsa Classic, placas AKV-8036, de propriedade de Elias Zordan, foi sinistrado e encaminhado por ele e pela seguradora ré até a oficina mecânica reclamada para uma avaliação quanto ao montante dos prejuízos. Concluiu-se que o bem foi vítima de perda total e, no processo 0010460-74.2014.8.16.0021, que tramitou entre o Espólio de Elias e a seguradora ré, esta concordou em indenizar àquele, por meio de acordo judicialmente homologado, os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito. Contudo, mesmo depois da conclusão e encerramento daquele processo, o automóvel permaneceu depositado na oficina ora reclamante, tendo sido recusado por ambos os réus, que dizem caber um ao outro a responsabilidade pelo bem, já que nada a respeito teria ficado expressamente definido no acordo entre eles celebrado. Narrou a autora que em 15/03/2022 encerraria as suas atividades econômicas, entregaria a sala comercial onde instalada a sua sede e, por isso, pediu, liminarmente, que um dos réus assumisse a posse do veículo, já que não haveria mais local para ela guarnecê-lo. No ref. 45.1 foi determinado, em decisão antecipatória, que a Liberty guardasse o automóvel até decisão final. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe a posse da sucata do veículo supracitado, bem como se faz jus ou não a autora ao recebimento de indenização de diárias pelo tempo em que guardou o automóvel em suas dependências. Da análise das provas se conclui que à autora assiste parcial razão. A despeito de não terem os corréus estabelecido nada expressamente sobre a destinação do bem no acordo entre ambos celebrado no ref. 1.21 (fls. 366/368), o GM Corsa Classic, placas AKV-8036, outrora de propriedade de Elias Zordan, deve ter sua posse declarada em favor da seguradora Liberty. A equidade e as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigos 5º da Lei n.º 9.099/95 e 375, do Código de Processo Civil), revelam que na ampla maioria dos acordos celebrados entre segurados e seguradoras, quando há indenização de veículos com perda total, a sucata ou salvado passa à posse da seguradora. Não há razão alguma para se proceder de outro modo na relação entre os aqui reclamados. Por uma questão de boa-fé objetiva, e de cumprimento dos deveres laterais e anexos do contrato de seguro, após pagar a indenização, a seguradora reclamada deveria ter cuidado de livrar o outrora cliente de todas as burocracias em torno do veículo sinistrado. Todavia, ela não teve a cautela de dar uma destinação àquele bem, que permaneceu abandonado em poder da oficina mecânica autora por nove anos. Tanto é que só quando acionado neste processo o espólio descobriu que ainda tinha vínculo jurídico com o automóvel. Acrescenta-se que na contestação juntada nos autos 0010460-74.2014.8.16.0021 a seguradora reclamada formulou pedido de entrega do salvado para si, conforme cópia do mov. 36.1 da ação indenizatória. Logo, a postura defensiva contraditória nesta segunda ação judicial não pode prosperar. Confirma-se, por tudo isso, em definitivo, a liminar de ref. 45.1, já cumprida no ref. 53.5/53.6. Prosseguindo, a oficina mecânica autora pediu indenização de R$ 20,00 (vinte reais) por dia em que permaneceu com o automóvel sinistrado sob sua guarda. Parte dessa remuneração é devida, pois o que se estabeleceu entre a autora e a Liberty foi um verdadeiro contrato de depósito (Art. 627, do CC: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.). Via de regra, os contratos dessa espécie são gratuitos, salvo se resultantes de atividade negocial ou quando o depositário o praticar por profissão. Tendo em conta que a autora guarneceu o bem em exercício de atividade profissional, aplica-se a exceção e deve ser paga justa indenização, a qual deve ser fixada por arbitramento, conforme expressamente autoriza o artigo 628, parágrafo único, parte final, do Código Civil: Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. Confira-se a jurisprudência que entende ser devida remuneração por estadia, por seguradora a oficinal mecânica, em situações como esta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE DEPÓSITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – DESPESAS COM ESTADIA DE VEÍCULO POR LONGO PERÍODO NA OFICINA MECÂNICA APÓS VISTORIA TER CONCLUIDO PELA PERDA TOTAL – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, NO CASO CONCRETO, AQUELE QUE FICOU COM OS SALVADOS – VALOR DA DIÁRIA REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1008037-06.2016.8.26.0562; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Considerando que o carro ficou em poder da autora entre 13/11/2013 e 14/03/2022, são oito anos e meio a serem indenizados pelo depósito veicular, haja vista a aplicação do prazo prescricional decenal à relação contratual (artigo 205, do CC e ED 1.280.825, do STJ). Imperioso reconhecer, por outro lado, que a autora só permaneceu em posse do veículo por tanto tempo porque também foi inerte, desidiosa. Deveria ter buscado restituí-lo antes ao dono e não pode auferir vantagem econômica significativa por sua conduta de pouca cautela. Por tudo isso, fixo a indenização pelo tempo de guarda do bem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Espólio reclamado formulou pedido contraposto, pois se disse surpreendido com a ação judicial. A pretensão indenizatória é indevida, haja vista que o simples fato de alguém ser processado não é causa de reparação de dano de qualquer espécie. Não suficiente, foi invocado o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo determina que o consumidor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente ao fornecedor. Acontece que como não houve pagamento de quantia alguma, indevidamente, da parte do espólio à autora, não subsiste a pretensão. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins de: a) confirmar, em definitivo, a decisão de ref. 45.1 e declarar que a posse do automóvel GM Corsa Classic, placas AKV-8036 pertence à Liberty Seguros S/A. Não é pertinente qualquer determinação sobre a entrega de documentos veiculares nestes autos, pois já foi objeto de análise nos autos 0010460-74.2014.8.16.0021; b) condenar a reclamada Liberty Seguros S/A ao pagamento de remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da autora, pela guarda do automóvel objeto da controvérsia. O valor da indenização deverá ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido contraposto (ref. 66.1), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, pois não demonstrou sua hipossuficiência e não goza da presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:18
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
03/06/2022, 18:21
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:09
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:40
Petição (Contestação)
25/04/2022, 17:04
Petição (Contestação)
20/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:05
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de reconsideração formulado pela Ré Liberty (ref. 53.1). Indefiro, pois nada de novo foi trazido, tratando-se de flagrante inconformismo. É de se ressaltar que pedidos de reconsideração não são expedientes previstos no ordenamento jurídico e não se prestam a servir de substitutos recursais. A jurisprudência assim também entende: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) 2. Intime-se a Reclamada Liberty e aguarde-se a audiência. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Confirmada
30/03/2022, 15:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:39
Indeferimento
27/03/2022, 22:35
Ato ordinatório
25/03/2022, 01:27
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:33
Confirmada
23/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1. A Autora formulou novo pedido de tutela provisória, alegando que os débitos e as restrições administrativas que pendem sobre o veículo impedem sua comercialização (ref. 42.1). Ocorre que uma única declaração trazida nesse sentido (ref. 42.2) não é suficiente para comprovar tal inviabilidade. Outrossim, não passa despercebido por este Juízo o fato de que a empresa Autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), razão pela qual toda a urgência que ora enfrenta foi ocasionada também por inércia sua. Porém, é fato que o espólio réu já foi indenizado pela seguradora corré (ref. 1.21), sendo que, não obstante a ausência de ajuste expresso quanto à destinação do veículo, rotineiramente nessas situações é a companhia securitária que passa a ser responsável pelo salvado. Tanto é assim, que a Ré, no processo que o corréu moveu em seu desfavor (nº 10460-74.2014.8.16.0021), requereu em contestação a entrega do salvado (ref. 36.1 daqueles autos). Pelo exposto, mais uma vez tendo em vista a medida mais adequada para tutelar a pretensão da Reclamante (art. 297, do CPC), modifico (art. 298, do CPC) a tutela provisória anteriormente concedida (ref. 28.1) e determino que a Ré Liberty Seguros S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, retire o veículo GM/Corsa, placa AKV-8036, do estabelecimento da Autora. Deixo, por ora, de fixar multa diária, pois, não havendo indícios de que a determinação judicial não será cumprida espontaneamente pela demandada, a fixação de astreintes neste momento revela-se prematura. 2. Intime-se a Reclamada Liberty com urgência desta decisão, por mandado (Súmula 410, do STJ). 3. Intime-se a Reclamante e aguarde-se a audiência de conciliação. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:57
Confirmada
11/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:51
deferimento
10/03/2022, 21:37
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:08
Confirmada
03/03/2022, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 14:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:03
Confirmada
24/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Processo nº: 0002246-16.2022.8.16.0021 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de reconsideração formulado pela Autora (ref. 22.1). Porém, pedidos de reconsideração não são expedientes previstos no ordenamento jurídico e não se prestam a servir de substitutos recursais. Não obstante, os novos documentos trazidos pela Reclamante (ref. 22.2 a 22.4) permitem a análise da petição de ref. 22.1 como novo pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual passa-se a apreciá-lo. Pois bem. Ao menos em sede de cognição não exauriente, entendo agora estarem presentes os requisitos legais (art. 300, do Código de Processo Civil). Os “e-mails” de ref. 1.16, a conversa de ref. 22.2 e o áudio de ref. 22.4 evidenciam que nenhum dos Réus tem interesse e/ou se responsabiliza pela retirada – e, provavelmente, pelo pagamento dos respectivos débitos da estadia – da sucata do veículo deixado na oficina da Autora há mais de oito anos (GM/Corsa Classic, placa AKV-8036). Outrossim, a notificação de ref. 1.6, somada às diversas tentativas recentes de resolução extrajudicial e ao reiterado peticionamento nos autos demonstram o perigo de dano à postulante, consistente na impossibilidade física e econômica de a Reclamante continuar guardando o bem em questão sem qualquer contrapartida financeira. Sendo assim, considerando que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, do Código de Processo Civil), verifica-se que a melhor medida que pode ser determinada no momento, notadamente em razão da urgência da Autora e do absoluto desinteresse dos demandados, é a autorização para que a sucata seja alienada extrajudicialmente. Tal venda, além de não necessitar de qualquer comportamento por parte dos Réus e de não demandar investimento financeiro por parte da Reclamante, é do total interesse desta última, pois o produto poderá eventualmente ser utilizado para adimplir parte do débito objeto desta demanda, caso, ao final, o respectivo pedido seja julgado procedente. Saliente-se, por oportuno, que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302, do Código de Processo Civil). Por tudo isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, autorizando que a Autora realize a venda extrajudicial da sucata do GM/Corsa Classic, placa AKV-8036, devendo o produto da alienação ser depositado neste processo. A Reclamante deverá, também, trazer ao processo cópia do recibo, informando todos os dados do comprador (nome, cpf/cnpj, endereço). 2. Intime-se a Reclamante. 3. Diante da tutela ora concedida, indefiro as citações eletrônicas requeridas pela Autora (ref. 22.1). Até porque, as respectivas cartas já foram enviadas (cf. seq. 16 e 17). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:45
Antecipação de tutela
11/02/2022, 22:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:10
Confirmada
09/02/2022, 11:10
Confirmada
09/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002246-16.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$45.300,00 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN representado(a) por LUCILENE MENDES ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de reconsideração formulado pela Autora (ref. 18.1). Indefiro, pois a Reclamante não trouxe qualquer documento a fim de comprovar o encerramento das suas atividades e a impossibilidade de financeira de promover a devolução do bem ao espólio réu. Importante ressaltar que também não há demonstração documental de que o espólio reclamado foi interpelado extrajudicialmente para a retirada da sucatada, ou de que está se negando a assim fazê-lo. 2. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:15
Indeferimento
04/02/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:19
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 14:07
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Processo nº: 0002246-16.2022.8.16.0021 Polo Ativo(s): AUTO CHAPEACAO DENVER CAR LTDA - ME Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ELIAS ZORDAN LIBERTY SEGUROS S/A LUCILENE MENDES ZORDAN
Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo perante o Projudi, a fim de: a) excluir a pessoa de Lucilene Mendes Zordan; e b) acrescentar no cadastro do Espólio de Elias Zordan que ele é representado pela inventariante Lucilene Mendes Zordan. 1.1. Comunique-se ao Distribuidor. 2. Do pedido de tutela provisória: O artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. No presente caso se pretende, por meio de liminar, que a inventariante seja compelida a remover das dependências da Autora o veículo GM/Corsa, placa AKV-8036. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica contemporâneo perigo de dano à postulante ou ao resultado útil do processo. O automóvel em questão encontra-se na oficina da Reclamante desde 20/11/2013, isto é, há mais de oito anos, situação essa que não configura a urgência alegada e não justifica a imediata intervenção judicial. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, citando-se/intimando-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito