Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:53
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:50
Confirmada
10/11/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, 1. Em atenção à petição de mov. 146, verifico que os dados da conta informado pertencem ao escritório de advocacia, o qual não possui poderes especiais para levantar o valor, eis que não consta na procuração de mov. 39.2 e tampouco se trata de firma individual. Desse modo, intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados de sua conta bancária ou de um procurador com poderes especiais para tal fim. 2. Com a manifestação informando a conta, determino - independente de nova conclusão, devendo ser verificado os respectivos poderes – a expedição de alvará em favor da parte executada, transferindo-se os valores vinculados aos autos. 3. Após, arquive-se com baixa. 4. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:17
Mero expediente
08/11/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:26
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:44
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:46
Documento (Informações)
16/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, HOMOLOGO a desistência do recurso inominado manifestada ao mov. 102. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:57
Confirmada
14/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:17
Trânsito em julgado
14/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:33
Arquivamento
12/09/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:22
Confirmada
06/09/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA
Vistos, etc. 1. Deixo de conhecer do acordo acostado ao mov. 117.1, eis que, anteriormente, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito (mov. 90.1), ante a incompetência deste Juízo, sem prejuízo da reanálise da questão, após o julgamento do recurso inominado interposto. 2. Destarte, em relação ao processamento da insurgência recursal, cumpra-se o já determinado no despacho de mov. 114.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:34
Outras Decisões
02/09/2022, 00:58
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:48
Confirmada
29/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, 1. Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº. 9099/95), eis que tempestivo e com a comprovação do respectivo preparo. 2. Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias – art. 42, §2º da Lei nº. 9099/95. 3. Após, encaminhem-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal para o julgamento, com as devidas homenagens. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:52
Mero expediente
17/08/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:32
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:26
Documento (Certidão)
26/07/2022, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:00
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 95, porquanto tempestivos, mas nego-lhes acolhimento, eis que a decisão hostilizada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade (art. 48 da Lei nº. 9.099/95). Dos argumentos lançados pela parte requerente é evidente a sua mera discordância com os fundamentos registrados quando da prolação da decisão singular, objetivando os efeitos infringentes, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do julgado, o que não se vislumbra. Ademais disso, friso que o “juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos” (RT 689/147). 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:50
Confirmada
22/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente foi intimada para que se manifestasse acerca de sua legitimidade ativa perante os Juizados Especiais, tendo em vista o possível exercício da atividade de factoring ou gestão de crédito. Em breve síntese, a exequente alega que “[o] suposto enquadramento na qualidade de factoring e empresa de gestão de negócios é absolutamente incompatível com a atividade exercida pela empresa Rateio”. Ademais, informa que é apenas garantidora de cobrança na qualidade de microempresa/empresa de pequeno porte, conforme disciplina o Enunciado n.º 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, portanto, por sua atuação se restringir à garantia das taxas condominiais, sua atividade não pode ser confundida com a atividade de factoring. Pois bem. Inicialmente, consigno que não há questionamento quanto à efetiva sub-rogação da exequente nos créditos decorrentes das taxas condominiais, sendo que ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas, assumindo, portanto, a posição do condomínio credor, podendo se valer das medidas judiciais que cabia ao credor originário. Entretanto, da análise dos autos, verifico que a empresa exequente possui atividade de gestão de créditos e ativos financeiros, sendo que, muito embora não possa ser caracterizada como factoring - ante a ausência do componente mercantil –, de igual modo afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de tais demandas. Isso porque, de acordo com o contrato de prestação de serviços de cobrança acostado ao mov. 1.22, tem-se que a atividade exercida pela exequente consiste na gestão financeira dos créditos oriundos de dívidas dos condôminos. Destarte, não há como se afastar a atividade profissional de gestão de créditos, senão veja-se: 3. Inobstante seja o trabalho de cobrança um trabalho de meio (o cobrador deve se esforçar para receber a quantia, mas não tem a obrigação de obter êxito), para este contrato o CONTRATADO se obriga ao êxito nas cobranças que ainda estão por vencer no correr do contrato, excluídas, portanto, as já vencidas e não pagas, anteriores à contratação. 4. Toda a vez que um condomínio não efetuar o pagamento, o CONTRATADO deverá repassar ao CONDOMÍNIO o valor tal como se o pagamento houvesse ocorrido, sem prejuízo de receber seus honorários como descrito na cláusula 2. (grifo posto) Com efeito, tal atividade acaba por afastar a competência deste Juízo, nos exatos termos do enunciado146 do FONAJE, conforme segue: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (grifo posto) Nesse contexto, tem-se que o simples exercício da atividade de cobrança realizado pela ora exequente acaba sendo desvirtuado com a antecipação do pagamento de dívidas pretéritas e futuras dos condôminos ao condomínio, sendo imperioso o reconhecimento de sua atividade como gestão de crédito. Desse modo, sendo a atividade exercida pela exequente de gestão de créditos e ativos financeiros, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa em litigar nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 146 do FONAJE. Nesse sentido, as ementas que seguem, extraídas dos julgamentos das Turmas Recursais do Estado do Paraná[1]: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal 0004557-25.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) (TJ-PR – RI 00045572520188160116 Matinhos 0004557-25.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo posto) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BOLETOS DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE FACTORING. RECURSO DO EXEQUENTE. SERVIÇO DE COBRANÇA GARANTIDA. AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CESSÃO MEDIANTE DESCONTO. GESTÃO DE CRÉDITOS CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95.RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004711-43.2018.8.16.0116 - Matinhos Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2020) (grifo posto) Embora tais enunciados não possuam aplicabilidade obrigatória, possuindo caráter meramente orientador, certo é que o enunciado em específico está em consonância com as disposições da Lei n.º 9.099/95. Inclusive, como demonstrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná em diversas oportunidades já se posicionou no sentido da aplicação de referido enunciado. Não bastasse, embora a exequente tenha comprovado sua configuração na condição de microempresa (mov. 1.11) e que conste em seu contrato social (mov. 1.9) como um dos objetos sociais a prestação de serviço de cobrança de condomínio, oportuno mencionar as razões de decidir nos autos de recurso inominado de n.º 0004734-86.2018.8.16.0116, a qual possui como recorrente a ora exequente, conforme segue: No presente caso, forçoso reconhecer que a pessoa jurídica exequente, apesar da informação de microempresa junto à certidão simplificada (mov.14.), não possui na realidade essa qualificação tributária devido à sua atuação como sociedade recuperadora de crédito, financiamento e investimento, em descompasso com o define o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, acima mencionado. A atuação com essa finalidade está claramente evidenciada no contrato (mov. 11.2, itens 4, 5 e 6), ou seja, a parte exequente não possui real enquadramento ao rol taxativo do art. 8º, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Com isso, não se verifica seu enquadramento na exceção prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV[2]. Portanto, a medida a se impor é a extinção do feito, ante a ilegitimidade ativa da exequente. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto e, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC e com base no enunciado 156 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Por oportuno, ainda, consigna-se que não se desconhece da ressalva pessoal quanto ao entendimento divergente adotado pelo D. Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, o qual afirma que a atividade da exequente se assemelha “cobrança garantida”, o que, em tese, afastaria a aplicação do enunciado 146 do FONAJE. Entretanto, o Magistrado, pautando-se pelo princípio da colegialidade - o qual orienta a pacificação dos entendimentos na turma – já se pronunciou por ratificar a sentença de extinção por ilegitimidade da exequente, de modo a inexistir entendimento divergente entre as Turmas, mas, como dito, apenas a ressalva pessoal do Julgado, veja-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA. DEMAIS COMPONENTES DA 3a TURMA RECURSAL QUE EM CASOS SIMILARES RATIFICARAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DE QUE AVENÇA NÃO SE CONFUNDE COM FACTORING. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004714-95.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.05.2021). Assim, até mesmo por força dos arts. 926 e 927 do CPC, merece ser observada, pelos juízos de origem, a jurisprudência dominante das Turmas Recursais. [2] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:28
Ausência das condições da ação
11/05/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:49
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, 1. Intime-se a parte exequente, nos termos dos artigo 9° e 10 do CPC, sobre a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do feito. Observe-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004557-25.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00045572520188160116 Matinhos 0004557-25.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021). No processo cuja ementa da decisão acima se colaciona, houve reconhecimento quanto à ilegitimidade daquela pessoa jurídica que, mesmo sendo microempresa, exerce atividade de factoring e ou de gestão de créditos. Tal condição incide na previsão do Enunciado n° 146 do FONAJE[1], e, portanto, viola a regra do artigo 8°, inciso IV, da Lei 9.099/95. Segue trecho de decisões lançadas naquele feito: “a empresa requerente possui atividade de gestão de créditos e ativos financeiros de modo a caracterizar procedimento “factoring”. Portanto, em desconformidade com o art. 8º, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como, o Enunciado 146 do FONAJE”; “Portanto, uma vez verificada que a atividade exercida pela ora exequente é, em verdade, de gestão de créditos e ativos financeiros, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa em litigar nos Juizados Especiais, a teor do já mencionado Enunciado nº 146 do FONAJE.” Insta salientar que a sentença ali proferida, confirmada no grau recursal, é oriunda de processo em que a aqui exequente também figurou como parte autora. 2. Considerando o acima exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:48
Mero expediente
05/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:07
Ato ordinatório
22/03/2022, 18:12
Ato ordinatório
22/03/2022, 18:07
Ato ordinatório
22/03/2022, 18:00
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:54
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:47
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:03
Confirmada
15/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Esclareço aos executados que a análise da impenhorabilidade pressupõe que se saiba com exatidão os valores bloqueados, pois como já dito, há discrepância entre o que alegam e o que se registrou no extrato SISBAJUD. Portanto, deve ser atendida a determinação contida em ambos os despachos anteriores, sob pena de prejuízo na análise. 1.2)- Não obstante, à Secretaria para que verifique se é possível identificar a discrepância entre o valor que consta bloqueado junto à CEF no extrato SISBAJUD de seq. 58.2 e o valor indicado como no extrato de seq. 66.2. 2)- De outro lado, esclareço que a ordem SISBAJUD apenas se restringe a bloqueios pontuais de valores, sem determinação para que haja bloqueio total de movimentação das contas. Caso isto tenha ocorrido, deve ser comunicado e demonstrado a este juízo, a fim de que a instituição seja imediatamente oficiada. 3)- No que tange à tentativa frustrada de acordo com a parte exequente, pelo princípio da cooperação, e neste ponto no seu aspecto informativo, esclareço aos executados que, em se tratando de execução, podem lançar mão do parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC. 4)- Informem as partes, ainda, se aceitam a designação de audiência de conciliação neste Juizado para melhoria das chances de obtenção de um acordo para resolver o presente processo. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:39
Mero expediente
11/03/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:12
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Em relação à conta junto ao Mercado Pago, não houve comprovação quanto à origem salarial ou de que tais valores depende a subsistência da executada, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. 2)- Observo que o extrato SISBAJUD aponta efetivamente o bloqueio junto à CEF no valor de R$ 66,18. Já o extrato lançado pela parte executada, aponta bloqueio em conta junto à CEF, no valor R$ 171,17. Neste ponto, é necessário que se comprove que os valores bloqueados efetivamente são oriundos deste feito, diante da discrepância de valores apontada, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 3)- Outrossim, identifica-se diversas movimentações na conta poupança da parte executada. Observe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. DESVIRTUAMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ALUGUERES. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA.- O artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC possibilita a penhora dos valores depositados em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, para o pagamento da condenação relativa aos honorários advocatícios, alugueres e encargos da locação, por possuírem natureza alimentar. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0058061-95.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.11.2021) 4) Diante disso, deve a parte executada manifestar-se sobre o exposto acima, bem como deve colacionar extrato da conta em referência, dos últimos 03 (três) meses. Prazo de 10 (dez) dias. 5) Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:51
Mero expediente
03/02/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC, como pugnado pelo exequente, visto que o executado não foi intimado expressamente do teor dispositivo, segundo nele previsto. 2)- A parte executada alega a existência de dois bloqueios irregulares via SISBAJUD. Um que teria atingido conta-salário, e outro que teria ocorrido em conta-poupança, protegida legalmente da penhora abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Para a comprovação das alegações, limitou-se a juntar, na petição de seq. 40.1, comprovante de saldo das contas, indicando os valores retidos. Já com a petição de seq. 44, apresentou extratos da conta poupança. Neste ponto, importante destacar que o valor apontado como bloqueado na conta-poupança, segundo a petição de seq. 40.1, teria sido de R$ 66,17. Porém, os extratos indicam bloqueio em valor superior. Neste ponto, destaco que a certidão de seq. 41.1 aponta que o bloqueio findaria na data de 30/12/21, e o extrato final da consulta SISBAJUD ainda não foi colacionado ao feito. Tal informação é necessária para que se compare o resultado da consulta com as alegações da parte executada, e respectivos documentos. 3)- Portanto, à Secretaria para que colacione o extrato final da penhora SISBAJUD. Em seguida, voltem com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:03
Mero expediente
01/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:35
Confirmada
03/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 21.089.658/0001-91) Travessa da Lapa, 96 SALA 142 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-190 - E-mail: [email protected] Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 023.931.984-23) Rua Ângelo Tozim, 1220 Bloco 10, Apartamento 11 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 - E-mail: [email protected] MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 009.845.334-35) Rua Ângelo Tozim, 1220 Bloco 10, Apartamento 11 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 I. Intime-se o exequente para apresentar manifestação sobre o contido (mov. 40.1 e mov. 49.1 a 49.3), no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 12:59
Mero expediente
22/12/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/12/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:23
Confirmada
17/12/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.147,35 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA
Vistos, etc. 1. Juntem-se as minutas com os bloqueios realizados a partir do protocolo de mov. 38.1 até a presente data. 2. Previamente a análise do pedido de mov. 40.1, intime-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, comprove suas alegações, juntando extrato detalhado e legível das contas que pretende o desbloqueio, referente aos últimos 60 (sessenta) dias. 3. Após, tornem para decisão com anotação de urgente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:20
Determinação de Diligência
06/12/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 15:26
Documento (Certidão)
03/12/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:29
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:57
Confirmada
21/11/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.138,23 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, 1. Deixo de determinar a intimação conforme requerido pela exequente, eis que não houve determinação judicial para que se procedesse a penhora do apartamento. 2. Por sua vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a planilha de cálculo atualizada. 3. Entretanto, desde logo, defiro o pedido de penhora online formulado ao mov. 31. Assim sendo, após a juntada da planilha de débito, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. No que tange à ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema acima, defiro a sua utilização, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 ()dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 5. Ademais, em que pese a parte tenha se manifestado que “em sendo infrutífera ou insuficiente a busca junto ao SISBAJUD e RENAJUD”, verifico que não houve pedido expresso quanto à busca no sistema RENAJUD. 6. Por fim, indefiro, neste momento, a penhora sobre o próprio imóvel, isso pautando-se na ordem preferencial de penhora elencada no artigo 835 do CPC, visto que não estão esgotadas todas as diligências menos gravosas, sendo que até o momento foi efetivado tão somente o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:59
Confirmada
15/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 16:04
Ato ordinatório
23/09/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 12:19
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:25
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:23
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:58
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:21
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002715-71.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-71.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.138,23 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): AMÓS MARTINS DE SOUZA MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Vistos, 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Na oportunidade, os executados ficam cientes de que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por outro lado, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, mas havendo pedido de penhora online, voltem conclusos. 3. Caso contrário, intime-se o exequente para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito, juntando planilha atualizada do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito